ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
6 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 143/84,
Androniki Vlachou, funcionária estagiária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 21, rue Berteis, assistida e representada por Victor Biel, advogado do foro do Luxemburgo, cujo escritório, sito em 18 A rue de Glacis, Luxemburgo, escolheu como domicílio,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado pelo secretário Jean-Aimé Stoll, na qualidade de agente, e por Henry Marty-Gauquie, agente subordinado, assistidos por Lucette Defalque, advogada do foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a sua sede, 29, rue Aldringen,
recorrida,
assistido pelos Srs.
1) K., funcionário do Tribunal de Contas, assistido e representado por Jean-Noël Louis, advogado do foro de Bruxelas, e tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
2) D., funcionário do Tribunal de Contas, assistido e representado por Guy Harles, advogado do foro do Luxemburgo, cujo escritório sito no Luxemburgo, 34 B, rue Philippe-II, escolheu como domicílio,
intervenientes,
tendo por objecto um recurso de anulação da decisão do júri do concurso interno n.° CC/LA/20/82 que autorizou o Sr. K. a participar no referido concurso, da decisão deste mesmo júri de inscrever o Sr. K. na lista de aptidão deste concurso e da decisão de nomeação do Sr. K. para o lugar de revisor-tradutor principal no serviço linguístico do Tribunal de Contas,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente da secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de Novembro de 1985,
proferiu o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 6 de Junho de 1984, Androniki Vlachou, funcionária estagiária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs um pedido de recurso com vista à anulação de uma decisão de 25 de Novembro de 1983, pela qual o presidente do Tribunal de Contas, enquanto autoridade investida do poder de nomeação (a seguir AIPN), nomeou o Sr. K. para o cargo de revisor-tradutor principal de língua grega do serviço linguístico desta instituição.
2
A decisão foi tomada com base na lista de aptidão estabelecida pelo júri do concurso interno documental e de provas n.° CC/LA/82, na qual o Sr. K. figurava em primeiro lugar.
3
Uma reclamação apresentada pela Sr.a Vlachou a 17 de Fevereiro de 1984 foi indeferida por decisão da AIPN de 9 de Março de 1984.
4
No seu recurso a Sr.a Vlachou alega que a decisão impugnada deve ser anulada, por ter sido tomada como resultado de um processo de concurso viciado por varias violações de princípios gerais de direito, bem como de disposições do estatuto dos funcionarios.
5
Os argumentos aduzidos pela recorrente em apoio das suas conclusões são baseados, em particular:
—
no facto de o júri não ter respeitado as condições de admissão previstas no aviso do concurso;
—
na violação da confiança legítima da recorrente;
—
na violação do artigo 5.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários;
—
na violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos.
Outros fundamentos, que a recorrente todavia não aprofundou nas suas alegações, foram referidos a título subsidiário e complementar.
6
O Tribunal de Contas contesta quer a admissibilidade do recurso, quer o bom fundamento das razões apresentadas pela recorrente. Conclui dizendo que o recurso deve ser declarado inadmissível ou não procedente e a recorrente condenada na totalidade das despesas.
7
Por decisão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Novembro de 1984, o Sr. K. foi admitido a intervir em apoio das conclusões da parte recorrida. Sustentou que possuía todas as condições de admissão constantes do aviso de concurso e que os trabalhos do júri não foram viciados de qualquer irregularidade, de modo que a decisão que o nomeia para o lugar de revisor tradutor-principal seria perfeitamente legal.
8
Um outro funcionário do Tribunal de Contas, o Sr. D., membro do júri do concurso em litígio, foi admitido igualmente, por decisão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Novembro de 1984, a intervir em apoio das conclusões da parte recorrida, para contestar um dos fundamentos alegados a título subsidiário pela recorrente, segundo o qual ele não teria dado garantias de imparcialidade face aos candidatos. O Sr. D. sustenta que esta afirmação da recorrente é puramente gratuita e não provada.
9
No que concerne a admissibilidade do recurso, o Tribunal de Contas sustenta que o recurso é extemporâneo, pelo facto de a recorrente não ter atacado no prazo previsto as decisões tomadas pelo júri do concurso e, em particular, o estabelecimento da lista de aptidão tornada pública em 20 de Julho de 1983.
10
A Sr.a Vlachou responde que os actos do júri não são susceptíveis de recurso enquanto tais, não sendo o júri uma autoridade investida do poder de tomar decisões que vinculem os funcionários.
11
Deve-se lembrar que a decisão do júri que estabelece a lista de aptidão é um acto preparatório em relação à decisão de nomeação e que, portanto, a sua ilegalidade só pode ser invocada juntamente com o recurso dirigido contra a decisão final. Não se poderia sustentar, ao contrário desta conclusão, que a AIPN está vinculada pelos resultados do concurso tal como ficam estabelecidos na lista de aptidão: com efeito, se a AIPN é, regra geral, obrigada a respeitar a ordem de prioridade decorrente da lista de aptidão, ela pode, não obstante, afastar-se dela, desde que justifique de forma clara e completa esta decisão. O recurso é, assim, admissível.
12
De entre os diversos argumentos avançados pela Sr.a Vlachou, devemos analisar, antes de mais, o que se baseia na violação pelo júri do princípio da igualdade por, entre outras coisas, o júri não ter atribuído à recorrente o número de pontos correspondente à sua experiência profissional, cuja duração seria o dobro da do outro candidato, isto devido provavelmente a uma má avaliação dos documentos apresentados.
13
Nos termos do número VI.A.2 b) do aviso de concurso, a experiência profissional, tal como a define o número VI.A.1 a), ou seja, uma experiência profissional mínima de seis anos num cargo de responsabilidade em relação com o cargo a prover, dá lugar à atribuição de um máximo de 50 pontos.
14
Como resulta do nùmero 6 — cotação das habilitações — da acta da reunião constitutiva do júri havida em 29 de Junho de 1983, o júri decidiu repartir os 50 pontos previstos no aviso de concurso para a experiência profissional do seguinte modo:
—
um máximo de 36 pontos, sendo 6 pontos por cada ano e 0,5 pontos por cada mês, podiam ser atribuídos à experiência adquirida ao serviço do Tribunal de Contas e das Comunidades;
—
um máximo de 14 pontos, sendo 2,4 pontos por cada ano e 0,2 pontos por cada mês, podiam ser atribuídos à experiência adquirida no exterior das Comunidades.
15
Pela aplicação dos critérios acima mencionados, a experiência profissional externa de 9 anos e 6 meses provada pela Sr.a Vlachou não foi tomada em consideração na parte que ultrapassava a duração que dá direito ao máximo de 14 pontos, enquanto a experiência exterior do Sr. K., de 5 anos e 2 meses, foi inteiramente tomada em conta.
16
Tal repartição dos pontos atribuíveis aos candidatos segundo a natureza da sua experiência profissional não se prestaria a contestação se ela tivesse sido fixada antes de o júri tomar conhecimento dos processos de candidatura. Cabe com efeito ao júri definir os critérios de cotação das habilitações em razão da importância que reconhece a essas habilitações em relação às exigências do cargo a prover, com base numa apreciação que é necessariamente discricionária.
17
No caso em análise, contudo, não somente os critérios da cotação das habilitações foram fixados, como resulta da acta da reunião do júri de 29 de Junho de 1983, após o júri ter examinado estas habilitações com vista a verificar se os candidatos preenchiam a condição de admissão referida no número V.2 do aviso de concurso, ou seja, se tinham uma experiência profissional mínima de 6 anos num cargo de responsabilidade em relação com o lugar a prover, mas, além disso, foram fixados de forma que a posição da Sr.a Vlachou não foi estabelecida correctamente. Com efeito, como a recorrida indicou no decurso da audiência, o júri considerou que o valor probatório de certos documentos apresentados pela Sr.a Vlachou não era indiscutível.
18
Deve-se observar a este propósito que, se é certo que o júri estava autorizado a apreciar o valor probatório desses documentos para decidir se podia ou não usá-los e a pedir, sendo caso disso, que o interessado confirmasse por outros meios de prova a realidade da sua experiência profissional, estava, porém, obrigado, após os ter aceitado, a avaliá-los da mesma forma que os outros documentos apresentados pelos candidatos com o fim de demonstrar a sua experiência profissional exterior às Comunidades.
19
Convém, assim, notar que, ao fixar, depois de tomar conhecimento das habilitações dos candidatos, um sistema de repartição dos pontos atribuíveis à experiência profissional de molde a objectivamente implicar uma subavaliação de certas habilitações apresentadas por um candidato, o júri violou o princípio geral da igualdade de tratamento entre os participantes no concurso.
20
A ilegalidade de que está viciada a decisão do júri que fixa os critérios da cotação das habilitações relativas à experiência profissional dos candidatos repercute-se na decisão pela qual o júri fixou uma lista de aptidão que implica a classificação dos candidatos, que foi seguida pela AIPN para a decisão de nomeação.
21
Face à ilegalidade do procedimento seguido no concurso n.° CC/LA/20.82, deve ser anulada a decisão de 25 de Novembro de 1983 pela qual o presidente do Tribunal de Contas nomeou o Sr. K. para o lugar de revisor-tradutor principal do serviço linguístico desta instituição.
Quanto às despesas
22
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo o Tribunal de Contas decaído no recurso, deve ser condenado nas despesas. Na falta de pedido da recorrente sobre as despesas relativamente aos intervenientes, deve decidir-se no sentido de estes pagarem apenas as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
decide:
1)
A decisão de 25 de Novembro de 1983 do presidente do Tribunal de Contas que nomeou o Sr. K. para o lugar de revisor-tradutor principal do serviço linguístico dessa instituição é anulada.
2)
O Tribunal de Contas é condenado nas despesas.
3)
As partes intervenientes pagarão as suas próprias despesas.
Joliét
Bosco
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliét
( *1 ) Língua do processo: francês.
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