ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 95/84,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Martigues, destinado a obter, no processo penal nele pendente entre
Boriello, comissário principal da polícia em Martigues, exercendo as funções do Ministério Público, e Syndicat des libraires du Sud-Est, com sede em Aix-en-Pro-vence, na qualidade de assistente,
e
Alain Darras e Dominique Tostain, residentes em Vitrolles,
uma decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de Alain Darras, por Philippe Jousset, advogado em Laval, oralmente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Daniel Jacob, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Nicole Coutrelis, esta por escrito e aquele oralmente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 29 de Maio de 1984, entrado na Secretaria do Tribunal em 6 de Abril de 1984, confirmado em recurso pela cour d'appel d'Aix-en-Provence, por acórdão de 24 de Abril de 1985, entrado no Tribunal em 11 de Março de 1986, o tribunal de police de Martigues formulou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais referentes à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE, com a finalidade de o habilitar à apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de legislação nacional que impõe aos retalhistas o respeito pelo preço fixado pelo editor ou importador para a venda de livros.
2
Tais questões foram levantadas no decurso de um processo-crime contra Alain Darras e Dominique Tostain, acusados por terem vendido, nos supermercados em Vitrolles de que são gerentes, livros a preço inferior ao de venda ao público, fixado em conformidade com a Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981 (JORF de 11.8.1981), sobre o preço do livro.
3
Nos termos da lei francesa de 10 de Agosto de 1981, todo o editor ou importador de livros é obrigado a fixar o preço de venda ao público dos livros que editar ou importar. Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público entre 95 e 100 % desse preço. A lei prevê derrogações da obrigação de respeitar esse preço em benefício de alguns organismos privados ou públicos, tais como as bibliotecas e os estabelecimentos de ensino, e autoriza saldos em determinadas condições. Em caso de violação das disposições legais, podem ser propostas acções para cessação dessa actividade ou de indemnização pelos concorrentes e por diversos tipos de associações, havendo também a possibilidade de procedimento criminal.
4
Quanto aos livros importados, o artigo 1.°, último parágrafo, da lei de 10 de Agosto de 1981 dispõe que «nos casos em que a importação abranja livros editados em França, o preço de venda ao público fixado pelo importador será, pelo menos, igual ao fixado pelo editor». O Decreto n.° 81-1068, de 3 de Dezembro de 1981 (JORF de 4.12.1981), publicado no cumprimento da lei de 10 de Agosto de 1981, precisa, por outro lado: «considera-se importador... o depositário principal de livros importados a quem incumba o dever previsto no artigo 8.° da lei de 21 de Junho de 1943», a saber, o dever de depósito legal de um exemplar integral nos serviços de depósito legal no Ministério do Interior.
5
O tribunal de police de Martigues colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A regulamentação do preço dos livros e nomeadamente a fixação de um preço efectivo mínimo de venda ao público, tal como consta da Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, e do Decreto n.° 82-1176, de 29 de Dezembro de 1982, constitui medida de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio intracomunitário?
2)
Em caso afirmativo, esta regulamentação é susceptível de ser abrangida nas excepções previstas no artigo 36.° do Tratado de Roma?
3)
Se assim não for, pode ser justificada com base na protecção de certos interesses nacionais, por exemplo, os das livrarias ameaçadas pela concorrência de outras formas de distribuição?
4)
Neste caso, as medidas adoptadas são as mais adequadas para a protecção desses interesses e as menos atentatórias da liberdade das trocas comerciais?»
6
Importa referir que uma questão prejudicial, relativa, nomeadamente, à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE, apresentada pela cour d'appel de Poitiers, no àmbito de um litígio sobre o não respeito do preço de venda fixado de acordo com o disposto na lei de 10 de Agosto de 1981, foi objecto de um acórdão do Tribunal, de 10 de Janeiro de 1985 (Association des Centres distributeurs Édouard Leclerc et Thouars Distribution e outros, 229/83, Recueil 1985, p. 1).
7
Do exame deste processo não resultou qualquer elemento novo face ao processo 229/83. Nestas condições, basta remeter para a fundamentação do acórdão de 10 de Janeiro de 1985, de que vai junto a este acórdão um exemplar.
8
Assim, há que responder à primeira, segunda e terceira questões postas pelo tribunal de police de Martigues:
—
que, no quadro de uma legislação nacional segundo a qual o preço de venda a retalho de livros deve ser fixado pelo seu editor ou pelo importador, e é obrigatório para todos os retalhistas, constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, proibidas pelo artigo 30.° do Tratado, disposições:
—
pelas quais incumba ao importador responsável pelo cumprimento da formalidade do depósito legal de um exemplar de cada livro importado, isto é, o depositário principal, fixar-lhe o preço de venda a retalho,
—
ou que exijam que o preço de venda a retalho fixado pelo editor seja aplicado aos livros editados no próprio Estado-membro em causa e reimportados, após exportação para outro Estado-membro, salvo se se verificar que tais livros foram exportados com o único fim da sua reimportação, para fugir à aplicação dessa legislação; e
—
que nem o artigo 36.° do Tratado CEE, nem exigências imperativas da defesa de interesses dos consumidores ou da protecção da criação e da diversidade cultural no domínio do livro podem ser invocados para justificar tais medidas.
9
A quarta questão fica prejudicada, considerada a resposta dada às outras.
Quanto às despesas
10
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de police de Martigues, por acórdão de 29 de Março de 1984, declara:
1)
No quadro de uma legislação nacional segundo a qual o preço de venda a retalho dos livros deve ser fixado pelo seu editor ou pelo importador e é obrigatório para todos os retalhistas, constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, proibidas pelo artigo 30.° do Tratado, disposições:
—
pelas quais incumba ao importador responsável pelo cumprimento da formalidade do depósito legal de um exemplar de cada livro importado, isto é, o depositário principal, fixar-lhe o preço de venda a retalho,
—
ou que exijam que o preço de venda a retalho fixado pelo editor seja aplicado aos livros editados no próprio Estado-membro em causa e reimportados, após exportação para outro Estado-membro, salvo se se verificar que tais livros foram exportados com o único fim da sua reimportação, para fugir à aplicação dessa legislação.
2)
Nem o artigo 36.° do Tratado CEE, nem exigências imperativas da defesa de interesses dos consumidores ou da protecção da criação e da diversidade cultural no domínio do livro podem ser invocados para justificar tais medidas.
Everling
Galmot
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: francês.
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