CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 23 de Janeiro de 1986 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por decisão de 5 de Dezembro de 1984, a cour du travail de Mons submeteu pela segunda vez ao Tribunal, a título prejudicial, o litígio que opõe Antonino Sinatra ao Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (a seguir designado por FNROM).
O Sr. Sinatra, de nacionalidade italiana, recorrente no processo principal, foi trabalhador assalariado em Itália, de 1948 a 1956, e depois mineiro de fundo na Bélgica, de 1957 a 1970.
Essas actividades permitiram-lhe beneficiar:
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em Itália, desde 1 de Dezembro de 1970, de uma pensão de invalidez nos termos do regime geral de segurança social, calculada proporcionalmente por aplicação do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir designado por regulamento);
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na Bélgica, desde 1 de Abril de 1971, de uma pensão fixa de invalidez como mineiro de fundo, pela tabela de «casado», por aplicação do decreto real belga de 19 de Novembro de 1970 (artigos 1.o e 4.o), dependendo, todavia, a sua atribuição de um período mínimo de 5 ou 10 anos de inscrição no regime de segurança social, sendo, contudo, o seu montante independente da duração exacta dos períodos cumpridos. Uma pensão por doença profissional contraída na Bélgica foi deduzida, a partir de 10 de Maio de 1971, da pensão de invalidez belga.
Quando a cour du travail de Mons interpelou, pela primeira vez, o Tribunal, a título prejudicial, em 7 de Janeiro de 1981 (processo 7/81, Sinatra/FNROM, acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Recueil 1982, p. 137), colocava-se, essencialmente, a questão de saber se, à luz do artigo 51.o do regulamento, uma alteração na situação pessoal do Sr. Sinatra, ocorrida em 1976 — a esposa tinha arranjado emprego e, em vez da tabela de «família» da pensão belga passou a ser aplicada a tabela de «individual» -, autorizava o FNROM a proceder nessa ocasião, como o tinha feito, a um reexame completo do processo. Com efeito, baseando-se no conjunto dos regulamentos europeus que regem a matéria, o recorrido no processo principal tinha reduzido a prestação belga no montante da pensão italiana, relativamente ao período de 1 de Abril de 1971 a 1 de Julho de 1975, com pedido de reembolso do «excesso recebido» pelo recorrente no processo principal, no montante de 38000 BFR, e fizera um novo cálculo da prestação belga, de acordo com as disposições do artigo 46.o do regulamento, a partir de 1 de Janeiro de 1975, tendo em conta diversas alterações, entre as quais a supressão do aumento relativo ao cônjuge a partir de 1 de Janeiro de 1976.
O Tribunal afirmou, no seu acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, que «para cada alteração das prestações pagas por um Estado-membro impõe-se um novo cálculo de acordo com as disposições do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71», salvo excepções de que não fazem parte as alterações ocorridas na situação pessoal do beneficiário. O FNROM, por isso, procedeu com justeza a uma tal revisão da prestação a seu cargo, como o entendeu o tribunal que julgou o processo principal em 2 de Novembro de 1983, convidando as partes a pronunciarem-se sobre outras questões relativas à compatibilidade do direito belga aplicável — a saber, o n.o 1 do artigo 23.o do decreto real de 19 de Novembro de 1970 — com o direito comunitário, especialmente com os artigos 45.o, 46.o e 12.o do regulamento. Tratava-se de saber se, e em que medida, a pensão italiana podia ser deduzida da pensão belga. As partes no processo principal defendem posições contrárias quanto a este ponto.
O n.o 1 do artigo 23.o do decreto real mencionado estabelece uma proibição de cumulação de prestações que o juiz do processo principal classificou como externa, isto é, aplicando-se igualmente a prestações adquiridas no estrangeiro. Antes da alteração introduzida em 3 de Agosto de 1983 por decreto real, a sua redacção era a seguinte:
«A pensão de invalidez, por força do presente decreto, só pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou de invalidez até ao limite do montante anual da pensão, fixado nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 4.o, conforme se trate de um trabalhador casado ou solteiro, viúvo ou divorciado ou separado.»
A alteração introduzida em 3 de Agosto de 1983 proibia a cumulação da pensão de invalidez com uma ou mais pensões de reforma ou de invalidez «concedidas nos termos da legislação belga ou estrangeira».
No n.o 8 do acórdão de 2 de Fevereiro de 1982 já citado, o Tribunal, lembrando o sentido da sua jurisprudência, afirmou:
«O direito ... reconhecido ao trabalhador migrante de beneficiar do regime de segurança social mais favorável implica em princípio que, aquando de cada alteração das prestações concedidas ao abrigo deste regime, seja efectuada uma nova comparação, de acordo com o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, entre o regime nacional e o regime de computo global e de cálculo proporcional, com vista a determinar qual é, na sequência da alteração ocorrida, o mais vantajoso».
Ora, ambas as partes no processo principal estão de acordo em considerar que os períodos de inscrição no regime de segurança social na Bélgica (14 anos como trabalhador da indústria mineira) e em Itália (três anos — regime geral) não poderiam ser somados no sentido estrito do n.o 2 do artigo 45.o do regulamento, na medida em que relevam de regimes diferentes.
O texto citado afirma nomeadamente que:
«2)
Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de inscrição terem sido unicamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados, ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão considerados, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão...»
Todavia, o recorrente no processo principal, apoiando-se no n.o 8 do acórdão deste Tribunal de 2 de Fevereiro de 1982, sustentou perante a cour de Mons que este enunciado não teria significado se não se efectuasse o cômputo global-cálculo proporcional previsto no artigo 46.o, ao passo que o FNROM alegou, recordando os acórdãos 22/77 (Mura/FNROM, de 13 de Outubro de 1977, Recueil 1977, p. 1699) e 37/77 (Greco/FNROM, de 13 de Outubro de 1977, Recueil 1977, p. 1711), que o cômputo global que esta jurisprudência implica seria impossível por força do n.o 2 do artigo 45.o do regulamento. Por conseguinte, aplicar-se-ia integralmente a norma impeditiva de cumulação do direito belga.
A cour du travail de Mons, na fundamentação da sua decisão de reenvio, afirmou expressamente que «convém decidir se a instituição belga competente, não tendo que recorrer ao cômputo global e ao cálculo proporcional para a aquisição do direito à pensão de reforma por invalidez pelo trabalhador da indústria mineira, deveria, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, efectuar a comparação com o regime nacional, incluindo a cláusula impeditiva de cumulação, para verificar qual o regime mais vantajoso para o trabalhador migrante».
O órgão de jurisdição nacional formulou a questão do seguinte modo:
«Deve o Regulamento n.o 1408/71, nomeadamente no que se refere aos artigos 12.o, 45.o e 46.o, ser interpretado de forma qúe, quando a legislação de um Estado-membro da Comunidade condiciona o benefício de uma prestação por invalidez, a conceder de acordo com um regime especial para trabalhadores da indústria mineira, ao cumprimento de um determinado período mínimo de inscrição na segurança social mas cujo montante não é fixado pela duração total de períodos de inscrição (não se recorre ao cômputo global) e contém uma norma impeditiva de cumulação externa, deva a instituição competente desse Estado, em relação a um trabalhador abrangido pelo âmbito de aplicação desta legislação, mas beneficiando também de uma prestação de pensão calculada em termos proporcionais por aplicação de um regime geral de outro Estado-membro, comparar a prestação resultante do direito comunitário — obtida com base no n.o 1 do artigo 46.o, sem aplicação das normas nacionais de proibição de cumulação e do n.o 3 do artigo 46.o, que fixa como limite o montante teórico mais elevado de pensão — com a prestação baseada exclusivamente na aplicação da legislação nacional, incluindo a norma impeditiva de cumulação de prestações recebidas do estrangeiro, para conhecer o regime mais vantajoso para os trabalhadores migrantes (o montante mais elevado da pensão)?»
2.
O Sr. Sinatra, tanto nas suas observações escritas como durante a audiência, sustentou que seria necessário distinguir entre o cômputo global
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dos períodos de inscrição necessários para adquirir o direito a uma prestação que, no caso em consideração, não seria possível, em razão das disposições do n.o 2 do artigo 45.o e da heterogeneidade dos regimes,
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dos períodos a tomar em consideração para o cálculo do direito.
Os artigos 45.o e 46.o do regulamento concretizariam os objectivos do artigo 51.o do Tratado, e resultaria da jurisprudência que o FNROM refere que o artigo 46.o é integralmente aplicável quando o resultado que ele permita obter for mais favorável que aquele a que se pode chegar por aplicação das normas nacionais.
No seu caso, beneficiaria de um período de inscrição total de dezassete anos por cômputo global, e o cálculo proporcional (14/17) na Bélgica permitiria obter um resultado mais favorável que o resultante da aplicação do regime belga, incluindo a regra impeditiva de cumulação (diferença a seu favor de 596 BFR). Revelando-se mais favorável, o artigo 46.o deveria, por isso, ser aplicado, de acordo com o recorrente no processo principal.
3.
O FNROM, retomando os principais argumentos apresentados no processo principal, sustentou ter respeitado os princípios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal já citada, sendo a regra do cômputo global — e, portanto, o cálculo proporcional — inaplicável em seu entender, perante a clareza com que está redigido o n.o 2 do artigo 45.o do regulamento.
4.
Na opinião do Governo italiano, que apresentou observações escritas no processo, este poderia conduzir à revisão da jurisprudência do Tribunal relativa a esta matéria. A garantia do sistema de cálculo comunitário poderia revelar-se ineficaz face a períodos de inscrição cumpridos ao abrigo de regimes diferentes, circunstância que, em seu entender, pode pôr em causa a aplicabilidade do n.o 2 do artigo 46.o, perante a regra estabelecida no n.o 2 do artigo 45.o do regulamento. Desaparecida esta garantia, colocar--se-ia então a questão das normas nacionais impeditivas de cumulação que podem ser livremente adoptadas pelos Estados-membros, permitindo a estes apropriar-se das prestações de outro Estado. Por conseguinte, haveria que encarar uma nova interpretação do artigo 12.o do regulamento.
O Tribunal teria interpretado o n.o 2 deste artigo de tal forma que não haveria liquidação conforme com as disposições do artigo 46.o desde que uma das duas prestações a liquidar o fosse apenas na base da legislação nacional, resultando isto do princípio da não interferência do sistema comunitário na regulamentação nacional.
Haveria, no entanto, que considerar que o imperativo da coordenação das legislações nacionais derivado do direito comunitário, e nomeadamente do artigo 51.o do Tratado, deveria levar a que se considerasse uma solução que excluísse a arbitrariedade dos Es-tados-membros. Esta necessidade deveria ter a sua expressão específica no artigo 12.o do regulamento, que se destinaria a realizar esta coordenação, na medida em que refere uma liquidação «nos termos» do artigo 46.o do regulamento e não somente «por força» deste. Resultaria daqui que o n.o 1 do artigo 46.o deveria ser aplicado sem ter em conta a norma nacional impeditiva de cumulação, o que seria confirmado pelo segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 46.o, ao prever expressamente a possibilidade de redução das prestações devidas por força de uma única legislação nacional. Mesmo que esta disposição tenha sido, entretanto, declarada incompatível com o artigo 51.o do Tratado (processo 24/75, Petroni, acórdão de 21 de Outubro de 1975, Recueil 1975, p. 1149), manifestaria a preocupação de alargar a coordenação dos sistemas a todas as hipóteses de concorrência entre prestações consideradas pelo artigo 46.o
Seria necessário, por isso, demonstrar que o n.o 2 do artigo 12.o proibiria a aplicação de normas nacionais impeditivas de cumulação a prestações adquiridas unicamente com base em prestações consideradas nos termos de uma legislação nacional, a fim de evitar que, no quadro da coordenação comunitária, as regulamentações nacionais pudessem, unilateralmente, fazer perder aos benficiários direitos adquiridos noutros países. O que o direito comunitário não permitisse não poderia ser autorizado pelo direito nacional.
No caso de o Tribunal manter a sua jurisprudência tal como vem interpretada pelo Governo italiano, este propôs que o n.o 2 do artigo 46.o, referente às cumulações de períodos e ao cálculo proporcional, seja declarado, em qualquer caso, aplicável «por analogia» tal como, eventualmente, o n.o 3 do artigo 46.o, que constitui o limite comunitário que permite a determinação de um montante comunitário teórico insusceptível de redução por força de normas nacionais impeditivas de cumulação.
5.
A Comissão começou por salientar que, até 1 de Setembro de 1983, a regra estabelecida pelo n.o 1 do artigo 23.o do decreto real de 19 de Novembro de 1970 não tinha em vista a cumulação com prestações adquiridas no estrangeiro, donde resulta que se tratava, até essa data, de uma cláusula impeditiva de cumulação interna alargada às prestações recebidas do estrangeiro na sequência da alteração do texto.
Lembrando, em seguida, as regras afirmadas pela jurisprudência do Tribunal e, designadamente, o acórdão Celestre (processos apensos 116, 117, 119, 120 e 121/80, ONPTS/Celestre e outros, FNROM/Strehi, de 2 de Julho de 1981, Recueil 1981, p. 1737) a Comissão sustentou que:
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até 1 de Setembro de 1983, a norma impeditiva de cumulação interna não podia ter como resultado a redução do montante da pensão italiana do direito à prestação adquirida pelo Sr. Sinatra apenas nos termos da legislação belga;
—
a partir de 1 de Setembro de 1983, a cláusula impeditiva de cumulação externa podia ser tomada em consideração no cálculo de liquidação das prestações, mas no quadro do método fixado pelo já citado acórdão Celestre, a saber, a comparação entre'a prestação calculada de acordo com o direito nacional, incluindo a proibição de cumulação, e a prestação calculada nos termos do artigo 46.o do regulamento considerado como um todo, de acordo com a descrição que fez dele o advogado-geral Sir Gordon Slynn nas suas conclusões no processo Celestre. Neste quadro de liquidação comunitária, a disposição nacional impeditiva de cumulação estaria excluída por força do n.o 2 do artigo 12.o, infine, do regulamento, em relação à aplicação da legislação nacional. O montante assim obtido (a prestação «autónoma») deveria, nos termos do segundo período do n.o 1 do artigo 46.o, ser comparado com aquele que resulta da aplicação do artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) (cômputo global de todos os períodos de inscrição cumpridos) e b) (cálculo proporcional).
Não sendo exigido qualquer cômputo global para o cálculo da prestação adquirida pelo cumprimento do período mínimo de inscrição, a prestação autónoma, que não considera a cláusula impeditiva de cumulação, seria igual ao montante teórico, adquirido independentemente da duração dos períodos cumpridos, tal como ao montante efectivo.
Por fim, de acordo com o n.o 3 do artigo 46.o do regulamento, e tendo em conta o montante teórico italiano, haveria que corrigir eventualmente a prestação autônoma, devendo ser concedida a mais elevada das duas prestações: a resultante da aplicação da legislação nacional ou a resultante das disposições comunitárias.
6.
Este processo, esclareça-se de imediato, parece-nos lavantar um falso problema e não é de forma nenhuma susceptível de pôr em causa a anterior jurisprudência do Tribunal nesta matéria.
A questão a resolver consiste em saber se o n.o 2 do artigo 45.o do regulamento representa um obstáculo à aplicação da alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o, ao prever o computo global dos períodos de inscrição cumpridos pelo interessado. Em caso de desigualdade entre o regime especial, por um lado, e o regime geral, por outro, o n.o 2 do artigo 45.o exclui o computo global dos períodos de inscrição cumpridos ao abrigo de regimes heterogéneos para a aquisição, para a a manutenção ou para a recuperação de um direito à prestação. Diverso é o âmbito de aplicação do artigo 46.o, relativo à liquidação das prestações.
O n.o 1 deste texto indica as operações a efectuar pela instituição competente de um Estado-membro que não tem necessidade de aplicar as disposições do artigo 45.o para a concessão de uma prestação. Por outras palavras, tem em vista o caso em que o período ou períodos cumpridos num único Estado-membro lhe tenha (tenham) permitido só por si adquirir um direito à prestação. É o que acontece no caso presente, no que respeita à pensão belga, dado que o Sr. Sinatra cumpriu o período mínimo de inscrição para ter direito a uma pensão de invalidez como mineiro de fundo, cujo montante é independente da duração do período efectivamente cumprido. Pelo contrário, e é o caso da pensão italiana somente, as regras contidas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 46.o implicam que se aplique o disposto no artigo 45.o
Situando-se apenas no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 46.o, que posição deverá adoptar o FNROM? Lembremos que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, cuja ilustração mais conhecida é o já citado acórdão Celestre, a instituição chamada a aplicar o n.o 1 do artigo 46.o deverá ter antes determinado o montante da prestação nacional, incluindo a cláusula impeditiva de cumulação, para proceder a uma comparação deste resultado com o resultado da aplicação do direito comunitário, a que permite chegar o artigo 46.o tomado no seu conjunto.
Na fase do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, a instituição em causa, que não deve proceder a um cômputo global de períodos de inscrição para a aquisição do direito, deverá antes de mais fixar a prestação «autónoma» correspondente à duração total dos períodos de inscrição a considerar por força da sua legislação nacional. A regra nacional impeditiva de cumulação é afastada por força do n.o 2 do artigo 12.o infine, desde que as prestações sejam da mesma natureza. O juiz de reenvio constatou que, no presente processo, as prestações de invalidez de direito belga e a pensão (calculada em termos proporcionais) de direito italiano são da mesma natureza. Daí resulta que deve ser aplicada a regra que o Tribunal enunciou no n.o 12 do acórdão Celestre:
«... O montante referido no n.o 1 do artigo 46.o é aquele a que o trabalhador teria direito nos termos da legislação nacional se não beneficiasse de uma pensão por força da legislação de outro Estado-membro. Se, por força da legislação nacional, o trabalhador que pode comprovar um determinado número de anos de inscrição tem direito a uma pensão completa, é o montante dessa pensão completa que deve ser tomado em consideração» (Recueil 1981, p. 1737, 1754).
Por força do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, a mesma instituição deve, seguidamente, determinar o montante «teórico» da prestação, que seria obtido por computo global dos períodos de inscrição e de residência cumpridos nos vários Estados-membros [remissão para a alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o], e o montante «efectivo» por cálculo proporcional [remissão para a alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o]. Constatamos que nesta fase de cálculo o artigo 45.o nem sempre é aplicável, e não impede a aplicação da alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o (cômputo global) onde, infine, se diz claramente:
«Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea.»
A partir daí, face a uma tal legislação, pode acontecer que, como no caso em apreço, o montante da pensão autônoma e o montante teórico sejam idênticos, uma vez que o montante da prestação é independente da duração dos períodos cumpridos. Quanto ao cálculo do montante «efectivo» obtido pelo cálculo proporcional dos períodos de inscrição cumpridos, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o, se surgiu uma divergência quanto à sua interpretação entre o recorrente no processo principal e a Comissão, note-se que a sua aplicação não poderá, de qualquer forma, permitir chegar a um resultado superior ao que resulta da aplicação do n.o 1, sendo a pensão «autônoma» idêntica ao montante teórico.
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, será considerado o montante mais elevado, que só pode ser o da pensão autônoma.
É patente que o juiz de reenvio aceitou perfeitamente a jurisprudência do Tribunal e lembrou justificadamente que, se a resposta à questão que submeteu for afirmativa, como pensamos, restará ainda conhecer o montante teórico da pensão italiana, para permitir ao recorrido no processo principal, a instituição que aplica o n.o 1 do artigo 46.o, corrigir, eventualmente, a sua prestação nos termos do segundo período do n.o 3 do mesmo texto. Finalmente, compa-rar-se-á o montante obtido a partir da legislação nacional e o obtido a partir das disposições comunitárias, devendo ser pago o mais elevado ao beneficiário.
7.
Tendo em conta as observações que antecedem, propomos ao Tribunal que responda à cour du travail de Mons como se segue:
—
o n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 não dá lugar à aplicação das disposições do artigo 45.o, uma vez que as condições de aquisição de um direito à prestação são satisfeitas nos termos de uma única legislação nacional sem que devam acrescentar-se aos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação os períodos cumpridos em outro ou outros Estados-membros;
—
uma instituição competente de um Estado-membro, chamada a liquidar uma pensão de invalidez — que releva de um regime especial — adquirida após um período mínimo de inscrição no regime de segurança social, mas cujo montante é independente da duração exacta dos períodos cumpridos, deve — quando o beneficiário tem, por outro lado, uma pensão de invalidez calculada proporcionalmente nos termos do regime geral de outro Estado-membro — comparar o montante da prestação devida por força da sua legislação nacional, incluindo as eventuais normas impeditivas de cumulação, e a prestação comunitária resultante da aplicação do artigo 46.o no seu todo, sem aplicação das disposições nacionais impeditivas de cumulação se as prestações forem da mesma natureza, devendo o montante da prestação independente da duração dos períodos cumpridos ser considerado como o montante teórico referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 46.o
( 1 ) Tradução do francês.
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