Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Comissão censura à Bélgica o não ter adoptado, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento a duas directivas do Conselho: 75/362, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e 75/363, do mesmo dia, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 1 e 14, respectivamente; EE 06 F1 p. 186 e 197).
O presente litígio não suscita quaisquer dificuldades. Verifica-se com efeito que, no termo do prazo de execução de dezoito meses previsto nos artigos 25.°, n.° 1 e 9.°, n.° 1, respectivamente, das citadas directivas, a Bélgica apenas tinha cumprido parcialmente as obrigações por elas impostas.
Foi somente em 4 de Abril de 1980 que o Estado demandado adoptou uma lei comportando "delegação de poderes para assegurar a execução das directivas do Conselho das Comunidades Europeias referentes à medicina, à enfermagem, às profissões paramédicas e à medicina veterinária" (Moniteur Belge de 21.5.1980) com base na qual foi adoptado, posteriormenteao parecer fundamentado de 7 de Fevereiro de 1983, o Decreto Real n.° 83-1108, de 8 de Junho de 1983, que altera o decreto real de 10 de Novembro de 1967, relativo ao exercício da medicina, da enfermagem, das profissões paramédicas e às juntas médicas (Moniteur Belge de 1.7.1983), completado por duas portarias ministeriais, n.os 83-1321 e 83-1322, de 20 de Julho de 1983 (Moniteur Belge de 6.8.de 1983).
Na sua petição inicial, a Comissão considera que estas diferentes disposições regulamentares deixam ainda subsistir certas lacunas na aplicação das duas directivas em causa, uma vez que a Bélgica não tinha efectuado ainda a transposição dos artigos 8.°, 10.°, 11.°, 13.°, 15.°, 18.° e 19.° da Directiva 75/362, nem do artigo 5.° da Directiva 75/363.
2. No decurso do processo, a Comissão foi levada a redefinir o objecto do seu pedido. Ela admitiu, com efeito, que nem o artigo 18.°, nem o artigo 19.°, já citados, exigiam na Bélgica a adopção de medidas de execução específicas, já que o Estado demandado não regulamenta o uso do título profissional nem tão pouco exige dos seus nacionais a prestação de juramento ou de declaração solene para acesso às actividades abrangidas pela directiva.
3. No que respeita à Directiva 75/362, a Comissão considera, ao invés, e sem que o Estado demandado o conteste, que este
- não definiu, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2, as modalidades que permitam ao Estado-membro de acolhimento tomar em consideração os períodos de formação especializada já cumpridos pelos nacionais dos Estados-membros noutro Estado-membro, sempre que esses períodos correspondam aos exigidos pelo Estado-membro de acolhimento para a mesma formação.
- não adoptou medidas que garantam o direito, estabelecido no artigo 10.°, de os nacionais dos Estados-membros fazerem uso do título de formação emitido pelo Estado-membro de origem ou de proveniência, ou sua abreviatura, na língua deste último Estado;
- não concedeu, como lhe impunha o artigo 11.°, valor probatório ao atestado de bom comportamento moral e civil passado, para efeitos do acesso pela primeira vez a uma das actividades abrangidas pela directiva, por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência;
- não determinou, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.°, qual a autoridade competente para emitir, na Bélgica, o documento comprovativo da saúde física ou psíquica, que fosse exigido noutro Estado-membro para acesso às actividades abrangidas pela directiva;
- não fixou o prazo,que não pode ser superior a três meses, segundo o artigo 15.°, em que deve ser completado o processo de admissão do candidato ao exercício de uma das actividades abrangidas pela directiva.
4. No que respeita à Directiva 75/363, censura-se com razão ao Estado demandado o desrespeito da duração mínima de quatro anos para a formação especializada em "medicina tropical" (artigo 5.°). É certo que a Bélgica pediu a sua exclusão da lista dos Estados-membros em que é ministrado o ensino desta especialidade, a qual consta do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 75/362. Nem por isso deixa de existir incumprimento. Ele só deixará de existir quando o Conselho tiver, nesta matéria, procedido à alteração da directiva.
5. O Estado demandado comprometeu-se a adaptar a sua regulamentação relativamente a cada uma destas disposições. Deve-se, todavia, constatar que esta última permanece, no presente, lacunar. E ainda como já referimos, a Bélgica não respeitou os prazos impostos expressamente pelas directivas 75/362 e 75/362 para a execução das obrigações que estabelecem. Juntamente com a Comissão, salientamos, conforme foi declarado nos acórdãos de 12 de Outubro de 1982, nos processos n.os 136, 148, 149 e 151/81, que
"os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, portanto, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, o projecto das disposições legislativas necessárias à sua aplicação" (tradução provisória).
Daqui resulta que deve ser julgada procedente a acção por incumprimento intentada pela Comissão.
6. Deve-se, portanto, em nosso entender, declarar que o Reino da Bélgica, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 75/362, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e 75/363, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do Tratado e das citadas directivas.
(*) Tradução do francês.
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