Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Franquia de direitos de importação - Instrumentos e aparelhos científicos - Aptidão exclusiva ou predominante para a realização de actividades científicas - Critério
(Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, n.° 3 do artigo 3.°, alterado pelo Regulamento n.° 1027/79)
Sumário
O critério de aptidão exclusiva ou principal para a realização de actividades científicas, previsto pelo n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75, relativo à importação de objectos de natureza educativa, científica ou cultural com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1027/79, deve interpretar-se no sentido de que se exige apenas que o instrumento ou aparelho seja, em primeira linha, apto para as actividades científicas sem que fique excluída a possibilidade de ser também, de forma secundária, adequado para outros fins como, por exemplo, a exploração industrial.
Partes
No processo 13/84,
Control Data Belgium Inc., sociedade anónima de direito belga, com sede social em rue de la Fusée 50, 1130 Bruxelas, representada por Ian S. Forrester, advogado no foro da Escócia, mandatado por Oppenheimer, Wolff, Foster, Shepard e Donnelly, solicitors de Minneapolis e St-Paul, Minnesota, Estados Unidos da América, e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean-Claude Welter, 2, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joern Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Manfred Beschel, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, com vista à anulação da Decisão 83/521/CEE, de 12 de Outubro de 1983, que declarou que a importação dos aparelhos denominados "Control Data - Cyber 170-720; Cyber 170-750" não pode fazer-se com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum,
O Tribunal (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Janeiro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Janeiro de 1984, a sociedade Control Data Belgium Inc. interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 83/521/CEE da Comissão, de 12 de Outubro de 1983, que declarou que a importação dos aparelhos denominados "Control Data - Cyber 170-720; Cyber 170-750" não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 293, p. 24).
2 É a segunda vez que o Tribunal tem que decidir a questão de saber se os aparelhos denominados "Control Data - Cyber 170-720; Cyber 170-750" podem ser considerados "instrumentos e aparelhos científicos" nos termos do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação de objectos de natureza educativa, científica ou cultural com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 184, p. 1), modificado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1). Em acórdão de 17 de Março de 1983 (Control Data/Comissão, 294/81, Recueil, p. 911), o Tribunal entendeu que a Comissão, ao adoptar a Decisão 81/692/CEE, de 10 de Agosto de 1981, que declarou que a importação dos referidos aparelhos não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 252, p. 36), não tinha aplicado critérios precisos e conformes com a regulamentação comunitária e que, ao fazê-lo, não tinha tomado suficientemente em conta as características técnicas objectivas específicas dos dois computadores em causa. O Tribunal considerou também que não tinha ficado provado que a Comissão tivesse aplicado um critério de classificação baseado na distinção entre hardware (concepção física) e software (conjunto de trabalhos de análise e programação), embora essa distinção pudesse ser um critério válido. Em consequência, o Tribunal anulou a decisão impugnada e remeteu a questão à Comissão para nova apreciação.
3 Dando cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal, a Comissão aprovou em 12 de Outubro de 1983 a já referida Decisão 83/521/CEE, que de novo declarou que os computadores em causa não podiam ser importados com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum.
4 É a anulação desta decisão que a Control Data Belgium Inc., sociedade que sucedeu à Control Data Belgium SA NV, vem solicitar ao Tribunal com base em três fundamentos:
1) caducidade do direito de adoptar a decisão,
2) insuficiência da análise pela Comissão das características técnicas objectivas dos computadores em questão e
3) erro na apreciação feita pela Comissão da utilização que normalmente se dá a esses instrumentos na Comunidade.
5 Relativamente às disposições comunitárias em causa e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida em que forem necessários à fundamentação do Tribunal.
Quanto à alegada caducidade do direito de decidir da Comissão
6 A recorrente invoca o n.° 7 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento n.° 1798/75 (JO L 318, p. 32) nos termos do qual: "Se, decorridos seis meses sobre a data da recepção do pedido pela Comissão, esta não tiver tomado a decisão prevista no n.° 6, considera-se que o instrumento ou aparelho que foi objecto do pedido preenche as condições exigidas para ser importado com franquia" (tradução provisória). A recorrente salienta que, tendo a Decisão 83/521/CEE da Comissão sido aprovada em 12 de Outubro de 1983, o foi cerca de sete meses depois de proferido o acórdão do Tribunal no primeiro processo Control Data (17 de Março de 1983). Assim, defende que a decisão deve ser anulada, uma vez que a Comissão não a adoptou no prazo de seis meses a contar do referido acórdão.
7 Esta tese não pode ser acolhida. Tal como foi referido pela Comissão, a Bélgica, por carta de 7 de Abril de 1983, pediu-lhe que seguisse o processo previsto no artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79. Após ter consultado os seus peritos, a Comissão aprovou definitivamente a decisão em 7 de Outubro de 1983, ou seja, seis meses após a data de recepção do novo pedido belga. Por conseguinte, verifica-se que a Decisão 83/521/CEE foi adoptada no prazo previsto no n.° 7 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79 sendo, assim, válida.
Quanto ao mérito
8 A recorrente invoca, fundamentalmente, dois fundamentos:
a) apreciação errada das características técnicas objectivas;
b) erro na análise da utilização que é normalmente feita, na Comunidade, dos instrumentos em questão.
9 Relativamente à análise das finalidades com que os aparelhos deste género são geralmente utilizados, prevista pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79, deve esclarecer-se que essa análise deve apenas ser efectuada a título subsidiário, quando as características técnicas objectivas do aparelho importado não sejam suficientes para determinar, sem ambiguidade, a sua natureza. Daqui resulta que, se a Comissão não analisou correctamente as características técnicas objectivas do aparelho em causa, não podia basear a sua decisão no segundo fundamento extraído da utilização dos aparelhos do mesmo tipo na indústria.
10 No que diz respeito às características técnicas objectivas dos computadores, a recorrente sustenta que a Comissão as apreciou erradamente. Em especial, e entre outros aspectos, especifica que teria havido erro manifesto sobre a característica relativa à concepção de computadores para tratar palavras de grande extensão. Nos computadores Cyber, a menor unidade de informação que pode ser tratada é uma "palavra" de 60 "elementos binários", o que os tornaria principalmente aptos para utilizações científicas, tanto mais que quando funcionam com "dupla precisão", poderiam mesmo ser registadas palavras de 120 elementos binários. Palavras com esta extensão permitem efectuar, de forma mais rápida e eficaz, trabalhos científicos complexos. Além disso, a recorrente entende que a afirmação contida no quinto considerando da decisão impugnada, segundo a qual a extensão mínima das palavras que podem ser tratadas (bem como o cálculo com vírgula móvel) "não são, de forma alguma, características dos computadores em questão, antes se encontrando em todos os computadores avançados", é falsa, dado que apenas o tipo de computador fabricado pela Control Data estaria orientado para palavras de 60 elementos binários.
11 No decurso do processo, a Comissão admitiu que uma palavra de 60 bits, que dá uma precisão de 14 decimais a partir de uma operação de precisão simples, é uma característica que distingue os computadores Cyber e que demonstra plenamente que estes foram concebidos para cálculos numéricos muito rigorosos. Acresce que, na audiência, a Comissão declarou não ter tomado em consideração o argumento aduzido pela recorrente relativo à extensão da palavra que pode ser tratada e que, por isso, não tinha atendido a esse facto na decisão impugnada. Por outro lado, observa que a inadequação do material para tratar unidades inferiores a 60 bits podia ser resolvida mediante a utilização de software apropriado.
12 Deve, antes de mais, referir-se que o Tribunal, tal como já declarou no acórdão proferido em 27 de Setembro 1973 (Universitaet Hamburg/Hauptzollamt Hamburg-Kehrwieder, 216/82, Recueil, p. 2771), apenas pode censurar o conteúdo de uma decisão adoptada pela Comissão em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras em caso de erro manifesto de facto ou de direito ou de desvio de poder.
13 Ressalta do conteúdo do quinto considerando da decisão impugnada que a Comissão partiu de uma perspectiva errada, o que ela própria reconhece, ao não ter em conta o verdadeiro sentido da argumentação da recorrente relativamente à extensão da palavra de 60 bits. Foi apenas posteriormente que a Comissão invocou o argumento de que software adequado permite, em larga medida, superar este inconveniente com vista à exploração comercial.
14 A Comissão especificou, além disso, no seu quinto considerando (em inglês) que "nem a utilização de unidades funcionais individuais, nem a realização de operações complexas a uma velocidade elevada podem ser consideradas exigências específicas e exclusivas dos cálculos científicos". Acresce que, na audiência, contestou o argumento da recorrente segundo o qual a extensão das palavras constituiria uma vantagem apenas ou principalmente nas actividades científicas, alegando que são também realizadas funções numéricas complexas em numerosas indústrias, como a automóvel ou a aeroespacial. A Comissão parece assim ter adoptado o ponto de vista de que um aparelho não pode considerar-se apto para a realização de objectivos científicos se é susceptível de ser utilizado simultaneamente para a investigação e para a exploração industrial.
15 O Tribunal já decidiu a este respeito, no acórdão de 29 de Janeiro de 1985 (Gesamthochschule Duisburg/Hauptzollamt Muenchen-Mitte, 234/83, Recueil, p. 327), que o conceito da natureza científica dos instrumentos ou aparelhos em questão não requeria uma interpretação restritiva. É o que resulta dos objectivos do Regulamento n.° 1798/75, já citado, tal como são enunciados especialmente nos primeiro e segundo considerandos. Este regulamento destina-se a facilitar e não a criar obstáculos à aplicação do Acordo de Florença de 1952, elaborado sob os auspícios da Unesco e relativo à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural.
16 O critério da "aptidão exclusiva ou principal" previsto no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75, modificado pelo Regulamento n.° 1027/79, ambos já citados, exige, pois, apenas que o instrumento ou aparelho seja, em primeira linha, apto para as actividades científicas, sem excluir a possibilidade de o instrumento ou aparelho ser igualmente, de forma secundária, adequado para outros fins como, por exemplo, a exploração industrial.
17 A Comissão adoptou, por consequência, umaabordagem demasiado restritiva ao partir da ideia de que o mero facto de um computador ser concebido para o tratamento de palavras extensas, podendo assim ser utilizado em certas empresas industriais, bastaria para o excluir do benefício de franquia de direitos. Deveria antes ter posto a questão de saber se esses computadores eram, com base na extensão invulgar da palavra que pode ser tratada e na realização de operações complexas a uma velocidade elevada, principalmente aptos para a realização de actividades científicas, e, em caso afirmativo, autorizar a importação com franquia, ainda que eles pudessem ser igualmente utilizados em empresas industriais.
18 Assim, deve anular-se a Decisão 83/521/CEE, sem que se torne necessário apreciar os outros fundamentos de invalidade invocados pela recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo a recorrida obtido ganho de causa, deve ser condenada nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É anulada a Decisão 83/521/CEE da Comissão, de 12 de Outubro de 1983, que declarou que a importação dos aparelhos denominados "Control Data-Cyber 170-720; Cyber 170-750" não pode ser feita com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (JO L 293, p. 24).
2) A Comissão é condenada nas despesas do processo.
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