ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
6 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 162/84,
Androniki Vlachou, funcionária estagiária no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 21, rue Bertels, assistida e representada por Victor Biel, advogado inscrito no Luxemburgo e com domicílio escolhido para efeitos do processo no escritório do mandatário, 18 A, rue des Glacis, Luxemburgo,
parte recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado pelo seu secretário Jean-Aimé Stoll, na qualidade de agente, e Henry Marty-Gauquie agente subordinado, assistidos por Lucette Defalque, advogado inscrito no foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo, para efeitos do processo, a sua sede, 29, rue Aldringen,
parte recorrida,
tendo por objecto um recurso visando, quer a anulação da decisão de não admitir a recorrente ao concurso n.° CC/LA/4/83, quer a anulação desse concurso,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de Novembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Junho de 1984, Androniki Vlachou, funcionária estagiária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão do júri do concurso interinstitucional documental e com provas n.° CC/LA/4/83, notificada à interessada em 30 de Setembro de 1983, de a não admitir ao concurso. O requerimento visa igualmente a anulação do dito concurso, aberto pelo Tribunal de Contas para preenchimento de um lugar de chefe de equipa, revisor de língua grega no quadro do seu serviço linguístico.
2
Na sua réplica a recorrente, Vlachou, precisou que esta segunda parte do pedido devia ser considerada subsidiária e, no decurso da audiência, declarou, por fim, não insistir sobre esta parte do seu recurso.
3
Mesmo se as declarações feitas deste modo pela recorrente na audiência não manifestam de um modo claro a intenção de renunciar ao pedido de anulação do concurso, há que considerar, apesar disso, o recurso como visando somente a decisão do júri de não admitir a recorrente ao concurso. Com efeito, a interessada não poderia pedir, a título principal, a anulação da decisão de não a admitir ao concurso e, a título subsidiário, a anulação do concurso para o caso de o seu pedido principal não proceder.
4
Em apoio do recurso, a Sr.a Vlachou invocou, em primeiro lugar, que o júri violou o princípio da confiança legítima, na medida em que a decisão de não a admitir a concurso iria contra promessas de efectivação que altos funcionários do Tribunal de Contas lhe teriam feito, que tinha sido recrutada como agente temporária, e que ainda o era, no momento de abertura do concurso.
5
O Tribunal de Contas responde que a recorrente não forneceu nenhum elemento de prova quanto à existência dessas promessas, que não poderiam, aliás, mesmo que tivessem sido feitas, criar uma confiança legítima no seu destinatário.
6
A este propósito importa referir que, segundo o artigo 29.° do estatuto dos funcionários, o processo do concurso é, salvo para os lugares do grau A 1 e A 2, ou, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais, o único processo que dá acesso ao lugar de funcionário nas instituições da Comunidade, e que as disposições que regem este processo vinculam tanto a autoridade investida do poder de nomeação, como o júri do concurso. Promessas que não tenham em conta estas disposições não poderiam criar uma confiança legítima por parte da interessada, mesmo admitindo que se tivessem provado, o que não é o caso.
7
No seu segundo fundamento, a Sr.a Vlachou sustenta que o júri considerou erradamente que ela não preenchia as condições de admissão ao concurso.
8
Nos termos do número V.2 do aviso do concurso, eram admitidos a concorrer «os candidatos ... tendo uma experiência profissional de uma duração mínima de dez anos a um nível de responsabilidade relacionada com o lugar a preencher».
9
O artigo 5.° do anexo III do estatuto, relativo ao «processo de concurso», estabelece, no seu primeiro parágrafo, que após ter tomado conhecimento dos processos de candidatura, o júri fixará a lista dos candidatos que preenchem as condições fixadas no aviso do concurso.
10
Assim como resulta da acta da sua reunião constitutiva, havida em 16 de Setembro de 1983, o júri verificou que nenhum dos candidatos preenchia as condições de admissão e, nomeadamente, a condição referida no número V.2 do aviso do concurso.
11
Conforme o Tribunal de Contas precisou no decurso do processo, o júri interpretou esta condição no sentido de que ela exigia dos candidatos uma experiência profissional de dez anos, pelo menos, na qualidade de revisor.
12
A Sr.a Vlachou sustenta, em contrapartida, que não se poderia deduzir da redacção do número V.2 acima referido a exigência de uma experiência de dez anos como revisor, mas unicamente, que era indispensável uma certa experiência de revisão a fim de preencher as funções inerentes ao cargo posto a concurso.
13
O Tribunal de Contas responde que a experiência profissional dos candidatos devia ser de um nível qualitativamente elevado, permitindo assegurar-se da aptidão dos mesmos para exercer funções de enquadramento e de direcção. A natureza do cargo a prover teria exigido, logicamente, que o júri pedisse aos candidatos uma experiência significativa enquanto revisores.
14
Importa pois esclarecer, antes de mais, se o número V.2 supracitado devia necessariamente ser interpretado no sentido de que a experiência profissional exigida para admissão a concurso devia consistir no exercício de uma actividade de revisor.
15
É evidente que o júri respondeu afirmativamente a esta questão. Com efeito, se ele tivesse considerado que a redacção do número V.2 se prestaria a diferentes interpretações, teria definido, aquando da primeira reunião, a noção de experiência profissional a considerar para o efeito de admissão a concurso. Ora, na acta de reunião constitutiva do júri, havida a 16 de Setembro de 1983, não se encontra qualquer referência a essa questão.
16
O número IV do aviso do concurso define, como se segue, a natureza das funções inerentes ao cargo de chefe de equipa-revisor:
—
dirigir a secção de tradução grega;
—
efectuar a revisão de tradução ou, se for necessário, a tradução de textos sem revisão;
—
controlar trabalhos de terminologia, trabalhos de documentação, ou outros trabalhos especializados no domínio linguístico;
—
participar no aperfeiçoamento profissional dos tradutores.
17
Na medida em que estas funções prevêem uma actividade de direcção de uma secção de tradução compostapor um certo número de tradutores e revisores, elas requerem, necessariamente, de um chefe de equipa uma experiência profissional enquanto revisor. A actividade de direcção numa secção linguística comporta, com efeito, igualmente, tarefas que consistem em organizar o funcionamento da secção, tendo em conta os diversos tipos de trabalho a efectuar, em distribuir o trabalho entre os revisores e em controlar o seu rendimento, de modo que é manifestamente inconcebível que tal actividade, que requer um conhecimento aprofundado de todos os aspectos de trabalho de revisão, possa ser exercida por alguém que não tenha adquirido alguma experiência neste domínio.
18
Esta exigência é, aliás, reconhecida, como correctamente sublinhou o Tribunal de Contas no decorrer da audiência, na prática das instituições da Comunidade que exigem uma experiência de revisão sempre que é preciso preencher um lugar de chefe de equipa, seja por um processo de promoção, seja por um processo de concurso.
19
A luz das considerações precedentes, há que considerar que a interpretação, segundo a qual a noção de experiência profissional constante do número V.2 do aviso do concurso devia ser uma experiência adquirida na qualidade de revisor, era exigida pela natureza do cargo a preencher no âmbito do concurso n.° CC/LA/4/83.
20
Daqui decorre que o júri era obrigado a, de acordo com o estipulado no aviso do concurso, exigir dos candidatos uma experiência profissional com uma duração mínima de dez anos na qualidade de revisor e que não tinha, contrariamente à opinião da recorrente, qualquer poder para fixar de modo discricionário a duração dessa experiência que poderia ser considerada como suficiente para efeitos de admissão ao concurso.
21
O fundamento baseado no desrespeito das condições de admissão ao concurso deve, desde logo, ser rejeitado.
22
Em consequência do que precede, não se pode também aceitar o fundamento retirado do facto de o júri considerar a Sr.a Vlachou como não tendo preenchido as condições de admissão que constavam do aviso do concurso n.° CC/LA/4/83, quando ela havia sido admitida alguns meses antes ao concurso n.° CC/LA/20/82, cujas condições de admissão eram idênticas, e que, segundo a jurisprudência do Tribunal, um candidato não poderia ser objecto, no que respeita as condições de admissão, de uma apreciação menos favorável do que a que lhe foi feita por ocasião de um concurso anterior, a menos que a fundamentação da decisão justifique, claramente, essa diferença de apreciação.
23
Com efeito, conforme o Tribunal de Contas correctamente sublinhou, não se trata, no caso concreto, de condições de admissão idênticas. É certo que os avisos de concurso mencionam nos dois casos uma «experiência profissional a um nível de responsabilidade relacionada com o cargo a preencher», mas o lugar em relação ao qual a experiência deve ser definida não é, manifestamente, o mesmo. Com efeito, os concursos aos quais a recorrente se refere respeitam a dois lugares bem diferentes, tal como resulta claramente da descrição das funções dada por cada um dos avisos do concurso: revisor-tradutor no concurso n.° CC/LA/20/82 e chefe de equipa-revisor no concurso n.° CC/LA/4/83.
24
A Sr.a Vlachou invoca, por fim, um fundamento baseado em desvio de poder, na medida em que se teria procedido deliberadamente à fixação de uma condição relativa a uma experiência profissional de dez anos enquanto revisor, de modo a que o processo do concurso não conduzisse ao estabelecimento de uma lista de aptidão, pois era evidente que, em virtude da data bastante recente da adesão da Grécia às Comunidades, nenhum candidato poderia exibir uma experiência de revisor adquirida junto das instituições comunitárias com duração suficiente para satisfazer esta condição.
25
O Tribunal de Contas responde que não resulta de modo algum do aviso do concurso que a experiência profissional deva ter sido adquirida junto das instituições da Comunidade. Os candidatos poderão, pois, invocar igualmente, uma experiência adquirida junto da administração pública nacional, ou junto de empresas privadas. O júri não teria, por seu lado, exigido de modo algum que essa experiência tivesse sido adquirida junto das Comunidades.
26
Em relação a este fundamento, convém, em primeiro lugar, sublinhar que, na medida em que se refere ao aviso do concurso, ele visa a anulação do concurso e não poderia assim ser apreciado no âmbito do recurso visando unicamente, conforme foi precisado, a anulação da decisão do júri de não admitir a recorrente ao concurso em questão. Na medida em que o fundamento é invocado contra esta última decisão, basta notar que a recorrente não forneceu qualquer prova de desvio de poder em seu desfavor, e nenhum indício nesse sentido pode ser deduzido da própria decisão atacada, a actividade profissional da recorrente exterior às instituições da Comunidade não pode em caso algum bastar, nem por si só, nem adicionada à experiência adquirida junto destas instituições, para satisfazer as condições de admissão estabelecidas no aviso do concurso.
27
Não conseguindo a recorrente provar o bom fundamento de qualquer das razões invocadas para se opor à decisão de não a admitir ao concurso, há que rejeitar o recurso.
Quanto às despesas
28
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Contudo, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas feitas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Joliét
Bosco
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliét
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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