ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
18 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 35/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Thomas van Rijn, elementos do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e que escolheram como domicílio no Luxemburgo o escritório de Manfred Beschel, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, advogado do Estado e que escolheu como domicílio a embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,
tendo por objecto uma acção que visa declarar que, impondo restrições à importação de coalho proveniente da República Federal da Alemanha, a República Italiana faltou às obrigações impostas pelo artigo 30.° do Tratado CEE e do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho de 17 de Junho de 1968, relativo à organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 3, fase. 02, p. 146),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 8 de Maio de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 9 de Fevereiro de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa declarar que, ao impor restrições à importação de coalho proveniente de um outro Estado-membro, a República Italiana faltou às obrigações impostas pelo artigo 30.° do Tratado CEE, e do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 17 de Junho de 1968, relativo à organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13).
2
Em 1982, a Comissão recebeu, da parte de duas empresas leiteiras e de produtos lácteos instaladas na República Federal da Alemanha alguns protestos, dos quais resultava que:
1)
no momento da sua importação para Itália, os queijos do tipo coalho provenientes da Alemanha eram submetidos, periodicamente, e em particular no Verão de 1982, a controlos sanitários sistemáticos;
2)
os camiões que transportavam o queijo do tipo coalho ficavam imobilizados na fronteira alguns dias (nos casos em consideração, 3 e 7 dias) à espera dos resultados dos exames do laboratório;
3)
a decisão sobre a admissão do queijo tipo coalho era adoptada uma semana, ou mais, depois que o resultado da análise era conhecido;
4)
a decisão verbal que recusava admitir o queijo de tipo coalho em Itália não vinha absolutamente confirmada por escrito, ou era confirmada, quando muito, passados vários meses.
3
Por telex de 21 de Junho de 1982 a Comissão informara a representação permanente da Itália dos factos referidos. Sublinhando que esses factos constituíam violação do artigo 30.° do Tratado CEE, e do artigo 22.° do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, a Comissão convidava o Governo italiano a apresentar as suas observações.
4
Em resposta a este telex, a representação permanente da Itália indicou, por carta de 5 de Julho de 1982, que os exames bacteriológicos feitos sobre amostras de coalhos refrigerados de origem e proveniência alemãs eram justificados pela protecção da saúde humana, tendo em conta os maus resultados das análises feitas em carregamentos provenientes de numerosas leitarias alemãs. As análises efectuadas teriam, em particular, permitido verificar um elevado teor de «escherichia coli», de que resultava claramente um nível de contaminação fecal do produto absolutamente inaceitável face às normas do «Codex alimentarius» estabelecido pela Organização Mundial de Saúde. As autoridades alemãs teriam sido convidadas a melhorar a qualidade higiénica dos coalhos exportados para Itália e a agir de modo que os mesmos fossem produzidos com leite tratado termicamente. Até que fosse possível registar uma apreciável melhoria nas condições higiénico-sanitárias dos coalhos importados da Alemanha, a Itália teria continuado a ordenar os controlos ou a tomar outras medidas de acordo com a conduta até aqui seguida. Era inevitável, segundo as autoridades italianas, que se dessem atrasos no transporte dos coalhos. Tais atrasos teriam podido ser sensivelmente reduzidos no caso de as firmas interessadas se empenharem em seguir todas as disposições do Ministério italiano da Saúde. Nesse caso, de facto, as partes submetidas a amostragem poderiam prosseguir para a localidade de destino sob controlo sanitário, aguardando os resultados do exame de laboratório que demoram, em regra, pelo menos quatro dias úteis.
5
Não convencida pelos argumentos da autoridade italiana, a Comissão comunicava ao Governo italiano, em carta de 7 de Março de 1983, que considerava que a restrição imposta pela Itália à importação do coalho constituía uma violação do artigo 30.° do Tratado CEE e do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, sem aliás ser justificado pela norma do artigo 36.° do Tratado. Convidava, em consequência, o Governo italiano a apresentar as suas observações num período de dois meses.
6
Dado que esta comunicação ficou sem resposta, a Comissão enviou ao Governo italiano, em carta de 26 de Outubro de 1983, um parecer fundamentado no qual fazia notar que a Itália, impondo restrições às importações de coalhos provenientes da Alemanha, tinha faltado às obrigações impostas pelo artigo 30.° do Tratado e às do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento n.° 804/68 do Conselho. A Comissão convidava a Itália a adoptar os procedimentos necessários para se conformar ao parecer fundamentado no prazo de um mês após a notificação do mesmo.
7
Não tendo recebido qualquer resposta ao parecer fundamentado, a Comissão, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou no Tribunal a presente acção.
8
Em apoio da sua acção a Comissão aduz quatro acusações incidindo, respectivamente, sobre:
a)
os controlos sistemáticos sobre coalhos importados;
b)
as paragens na fronteira, por vários dias, dos camiões usados no transporte dos coalhos;
c)
o prazo de uma semana ou mais, necessário para que seja tomada a decisão relativa à admissão dos coalhos;
d)
sobre a ausência de confirmação escrita da recusa de admissão dos coalhos em Itália, ou sobre o atraso de tal confirmação.
9
A acusação mais grave deduzida pela Comissão dizia respeito aos alegados controlos sanitários sistemáticos por parte da autoridade italiana de uma encomenda de coalhos provenientes da República Federal da Alemanha. Perante as provas produzidas pelo Governo italiano no decurso da fase escrita, a Comissão renunciou, na réplica, a esta acusação. O Governo italiano demonstrou de facto que, em 1982, em 10000 lotes de queijo importado (aí compreendido o fornecimento dos coalhos) só 84 foram submetidos a controlos. Além disso, da resposta fornecida pelo Governo italiano com data de 11 de Janeiro de 1985, resulta que só foram efectuados 19 controlos referentes a encomendas de coalhos, 11 das quais não satisfaziam as condições sanitárias exigidas.
10
Resulta que o recurso da Comissão respeita só a três acusações de importância secundária. E de notar que tais acusações se relacionavam, na formulação inicial, com os argumentos relativos ao carácter sistemático dos controlos, e que esses perderam grande parte da sua importância desde que a eles se renunciou.
11
É preciso acrescentar ainda que a Comissão não conseguiu convencer o Tribunal de que as acusações por ela formuladas se referiam a casos compreendidos numa tendência geral ou que eram o resultado de uma prática generalizada. Assim a Comissão não conseguiu desmentir o Governo italiano quando este último declarou ao Tribunal que estes episódios constituíam casos isolados para os quais existiam motivos precisos para efectuar controlos intensivos, que revelaram, nas coalhadas em questão, uma elevada taxa de «escherichia coli», que confirmava uma contaminação de origem fecal a um nível de todo inaceitável.
12
Mais particularmente, pelo que diz respeito aos afirmados atrasos, a Comissão não conseguiu produzir prova idónea para refutar os esclarecimentos fornecidos pelo Governo italiano, segundo os quais a análise bacteriológica efectuada sobre amostras de coalhos provenientes da Alemanha era justificada por razões atinentes à protecção da saúde humana, tendo em conta que uma grande parte dos resultados destas análises demonstrava que a qualidade destes coalhos, do ponto de vista higiénico, era inaceitável. A Comissão também não conseguiu contestar a afirmação do Governo italiano segundo a qual os atrasos no transporte dos coalhos poderiam ser sensivelmente reduzidos, desde que as firmas interessadas se empenhassem em respeitar as disposições do Ministério da Saúde italiano, permitindo, desta forma, que as encomendas submetidas a recolha de amostras prossigam para a localidade de destino sob controlo sanitário, aguardando os resultados dos exames de laboratório.
13
Sendo assim, a Comissão não provou a existência de uma violação do artigo 30.° do Tratado.
14
Dado que nenhuma das acusações avançadas pela Comissão merece acolhimento, há que rejeitar a acção por incumprimento proposta pela Comissão contra a República Italiana.
Quanto às despesas
15
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.°, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Dado que a Comissão foi vencida vai condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O pedido é indeferido.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
Mackenzie Stuart
Bahlmann
Joliet
Bosco
Koopmans
Due
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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