ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
17 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 133/84,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por B. E. McHenry, Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por G. Barling, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada do Reino Unido, 28, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico P. Karpenstein e por D. G. Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação das decisões 84/212 e 84/213 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, relativas à aprovação das contas apresentadas pelo Reino Unido a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1978 e 1979, na medida em que as referidas decisões recusam o financiamento de algumas despesas relativas à ajuda à produção de sementes e às vendas de leite em pó desnatado e de manteiga proveniente das reservas de intervenção,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling e K. Bahlmann, presidentes de secção, O. Due, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : P. VerLoren van Themaat
secretário: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 11 de Dezembro de 1985,
profere o seguinte
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 1984, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte interpôs, ao abrigo do artigo 173.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, um recurso com vista à anulação das decisões 84/212 e 84/213 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, referentes à aprovação das contas apresentadas pelo Reino Unido a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1978 e 1979 (JO L 110, p. 41 e 44).
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O litígio submetido ao Tribunal incide sobre a aplicação de duas regulamentações, uma relativa à ajuda à produção de sementes de ervilhas, favas e favarolas e a outra referente às vendas de leite em pó desnatado e de manteiga.
3
Relativamente às ervilhas, favas e favarolas, a Comissão não considerou como encargo do FEOGA, para o exercício financeiro de 1978, um montante de 389674,76 UKL e, para o exercício financeiro de 1979, um montante de 879175,26 UKL, destinado à ajuda à produção no sector das sementes. No que respeita às vendas de leite em pó desnatado e de manteiga, a Comissão não considerou como encargo do FEOGA, quanto ao leite desnatado, em relação ao exercício de 1978, um montante de 1662 UKL e, em relação ao exercício de 1979, um montante de 71946,92 UKL e, quanto à manteiga, em relação ao exercício de 1979, um montante de 586571,56 UKL, dado que ambos os produtos provinham de reservas de intervenção.
I — Quanto às conclusões do recurso relativas à ajuda à produção de ervilhas, favas e favarolas
4
As conclusões do recurso do Reino Unido têm em vista a anulação das decisões da Comissão relativas às despesas pagas pelo Reino Unido aos produtores, para ajuda à produção de sementes de ervilhas, favas e favarolas, não aceites pela Comissão nas decisões impugnadas pelo facto de os produtos terem sido exportados para outros Estados-membros e de terem sido aí utilizados na fabricação de alimentos para animais que tinham igualmente beneficiado de uma ajuda, neste caso às empresas fabricantes. Convém recordar os dois regimes de ajuda em questão.
1. A ajuda no sector das sementes
5
O artigo 1.o do Regulamento n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, disciplinando a organização comum de mercado no sector das sementes (JO L 246, p. 1; EE 03, fase. 05, p. 97), cria uma organização comum de mercado que regula os produtos designados consoante o número da pauta aduaneira comum: ex 07.05: legumes de vagem secos, destinados à sementeira; 10.05 A: milho híbrido destinado à sementeira; ex 12.01: sementes e frutos oleaginosos, destinados à sementeira; 12.03: sementes, esporos e frutos para sementeira. O regulamento prevê, no seu artigo 3.o, n.o 1, que poderá ser concedida uma ajuda «à produção destes produtos, desde que se trate de sementes de base ou de sementes certificadas», quando a situação do mercado comunitário de um ou de vários produtos referidos pelo regulamento e a evolução previsível do mercado «não permitam assegurar um rendimento equitativo aos produtores». Nos termos do segundo considerando, que refere a necessidade de «manter preços concorrenciais em relação aos preços mundiais destes produtos», a ajuda visa «assegurar a estabilidade do mercado, bem como rendimentos equitativos aos produtores interessados».
6
As regras relativas às modalidades de aplicação desta ajuda constam do Regulamento (CEE) n.o 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e financiamento da ajuda no sector das sementes (JO L 177, p. 1; EE 03, fase. 06, p. 57), e do Regulamento n.o 1686/72 da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes (JO L 177, p. 26; EE 03, fase. 06, p. 59).
7
Considerando, por um lado, que a ajuda só pode ser concedida à produção de sementes de base ou de sementes certificadas, e que convém definir esses produtos sem ambiguidade (segundo considerando) e, por outro lado, que o bom funcionamento do regime de ajuda torna necessário um sistema de controlo que garanta que a ajuda só será concedida para os produtos que dela podem ser objecto (quinto considerando) o Regulamento (CEE) n.o 1674/72 determina que as sementes de base e as sementes certificadas devem ser produzidas, quer por contratos de multiplicação devidamente registados, quer directamente pelo estabelecimento de sementes ou o adquirente. Neste último caso, a produção é atestada por uma declaração de multiplicação, também devidamente registada. Por outro lado, os estabelecimentos de sementes e os adquirentes devem, também eles, ser oficialmente aprovados ou registados. Os Estados-membros devem instaurar um regime de controlo administrativo que garanta que as condições requeridas para a concessão da ajuda estão reunidas (artigos 2.o, 3.o e 5.o do regulamento, conjugados).
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Finalmente, por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1686/72, a ajuda só é concedida ao multiplicador de sementes mediante pedido para esse efeito apresentado após a colheita.
2. A ajuda no sector da alimentação animal
9
O seu regime é determinado pelo Regulamento (CEE) n.o 1119/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas utilizadas na alimentação de animais (JO L 142, p. 8). O seu preâmbulo refere que a produção de ervilhas, favas e favarolas destinadas à alimentação animal tem um interesse crescente para a Comunidade e que, para favorecer o desenvolvimento dessa produção sujeita à concorrência directa dos produtos importados de países terceiros, devem estabelecer-se medidas de apoio apropriadas (primeiro considerando). Por outro lado, o n.o 1 do artigo 1.o especifica que pode ser concedida uma ajuda às «ervilhas, com excepção do grão-de-bico, abrangidas pela subposição 07.05 B I da pauta aduaneira comum» e «às favas e favarolas abrangidas pela subposição 07.05 B III da mesma pauta». Essa ajuda destina-se aos referidos produtos «colhidos na Comunidade e utilizados na fabricação de alimentos para animais». Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o desse regulamento, «a ajuda só é concedida aos fabricantes de alimentos para animais que satisfaçam as condições necessárias para a atribuição do direito à ajuda» e «que tenham celebrado com produtores de ervilhas, favas e favarolas ou outras pessoas singulares ou colectivas contratos que prevejam o pagamento aos produtores de um preço pelo menos ieual ao preço mínimo. O preço mínimo é fixado a um nível que... permita aos produtores obter uma remuneração justa». Esse preço tem por finalidade, de acordo com o quarto considerando, alargar a esses produtores o benefício do regime de ajuda. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, «a ajuda é paga pelo Estado-membro em cujo território se efectua a fabricação das rações para animais em causa».
10
As normas que especificam as regras de execução dessa ajuda foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1418/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, que fixa as regras relativas às medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas utilizadas na alimentação de animais (JO L 171, p. 5), e pelo Regulamento (CEE) n.o 1526/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, referente às regras de execução das medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas utilizadas na alimentação dos animais (JO L 179, p. 1).
11
O Regulamento (CEE) n.o 1418/78 estabelece no seu artigo 4.o que, «a fim de beneficiar do regime de ajuda, qualquer produtor que tenha semeado uma superfície de ervilhas, favas ou favarolas destinadas à fabricação de alimentos para animais deve apresentar, no organismo competente do Estado-membro em cujo território o produto foi semeado... uma declaração que contenha todos os elementos necessários para a identificação das superfícies envolvidas». Por outro lado, o artigo 5.o do mesmo regulamento faz depender a concessão da ajuda, designadamente, da condição de o fabricante ter «entregue... no organismo competente do Estado-membro em cujo território as ervilhas, favas e favarolas serão utilizadas nos alimentos para animais, um contrato relativo às quantidades de ervilhas, favas ou favarolas produzidas numa superfície que tenha sido objecto da declaração visada no artigo 4.o...». Para além disso, nos termos do artigo 7.o, o direito à ajuda adquire-se no momento da utilização das ervilhas, favas e favarolas na fabricação de alimentos para animais. Finalmente, em conformidade com o artigo 11.o, as autoridades competentes dos Estados-membros devem informar-se mutuamente das regras segundo as quais são satisfeitas as condições de concessão das ajudas, caso se verifique que as ervilhas, favas e favarolas são produzidas num Estado-membro diverso daquele em que serão utilizadas nos alimentos para animais.
12
O Regulamento (CEE) n.o 1526/78 especifica, além das indicações mínimas que devem constar das referidas declarações, que convém definir os elementos que os Estados-membros devem transmitir entre si, tendo em vista a identificação das superfícies onde foram produzidas as ervilhas, favas e favarolas utilizadas num Estado-membro diferente do Estado-membro produtor. O seu artigo 1.o define como «produtor»«todo aquele... que cultive na sua exploração ervilhas, favas ou favarolas destinadas a ser utilizadas na fabricação de alimentos para animais». O n.o 2 do artigo 5.o estabelece que a declaração deve mencionar «a superfície semeada com ervilhas, favas ou favarolas destinadas à utilização no fabrico de rações para animais...». O artigo 7.o, alínea d), prevê que o contrato acima mencionado deve, entre outras coisas, referir «o local de destino do produto colhido». Finalmente, os artigos 10.o e 11.o prevêem que, em caso de exportação dos produtos para outro Estado-membro, as autoridades dos dois Estados-membros interessados colaborem no que respeita à verificação dos dados incluídos na referida declaração.
13
Finalmente, o Regulamento (CEE) n.o 2036/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas (JO L 219, p. 1; EE 03, fase. 25, p. 334), aplicável a partir de 1 de Agosto de 1982, dispõe, no seu artigo 12.o, que as ajudas para as ervilhas, favas e favarolas utilizadas nas rações para animais «não podem ser concedidas aos produtos que estejam submetidos ao benefício do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho...». O objectivo dessa disposição é especificado no décimo quinto considerando do Regulamento (CEE) n.o 2036/82, nos termos do qual «a finalidade da ajuda para as ervilhas, favas e favarolas destinadas à alimentação humana ou animal ou da ajuda para esses produtos destinados a ser utilizados na qualidade de sementes não é a mesma, convém, a título de clarificação, prever expressamente que estes produtos só possam dar direito a uma única ajuda».
3. O contencioso refativo à cumulação de ajudas
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No seu requerimento, o Governo do Reino Unido invoca dois fundamentos contra as duas decisões impugnadas: por um lado, seria errônea a interpretação da regulamentação comunitária feita pela Comissão, segundo a qual já antes da adopção do Regulamento (CEE) n.o 2036/82 teria sido proibida a cumulação dos pagamentos a título de ajudas no sector das sementes e no sector da alimentação animal e, por outro lado, a título subsidiário, o não reconhecimento das despesas constituiria uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.
a) Quanto à alegada interpretação errada
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O Governo do Reino Unido alega primeiramente que, até à adopção do Regulamento (CEE) n.o 2036/82, nenhuma disposição do direito comunitário proibia expressa ou implicitamente o pagamento acumulado das ajudas concedidas em virtude de dois regimes inteiramente distintos. Essa diferenciação dos dois regimes de ajudas resultaria do facto de terem entrado em vigor em datas diferentes, da indicação de beneficiários diferentes, das diferentes utilizações finais dos produtos subvencionados, bem como das condições distintas a satisfazer para se beneficiar de um ou outro regime. Na realidade, os agricultores não podem saber antecipadamente nem se a colheita irá corresponder às condições exigidas para que os produtos obtidos possam ser considerados como sementes de base ou sementes certificadas, nem se a sua utilização final irá ser a semeadura ou outro destino.
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Por outro lado, nenhum princípio geral do direito impediria o pagamento cumulativo das duas ajudas. Embora tal cumulação não seja desejável, teria sido perfeitamente legal. Quanto ao facto de o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 dizer respeito aos produtos destinados a sementeira e remeter, com vista à designação dos produtos, para as posições da pauta aduaneira comum, o Governo do Reino Unido insiste no facto de ser suficiente que os produtos tenham satisfeito, em dado momento, o requisito de serem «destinados à sementeira». Dado, por um lado, que produtos idênticos podem ser classificados sob diferentes posições pautais e que, por outro lado, essa classificação é feita muito antes de os produtos chegarem ao consumidor final, o direito à ajuda à produção de sementes não pode ser anulado a posteriori se, por razões que fogem ao controlo do agricultor, os produtos não forem utilizados na sementeira.
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A Comissão responde salientando, em primeiro lugar, que os regulamentos que disciplinam as duas ajudas visam produtos diferentes: com efeito, o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 respeitaria aos produtos destinados a sementeira, ou seja, produtos abrangidos pela subposição A da posição 07.05, enquanto que o Regulamento (CEE) n.o 1119/78 respeitaria aos produtos abrangidos pela sub posição B da posição 07.05. Por conseguinte, as ajudas destinar-se-iam a apoiar duas actividades económicas diferentes. Em segundo lugar, os objectivos dos dois regimes de ajuda seriam igualmente diferentes: para um, a manutenção de preços concorrenciais e, para o outro, o desenvolvimento da produção dos produtos em causa. Finalmente, as declarações e meios de prova dos beneficiários das duas ajudas não seriam os mesmos, conforme resultaria das disposições do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1674/72, por um lado, e do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1418/78, por outro.
18
Convém, antes de mais, recordar que, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03, fase. 03, p. 220), as despesas efectuadas pelo Reino Unido, nos exercícios financeiros de 1978 e 1979, no respeitante às sementes de ervilhas, favas e favarolas, apenas são suportadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola se tiverem sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias.
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Relativamente à questão de saber se «a cumulação das duas ajudas» para produtos idênticos é conforme às regras comunitárias, deve salientar-se que as ervilhas, favas e favarolas em questão foram finalmente utilizadas no fabrico de alimentos para animais. Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, do Regulamento (CEE) n.o 1418/78, e dado que se encontravam preenchidas as outras condições, o direito a essa ajuda foi, por esse facto, adquirido pelo fabricante.
20
No respeitante às outras condições há que referir, particularmente, que os fabricantes de alimentos para animais tiveram de apresentar os contratos, celebrados com os agricultores do Reino Unido ou com o comprador, que estipulavam o pagamento aos agricultores de um preço pelo menos igual a um preço mínimo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1119/78.
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Por outro lado, importa salientar que o sistema de controlo estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1418/78, bem como pelos artigos 1.o, 5.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1526/78, visa evitar qualquer desvio das ajudas. A esse respeito, a Comissão sustentou, sem ser desmentida pelo Governo do Reino Unido, que os documentos referentes aos produtos em questão, provenientes do Reino Unido e transmitidos às autoridades dos Estados-membros importadores, não mencionavam o facto de a ajuda à produção de sementes relativa a esses mesmos produtos já ter sido paga.
22
Nestas condições, a utilização de ervilhas, favas e favarolas na fabricação de alimentos para animais obrigou o Estado-membro importador a conceder às empresas fabricantes a ajuda prevista para o sector da alimentação de animais.
23
Relativamente às despesas efectuadas pelo Reino Unido, cumpre observar que o Regulamento (CEE) n.o 2358/71, nos seus artigos 1.o e 3.o, apenas visa os produtos destinados a sementeira.
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Destas disposições resulta que são exclusivamente subvencionados os produtos efectivamente destinados a sementeira. Com efeito, o objectivo da ajuda não seria alcançado se esta fosse concedida a produtos que, embora reúnam condições para serem «sementes», são utilizadas para fins diversos da sementeira, como a alimentação animal.
25
A circunstância de o Regulamento (CEE) n.o 2358/71, contrariamente às disposições do regime de ajuda no sector dos alimentos para animais, não fazer depender a ajuda expressamente de uma utilização final dos produtos em causa, não podia levar a outra conclusão. Na realidade, os produtos efectivamente utilizados na fabricação dos alimentos para animais não são visados pelo Regulamento (CEE) n.o 2358/71, cujo objectivo é, como resulta do seu segundo considerando, a estabilidade do mercado das sementes e não o desenvolvimento da produção de alimentos para animais. Além disso, as ervilhas, favas e favarolas que satisfazem os critérios estabelecidos para serem consideradas «sementes de base» ou «sementes certificadas» perdem a qualidade de «sementes», na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, se forem utilizadas na fabricação de alimentos para animais. O facto de os produtos em causa serem, em dado momento, destinados a sementeira é irrevelante a partir do momento em que tenham sido transformados em alimentos para animais e não efectivamente utilizados como sementes.
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Neste contexto, deve salientar-se que, para evitar que a ajuda seja concedida a outros produtos, foi instituído o sistema de controlo acima referido. Os artigos 2.o, 3.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1674/72, bem como o artigo 3.o do Regulamento n.o 1686/72, dispõem, por um lado, que a ajuda apenas deve ser concedida a multiplicadores de sementes e, por outro, que os Estados-membros exercem o controlo do preenchimento das condições para a concessão da ajuda. Resulta dessas disposições que os beneficiários da ajuda não podem ser, simultânea ou sucessivamente e em relação aos mesmos produtos, cultivadores de sementes e produtores de ervilhas, favas e favarolas destinadas à alimentação animal. Com efeito, para beneficiarem das duas ajudas, os produtores do Reino Unido tiveram, por um lado, de cultivar os produtos em causa quer através de um contrato de multiplicação quer através de uma declaração de multiplicação (artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1674/72), ambos devidamente registados junto das autoridades britânicas e, por outro, de declarar, junto das mesmas autoridades, terem semeado uma superfície de ervilhas, favas e favarolas destinadas à fabricação de alimentos para animais [artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1526/78]. É óbvio que os documentos relativos à multiplicação de sementes e a declaração referente à superfície semeada se excluem mutuamente. Em tal caso, em que acresce que as autoridades britânicas não informaram as autoridades dos Estados-membros importadores do facto de já ter sido concedida a ajuda à produção, é a utilização efectiva e final que determina o regime de ajuda aplicável.
27
A este respeito, o Reino Unido invoca dois argumentos. Em primeiro lugar, relativamente ao exercício financeiro de 1978, alega que não era exigida qualquer declaração relativa às superfícies e, em segundo lugar, que não deviam ser feitas duas declarações contraditórias em relação ao uso eventual da colheita para o ano financeiro de 1979, uma vez que o produtor das sementes não tem qualquer influência sobre a utilização final desses produtos.
28
Tais argumentos não podem ser aceites.
29
No que respeita ao exercício financeiro de 1979, convém referir que, nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) n.o 1526/78, o contrato celebrado pelo fabricante dos alimentos para animais, quer com o produtor das ervilhas, favas e favarolas, quer com os compradores desses produtos, deve, entre outras indicações, mencionar pelo menos o local de destino das produtos colhidos e o preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) n.o 1119/78. Resulta claramente dessas disposições que os contratos que o agricultor celebrou devem referir-se à utilização final desses produtos, ou seja, à fabricação de alimentos para animais. Ao invés dessa regulamentação, a declaração de multiplicação ou o contrato de multiplicação demonstram sem ambiguidade que os produtos a que respeitam devem ser sementes, e que, portanto, a sua utilização final deve ser a sementeira. Assim, é muito justamente que a Comissão salienta que o produtor, ao fazer uma declaração relativa à superfície semeada, revela a sua intenção de situar a colheita no âmbito de aplicação da regulamentação sobre a ajuda aos alimentos para animais, o que exclui a aplicação do regime de ajuda das sementes.
30
No que diz respeito ao exercício financeiro de 1978, o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1526/78 não exige, efectivamente, qualquer declaração sobre a superfície semeada de ervilhas, favas e favarolas colhidas antes de 31 de Outubro de 1978. Mas nem por isso deixa de se verificar que essa derrogação não dispensa o produtor da obrigação de indicar no contrato, quer com o comprador, quer com o fabricante de alimentos para animais, o local de destino do produto colhido e o preço mínimo. Por outro lado, a derrogação temporária da obrigação de declara a superfície semeada em ervilhas ou favarolas não altera o âmbito da obrigação segundo a qual só pode beneficiar da ajuda no sector da alimentação animal o produtor que cultive ervilhas, favas e favarolas destinadas a ser futuramente utilizadas na fabricação de alimentos para animais [artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1526/78].
31
Neste contexto, deve recordar-se ainda que o Reino Unido já reconheceu, antes da adopção do regime que concede ajudas para a alimentação animal, o risco de os produtores fazerem certificar a sua colheita como sendo de sementes, mesmo quando grande parte dela seja utilizada na alimentação de animais. Consequentemente, competia ao Reino Unido organizar o controlo previsto por forma a ser evitada uma cumulação de ajudas, contrária à economia e à finalidade dos dois sistemas de ajuda em causa, ou a que, verificando-se essa hipótese, fosse restituída a ajuda relativa ao sector das sementes.
32
De tudo quanto antecede, resulta que o primeiro fundamento é improcedente.
b) Quanto à protecção da confiança legítima
33
Através deste fundamento, o Reino Unido invoca subsidiariamente a protecção da confiança legítima, para a hipótese de a cumulação dos pagamentos de ajudas não ser considerada lícita. De facto, sendo os dois regimes de ajudas de tal modo diferentes, a ilegalidade da cumulação teria uma natureza perfeitamente oculta. A própria Comissão apenas teria referido uma eventual ilegalidade no final do ano de 1980 e teria, por várias vezes, afirmado que, em caso de uma dupla ajuda, a ajuda ilegal seria a prestada no sector dos alimentos para animais. Finalmente, o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2036/82 excluiria a ajuda aos alimentos para animais se a ajuda à produção de sementes já tivesse sido concedida.
34
A Comissão salienta, pelo contrário, o carácter declarativo do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2036/82 e o facto de a maioria dos Estados-membros ter sempre interpretado os dois regimes de ajuda em causa no sentido de a cumulação de ajudas ser ilícita.
35
Este fundamento também não pode ser acolhido.
36
Deve rejeitar-se liminarmente o argumento de que a ilegalidade da cumulação das duas ajudas tem carácter oculto. O destino final dos produtos que podem ser objecto das ajudas, assim como as finalidades das duas ajudas, é de tal modo diferente que é inconcebível que possam ser cumuladas duas ajudas em relação ao mesmo produto.
37
O Governo do Reino Unido também não conseguiu provar que a sua errada interpretação dos dois regimes de ajuda em causa era imputável ao comportamento da Comissão. Pelo contrário, e segundo as próprias palavras do Governo do Reino Unido, este e a Comissão discutiram constantemente, desde 1975, o problema do direito a uma dupla ajuda, tendo os seus pontos de vista sido opostos.
38
Quanto ao facto de a Comissão não ter aplicado o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2036/82, deve notar-se antes de mais que o artigo 12.o não tem eficácia retroactiva, e que portanto não seria aqui aplicável. Por outro lado, deve reconhecer-se a existência do motivo apresentado pela Comissão para justificar a solução adoptada, a saber, a boa fé dos Estados-membros importadores que se basearam nos documentos provenientes do Reino Unido, os quais não mencionavam a ajuda já concedida às sementes.
39
Resulta de tudo o que antecede que as despesas efectuadas pelo Reino Unido nos exercícios financeiros de 1978 e 1979, relativamente a sementes de ervilhas, favas e favarolas, não o foram em conformidade com as normas comunitárias e não devem, por isso, ser suportadas pelo FEOGA. Em consequência, as conclusões do recurso acima referidas devem ser consideradas improcedentes.
II — Quanto às conclusões do recurso relativas às despesas relacionadas com as vendas de leite em pó desnatado e de manteiga
40
Estas conclusões prendem-se com as consequências de uma alteração da taxa de câmbio representativa aplicada no âmbito da política agrícola comum. A questão em causa consiste em saber qual a data que deve ser considerada para determinar a conversão em moeda nacional do preço expresso em unidades de conta.
41
O Regulamento (CEE) n.o 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 653/68, relativo às condições de alteração do valor da unidade de conta utilizada para a política agrícola comum (JO L 188, p. 1), dispõe no n.o 2 do seu artigo 4.o que «para as operações realizadas no âmbito das disposições relativas à política agrícola comum... as quantias devidas a ou por um Estado-membro..., expressas em moeda nacional e que traduzem montantes fixados pelas referidas disposições em unidades de conta, são pagas utilizando a relação entre a unidade de conta e a moeda nacional que estava em vigor no momento da realização da operação ou de parte da operação». Nos termos do artigo 6.o do mesmo regulamento, «é considerado como momento da realização da operação a data em que ocorre o facto constitutivo do crédito relativo ao momento conducente a essa operação, tal como esse facto é definido pela regulamentação comunitária ou, na falta desta e a título provisório, pela regulamentação do Estado-membro em causa».
42
Para converter em moeda nacional o preço do leite em pó e da manteiga vendidos, o organismo de intervenção do Reino Unido aplicou a taxa verde da libra esterlina em vigor à data da celebração do contrato de venda. Segundo a Comissão, aquele organismo deveria ter aplicado a taxa verde em vigor no dia em que recebeu o leite em pó desnatado e a manteiga.
43
A esse respeito, convém recordar que o Tribunal, no seu acórdão de 28 de Janeiro de 1986 (República Italiana/Comissão, 129/84, Colect. 1986, p. 309), salientou que «se o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1134/68 faz depender o momento da realização da operação da data em que ocorre «o facto constitutivo do crédito» tal como se encontra definido pela regulamentação comunitária, ou, «na falta dela e provisoriamente», pelo direito nacional do Estado-membro interessado, refere-se manifestamente a uma regulamentação comunitária que define o facto constitutivo do crédito. No sector dos lacticinios não existe tal definição, sendo que esta não pode ser suprida por um conjunto de argumentos baseados nas regras materiais relativas à adjudicação da manteiga a preço reduzido, tanto mais que essas regras não são uniformes nos diversos regulamentos».
44
O Governo do Reino Unido alega que a aplicação da taxa de câmbio em vigor à data da conclusão do contrato é uma prática compatível com o direito interno, que vê no contrato «o facto constitutivo do crédito»; a Comissão não contestou essa afirmação. Nestas condições, afigura-se que o Reino Unido aplicou legitimamente a taxa em vigor à data da conclusão do contrato, dado que, na falta de regulamentação comunitária a esse respeito, este Estado-membro podia interpretar aquela noção segundo os critérios do seu direito nacional.
45
Em consequência, as despesas relativas às vendas de leite em pó desnatado e de manteiga a preço reduzido foram correctamente efectuadas, devendo as decisões da Comissão ser anuladas na medida em que essa instituição não considerou que tais despesas deviam ser suportadas pelo FEOGA.
46
Resulta do conjunto de considerações que antecede que as decisões impugnadas devem ser anuladas na medida em que a Comissão não considerou deverem ser suportadas pelo Feoga, a título de despesas de financiamento de algumas vendas de leite em pó desnatado a baixo preço, um montante de 1662 UKL para o exercício financeiro de 1978 e um montante de 71946,92 UKL para o exercício financeiro de 1979 e, relativamente às vendas de manteiga, um montante de 586571,56 UKL para o exercício de 1979. Quanto ao mais, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
47
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a decisão for nesse sentido. No entanto, segundo o n.o 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode compensar as despesas, total ou parcialmente, se cada parte for vencida, respectivamente, em uma ou várias questões. Uma vez que o recurso do Reino Unido obteve parcialmente provimento, deve proceder-se à compensação das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
As decisões 84/212 e 84/213 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, são anuladas na medida em que a Comissão não considerou como devendo ser suportadas pelo FEOGA, a título de despesas de financiamento de algumas vendas de leite em pó desnatado a baixo preço, um montante de 1662 UKL para o exercício financeiro de 1978 e um montante de 71946,92 UKL para o exercício financeiro de 1979 e, relativamente às vendas de manteiga, um montante de 586571,56 UKL para o exercício de 1979.
2)
Quanto ao mais é negado provimento ao recurso.
3)
Cada parte suportará as respectivas despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Bahlmann
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 17 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: inglès.
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