ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
5 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 59/84,
Tezi Textiel BV, com sede em Woerden, Países Baixos, representada por P. M. Storm, advogado com escritório em Roterdão, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de J. Loesch, 2, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Haagsma e P. Hartvig, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de M. Beschel, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
assistida pelo
Reino dos Países Baixos, representado por I. Verkade, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
e pelo
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, representado por J. R. J. Braggins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto da embaixada do Reino Unido, 28, boulevard Royal,
intervenientes,
tendo por objecto um recurso de anulação da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1983, que autoriza os países do Benelux a excluir do tratamento comunitário os calções, shorts e calças, tecidos para homens e rapazes, as calças para senhoras, raparigas e crianças, das subposições ex 61.01 B V e ex 61.02 B II da pauta aduaneira comum (categoria 6) originários de Macau e postos em livre prática nos outros Estados-membros (JO 1983, C 340, p. 2; EE 11, fase. 17, p. 73), bem como um pedido de indemnização tendente à reparação do prejuízo suportado pelo recorrente em resultado da mesma decisão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling e K. Bahlmann, presidentes de secção, G. Bosco, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: P. VerLoren van Themaat
secretário: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 2 de Outubro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1984, a sociedade Tezi Textiel BV (adiante designada Tezi) apresentou, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.o e do artigo 178.o do Tratado CEE, um recurso com vista, em primeiro lugar, à anulação da decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 1983, que autorizou os países do Benelux a excluir do tratamento comunitário os calções e calças para homens e rapazes, as calças para mulheres, raparigas e crianças das subposições ex 61.01 B V e ex 61.02 B II da pauta aduaneira comum (categoria 6) (adiante designada pauta aduaneira comum — pac), originários de Macau e postos em livre prática nos outros Estados-membros, e, em segundo lugar, para obter da Comissão a indemnização do prejuízo por ela suportado em consequência da referida decisão.
2
Convém lembrar, a este respeito, que as trocas de produtos têxteis entre Macau e a Comunidade eram regidas, à época dos factos da causa, pelo segundo Acordo Multifibras concluído no quadro do GATT. Este acordo, se bem que ainda não aprovado oficialmente pela Comunidade, tornou-se aplicável a título provisório, nomeadamente nas relações entre a Comunidade e Macau, por força do Regulamento n.o 3059/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978 (JO 1978, L 365, p. 1), substituído pelo Regulamento n.o 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável à importação de alguns produtos têxteis originários dos países terceiros (JO 1982, L 374, p. 106; EE 11, fase. 17, p. 62).
3
Nos termos do Regulamento n.o 3589/82, aplicável aos factos da causa, a importação na Comunidade dos produtos têxteis que respeitam às categorias focadas no anexo I é submetida aos limites quantitativos precisados pelo anexo III. Para os produtos que respeitam à categoria 6, provenientes de Macau, o limite quantitativo era fixado, para 1983, em 10114000 peças. Este limite máximo era repartido, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o e do anexo IV, entre os diferentes Estados-membros, sendo os países do Benelux considerados, para este fim, como um só.
4
Pelo que diz respeito às trocas comerciais destes produtos entre o Benelux e os outros Estados-membros, a Comissão, baseando-se no artigo 115.o do Tratado e na sua Decisão 80/47 de 20 de Dezembro de 1979 (JO 1980, L 16, p. 14; EE 11, fase. 12, p. 34), tinha autorizado, pela Decisão 82/205, de 22 de Dezembro de 1981 (JO 1982, L 97, p. 2), os países do Benelux a proceder a um controlo intracomunitário das importações, que consistia em subordinar a importação dos produtos em questão à concessão de uma licença para o período que vai até 30 de Junho de 1983. Uma nova autorização tinha sido concedida através da Decisão 83/326 da Comissão, de 28 de Junho de 1983 (JO 1983, L 175, p. 1) para o período que vai até 30 de Junho de 1985. Este regime de controlo intracomunitário estava em vigor à época dos factos da causa.
5
Em 1 de Dezembro de 1983, a Tezi apresentou, junto dos serviços neerlandeses competentes, pedidos de licença de importação com vista a importar de Itália 287749 calças de algodão para homem e rapaz, procedentes de Macau, respeitantes à subposição 61.01 B V, e), 3.
6
Estes pedidos foram, todavia, rejeitados por aplicação da decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 1983, já referida, pela qual a Comissão, a pedido do Governo dos Países Baixos, apresentado com a concordância dos governos dos outros países do Benelux, autorizou estes países, ao abrigo do artigo 115.o do Tratado CEE, a excluir do tratamento comunitário, no período de 1 a 31 de Dezembro de 1983, os produtos que respeitam às subposições ex 61.01 B V e ex 61.02 B II da pac, procedentes de Macau e postos em livre prática nos outros Estados-membros, em relação aos quais os pedidos de títulos de importação tenham sido apresentados após 30 de Novembro de 1983.
7
Considerando que a refenda decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1983 era, sob vários aspectos, ilegal e que a sua aplicação lhe causava um prejuízo, a Tezi interpôs o presente recurso.
8
Através de requerimentos entrados no Tribunal respectivamente a 2 e a 6 de Agosto de 1984, o Governo do Reino Unido e o Governo do Reino dos Países Baixos solicitaram, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que fossem admitidos a intervir em apoio das conclusões da Comissão. Por decisão do Tribunal, de 26 de Setembro de 1984, essas intervenções foram admitidas.
Quanto ao pedido de anulação
Sobre a sua admissibilidade
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A Comissão invoca, a título preliminar, a excepção de inadmissibilidade do pedido de anulação apresentado pela Tezi. Salienta, a este respeito, que a Tezi teve conhecimento, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado, do conjunto da decisão em causa, em 15 de Dezembro de 1983, data em que os serviços neerlandeses o informaram, telefonicamente, da rejeição dos seus pedidos de licença de importação, ou, no máximo, em 21 de Dezembro de 1983, data em que é de supor que a Tezi tenha recebido as comunicações de 20 de Dezembro, pelas quais os serviços neerlandeses confirmavam a informação dada por telefone. A Comissão deduz daí que o requerimento da Tezi deveria ter sido apresentado o mais tardar em 28 de Fevereiro de 1984, quando o foi somente em 6 de Março de 1984.
10
Basta, a este respeito, observar que, como a Tezi alegou a justo título, nem a comunicação telefónica de 15 de Dezembro de 1983, cujo texto é junto ao requerimento, nem tão-pouco a «comunicação da Comissão, prevista no artigo 115.o do Tratado CEE» (publicada no JO 1983, C 340, p. 2; EE 11, fase. 17, p. 73) que contém apenas um resumo dos três artigos da decisão em apreço, colocaram a Tezi em situação de tomar conhecimento do texto da referida decisão e nomeadamente dos seus fundamentos.
11
Assim, cabia à Tezi solicitar à Comissão, num prazo razoável, o texto integral da decisão em causa, o que foi feito em Fevereiro de 1984, como resulta da documentação.
12
A excepção de inadmissibilidade invocada pela Comissão deve, desde logo, ser rejeitada.
Sobre o mérito da questão
No que respeita ao principal fundamento baseado na inaplicabilidade do artigo 115.o aos produtos têxteis visados pelo Regulamento n.o 3589/82
13
A Tezi considera que, quando, num sector determinado da política comercial comum, a Comunidade exerceu a sua competência exclusiva, nos termos do artigo 113.o do Tratado CEE, o recurso ao artigo 115.o neste mesmo sector já não é possível, de forma que a Comissão não poderá, em aplicação do mesmo artigo, autorizar os Estados-membros a adoptar medidas de protecção.
14
Segundo a Tezi, no domínio das. trocas de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo Multifibras, está-se em presença de uma verdadeira política comercial comum nos termos do artigo 113.o A Tezi salienta a este propósito que o Acordo Multifibras foi negociado apenas pela Comissão e que as quotas de importação acordadas com os países terceiros no quadro deste acordo foram fixadas na sequência de uma apreciação global dos interesses da indústria têxtil da Comunidade considerada no seu conjunto. A repartição destes produtos em subquotas nacionais foi prevista, segundo a Tezi, por razões puramente administrativas, como resulta do nono considerando do Regulamento n.o 3589/82, e, em todo o caso, não basta para tornar aplicável o artigo 115.o
15
Com efeito, na opinião da Tezi, as medidas aplicadas pelos Estados-membros com vista a pôr em execução estas subquotas nacionais não podem ser assimiladas às «medidas de política comercial tomadas, em conformidade com o presente Tratado, por qualquer Estado-membro», as quais apenas podem dar lugar à concessão de uma autorização da Comissão, nos termos do artigo 115.o De qualquer modo, medidas nacionais de aplicação das subquotas nacionais fixadas pela Comunidade não apresentariam qualquer disparidade susceptível de provocar dificuldades económicas que justificassem uma decisão tomada nos termos do artigo 115.o
16
A Tezi sublinha, além disso, que o Regulamento n.o 3589/82 prevê disposições (n.o 2 do artigo 7.o) que permitem obter uma adaptação das subquotas nacionais, quando tal se revelar necessário, em razão, nomeadamente, da evolução das correntes comerciais.
17
Por conseguinte, a Tezi conclui que a Comissão não tinha poder para tomar a decisão em causa.
18
A Comissão contesta que a instauração de um regime de importação, tal como o previsto pelo Regulamento n.o 3589/82 para os produtos têxteis provenientes dos países que aderiram ao Acordo Multifibras, possa ter como efeito tornar inaplicável o artigo 115.o do Tratado.
19
Em apoio da sua opinião, a Comissão cita o acórdão de 15 de Dezembro de 1976 (Donckerwolke, 41/76, Recueil 1976, p. 1921), no qual o Tribunal reconheceu que «o estado de inacabamento da política comercial comunitária após o termo do período de transição é susceptível de manter, entre os Estados-membros, disparidades de política comercial que podem provocar desvios de comércio ou acarretar dificuldades económicas em alguns Estados-membros». No mesmo acórdão, o Tribunal admitiu que «o artigo 115.o permite obstar a dificuldades deste género dando à Comissão o poder de autorizar os Estados-membros a adoptar medidas de protecção, nomeadamente sob a forma de derrogação ao princípio da livre circulação, no interior da Comunidade, de produtos originários de países terceiros e postos em livre prática num dos Estados-membros».
20
Segundo a Comissão, o regime instaurado pelo Regulamento n.o 3589/82 deixa subsistir disparidades de política comercial entre os diferentes Estados-membros na medida em que prevê, para cada Estado-membro, uma subquota nacional, para além da qual a importação, neste Estado, de produtos provenientes de países terceiros signatários do Acordo Multifibras já não é admitida. Daqui resulta que, contrariamente ao que a Tezi pretende, as mercadorias provenientes de países terceiros não são submetidas às mesmas condições de importação aduaneiras e comerciais, qualquer que seja o Estado em que se efectuou a colocação em livre prática.
21
A este respeito, não seria pertinente, segundo a Comissão, distinguir entre disparidades determinadas por medidas de política comercial tomadas, de maneira autónoma, por um Estado-membro, e disparidades determinadas por medidas de política comercial adoptadas pela Comunidade e, a seguir, postas em execução por um Estado-membro.
22
Além disso, a Comissão considera que não se pode ignorar a existência destas disparidades, alegando, como o faz a Tezi, que a repartição em subquotas nacionais é justificada por razões de ordem puramente administrativa. Ao contrário, tal como resulta do décimo considerando do Regulamento n.o 3589/82, tal repartição é a consequência inevitável da natureza ainda não uniforme do regime de importação previsto pelo mesmo regulamento.
23
No que diz respeito aos meios para obstar às dificuldades que possam derivar destas disparidades, a Comissão considera que só o recurso às possibilidades oferecidas pelo artigo 115.o seria eficaz. Quanto à possibilidade, prevista no n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 3589/82, de proceder à adaptação das subquotas nacionais, a Comissão defende que esta possibilidade não poderá ser utilizada num caso como o que está na base da decisão em questão, por se tratar de um mecanismo destinado a ser aplicado unicamente à importação directa.
24
O Governo dos Países Baixos e o Governo do Reino Unido, que intervieram em apoio da Comissão, partilham, no essencial, as opiniões expressas por esta.
25
O Governo dos Países Baixos salienta, nomeadamente, que o recurso ao n.o 2 do artigo 7.o, já referido, não teria sido de qualquer utilidade para a solução das dificuldades encontradas pelos países do Benelux no caso em apreço. Efectivamente, este artigo permite apenas um alargamento das subquotas nacionais, o que constituiria um resultado exactamente contrário aos interesses dos países do Benelux e, em caso algum, teria permitido evitar o fluxo de importações paralelas dos produtos têxteis em causa.
26
Há que observar, primeiramente, que, tal como foi salientado pelo Tribunal, no seu acórdão de 15 de Dezembro de 1976, nos termos do n.o 2, do artigo 9.o do Tratado, as medidas previstas para a liberalização das trocas entre Estados-membros aplicam-se de maneira idêntica, tanto aos produtos originários dos Estados-membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade, de acordo com as exigências estabelecidas pelo artigo 10.o A este respeito, o Tribunal precisou que, relativamente à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, os produtos que beneficiam da livre prática são definitiva e totalmente equiparados aos produtos originários dos Estados-membros.
27
A existência de um regime tal como o previsto pelo Regulamento n.o 3589/82 quanto aos produtos têxteis originários dos países terceiros que aderiram ao Acordo Multifibras não é susceptível de atenuar o alcance do princípio acima descrito, visto que o mesmo regulamento prevê a repartição do limite quantitativo comunitário em subquotas nacionais.
28
Com efeito, como o Tribunal o precisou no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1983 (Comissão/Conselho, 218/82, Recueil 1983, p. 4063), se é permitido que um contingente global comunitário seja repartido em subquotas nacionais, tal repartição não pode afectar a livre circulação dos produtos que integram o contingente e que foram postos em livre prática no território de um dos Estados-membros
29
Segue-se que os produtos originários dos países que aderiram ao Acordo Multifibras, uma vez importados e postos em livre prática num Estado-membro, devem poder circular livremente em qualquer outro Estado-membro.
30
Todavia, o Tribunal reconheceu, no seu acórdão de 15 de Dezembro de 1976, já referido, que a plena aplicação do princípio da livre circulação aos produtos que beneficiam da livre prática está ligada, como resulta do sistema do Tratado, à realização de uma política comercial comum.
31
O Tribunal, a este respeito, observou que a equiparação das mercadorias provenientes de países terceiros mas postas em livre prática num dos Estados-membros aos produtos originários de Estados-membros só pode aceitar-se plenamente no caso de as mercadorias estarem submetidas às mesmas condições de importação, aduaneiras e comerciais, qualquer que seja o Estado em que a colocação em livre prática se tenha efectuado.
32
Todavia, no acórdão já citado, o Tribunal após ter verificado que, apesar do termo do período de transição, não estava ainda totalmente realizada uma política comercial comum, baseada, em princípios uniformes, nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do Tratado, reconheceu que, entre outras circunstâncias, o estado de inacabamento de tal política é susceptível de manter entre os Estados-membros disparidades de política comercial que podem provocar desvios de comércio ou acarretar dificuldades económicas em certos Estados-membros.
33
O Tribunal precisou que o recurso ao artigo 115.o permite obstar a tais dificuldades, dando à Comissão o poder de autorizar os Estados-membros a tomar medidas de protecção, nomeadamente sob a forma de derrogação do princípio da livre circulação no interior da Comunidade, de produtos originários de Estados terceiros e postos em livre prática num dos Estados-membros.
34
É necessário, por conseguinte, indagar se o Regulamento no 3589/82 instituiu, no que diz respeito aos produtos originários dos países terceiros que aderiram ao Acordo Multifibras, uma verdadeira política comercial comum, na acepção do artigo 113.o, de tal modo que a Comissão já não disporia, no domínio de aplicação do mesmo regulamento, do poder de conceder aos Estados-membros as autorizações previstas no artigo 115.o
35
A solução afirmativa sustentada pela Tezi só poderia ser admitida se se pudesse demonstrar que o regime estabelecido pelo Regulamento n.o 3589/82 teve como consequência a criação de condições uniformes de importação para os produtos têxteis, sem distinção quanto ao Estado-membro em que teve lugar a colocação em livre prática.
36
Há que salientar, a este respeito, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 3589/82 constitui, no seu domínio de aplicação, um progresso evidente no sentido do estabelecimento de uma política comercial comum baseada em princípios uniformes, em conformidade com o que está prescrito no n.o 1 do artigo 113.o do Tratado.
37
Não resulta, todavia, do regime previsto por esse regulamento que este tenha alcançado uma uniformidade completa no que respeita às condições de importação. Efectivamente, o décimo considerando do regulamento precisa, na segunda frase, que, «devido às consideráveis disparidades ainda existentes entre as condições a que são submetidas actualmente as importações destes produtos nos Estados-membros e à particular sensibilidade da indústria têxtil da Comunidade, a uniformização dessas condições de importação apenas pode ser realizada de modo progressivo».
38
Segue-se que, contrariamente ao que foi sustentado pela Tezi, não se poderá dizer que as disparidades em questão encontram a sua fonte unicamente no Regulamento n.o 3589/82. Tais disparidades resultam, ao contrário, de iniciativas tomadas de forma autónoma pelos diferentes Estados-membros, mas de acordo com as exigências impostas, na matéria, pelo direito comunitário. Neste contexto, o Regulamento n.o 3589/82, como resulta da passagem do décimo considerando acima refenda, limita-se a manter, numa certa medida, as disparidades já existentes, pro-pondo-se reduzi-las, e mesmo eliminá-las, de forma progressiva.
39
Por maioria de razão, não pode sustentar-se, como o faz a Tezi, que a repartição dos limites quantitativos comunitários em subquotas nacionais prossegue finalidades de ordem puramente administrativa.
40
É certo que no nono considerando do Regulamento n.o 3589/82 esta repartição é justificada pela necessidade de estabelecer «um processo de gestão especial» dos limites quantitativos comunitários baseada no princípio de descentralização. Todavia, o nono considerando deve ser entendido em conjugação com a primeira frase do décimo considerando, segundo o qual, «com vista a assegurar a melhor utilização possível dos limites quantitativos comunitários, deve a sua repartição efectuar-se de acordo com as necessidades de abastecimento dos Estados-membros e com os objectivos quantitativos fixados pelo Conselho».
41
O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 3589/82 tão-pouco pode ser invocado para daí retirar que o legislador comunitário previu um instrumento susceptível de tornar supérfluo o recurso ao artigo 115.o do Tratado.
42
Com efeito, o facto de se poder proceder a uma adaptação da repartição dos limites quantitativos comunitários «quando tal se revelar necessário, em virtude, nomeadamente, da evolução das correntes comerciais, a fim de assegurar a sua melhor utilização», poderá conduzir, se a subquota nacional de um Estado-membro for reduzida, a limitar as importações directas — isto é, as importações provenientes de países terceiros produtores — de produtos têxteis neste Estado, mas não poderá ter qualquer influência sobre a possibilidade de efectuar importações neste mesmo Estado de produtos postos em livre prática num outro Estado-membro.
43
Nestas condições, há que concluir que a Comissão detém, por força do artigo 115.o, o poder de autorizar um Estado-membro a adoptar, quando as circunstâncias o justifiquem, medidas de protecção relativamente aos produtos têxteis submetidos ao regime do Regulamento n.o 3589/82 e postos em livre prática num dos outros Estados-membros.
44
Em consequência, o fundamento principal da Tezi para demonstrar a ilegalidade da decisão em apreço deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento subsidiário baseado na inobservância dos requisitos previstos no artigo 115.opela decisão em causa
45
A Tezi alega a título subsidiário que, ao adoptar tal decisão, a Comissão não observou os requisitos previstos no artigo 115.o, e isto sob vários aspectos.
46
Em primeiro lugar, a Comissão autorizou os países do Benelux a tomar medidas de protecção para uma categoria de produtos muito ampla (a categoria 6 visada no anexo I do Regulamento n.o 3589/82), quando deveria ter convidado o Governo neerlandês a indicar, de maneira mais precisa e conforme à Decisão 80/47, de 20 de Dezembro de 1979, os produtos para os quais era solicitada uma medida de protecção. A Tezi sublinha, igualmente, que a licença de importação que tinha solicitado às autoridades neerlandesas referia-se a um grupo de produtos muito mais restrito que a categoria 6 no seu conjunto, para o qual a medida de protecção foi pedida pelo Governo dos Países Baixos e autorizada pela Comissão.
47
A Tezi contesta, em segundo lugar, a existência de dificuldades económicas que justifiquem a autorização de uma medida de protecção. Salienta que a diminuição do emprego na indústria de vestuário exterior para homens e mulheres, a que se faz referência no pedido do Governo neerlandês, não se verificou aparentemente no sector do fabrico de calças de algodão para homens e rapazes, produtos que figuravam entre aqueles que a Tezi tinha intenção de importar nos Países Baixos.
48
Segundo a Tezi, a Comissão deveria assegurar-se da existência de um perigo real da concorrência entre os produtos em relação aos quais foram apresentados pedidos de licença de importação e os produtos fabricados no território nacional, e de que esta concorrência é susceptível de agravar a tal ponto aquelas dificuldades económicas que se torna necessária a adopção de medidas de protecção. No caso presente, segundo a Tezi, a Comissão contentou-se com os dados que lhe forneceu o Governo neerlandês.
49
A Comissão sustenta que nem o artigo 115.o nem a referida Decisão 80/47 permitem concluir que uma decisão adoptada com base no artigo 115.o deve resumir-se a uma tomada de posição respeitante à situação do tipo de produtos indicado nos pedidos de licença de importação em apreciação junto das autoridades do Estado-membro que solicita tal decisão. A Comissão alega, ao invés, que nada a impede de verificar se toda uma categoria de produtos preenche as condições para que uma medida de protecção seja autorizada nos termos do artigo 115.o e que, para este efeito, a apresentação de uma série de pedidos de licença de importação não é mais que um critério de apreciação entre outros.
50
Quanto às dificuldades que justificam a adopção da decisão em litígio, a Comissão lembra que a produção dos países do Benelux estava em baixa à época dos factos da causa, que as importações provenientes de países terceiros aumentavam, que o contingente do Benelux de produtos originários de Macau estava praticamente esgotado e que as importações de produtos postos em livre prática em outros Esta-dos-membros ultrapassavam aquele contingente em 43 %. A Comissão acrescenta ainda que os preços dos produtos originários de Macau eram inferiores em 50 % aos preços de produtos similares fabricados no Benelux e que, desde 1980, as perdas de postos de trabalho registadas nos Países Baixos no sector considerado eram particularmente importantes.
51
Assim, segundo a Comissão, as considerações para a aplicação do artigo 115.o encontravam-se preenchidas na espécie.
52
Há que observar, a este respeito, quanto ao primeiro argumento da Tezi, que a categoria 6 visada no anexo I do Regulamento n.o 3589/82 só compreende os produtos que correspondem às posições da pauta aduaneira comum ex 61.01 B V e ex 61.02 B II em relação aos quais foram autorizadas medidas de protecção pela decisão impugnada.
53
Nestas condições, a circunstância de o pedido apresentado pelo Governo dos Países Baixos à Comissão se referir à categoria 6 em geral, sem indicação específica da posição na pauta aduaneira comum e no código Nimexe dos produtos em causa, é desprovida de qualquer importância.
54
Quanto ao argumento da Tezi extraído do facto de a decisão litigiosa ter autorizado medidas de protecção para uma categoria muito ampla de produtos, basta observar que nem a Decisão 80/47 nem o próprio artigo 115.o excluem que tal decisão possa abranger um número elevado de produtos compreendidos, aliás, na mesma categoria pautal, contanto que o Estado-membro requerente consiga demonstrar a necessidade de dispor de medidas de protecção com tal alcance, mas sem que para tanto seja indispensável fornecer elementos de prova para cada produto.
55
Neste particular, a observação formulada pela Tezi quanto ao facto de a decisão impugnada ter autorizado medidas de protecção para todos os produtos abrangidos na categoria 6 visada no anexo I do Regulamento n.o 3589/82, enquanto os pedidos de licença de importação apresentados pela Tezi às autoridades neerlandesas só se referiam a alguns destes produtos, não é pertinente.
56
Com efeito, não há, entre a apresentação de pedidos de licença de importação junto das autoridades do Estado-membro requerente e a decisão da Comissão de autorizar medidas de protecção, uma ligação de tal forma estreita que as medidas autorizadas não possam nunca atingir produtos para os quais tais pedidos não estejam em curso.
57
Quanto às dificuldades económicas que justificam a autorização de medidas de protecção, há que recordar que, tal como o Tribunal teve ocasião de o dizer, nomeadamente no seu acórdão de 15 de Dezembro de 1976, já referido, as derrogações admitidas pelo artigo 115.o, pelo facto de constituírem não somente uma excepção às disposições dos artigos 9.o e 30.o do Tratado, fundamentais para o funcionamento do mercado comum, mas também um obstáculo à realização da política comercial prevista pelo artigo 113.o, devem ser objecto de interpretação e aplicação restritivas.
58
Além disso, tendo em conta que, como foi já referido, o regime instaurado pelo Regulamento n.o 3589/82 constitui, no seu domínio de aplicação, um progresso no sentido do estabelecimento de uma política comercial comum baseada, como prevê o n.o 1 do artigo 113.o, em princípios uniformes, a Comissão, no exercício dos poderes de que ainda dispõe, nos termos do artigo 115.o, em relação aos produtos regidos pelo mesmo Regulamento n.o 3589/82, deve dar provas da maior prudência e moderação.
59
Segue-se que, no sector em causa, unicamente por motivos graves e durante um período limitado, a Comissão, após ter procedido a um exame completo da situação existente no Estado-membro que requerer uma decisão com base no artigo 115.o, e tendo em conta os interesses gerais da Comunidade, pode autorizar, apoiando-se neste artigo, as medidas de protecção que acarretem menos perturbações às trocas intracomunitárias.
60
Na espécie, estas condições encontram-se preenchidas.
61
Resulta, com efeito, dos considerandos da decisão impugnada, dos dados apresentados pelos Países Baixos no requerimento dirigido à Comissão, bem como dos esclarecimentos fornecidos por esta na audiência, que as dificuldades económicas invocadas pelos países do Benelux eram reais e estavam, pelo menos parcialmente, ligadas às importações de produtos têxteis originários de países terceiros.
62
A este propósito, cabe observar que os países do Benelux tinham admitido, no seu território, desde 1 de Janeiro de 1983, produtos têxteis, postos em livre prática em outros Estados-membros, numa quantidade correspondente a cerca de 43 % da subquota autorizada para o Benelux.
63
É certo que esta circunstância, em si, não podia justificar a concessão de uma autorização nos termos do artigo 115.o, já que os produtos têxteis abrangidos pelas subquotas atribuídas a cada Estado-membro por força do Regulamento n.o 3589/82 poderiam circular livremente entre Estados-membros, uma vez colocados em livre prática. Todavia, a mesma circunstância, considerada conjuntamente com outros elementos mencionados nos considerandos da decisão impugnada, constituía uma base suficiente que permitia à Comissão atender o pedido dos Países Baixos.
64
Convém, com efeito, observar que as importações totais no Benelux de produtos têxteis provenientes de países terceiros tinham aumentado em 1982 relativamente a 1981, e que este aumento, segundo a estimativa da Comissão, tendia mesmo a crescer em 1983. Por outro lado, os pedidos de licença de importação que se encontravam pendentes no momento em que o requerimento dos Países Baixos foi apresentado incidiam sobre um número de peças equivalente a 28 % da subquota autorizada para o Benelux.
65
Além disso, é necessário sublinhar que os preços dos produtos em causa, originários de Macau, eram, segundo as indicações fornecidas pela Comissão e não contestadas pela Tezi, cerca de 50 % abaixo dos preços de produtos similares fabricados no Benelux. Nestas condições, as importações destes produtos podiam contribuir para criar dificuldades graves à produção nacional que tinha, aliás, já diminuído ao longo dos últimos anos.
66
Verifica-se, por conseguinte, que a Comissão não excedeu os limites do poder que lhe é reconhecido pelo artigo 115.o ao autorizar, na decisão impugnada, os países do Benelux a adoptar medidas de protecção em relação aos produtos em causa.
67
Deste modo, o fundamento subsidiário, apresentado pela Tezi é improcedente.
68
Em consequência, o pedido de anulação da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1983 deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de indemnização por perdas e danos
69
A Tezi alega que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão ter-lhe-ia causado um prejuízo que seria obrigada a reparar nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado.
70
A este respeito, cabe recordar que, segundo uma jurisprudência constante (ver particularmente o acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle/Conselho e Comissão, 197-200, 243, 245 e 247/80, Recueil 1981, p. 3211), para que haja responsabilidade da Comunidade nos termos do segundo paràgrafo do artigo 215.o, é necessario que um conjunto de pressupostos se encontre reunido no que diz respeito à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.
71
No caso em apreço, como foi já dito, o comportamento da Comissão que teria provocado o dano suportado pela Tezi não está viciado por qualquer ilegalidade.
72
Em consequência, e sem ter que averiguar se se verificam os outros pressupostos exigidos pela jurisprudência do Tribunal, acima citada, há que rejeitar o pedido de indemnização por perdas e danos.
73
Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento, na sua totalidade, ao recurso interposto pela Tezi.
Quanto às despesas
74
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. Tendo a parte requerente sido vencida na totalidade dos seus fundamentos, deve ser condenada nas despesas em que a Comissão incorreu.
75
Dado que os governos dos Países Baixos e do Reino Unido, que intervieram em apoio da Comissão, nada requereram quanto às despesas, há que decidir que suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A requerente é condenada ao pagamento das despesas em que a Comissão incorreu.
3)
As partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Bahlmann
Bosco
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 5 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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