ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
15 de Janeiro de 1986 ( *1 )
No processo 52/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, M.-J. Jonczy, na qualidade de agente, cujo domicílio escolhido é o de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, bâtiment Jean Monnet, Luxemburgo-Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, tendo por agente R. Hoebaer, director do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, assistido por J.-F. Bellis, advogado em Bruxelas, cujo domicílio escolhido no Luxemburgo é o da embaixada belga, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne, Luxemburgo,
demandado,
tendo por objecto declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu uma obrigação imposta pelo Tratado CEE, por não ter acatado a decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1983, relativa a um auxílio concedido pelo Governo belga a uma empresa de cerâmica sanitária (JO 1983, L 91, p. 32),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, f.f. de presidente, R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 21 de Novembro de 1985,
profere o seguinte
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
A Comissão das Comunidades Europeias instaurou, mediante a apresentação na Secretaria do Tribunal, em 28 de Fevereiro de 1984, de petição inicial, uma acção, nos termos do artigo 93.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CEE, visando a declaração de que o Reino da Bélgica infringiu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE, por não ter cumprido, no prazo fixado, a Decisão 83/130 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1983, relativa a um auxílio concedido pelo Governo belga a uma empresa do sector cerâmico-sanitário.
2
Pela decisão em causa, a Comissão declarou que a participação, no montante de 475 milhões de BFR, de um holding público regional no capital de uma empresa de cerâmica, situada em la Louvière, constituía um auxílio incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE, devendo, por conseguinte, ser suprimido. Além disso, a Comissão pedia para ser informada, num prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão, acerca das medidas tomadas pela Bélgica em cumprimento dela.
3
O preâmbulo da decisão contém, entre outros, o seguinte considerando:
«considerando que tal auxílio, destinado a manter em actividade a capacidade de produção, é de natureza a afectar de modo particularmente grave as condições de concorrência, uma vez que o livre jogo das forças de mercado exigiria normalmente o encerramento da empresa em causa, o que, numa situação em que o respectivo sector tem de fazer face a uma sobreprodução, permitiria aos concorrentes mais competitivos o seu desenvolvimento.»
4
A decisão foi notificada ao Reino da Bélgica por carta datada de 24 de Fevereiro de 1983. Não foi interposto qualquer recurso de anulação contra a decisão.
5
Por carta de 3 de Junho de 1983, dirigida ao competente membro da Comissão, o representante permanente belga contestou a exactidão dos fundamentos da decisão e sublinhou as graves consequências sociais derivadas de um encerramento da empresa em causa. Alegou, além disso, que o direito positivo belga não autoriza o reembolso do capital social a não ser em caso de distribuição de lucros da sociedade, o que a situação da empresa não permitia. Por fim, a carta indica que «as autoridades belgas pedem à Comissão que lhes determine o que entende por “supressão do auxílio” e quais são as consequências que decorrem dessa determinação».
6
Por carta de 22 de Julho de 1983, o membro da Comissão competente respondeu que «importa cumprir, em primeiro lugar, as obrigações decorrentes do direito comunitário». Acrescentou que agradecia se lhe «dessem a conhecer, num prazo de quinze dias, as medidas decididas pelo [Governo belga] com vista ao acatamento da decisão da Comissão».
7
Por carta de 5 de Setembro de 1983, o representante permanente belga criticou de novo a fundamentação da decisão e reiterou o seu pedido de clarificação. Considerando que não tinha sido dado qualquer seguimento à decisão, e alarmada com as informações surgidas na imprensa belga acerca de novos auxílios à empresa em causa, a Comissão instaurou a presente acção sem dar resposta à dita carta.
8
Perante o Tribunal, a Comissão sublinhou que, tendo verificado que o auxílio em causa era incompatível com o mercado comum, ficava obrigada, por força do artigo 93.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado, a decidir que o Estado-membro interessado devia suprimir ou modificar o auxílio no prazo que ela fixasse. A Comissão interroga-se sobre se os argumentos aduzidos pelo Governo belga não voltam a pôr em causa a validade da decisão, o que, segundo jurisprudência assente do Tribunal, estaria excluído desde logo porque esta decisão não foi atacada no prazo previsto no artigo 173.o, terceiro parágrafo do Tratado.
9
De qualquer maneira, tais argumentos seriam infundados. A decisão teria identificado claramente o auxílio a suprimir, ao contrário do que aconteceu no caso do acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1973 (Comissão/República Federal da Alemanha, 70/72, Recueil 1973, p. 813). A decisão seria, pois, suficientemente precisa para ser executada e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o Governo belga não poderia invocar o direito positivo belga para justificar a não observância das obrigações decorrentes das decisões comunitárias.
10
O Governo belga sustenta que as autoridades belgas não deixaram de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o, n.o 2, do Tratado. Apesar dos seus pedidos reiterados, a Comissão não teria fornecido as especificações necessárias que lhe permitissem determinar em que é que consistiria a obrigação de suprimir o suposto auxílio. Não se lhes poderia, portanto, censurar o facto de não ter cumprido a dita obrigação.
11
O Governo belga refere-se ainda ao segundo e ao sétimo relatórios sobre a política de concorrência, em que a Comissão teria definido a sua posição perante as participações de capital públicas. Nesses relatórios a Comissão teria indicado que a acção de organismos criados e financiados pelo Esudo para participar no capital de certas empresas só pode ser apreciada «a posteriori». De acordo com essa política, a própria Comissão teria impedido a supressão de participações porque, nessas circunstâncias, a imposição de uma obrigação de reembolso lesaria gravemente os direitos de terceiros de boa-fé, em todos os casos em que os lucros de um empresa fossem insuficientes para efectuar esse reembolso.
12
No caso concreto, a empresa não disporia de quaisquer lucros que permitissem o reembolso e teria sido pois materialmente impossível executar, em rigor, a decisão sem proceder à liquidação da sociedade. Ora, a decisão apenas exigiria a supressão do auxílio e não da empresa. De qualquer maneira, em 25 de Janeiro de 1985, uma assembleia geral teria decidido pôr a sociedade em liquidação; o Governo belga não entende o que é que a Comissão quer mais.
13
Constitui jurisprudência assente, confirmada por último pelo acórdão do Tribunal de 15 de Novembro de 1983 (Comissão/República Francesa, no processo 52/83, Recueil 1983, p. 3707) que, após o decurso do prazo previsto no artigo 173.o, terceiro parágrafo, do Tratado, um Estado-membro destinatário de uma decisão tomada nos termos do artigo 93.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado não pode voltar a impugnar a validade desta por ocasião da acção contemplada no segundo parágrafo da mesma disposição. Convém assentar que este é, justamente, o caso no presente processo.
14
Nestas circunstâncias, o único meio de defesa que o Governo belga ainda poderia fazer valer contra a acção por incumprimento seria a alegação de uma impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão. A este propósito, há que destacar que a decisão exige a supressão de uma participação de 475 milhões de BFR no capital da empresa, decidida pelas autoridades regionais em 3 de Agosto de 1981 e efectuada por um holding público regional, e que tal exigência é suficientemente precisa para ser executada. O facto de, por razões que se prendem com a situação financeira da empresa, as autoridades belgas não poderem recuperar o montante aplicado não constitui uma impossibilidade de execução, desde logo porque o objectivo da Comissão era a supressão do auxílio, o que, como o Governo belga admite, era susceptível de ser alcançado pela liquidação da sociedade, que as autoridades belgas podiam provocar, na sua qualidade de accionistas ou de credores.
15
Quando o Governo belga sustenta que a decisão foi efectivamente executada pela colocação da empresa em liquidação no início do ano de 1985, convém lembrar que a acção tem por objecto a omissão, por parte do Reino da Bélgica, de acatar a decisão no prazo fixado e que a decisão em causa, notificada por carta datada de 24 de Fevereiro de 1983, impunha que o Governo belga informasse a Comissão, no prazo de três meses a contar da notificação da decisão, acerca das medidas por si tomadas em seu cumprimento. É, portanto, forçoso verificar que, de todo o modo, a decisão não foi executada nos prazos previstos.
16
Há que acrescentar que o facto de o Estado-membro destinatário não poder alegar, contra a acção em análise, senão a existência de uma impossibilidade absoluta de execução não impede que um Estado-membro que, quando da execução de tal decisão, depare com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou tome consciência de consequências não encaradas pela Comissão, submeta estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Em tal caso, a Comissão e o Estado-membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira nomeadamente o artigo 5.o do Tratado, colaborar de boa-fé com vista a superar as dificuldades, no pleno respeito das disposições do Tratado e, nomeadamente, das que dizem respeito aos auxílios. Ora, no caso concreto, nenhuma das dificuldades invocadas pelo Governo belga apresenta tal característica e o Governo não propôs à Comissão a adopção de quaisquer outras medidas apropriadas, antes se tendo limitado, por intermédio do representante permanente belga e após o decurso do prazo de execução fixado, a contestar a exactidão dos fundamentos da decisão, a invocar a impossibilidade de suprimir a participação por força das normas do direito belga e a pedir à Comissão que precisasse o que entende por «supressão do auxílio». Tal atitude não pode ser considerada conforme ao dever de cooperação acima indicado.
17
Decorre do que precede que há lugar à declaração de incumprimento nos termos resultantes das conclusões da Comissão.
Quanto às despesas
18
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a parte demandada sido vencida, há lugar à sua condenação nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O Reino da Bélgica, não tendo cumprido, no prazo fixado, a Decisão 83/130 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1983, relativa a um auxílio concedido pelo Governo belga a uma empresa do sector da cerâmica sanitária, infringiu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Everling
Joliet
Bosco
Koopmans
Due
Galmot
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 15 de Janeiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f.f.
U. Everling
Presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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