CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 28 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Na Italia, como em qualquer outro país provido de uma extensa rede ferroviária, existe uma certa classificação para os combóios de passageiros: há comboios de longo curso, «rápidos», que ligam directamente as cidades maiores, «expressos», «directos» e «locais», que páram até nas estações das cidades mais pequenas ou mesmo em todas as estações. Ao abrigo de uma legislação que remonta a 1934, as ferrovie dello Stato podem fazer depender o acesso a determinados comboios de condições particulares, com o fim de oferecer um serviço que equilibre, de modo racional e objectivo, as múltiplas exigências dos utentes.
No comboio rápido 991 Roma-Palermo, os passageiros de segunda classe que saiam em Roma apenas são admitidos se possuírem bilhete para um percurso superior a 400 quilómetros. A 17 de Janeiro de 1984, o senhor Paolo Iorio, cidadão italiano, tomou lugar em tal comboio mas foi multado pelo inspector ferroviário, por estar munido de um bilhete para um percurso inferior ao exigido. Ao abrigo do artigo 84.o do decreto do presidente da República n.o 753, de 11 de Julho de 1980, a Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato intimou-o então a pagar 44650 LIT, como multa. Iorio recorreu para o «vicepretore» de Latina, sustentando que os limites de acesso aos comboios em razão do percurso a realizar são contrários ao princípio da livre circulação de pessoas consagrado no artigo 48.o do Tratado CEE. Por resolução de 3 de Dezembro de 1984, o juiz suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
1)
As disposições contidas no decreto do presidente da República n.o 753/80, e o parágrafo 2.o do artigo 3.o das «Condizioni e tariffe delle ferrovie dello Stato» violam o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado de Roma?
2)
O princípio da livre circulação, consagrado no citado artigo, é também aplicável no interior de cada Estado-membro da Comunidade Europeia?
3)
Tal princípio obsta a que a autoridade administrativa, no caso, o ministro dos Transportes ou o director departamental das «ferrovie dello Stato», possa limitar a livre circulação dos trabalhadores no interior do país, estabelecendo comboios em que o acesso a bordo é admitido apenas aos passageiros munidos de bilhete com um percurso quilométrico mínimo?
4)
A norma em análise viola qualquer outra norma prevista nos tratados comunitários, regulamentos ou actos com força de lei no interior da República Italiana?
2.
Apresentaram observações o recorrente no processo principal, o Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias. Na audiência, o Sr. Iorio reconheceu, re melius perpensa, que o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado não diz respeito às situações internas de um Estado-membro. Para demonstrar, apesar disso, a relevância comunitária do problema aqui posto, afirmou que a disciplina italiana é tomada em consideração, não enquanto tal, mas como termo de comparação relativamente às regulamentações dos outros Estados-membros, que não prevêem limites análogos de acesso aos serviços de transporte público. O princípio enunciado no artigo 48.o deve ser, assim, entendido como um instrumento apto a realizar uma harmonização das normas nacionais nesta matéria, removendo as disparidades actualmente existentes. Observo, aliás, que tais argumentos — de considerar para os fins da instituição de uma política comum em matéria de transporte de pessoas e, portanto, de iure condendo — saem da problemática sobre a qual se interroga o juiz a quo.
Mais concretos e pertinentes são os argumentos avançados pelo Governo italiano e pela Comissão. Na opinião de ambos, o artigo 48.o refere-se à situação do trabalhador que, para responder a uma efectiva oferta de trabalho num outro Estado-membro, deve atravessar uma ou mais fronteiras. A norma não pode, assim, dizer respeito às modalidades de circulação de um cidadão que se mova no interior do próprio país. O Governo de Roma precisa, além disso, que a disciplina italiana sobre o acesso aos diversos comboios tem alcance geral e está estabelecida sem qualquer referência à nacionalidade dos passageiros.
3.
Formuladas segundo os critérios que a vossa jurisprudência deduziu do artigo 177o, as questões postas pelo «vicepretore» de Latina reduzem-se a uma só pergunta: Se viola o direito comunitário, e em particular o princípio da livre circulação de pessoas, uma norma de direito interno que preveja determinadas condições a cargo do utente para acesso ao serviço de transporte público?
A resposta é negativa. Em conformidade com o princípio geral consagrado no artigo 7.o, o artigo 48.o propõe-se eliminar das legislações dos Estados-membros as normas que, em matéria de emprego, de salários e de outras condições de trabalho, reservam ao trabalhador originário de outro Estado um tratamento desfavorável relativamente àquele de que beneficia o trabalhador nacional nas mesmas circunstâncias. Portanto, a referida disposição (como as outras normas do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores) não pode ser invocada a respeito de situações puramente internas de um Estado-membro. E certo que a tutela jurídica atribuída pela norma aos trabalhadores comunitários comporta, em certos casos, uma modificação da legislação nacional que pode também alargar ou reforçar os direitos dos cidadãos; isto não significa, todavia, que os Estados tenham perdido o poder de estabelecer, no seu território, condições particulares relativamente às modalidades de circulação de quem quer que esteja sujeito à sua jurisdição (ver acórdãos de 28 de Março de 1979, no processo 175/78, Rainha/Saunders, Recueil 1979, p. 1129, e de 28'de Junho de 1984, no- processo 180/83, Moser/Land Baden-Württemberg, Recueil 1984, p. 2539).
Pois bem, como é pacífico, a norma sobre a qual o juiz a quo se deve pronunciar diz respeito a um cidadão italiano que viaja no território do próprio país num comboio nacional e nas condições estabelecidas, com eficácia erga omnes, pelas autoridades nacionais competentes. Tal situação, por si própria, não apresenta nenhuma ligação com o direito comunitário.
4.
Proponho, portanto, ao Tribunal que responda como se segue às questões postas pelo «vicepretore» de Latina, por resolução de 3 de Dezembro de 1984, no processo entre o senhor Paolo Iorio e a Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato:
«O direito comunitário, e em especial o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE, não se opõe a que uma disposição nacional sobre condições para o transporte de pessoas nos caminhos-de-ferro do Estado preveja o acesso a certos comboios apenas àqueles que estejam munidos de um bilhete com percurso quilométrico mínimo, se a referida limitação se aplicar a qualquer passageiro e independentemente de qualquer critério de nacionalidade.»
( *1 ) Tradução do italiano.
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