ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
23 de Janeiro de 1986 ( *1 )
No processo 173/84,
Lars Bo Rasmussen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Dalheim (Luxemburgo), representado pela advogada Jean-Noël Louis, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório da advogada Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse, no Luxemburgo,
parte recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal, Henri Étienne, e pelo seu consultor jurídico, Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
parte recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa a reintegração imediata do recorrente no seu lugar e um pedido de indemnização por perdas e danos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Através de requerimento, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Julho de 1984, Lars Bo Rasmussen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias do grau A 6, interpôs um recurso com a finalidade de obter a anulação da decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1984, na medida em que recusa a sua reintegração no lugar que ocupava anteriormente, e a declaração de que a Comissão deve afectá-lo a um lugar efectivo da sua categoria, correspondente ao seu grau, à sua experiência e às suas qualificações, bem como a condenação da Comissão ao pagamento de ajudas de custo diárias, a serem fixadas pelo Tribunal, no caso de a Comissão não executar aquela obrigação. Além disso, o recorrente pede uma indemnização correspondente ao prejuízo moral que teria sofrido em consequência das irregularidades cometidas na sua situação administrativa, que comprometeram a evolução normal da sua carreira.
Os factos que estão na base do recurso
2
O recorrente, diplomado em Ciências Económicas e Políticas, em 1 de Março de 1975, foi nomeado administrador de grau A 6 no Serviço das Publicações, onde foi encarregado da redacção dos índices mensais e anuais do Jornal Oficial, na Divisão «Edition».
3
Devido à utilização, no Serviço das Publicações, de novos métodos de trabalho, especialmente depois da informatização da redacção dos índices, e por causa da limitação das possibilidades de promoção, procurou-se uma reorientação da carreira profissional do recorrente. Com o consentimento do interessado, o director-geral do Serviço de Publicações chegou a um acordo com o director-geral do Serviço de Estatística, no sentido de admitir o recorrente no seu serviço, a partir de 15 de Março de 1980, por um período de um ano. O recorrente permaneceu ligado administrativamente ao Serviço das Publicações, que continuou a encarregar-se do pagamento da sua remuneração. Esta colocação à disposição, feita por simples acordo entre as duas direcções-gerais interessadas, foi prorrogado, em 17 de Março de 1982, à espera de uma solução administrativa definitiva.
4
Reiteradas vezes o recorrente mostrou-se preocupado pela natureza incerta e precária da sua situação administrativa, desfavorável ao progresso da sua carreira, e solicitou uma afectação oficial ao Serviço de Estatística.
5
O novo director do Serviço de Estatística pôs termo a essa colocação à disposição, que deveria cessar em 15 de Março de 1983, devido ao rendimento insuficiente do recorrente. Por razões de ordem profissional e pessoal, o recorrente recusou diversos lugares que lhe foram oferecidos, como uma afectação junto do Comité Consultivo CECA ou uma transferência para a DG V em Bruxelas.
6
Em 1983, aceitou uma colocação no Serviço Linguístico da DG IX no Luxemburgo, a fim de se preparar para um concurso interno que permitisse a sua transferência para o quadro linguístico. Em Julho do mesmo ano, entretanto, recusou submeter-se ao concurso LA que, segundo a Comissão, fora aberto especialmente em sua intenção, declarando preferir uma solução da sua situação administrativa dentro da categoria A.
7
Durante o período da sua colocação à disposição no Serviço de Estatística e da sua afectação junto da DG IX, o recorrente foi objecto, regularmente, de relatórios de classificação, que continham uma descrição das suas funções e uma apreciação sobre o trabalho realizado, de resto globalmente positiva. Assim, o seu nome foi proposto para uma promoção ao grau A 5, para o exercício de 1983.
8
Em 30 de Novembro de 1983, o recorrente apresentou ao secretário-geral da Comissão uma reclamação com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, pela qual solicitou à Comissão que se dignasse :
—
providenciar a regularização da sua situação administrativa;
—
dar satistação ao seu direito à promoção para o grau A 5.
9
Na sua resposta de 27 de Junho de 1984, que é objecto do presente recurso, a Comissão reconheceu que as providências tomadas ainda não tinham permitido afectar o recorrente a um lugar correspondente à sua experiência e às suas qualificações; chamou, entretanto, a sua atenção para um aviso de concurso interno para um lugar LA 7/LA 6 no Serviço de Tradução de língua dinamarquesa no Luxemburgo.
Quanto à admissibilidade
10
A Comissão apresenta dois fundamentos de admissibilidade.
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Na medida em que teria como finalidade a reintegração do recorrente no seu antigo lugar no Serviço das Publicações, o recurso seria inadmissível, visto que este pedido não teria sido feito na reclamação apresentada à Comissão e, assim, não teria sido objecto de uma decisão de indeferimento.
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Como observou o Tribunal no seu acórdão de 1 de Julho de 1976 (Sergy, no processo 58/75, Recueil 1976, p. 1139), o artigo 91.o do estatuto tem por fim permitir e favorecer uma resolução amigável do diferendo surgido entre os funcionários ou agentes e a Administração e, para cumprir esta exigência, é preciso que esta última esteja em condições de conhecer as acusações ou as aspirações do interessado; esta disposição não tem por objectivo circunscrever, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, já que os pedidos então apresentados não modificam nem a causa, nem o objecto da reclamação.
13
Muito embora o pedido de regressar ao lugar que ocupava anteriormente não esteja formulado expressamente na reclamação do recorrente, está implícito no pedido geral destinado a regularizar a sua situação administrativa. Como nenhuma medida administrativa formal, prevista no estatuto, foi tomada para transferir o recorrente, de modo definitivo, para um outro serviço, e em face das anteriores tomadas de posição do interessado, a Comissão não podia ignorar que, ao solicitar a «regularização da sua situação administrativa», o recorrente pretendia que lhe fosse atribuído um lugar correspondente à sua categoria e ao seu grau, principalmente na administração a que sempre esteve afecto oficialmente.
14
Nestas condições, estão preenchidos os requisitos do artigo 91.o do estatuto e este fundamento de admissibilidade não merece acolhimento.
15
No seu segundo fundamento de inadmissibilidade, a Comissão alega que a sua decisão de 27 de Junho de 1984 não teria causado prejuízo ao recorrente; além disso, teria dado satisfação à sua reclamação, ao chamar-lhe a atenção para a abertura de um concurso interno para um lugar de tradutor e ao informá-lo, assim, da possibilidade de obter um lugar correspondente às suas aptidões.
16
O recorrente, argumentando que foi recrutado para um lugar de administrador de um serviço administrativo, contesta que a possibilidade de apresentar a sua candidatura num concurso para o lugar de tradutor tenha constituído, quanto a ele, uma resposta ao seu pedido no sentido de obter um lugar efectivo correspondente ao seu grau e às suas capacidades, uma vez que a sua formação universitária não o destinava a um lugar de tradutor.
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Os argumentos assim evocados por cada uma das partes pressupõem uma apreciação sobre a procedência do pedido, que manifestamente diz respeito ao fundo da questão, de modo que não devem ser tratados nesta análise, que diz respeito à inadmissibilidade.
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Deste modo, é igualmente rejeitado o segundo fundamento de inadmissibilidade.
Quanto ao mérito da questão
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Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, essencialmente, quatro fundamentos:
—
não afectação a funções correspondentes ao grau ocupado na sua categoria, em violação dos artigos 5.o e 7o do estatuto;
—
violação de formalidades essenciais, visto que, contrariamente ao artigo 25.o do estatuto, a decisão pela qual foi colocado no Serviço das Publicações e as decisões subsequentes não foram objecto de uma decisão individual escrita e fundamentada e não foram afixadas nem publicadas no Boletim Mensal do Pessoal;
—
violação do artigo 38.o do estatuto e do principio da confiança legítima, que lhe permitiam esperar legitimamente um destacamento temporário, na acepção do artigo 37.o, findo o qual regressaria ao lugar que ocupava anteriormente;
—
violação do artigo 45.o do estatuto e do princípio de não discriminação, pelo facto de que a não afectação a um lugar correspondente à sua categoria e ao seu grau não lhe teria permitido exercer responsabilidades que possibilitassem um exame comparativo dos seus méritos, em confronto com os outros funcionários, com vista a uma promoção.
Fundamentos baseados na violação dos artigos 5.o e 7.º do estatuto
20
Apesar de não contestar a necessidade de uma reorientação da sua carreira, após a reestruturação do Serviço das Publicações e a implantação da informatização, o recorrente queixa-se do facto de a Comissão não lhe ter encontrado um lugar da sua categoria, correspondente ao seu grau e à sua formação.
21
Além disso, o recorrente sustenta que os lugares a que foi sucessivamente afecto não lhe exigiam nenhum trabalho efectivo. Os trabalhos de tradução efectuados na DG IX ocupá-lo-iam apenas cerca de uma hora por dia. A Comissão violaria, deste modo, o princípio geral do direito ao trabalho.
22
A Comissão argumenta que o recorrente, consciente do facto de que já não era possível um desenvolvimento normal da sua carreira no Serviço das Publicações, aceitou, de livre vontade, os diferentes lugares junto de outros serviços, a que foi afecto a título provisório, com o objectivo de encontrar uma solução definitiva para a sua situação administrativa, mediante a transferência para um outro serviço ou para um outro quadro. As suas competências no domínio linguístico tê-lo-iam destinado especialmente a uma carreira no quadro linguístico. Desde que deixou o Serviço das Publicações, ter-lhe-iam sido sempre atribuídos trabalhos correspondentes à sua formação e, sobretudo, aos seus conhecimentos. A Comissão teria cumprido as suas obrigações, ao indicar ao recorrente as diferentes possibilidades para reorientar a sua carreira e ao facilitar-lhe uma eventual transferência. Se até agora ainda não foi possível encontrar uma solução, isto seria devido à recusa do recorrente de colaborar e de fazer, ele próprio, os esforços e diligências necessários.
23
No entender da Comissão, um funcionário não teria direito a um lugar determinado, podendo ser afecto a qualquer lugar da sua categoria, conforme a entidade competente para proceder a nomeações considere conveniente, no interesse do serviço. A Comissão não estaria de forma alguma obrigada a alcançar um determinado resultado, e teria cumprido as suas obrigações, ao envidar todos os esforços a fim de permitir que o interessado postulasse uni lugar adequado à sua formação e aos seus conhecimentos.
24
Embora o Tribunal tenha admitido, no seu acórdão de 21 de Maio de 1981 (Kindermann, no processo 60/80, Recueil 1981, p. 1329), que o artigo 7.o do estatuto confere à entidade competente para proceder a nomeações um poder muito amplo de apreciação para afectar um funcionário, no interesse do serviço, a um lugar da sua categoria ou do seu quadro, correspondente ao seu grau, reconheceu, contudo, no seu acórdão de 22 de Outubro de 1981 (Kruse, no processo 218/80, Recueil 1981, p. 2417), que o funcionário tem o direito de exigir que lhe sejam atribuídas funções correspondentes ao seu grau e ao seu lugar.
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Com esta ressalva, o funcionário tem a obrigação de aceitar qualquer afectação, de acordo com as exigências do serviço, no interior da Comunidade, em qualquer local de trabalho da instituição em que exerça as suas funções (ver acórdão de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani, processos 161 e 162/80, Recueil 1981, p. 543). Nos seus acórdãos de 28 de Maio de 1970 (Peco, no processo 36/69, Recueil 1970, p. 370) e de 28 de Setembro de 1983 (Rosani, nos processos apensos 193 e 198/82, Recueil 1983, p. 2481), o Tribunal reconheceu que a entidade competente para proceder a nomeações deve poder esperar que os funcionários de nivel mais elevado possuam a capacidade de adaptação suficiente para exercer funções de natureza diferente. Por outro lado, há que notar que as funções inicialmente exercidas pelo recorrente e nas quais desejaria ser reintegrado já não existem e que o lugar ocupado anteriormente exige no presente, após a reorganização do serviço, conhecimentos diferentes dos que eram exigidos por ocasião do recrutamento do recorrente. Tendo sido recrutado na categoria A, o recorrente, com certeza, devia dispor dessa faculdade de adaptação e, de resto, os relatórios de classificação mencionam, especialmente, que ele domina diversas línguas comunitárias. Aliás, o recorrente nunca se recusou a executar os trabalhos que lhe eram confiados, e, nomeadamente, os de natureza linguística; pelo contrário, procurou orientar a sua carreira por meio de uma transferência para o quadro linguístico, e isto já em 1978, quando apresentou a sua candidatura num concurso interno para um lugar de revisor linguista. A sua recusa posterior de se candidatar a um concurso no quadro LA parece dever-se essencialmente ao seu desejo de aceder ao grau A 5. Nestas circunstâncias, não se poderia censurar a Comissão pela afectação do recorrente a funções de natureza linguística que, ainda que diferentes daquelas efectuadas inicialmente, não eram incompatíveis com o seu grau e deviam, de resto, facilitar uma reorientação da sua carreira.
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Estando consciente da necessidade dessa reorientação da sua carreira, o recorrente deveria ter demonstrado um empenho razoável em procurar outros lugares, conforme entendeu o Tribunal a propósito da reintegração de funcionários, depois de terminada uma licença sem vencimento, no seu acórdão de 5 de Maio de 1983 (Pizziolo, no processo 785/79, Recueil 1983, p. 1343). Ora, depreende-se dos autos que o recorrente, muito embora aceitasse as colocações provisórias, nunca colaborou activamente para encontrar uma solução definitiva, recusando candidatar-se aos lugares para os quais se tinha chamado a sua atenção.
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Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio geral do direito ao trabalho, pelo facto de que a Comissão, nomeadamente após a afectação do recorrente à DG IX, não lhe teria confiado um trabalho efectivo, deve observar-se, sem tomar posição sobre a existência de um tal princípio em direito comunitário, que se conclui de uma nota do substituto do chefe da Divisão de Tradução dinamarquesa da DG IX, de 22 de Outubro de 1985, apresentada na audiência, que o recorrente efectuou a tradução de cerca de 40 páginas por mês. Posto que seja difícil calcular o número de páginas que um tradutor pode traduzir, tendo em conta, especialmente, o grau de dificuldade e de especificidade técnica dos documentos considerados, não se pode dizer que o recorrente tivesse ficado sem trabalho efectivo durante o seu período de afectação à DG IX. Ao avaliar-se o volume de trabalho confiado ao recorrente, convém igualmente ter em conta o facto de que, no caso em apreço, o recorrente não ocupava um lugar de tradutor efectivo, mas somente estava colocado num serviço linguístico que lhe permitisse iniciar-se naquele trabalho, de modo a poder solicitar um lugar no quadro linguístico.
28
Nestas condições, este fundamento não é, de facto, pertinente.
Fundamento baseado na violoção de formalidades essenciais (artigo 25.o do estatuto)
29
O recorrente argumenta que, em aplicação do artigo 25.o do estatuto, as medidas pelas quais foi afecto ao Serviço de Estatística e, mais tarde, à DG IX, bem como a que consistiu na recusa de o reintegrar no Serviço das Publicações, constituem decisões que devem ser fundamentadas, afixadas nos locais da instituição a que o funcionário pertence e publicadas no Boletim Mensal do Pessoal das Comunidades.
30
A Comissão nega que o artigo 25.o seja aplicável, pelo facto de as medidas em questão, de natureza essencialmente precária, não constituírem decisões individuais na acepção do artigo 25.o, e porque não teriam causado prejuízo ao recorrente. Este, aliás, sempre teria dado o seu consentimento às diferentes medidas tomadas, cujas raízes e natureza eram do seu conhecimento.
31
Conclui-se da análise dos factos que as sucessivas medidas de colocação do recorrente não constituem decisões individuais relativas à nomeação, titularização, promoção, transferência, determinação da situação administrativa e cessação de funções de um funcionário para os efeitos do n.o 3 do artigo 25.o Essas medidas de organização interna do serviço, realizadas com o seu pleno consentimento, não modificaram, de forma alguma, a sua situação jurídica e não constituem tão-pouco decisões que lhe causem prejuízo, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo.
32
Por conseguinte, o artigo 25.o não é aplicável e o fundamento deve ser rejeitado.
Fundamento baseado na violação do artigo 38.o do estatuto
33
O recorrente sustenta que a sua afectação ao Serviço de Estatística e, em seguida, à DG IX teria as características de um destacamento, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 37.o do estatuto. De acordo com o princípio da confiança legítima, ter-lhe-ia sido lícito esperar que a Comissão procedesse à sua reintegração, em conformidade com a alínea g) do artigo 38.o
34
A Comissão contesta a caracterização de destacamento, na acepção do artigo 37.o, e afirma que o recorrente estava ao corrente da natureza exacta das diferentes afectações, pelo que não é aplicável o artigo 38.o
35
Como foi exposto acima, as diferentes medidas tomadas em nada modificaram a situação jurídica do recorrente, que, como ficou demonstrado pelas suas atitudes por ocasião das suas diferentes transferências, estava ciente da natureza provisória e precária das medidas em questão, que foram sempre tomadas com o seu pleno consentimento e tendo em vista preparar uma solução definitiva, no seu interesse.
36
Nestas condições, não houve destacamento, na acepção do artigo 37.o do estatuto e nada havia no procedimento da Comissão que permitisse que o recorrente acreditasse que as medidas em questão pudessem ter um tal efeito.
37
Deste modo, não procede o fundamento baseado na violação do artigo 38.o
Fundamento baseado na violação do artigo 45.o do estatuto e do princípio de não discriminação
38
O recorrente alega que, após a sua partida do Serviço das Publicações, já não tem exercido responsabilidades precisas, de molde a permitir um exame comparativo dos seus méritos, em confronto com os dos outros funcionários, com vista a uma promoção.
39
A Comissão replica que as diferentes medidas de afectação não tiveram por resultado privar o recorrente de uma apreciação contínua dos seus méritos, no desempenho das diferentes funções que lhe foram confiadas. Assim, teriam sido elaborados relatórios de classificação, tendo em conta as diferentes actividades exercidas.
40
Deste modo, teria sido proposta a promoção do recorrente, com referência ao exercício de 1983. O facto de a promoção não ter sido proposta com referência ao exercício de 1984 ter-se-ia devido unicamente à apreciação desfavorável do responsável pela classificação.
41
O Tribunal conclui do exame dos autos que, a despeito da diversidade das funções atribuídas ao recorrente, foram elaborados regularmente relatórios de classificação, de molde a permitir apreciar os seus méritos com vista a promoção.
42
Visto que cabe à entidade competente para proceder a nomeações a apreciação dos méritos dos funcionários com vista a promoção, exceptuando-se um erro manifesto de apreciação, o que não foi alegado no caso em apreço, não ficou demonstrado ter havido violação do n.o 1 do artigo 45.o Como o recorrente foi objecto de relatórios de classificação, nas mesmas bases que os outros funcionários, o argumento de que teria havido um tratamento discriminatório não é pertinente.
43
Este fundamento deve ser, por isso, rejeitado.
44
Pelo exposto, tanto no que diz respeito à anulação de uma suposta decisão de recusa de reintegração imediata no Serviço das Publicações, como à reparação do prejuízo moral pretensamente sofrido, devido à ruptura da evolução normal da carreira do recorrente, o recurso não procede e é, pois, indeferido. E indeferido, igualmente, o pedido que visa obter a declaração de que a Comissão é obrigada a afectar o recorrente a um lugar efectivo da sua categoria, correspondente ao grau por ele ocupado na hierarquia, à sua experiência e às suas qualificações.
Quanto às despesas
45
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Processual, as despesas em que incorram as instituições ficam a seu cargo, nos recursos interpostos por agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1)
O recurso é indeferido.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Bahlmann
Due
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Janeiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: francês.
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