ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
28 de Janeiro de 1986 ( *1 )
No processo 129/84,
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, que escolheu como domicílio no Luxemburgo a sede da embaixada da Itália,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Alberto Prozzillo, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 84/202 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Italiana a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, «Secção Garantia», para o exercíco financeiro de 1978 (JO 1984, L 110, p. 13),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, K. Bahlmann, presidente de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, Y. Galmot e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretano: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de Outubro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Maio de 1984, a República Italiana interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, um recurso com vista à anulação da Decisão 84/202 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Italiana a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, «Secção Garantia», para o exercício financeiro de 1978 (JO 1984, L 110, p. 13), na medida em que a Comissão não manteve a cargo do FEOGA uma verba de 12374446850 LIT a título de compensações financeiras às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, uma verba de 305825498 LIT a título de despesas de financiamento de determinadas vendas de manteiga a preço reduzido, bem como uma verba de 797492672 LIT respeitantes às perdas sofridas aquando da transformação de leite desnatado em pó em alimentos para animais.
a) As organizações de produtores
2
O Regulamento n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas (JO 1972, L 118, p. 1; EE 03, fase. 05, p. 258) prevê, no seu artigo 13.o, a criação, por iniciativa dos produtores de frutas e produtos hortícolas, de organizações de produtores com o fim de promover a concentração da oferta e a regularização dos preços no estádio da produção para um ou vários produtos referidos pelo regulamento e de pôr à disposição dos produtores associados meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos em causa. De acordo com esta mesma disposição, estas organizações de produtores implicam, para os produtores associados, a obrigação de vender por intermédio da organização o conjunto da sua produção relativamente ao produto ou aos produtos em função dos quais aderiram à organização, podendo esta, contudo, autorizar os produtores a não se submeterem a esta obrigação em relação a certas quantidades, bem como a obrigação de aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização com o fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume da oferta às exigências do mercado.
3
Nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento, os Estados-membros podem conceder às organizações de produtores, durante os três anos seguintes à data da sua constituição, ajudas para encorajar a sua criação e facilitar o seu funcionamento, na condição de estas organizações oferecerem uma garantia suficiente quanto à duração e à eficácia da sua acção. Além disso, os Estados-membros concedem, de acordo com o artigo 18.o do regulamento, uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem intervenções no âmbito do mecanismo de retirada do mercado de produtos dos seus aderentes, tal como está previsto no artigo 15.o As despesas assim apresentadas são susceptíveis de financiamento pelo FEOGA, «Secção Garantia».
4
O litígio respeita às compensações financeiras pagas pelo Governo italiano a quatro organizações de produtores que, segundo a Comissão, não preenchem os requisitos estabelecidos pelo Regulamento n.o 1035/72. São elas a Associazione di zona fra produttori ortofrutticoli delle province di Matera e Potenza, a Associazone di zona fra produttori di agrumi delle provincie de Catanzaro, a Associazone interprovinciale produttori agrumicoli ed ortifrutticoli «AIPAO» (Catania) e a Associazione consorzio provinciale cooperative agricole «ETNA» (Catania).
5
O relatório-síntese de 1978-1979, elaborado pelos serviços da Comissão, após discussão com os representantes das autoridades nacionais competentes, lembra que, aquando do apuramento das contas dos exercícios de 1973 a 1977, a Comissão havia formulado reservas quanto à elegibilidade de determinadas despesas relativas à retirada de frutos e produtos hortícolas apresentadas pela Itália, antes de saber o resultado de um inquérito, efectuado conjuntamente por funcionários da Comissão e da administração italiana. Com base nele teria concluído que, de 82 organizações de produtores que tinham sido objecto do inquérito, o funcionamento de quatro organizações não estava conforme com a regulamentação comunitária. As compensações financeiras para as retiradas do mercado deveriam ser concedidas, apenas, às organizações cujo funcionamento respeitasse as disposições do Regulamento n.o 1035/72.
6
O relatório-síntese refere, por outro lado, que a Administração italiana havia decidido proceder à revogação do reconhecimento das quatro organizações em causa, reconhecimento que, de acordo com a legislação italiana, é necessário para se poder beneficiar das ajudas e compensações financeiras previstas no Regulamento n.o 1035/72. As autoridades italianas teriam, contudo, considerado que as quatro organizações em questão estavam habilitadas a cumprir as suas missões estatutárias até ao momento da revogação do reconhecimento, ocorrida em Julho de 1981 e Setembro de 1982, podendo, portanto, beneficiar das compensações financeiras relativas aos anos anteriores. Com efeito, as autoridades italianas teriam considerado que não se pode recusar, a posteriori, a legalidade das operações efectuadas nem a imputação ao FEOGA das despesas respectivas. Os serviços da Comissão não teriam compartilhado esta opinião, considerando que uma ajuda comunitária só pode ser atribuída quando o beneficiário reúne as condições de pagamento.
7
No seu pedido, o Governo italiano salienta, primeiramente, que, para cada uma das quatro organizações em causa, as condições requeridas pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72 se encontravam reunidas. Sobre o relatório, o Governo italiano queixa-se, em particular, de que a Comissão não procedeu a novas verificações no que concerne às quatro organizações, ao passo que outras organizações de produtores italianas teriam sido submetidas a verificações repetidas, que teriam finalmente permitido constatar um funcionamento conforme com a regulamentação comunitária. Em segundo lugar, o Governo italiano recorda que a revogação do reconhecimento ocorreu após o decurso dos exercícios visados pelo presente recurso e que, por consequência, as operações de retirada do mercado efectuadas pelas quatros organizações em causa no decurso dos anos anteriores à revogação estavam ainda conformes com a regulamentação comunitária.
8
Sobre o primeiro ponto, o Governo italiano sustenta que as constatações iniciais da Comissão, no que concerne as quatro organizações em causa, eram fundadas na tese segundo a qual as organizações de produtores deviam concentrar a oferta de produtos dos seus membros e comercializar, elas mesmas, aqueles produtos. Esta tese teria, entretanto, sido abandonada pela Comissão, tendo esta finalmente aceitado que a venda pudesse ser efectuada pelos próprios produtores, uma vez que respeitassem as condições fixadas pela organização. Neste caso, o funcionamento das quatro organizações em causa teria sido conforme com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72. De qualquer modo, as operações de retirada para as quais as compensações financeiras haviam sido concedidas teriam contribuído plenamente para a realização dos objectivos prosseguidos pelo regulamento.
9
A Comissão manifesta, em primeiro lugar, a sua surpresa perante a posição do Governo italiano, tendo ele mesmo revogado o reconhecimento das quatro organizações em causa, pela razão de que elas não reuniam as condições que lhe permitiriam «orientar a prossecução das suas missões institucionais». A Comissão admite que modificou, em alguns casos, a posição assumida inicialmente, após se ter apercebido de que a aplicação integral dos critérios contidos no regulamento a situações completamente diferentes nas diversas regiões da Comunidade só podia ser progressiva. A Comissão continua, no entanto, a considerar que as operações de retirada do mercado só são susceptíveis de financiamento comunitário se fizerem parte de um conjunto mais largo de acções tendentes ao saneamento do mercado, prevendo o Regulamento n.o 1035/72 um conjunto de disposições relativas às organizações de produtores.
10
A este respeito, a Comissão assinala que o regulamento prevê, no artigo 15.o, que, com vista ao financiamento das operações de retirada, os produtores associados constituam um fundo de intervenção que é financiado pelas quotizações que incidem sobre as quantidades postas em venda. A regulamentação comunitária estabeleceria assim uma estreita ligação entre as diferentes actividades das organizações, que devem procurar melhorar a qualidade dos produtos, concentrar as operações de venda e, em casos excepcionais, proceder à retirada dos produtos, financiando-a com uma parte de produto das vendas. Somente as associações que exercessem o conjunto destas actividades estariam regularmente constituídas, face ao direito comunitário, não podendo englobar-se nesta categoria as associações que somente efectuassem retiradas, como era o caso das quatro organizações em causa.
11
Ressalta da correspondência trocada entre o Governo italiano e a Comissão, tal como consta do processo, que as duas partes estavam de acordo, nessa altura, em considerar que certas organizações de produtores italianas, entre as quais as quatro organizações em causa, não reuniam as condições requeridas pelas regras comunitárias. Em particular, o seu funcionamento teria sido fragmentário, no sentido de que elas efectuavam as operações de retirada do mercado de frutas e de produtos hortícolas sem levarem a cabo qualquer outra actividade. E assim que a carta do Governo italiano, de 27 de Maio de 1980, que fornece um relatório sobre o inquérito efectuado junto das organizações de produtores, constata que cinco associações, entre as quais as quatro em questão, tinham tido mau funcionamento devido às carências em matéria de racionalização da comercialização, uma vez que não tinham estado em condições de controlar a produção comercializada pelos seus membros. A carta acrescenta que, no que respeita a estas organizações, existem «dúvidas quanto à possibilidade de se adaptarem à regulamentação comunitária».
12
No decurso da audiência, o Governo italiano, reconhecendo as carências das quatro organizações em causa e as dúvidas que podiam existir quanto à possibilidade de elas se adaptarem às regras comunitárias, limitou-se a sustentar que estas organizações estavam sujeitas a controlos periódicos com vista à sua progressiva regularização e que a Comissão pôs fim, unilateralmente, a este processo de adaptação, ao solicitar a revogação, pelo Governo italiano, do reconhecimento destas quatro organizações. E este ponto que convém, portanto, examinar.
13
A este respeito, os elementos seguintes resultam do processo e das explicações dadas pelas partes. A referida carta do Governo italiano, de 27 de Maio de 1980, através da qual este reconhecia que o funcionamento das quatro organizações em causa não estava conforme com as regras comunitárias, exprime o desejo das autoridades italianas de protelar, nessa altura, a adopção de medidas de revogação do reconhecimento. As organizações em questão seriam submetidas a contínuas intervenções de verificação e a Comunidade seria informada das decisões definitivas que fossem adoptadas nesta matéria. Entretanto, o Governo italiano terá tomado um certo número de iniciativas susceptíveis de assegurar um melhor acatamento das regras comunitárias, tais como a emissão de uma circular contendo regras detalhadas sobre as modalidades de funcionamento das organizações de produtores e a instituição de comissões regionais de controlo. Uma carta do Ministério da Agricultura e Florestas italiano, de 15 de Setembro de 1980, forneceu à Comissão o resultado de um inquérito sobre o funcionamento das organizações de produtores, inquérito efectuado conjuntamente por funcionários nacionais e agentes da Comissão. Por'carta de 11 de Novembro de 1980 do director-geral competente, a Comissão comunicou ao Governo italiano quais as consequências que este devia extrair daquele inquérito: foi assim que ela considerou que dezasseis organizações cujo funcionamento era defeituoso, mas susceptível de melhorar, deviam ser submetidas a um período de observação de um ano, mas que outras sete, entre as quais as quatro organizações em causa no presente litígio, não estavam conformes com as regras comunitárias, sem que se vislumbrasse qualquer possibilidade de se adaptarem a essas regras. A carta prossegue, assinalando que, segundo os serviços da Comissão, «as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas que resultam da desconformidade destas organizações com as determinações do Regulamento n.o 1035/72»; em particular, «nenhuma ajuda de início de actividade ou compensações financeiras podem ser concedidas» ao abrigo deste regulamento.
14
O ministério italiano respondeu através de carta de 27 de Dezembro de 1980, exprimindo o seu pesar por a Comissão não ter tido suficientemente em conta a existência de certos factores negativos que exigiriam, no Suido país, prazos mais longos do que nas regiões do Norte para ultrapassar as dificuldades iniciais de funcionamento; tratava-se de uma tarefa de grande fôlego que, na altura, ainda não estava inteiramente cumprida. Por telex de 16 de Junho de 1981, o Governo italiano comunicou a sua decisão de revogar o reconhecimento de três das quatro organizações em questão; para a quarta, a AIPAO-Catania, o telex indica que «as verificações efectuadas puseram em evidência um funcionamento conforme cóm a regulamentação comunitária», acrescentando que seria «por conseguinte oportuno proceder ulteriormente a uma verificação conjunta no local». Por carta de 22 de Junho seguinte, a Comissão respondeu que tal verificação ulterior carecia de sentido. A revogação pelo Governo italiano do reconhecimento das organizações em causa verificou-se, quanto à ETNA-Catania, em 25 de Julho de 1981 e, quanto às outras três organizações, em 10 de Setembro de 1982.
15
Esta correspondência mostra que o Governo italiano, após ter inicialmente reconhecido que as quatro organizações não estavam conformes com a regulamentação comunitária nem pareciam em condições de se adaptar, solicitou, em seguida, um novo prazo que permitisse que as quatro organizações se adaptassem, para sustentar, seguidamente, que apenas uma das quatro organizações, a AIPAO-Catania, funcionava em conformidade com as normas comunitárias. Por seu lado, a Comissão tinha claramente deixado entender, desde a sua carta de 11 de Novembro de 1980, que se recusava a aceitar que o funcionamento das quatro organizações em questão estivesse em conformidade com o direito comunitário, indicando que esta recusa abrangia o pagamento das compensações financeiras eventualmente concedidas àquelas organizações. Se, portanto, o Governo italiano considerava ter boas razões para solicitar um novo prazo de adaptação, competia-lhe justificar o seu pedido, quer fornecendo provas de um melhor funcionamento das quatro organizações, ou da AIPAO-Catania, quer precisando em que consistia a melhoria do seu funcionamento.
16
É preciso ainda assinalar que o Governo italiano afirma basear a sua opinião, relativamente a esta melhoria, num relatório de 16 de Dezembro de 1980 elaborado pelo Ministério da Agricultura e Florestas, mas é pacífico que este relatório jamais foi levado ao conhecimento da Comissão, antes da apresentação do recurso. A Comissão assinala, aliás, que o relatório não acrescenta qualquer elemento pertinente aos factos conhecidos nessa altura.
17
A Comissão tinha, portanto, o direito de recusar, após um prolongado período de adaptação e de verificação, a realização de novas investigações, baseadas apenas na afirmação, do Ministério da Agricultura e Florestas italiano, de que o funcionamento de uma das quatro associações, a AIPAO-Catania, se teria revelado conforme com as regras comunitárias.
18
Falta examinar o argumento do Governo italiano segundo o qual as operações de retirada do mercado, efectuadas pelas organizações em causa, foram feitas em conformidade com o direito comunitário, enquanto o reconhecimento daquelas organizações não foi revogado. O Governo recorrente sustenta, com efeito, que uma organização de produtores é considerada, desde a data do seu reconhecimento até à da sua eventual revogação, capaz de assegurar as funções que lhe estão confiadas pelos regulamentos em matéria de frutos e produtos hortícolas. O direito ao pagamento das compensações não poderá, pois, ser perdido em relação a operações de retirada efectuadas enquanto a organização beneficiava ainda do reconhecimento.
19
A Comissão invoca as disposições em matéria de financiamento da política agrícola comum, bem como a jurisprudência do Tribunal, para alegar que o reembolso pelo FEOGA de despesas ocasionadas pela execução da política agrícola comum não pode ser considerado senão nos casos em que as condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis sejam respeitadas.
20
É conveniente observar-se que o Regulamento n.o 1035/72 impõe um certo número de condições às organizações de produtores mas que essas condições não implicam um «reconhecimento» pelas autoridades nacionais. Portanto, se o Governo italiano, por razões que lhe são próprias, decidiu proceder a um reconhecimento formal das organizações que reúnem, em sua opinião, as condições impostas pelo Regulamento n.o 1035/72, inscrevê-las numa lista e eliminar as organizações que, em seu entender, deixam de preencher essas condições, revogando assim o seu reconhecimento, tais formalidades administrativas não podem, de modo algum, afectar a situação, tal como se apresenta em direito comunitário.
21
No caso concreto, tendo o Tribunal constatado que a Comissão tinha razão de concluir que as quatro associações em questão nunca haviam preenchido as condições que caracterizam uma organização de produtores no sentido do artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72, não poderiam, em momento algum, as respectivas despesas ser imputadas ao FEOGA.
22
Segue-se que as alegações do Governo italiano relativas às despesas efectuadas pelas organizações de produtores não poderiam ser acolhidas.
b) Vendas de manteiga a preço reduzido
23
Esta parte do recurso respeita às vendas a preço reduzido de manteiga de existências de intervenção efectuadas, no decurso do ano financeiro de 1978, pelo organismo de intervenção italiano. Estas vendas foram baseadas em três regulamentos da Comissão, a saber, os regulamentos n.o 1282/72, de 21 de Junho de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido ao exército e às unidades assimiladas (JO 1972, L 142, p. 14; EE 03, fase. 06, p. 37), n.o 1717/72, de 8 de Agosto de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos (JO 1972, L 181, p. 11; EE 03, fase. 06, p. 67), e n.o 2315/76, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existência públicas (JO 1976, L 261, p. 12; EE 03, fase. 11, p. 42). Estes três regulamentos exprimem o preço da manteiga em unidades de conta.
24
Para converter em moeda nacional o preço da manteiga vendida aquando das transacções acima indicadas, o organismo de intervenção aplicou a taxa verde da lira em vigor à data da conclusão do contrato. Segundo a Comissão, deveria ter sido aplicada a taxa em vigor à data do levantamento da manteiga pelo adquirente.
25
O Regulamento n.o 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do Regulamento n.o 653/68, relativo às condições de alteração do valor da unidade de conta usada na política agrícola comum (JO 1968, L 188, p. 1), prevê, no artigo 4.o, que a taxa de câmbio a aplicar na conversão dos montantes devidos por um Estado-membro, ou um organismo de intervenção, na realização de operações no âmbito da política agrícola comum, é aquela que estiver em vigor «no momento da realização da operação». Segundo o artigo 6.o deste regulamento, considera-se como momento da realização da operação «a data em que ocorre o facto constitutivo do crédito», tal como é definido na regulamentação comunitária «ou, na sua ausência e enquanto não existir, na regulamentação do Estado-membro envolvido».
26
O relatório-síntese de 1978-1979 indica que, segundo as informações fornecidas pelo representante da Comissão aos membros do comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, bem como segundo as respostas dadas em várias ocasiões pela Comissão a questões provenientes de administrações nacionais, o momento da «realização da operação» determinante do montante a pagar seria o dia do levantamento do produto vendido. Esta interpretação não seria, no entanto, partilhada por todos os Estados-membros.
27
O Governo italiano afirma que, na ausência de regulamentação comunitária sobre este ponto, a data do facto constitutivo é determinada pelo direito nacional, enquanto se aguarda ulterior regulamentação comunitária. Ora, segundo o direito italiano, a data do facto constitutivo coincide com a da celebração do contrato.
28
O Governo italiano acrescenta que a interpretação dada pela Comissão no àmbito do comité de gestão — qualquer que seja o seu valor jurídico — tinha deixado de ter importância depois da adopção, pela própria Comissão, do Regulamento n.o 2182/77, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congelados provenientes de reservas de intervenção (JO 1977, L 251, p. 60; EE 03, fase. 13, p. 58). Com efeito, segundo o artigo 8.o deste regulamento, o facto constitutivo do pagamento do preço de venda é considerado como ocorrendo à data da celebração do contrato de venda.
29
A Comissão considera não poder ser admitido o reenvio para a legislação nacional, uma vez que os regulamentos relativos à venda de manteiga a preços reduzidos teriam previsto regras susceptíveis de resolver o problema. Ela observa que, para este efeito, estes regulamentos permitem ao adquirente renunciar ao seu vínculo contratual até ao momento do pagamento do preço. Neste caso, o adquirente perderia a caução que estava obrigado a prestar no sistema do Regulamento n.o 2315/76, mas não é esse o caso no âmbito dos dois outros regulamentos. A venda não se tornaria, portanto, definitiva no momento da celebração do contrato, mas tão-somente no momento do levantamento da mercadoria.
30
Esta tese da Comissão deve ser afastada. Se o artigo 6.o do Regulamento n.o 1134/68 faz depender o momento da realização da operação da data em que se verificou «o facto constitutivo do crédito» tal como é definido na regulamentação comunitária ou, «na sua ausência ou enquanto não existir», no direito nacional do Estado-membro envolvido, refere-se manisfestamente a uma regulamentação comunitária que, como o fez o Regulamento n.o 2182/77 em matéria de carnes de bovino, definiu o facto constitutivo do crédito! No sector dos produtos lácteos não existe tal definição, nem pode ser suprida por um conjunto de argumentos baseados nas regras materiais respeitantes à venda de manteiga a preços reduzidos, tanto mais que estas regras não são uniformes nos diferentes regulamentos.
31
O Governo italiano argumentou que a aplicação da taxa de câmbio em vigor à data da celebração do contrato é uma prática conforme ao direito italiano; a Comissão não contestou esta afirmação. Nestas condições, parece que a República Italiana aplicou, a justo título, a taxa em vigor à data da celebração do contrato, sendo certo que, na falta de regulamentação comunitária sobre esta matéria, este Estado-membro podia aplicar o seu direito nacional.
32
Daqui resulta que as despesas com as vendas de manteiga a preços reduzidos foram correctamente efectuadas e que a decisão da Comissão deve ser anulada na medida em que esta instituição não manteve estas despesas a cargo do FEOGA.
c) Transformação do leite em pó desnatado
33
O Regulamento n.o 990/72 da Comissão, de 15 de Maio de 1972, relativo às regras de concessão de ajudas para o leite desnatado transformado em alimentos compostos e para o leite em pó desnatado, destinado à alimentação dos animais (JO 1972, L 115, p. 1) prevê, no artigo 1.o, que o leite em pó desnatado não possa beneficiar de ajudas senão depois de ter sido utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais.
34
Nos exercícios de 1974 e 1975, o organismo de intervenção italiano tinha pago a ajuda não só pelas quantidades de leite em pó desnatado efectivamente utilizadas no fabrico de rações para animais, mas também pelo leite em pó desnatado perdido no processo de transformação, na medida em que as perdas não tivessem ultrapassado os 2%, com base em que tal acréscimo havia, tradicionalmente, sido pago em Itália. A Comissão não aceitou tal aumento; por consequência, reduziu as despesas declaradas nos termos do Regulamento n.o 990/72 de um montante equivalente aos 2%. A República Italiana interpôs recursos contra estas decisões, mas o Tribunal negou-lhes provimento pelos acórdãos de 15 de Março de 1983 (61/82 e 62/82, Recueil 1983, p. 655 e 687).
35
O presente processo surge na sequência da posição assumida nos dois referidos acórdãos em relação a um argumento subsidiário invocado pelo Governo italiano. Este havia sustentado que, em qualquer caso, a Comissão não teria podido reduzir as despesas em questão na proporção máxima dos 2% previstos na regulamentação italiana, mas unicamente no montante das perdas reais, em relação às quais a ajuda havia sido paga. O Tribunal considerou, no entanto, que as tabelas fornecidas, para este efeito, pelo Governo italiano, não abrangiam senão 25% da quantidade total do leite em pó transformado em causa no litígio e que, para esta quantidade, a perda média se cifrava em 1,745% no ano de 1974 e em 1,464% no de 1975. O Tribunal considerou que, nestas condições, não tinha sido demonstrado que, relativamente à quantidade total transformada, a percentagem de perdas reais se afastava sensivelmente da taxa máxima de 2% prevista na regulametação italiana e na qual a Comissão se tinha baseado aquando do apuramento.
36
Os processos 61/82 e 62/82 estavam ainda pendentes no Tribunal, no momento do exame das contas dos exercícios de 1976 e 1977. Tendo-se as autoridades italianas abstido de fornecer a prova da percentagem de perdas reais, a Comissão procedeu a uma correcção pré-determinada de 2% sobre as despesas em questão, relativas a 1976 e 1977. Todavia, segundo o relàtório-síntese 1976-1977, a decisão de deduzir os montantes em questão era provisória e a Comissão deveria rever a sua posição «à luz da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça». Nas decisões de apuramento dos exercícios de 1976 e 1977, a Comissão considerou que um certo montante das despesas não reconhecidas não podia ser objecto de uma decisão definitiva, uma vez que eram necessários exames complemantares e que esse montante podia «eventualmente, ser considerado aquando do apuramento das contas de exercício de 1978».
37
Na sequência dos acórdãos de 15 de Março de 1983, as autoridades italianas enviaram à Comissão, no decurso do exame das contas dos exercícios de 1978 e 1979, um quadro detalhado das perdas efectivas, que demonstra as percentagens médias seguintes:
—
ano de 1976 1,53%,
—
ano de 1977 1,15%,
—
ano de 1978 0,58%,
—
ano de 1979 0,73%.
Relativamente aos exercícios de 1978 e 1979, a Comissão aceitou estes elementos de prova e baseou a redução das despesas declaradas a título de ajudas à transformação de leite em pó desnatado nas percentagens de perdas reais indicadas pelo Governo italiano.
38
Quanto aos exercícios de 1976 e 1977, a Comissão manteve a redução das despesas no nível pré-determinado de 2%. Segundo o relatório-síntese 1978-1979, a Comissão considerou que não podia fazer mais do que permitiam os acórdãos do Tribunal e que não podia alterar as suas decisões anteriores, que encerravam oficialmente as contas. A possibilidade de um reexame encarada nas decisões relativas a 1976 e 1977 teria apenas por finalidade evitar um recurso complementar sobre esses exercícios; não seria destinada a fornecer um prazo complementar para apresentação de provas pela Itália.
39
O Governo italiano sustenta que a exclusão da imputação ao FEOGA não é possível senão para a parte correspondente às perdas efectivas. A Comissão teria aceite este ponto de vista quanto aos exercícios de 1978 e 1979. Nos seus acórdãos de 15 de Março de 1983, o Tribunal teria rejeitado a tese subsidiária do Governo italiano apenas pela razão de ter sido apresentada uma prova parcial, referente a 25% do produto. A tese italiana teria sido, pois, acolhida, se lhe tivesse sido apresentada uma prova completa. A prova completa, relativa aos exercícios de 1976-1979, tinha sido apresentada logo após os acórdãos do Tribunal e aceite no que respeita aos exercícios de 1978 e 1979. Nas decisões de apuramento relativas aos exercícios de 1976 e 1977, a Comissão emitiu uma reserva que implicava o adiantamento do problema no seu conjunto. Não podia, portanto, refugiar-se no carácter definitivo das referidas decisões.
40
A Comissão considera que os Estados-membros têm um prazo definido para apresentar as provas relativas às despesas realizadas e que os acórdãos do Tribunal, de 15 de Março de 1983, não abriram novo prazo para a sua apresentação. Se, por ocasião do apuramento das contas dos exercícios de 1976 e 1977, a Comissão se reservou o direito de rever as suas decisões no caso de o Tribunal aceitar o sistema da taxa pré-determinada para perdas, daí não resultaria, igualmente, que ela seria obrigada a reexaminar as suas decisões à luz de novas provas relativas às perdas reais.
41
Deve-se assinalar que, se a Comissão está em boa posição para interpretar a reserva por si mesma formulada aquando do apuramento das contas dos exercícios de 1976 e 1977, é, no entanto, necessário, para que ela possa prevalecer-se dessa interpretação em relação a um Estado-membro, que este tenha podido compreender da mesma forma essa reserva. Reservando-se simplesmente a possibilidade de rever o problema, a Comissão não manifestou, contudo, a intenção de encerrar o debate no que toca à prova das perdas reais. Um Estado-membro podia, por conseguinte, deduzir que o exame poderia incidir sobre toda a questão deixada em aberto, nesta matéria, pelos acórdãos do Tribunal relativos aos exercícios de 1974 e 1975.
42
Não tendo, assim, as contas sido fechadas, neste ponto, a Comissão estava obrigada a reexaminar o problema. Invocando a extemporaneidade da apresentação das provas pelo Governo italiano, furtou-se a este reexame. Nas circunstâncias particulares da questão, tal recusa deve ser considerada como ilegal.
43
Compete à Comissão tomar uma nova decisão, depois de ter examinado as provas apresentadas pelo Governo italiano, relativamente às perdas sofridas aquando da transformação de leite em pó desnatado em rações para animais.
44
Resulta de todo o antecedente que a decisão impugnada deve ser anulada, na parte em que a Comissão não manteve a cargo do FEOGA um montante de 305825498 LIT, a título de despesas de financiamento de certas vendas de manteiga a preço reduzido, e na parte em que se recusou a imputar ao FEOGA um montante de 797492672 LIT respeitante a perdas sofridas aquando da transformação de leite em pó desnatado em rações para animais. Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Todavia, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo o recurso da República Italiana obtido vencimento parcial, é conveniente repartir as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1)
A Decisão n.o 84/202 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Italiana a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, «Secção Garantia», para o exercício financeiro de 1978 é anulada na parte em que a Comissão não manteve, a cargo do FEOGA, um montante de 305825498 LIT, a título de despesas de financiamento de certas vendas de manteiga a preço reduzido, e na parte em que se recusou a imputar ao FEOGA um montante de 797492672 LIT respeitante a perdas sofridas aquando da transformação de leite em pó desnatado em rações para animais.
2)
E negado provimento ao recurso na parte restante.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Mackenzie Stuart
Bahlmann
Bosco
Koopmans
Due
Galmot
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 28 de Janeiro de 1986.
O secretario
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua de processo: italiano.
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