Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Comercialização dos produtos - Disparidade das regulamentações nacionais - Obstáculos às trocas intracomunitárias - Admissibilidade - Condições e limites
(Tratado CEE, artigo 30.°)
2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Tributação de um produto em função das quantidades de certa matéria-prima utilizada no seu fabrico - Proibição de importar o referido produtos fabricado sem esta matéria-prima - Justificação - Eficácia do controlo fiscal - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°)
3. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de importar um produto que não corresponda à ideia dos consumidores sobre a sua composição - Justificação - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 30.°)
4. Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Regulamentação relativa à utilização de aditivos alimentares - Justificação - Condições e limites
(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)
Sumário
1. Embora, na falta de uma regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, devam ser aceites os obstáculos à livre circulação intracomunitária que resultem de disparidades das regulamentações nacionais, na medida em que tais regulamentações, aplicáveis indistintamente aos produtos nacionais e aos importados, possam ser justificadas como necessárias para satisfazer exigências imperativas relacionadas, designadamente, com a protecção dos consumidores, será, porém, necessário que tais regulamentações sejam proporcionais aos objectivos prosseguidos. Se um Estado-membro tiver possibilidade de uma escolha entre diferentes medidas aptas para atingir o mesmo fim, cabe-lhe escolher o meio que acarrete menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.
2. Um Estado-membro que sujeite um produto a um imposto sobre o consumo cujo montante é função das quantidades de certa matéria-prima utilizada no seu fabrico não pode invocar o seu sistema fiscal para proibir a importação do referido produto fabricado noutro Estado-membro sem se utilizar aquela matéria-prima. Com efeito, se pretender impedir que o produto importado beneficie de uma vantagem fiscal sobre o produto de fabrico nacional, basta-lhe modificar o seu sistema de tributação, para fazer incidir o imposto directamente sobre o produto acabado.
3. Mesmo que, num Estado-membro, os consumidores esperem que um dado produto seja unicamente fabricado a partir de determinadas matérias-primas, as exigências de protecção dos consumidores não podem ser invocadas para proibir a importação desse produto fabricado noutro Estado-membro a partir de outras matérias-primas. Tal proibição não é, com efeito, proporcional ao objectivo prosseguido, dado que é possível substituí-la por um sistema de informação que prescreva a indicação da natureza das matérias-primas utilizadas.
4. Tendo em conta as incertezas que subsistem no estado actual da investigação científica sobre aditivos alimentares e a ausência de harmonização das legislações nacionais, os artigos 30.° e 36.° do Tratado não se opõem a uma regulamentação nacional que restrinja o consumo dessas substâncias e submeta a sua utilização a autorização prévia concedida, por um acto de alcance geral, para determinados aditivos, quer para todos os produtos, quer apenas para alguns deles, quer relativamente a certas utilizações. Ao aplicar tal regulamentação aos produtos importados que contenham aditivos autorizados no Estado-membro produtor mas proibidos no Estado-membro importador, as autoridades nacionais devem, todavia, face ao princípio da proporcionalidade que está na base da última frase do artigo 36.° do Tratado, limitar-se ao que seja efectivamente necessário para a protecção da saúde pública. Por isso, a utilização de um determinado aditivo, admitido num outro Estado-membro, deve ser autorizada no caso de produtos importados deste Estado, desde que, tendo em conta, por um lado, os resultados da investigação científica internacional, especialmente dos trabalhos do comité científico comunitário da alimentação humana e da Comissão do Codex Alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde, e, por outro lado, os hábitos alimentares no Estado-membro importador, este aditivo não apresente um perigo para a saúde pública e corresponda a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica. Esta última noção deve apreciar-se em função das matérias-primas utilizadas, tendo em conta a apreciação delas feita pelas autoridades do Estado-membro produtor e os resultados da investigação científica internacional. O princípio da proporcionalidade exige igualmente que os operadores económicos tenham a possibilidade de pedir, por um processo que lhes seja facilmente acessível e possa ser concluído em prazos razoáveis, que seja autorizado o emprego de determinados aditivos por um acto de alcance geral.
Uma ausência injustificada de autorização deve poder ser impugnada pelos operadores económicos através de um recurso jurisdicional. Sem prejuízo da faculdade de pedir aos operadores económicos os dados de que estes dispõem e que possam ser úteis para a apreciação dos factos, é às autoridades nacionais competentes do Estado-membro importador que incumbe demonstrar que a proibição é justificada por razões de protecção da saúde da sua população.
Partes
No processo 176/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Beraud e X. Yataganas, respectivamente consultor principal e membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
autora,
contra
República Helénica, representada por S. Perrakis, consultor especial no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. Ambariotou, colaboradora jurídica especial no Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistidos por V. Skouris, professor universitário, tendo escolhido domicílio na embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Val Sainte-Croix,
ré,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao impedir a importação na Grécia de cervejas fabricadas nos outros Estados-membros que não satisfaçam as condições exigidas pela regulamentação grega, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 e 14 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 6 de Julho de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção para obter a declaração de que, ao proibir a importação de cervejas legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados-membros quando essas cervejas não são conformes às prescrições da sua legislação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.
2 No que respeita aos factos, à tramitação processual e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só são retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Da legislação interna aplicável
3 Durante a tramitação perante o Tribunal, o Governo grego apresentou a sua legislação relativa à cerveja da maneira seguinte que não foi contestada pela Comissão e que deve ser tomada em consideração para efeitos do presente litígio.
4 Nos termos da Lei n.° 2963 de 1922 que altera a legislação relativa ao regime fiscal da cerveja (JO grego, 1922, A' , 134) (a seguir "lei fiscal sobre a cerveja") o imposto sobre o consumo é, no caso da cerveja, calculado não em função das quantidades de cerveja produzida, mas sobre a quantidade de malte de cevada utilizada para o seu fabrico.
5 Esta lei inclui, além disso, no seu artigo 3.°, as regras de fabrico da cerveja. Estas regras só se aplicam às empresas cervejeiras estabelecidas em território helénico. No seu n.° 2, este artigo prevê que a cerveja deve ser fabricada exclusivamente a partir de malte e de lúpulo, enquanto, no seu n.° 4, proíbe a adição à cerveja, ou aquando do fabrico da mesma, de extracto de malte, glicerina, glicirrizina, açúcar amiláceo ou açúcar, de dextrina e de outros amidos e féculas ou outras substâncias que substituam o malte, bem como a adição de álcool. Na versão original da lei eram já previstas multas para os industriais que comercializassem cerveja fabricada em violação deste artigo 3.° O artigo 8.° do decreto-lei de 1923, que altera e completa a legislação sobre o regime fiscal da cerveja (JO grego, 1923, A' , 384), prevê outras sanções penais mais severas, aplicáveis a quem fabricar cerveja a partir de outras matérias-primas que não o malte de cevada e o lúpulo.
6 Nos termos do artigo 7.° do Código dos Alimentos e Bebidas de 1971 (JO grego, 1971, B' , 677) (a seguir "código alimentar"), os produtos alimentares importados devem satisfazer todas as condições que se aplicam aos produtos alimentares de origem grega. Daqui decorre que as cervejas produzidas no estrangeiro só podem ser importadas na Grécia se tiverem sido fabricadas exclusivamente a partir de malte de cevada e de lúpulo.
7 Em conjugação com outras disposições do código alimentar, a lei fiscal sobre a cerveja redunda, além do mais, na proibição da utilização de todo e qualquer aditivo e de toda e qualquer enzima na cerveja.
8 Baseado em considerações de prevenção sanitária, o código alimentar proíbe, no n.° 4 do seu artigo 29.°, a adição de qualquer aditivo aos géneros alimentícios. Os aditivos são definidos no n.° 8 do artigo 3.° como "substâncias químicas orgânicas ou inorgânicas, estranhas à natureza do género em causa, não susceptíveis de serem justificadas pela natureza e pela composição do mesmo". Esta definição inclui as enzimas. Por outro lado, o n.° 8 do mesmo artigo 3.° proíbe a comercialização dos géneros alimentícios que contenham aditivos.
9 Este princípio de proibição de utilização dos aditivos não tem, no entanto, carácter absoluto. Por um lado, o código alimentar, que precisa os ingredientes que podem ser utilizados no fabrico dos alimentos e das bebidas mais correntes, permite expressamente a utilização de determinados aditivos para alguns de entre eles. Por outro lado, o n.° 4 do artigo 29.° prevê que o Comité Superior da Química pode conceder autorizações de utilização de certos aditivos num produto determinado, se tal possibilidade não for prevista pelo próprio código alimentar.
10 No que respeita às condições de fabrico e de comercialização da cerveja, o n.° 4 do artigo 144.° do código alimentar remete para a lei fiscal sobre a cerveja. Não sendo expressamente autorizada nesta lei a utilização de aditivos ou de enzimas, daqui resulta que ela é, em princípio, proibida por força do n.° 4 do artigo 29.° do código alimentar. Além disso, o Comité Superior da Química nunca utilizou, no caso da cerveja, a possibilidade que lhe é atribuída pelo n.° 4 do mesmo artigo 29.° de autorizar determinados aditivos.
11 Consequentemente, as cervejas provenientes de outros Estados-membros que foram fabricadas a partir de outras matérias-primas que não as previstas no artigo 3.° da lei fiscal sobre a cerveja ou que contenham aditivos, ou no fabrico das quais tenham sido utilizadas enzimas, deparam na Grécia com uma proibição absouluta de comercialização.
Do objecto do litígio
12 Deve-se determinar se o litígio incide unicamente sobre a proibição de comercializar cervejas provenientes de outros Estados-membros que foram fabricadas a partir de outras matérias-primas que não as prescritas pela lei fiscal sobre a cerveja ou se é extensivo à proibição de comercializar cervejas provenientes de outros Estados-membros, que contenham aditivos ou no fabrico das quais tenham sido utilizadas enzimas.
13 Na sua carta de notificação de incumprimento e no seu parecer fundamentado, a Comissão critica as disposições da lei fiscal sobre a cerveja na medida em que excluem a importação na Grécia de cervejas fabricadas legalmente noutros Estados-membros, se essas cervejas não tiverem sido fabricadas em conformidade com as disposições da regulamentação helénica. A Comissão considerou que esta proibição de comercialização não se podia justificar pelo facto de que seria necessária para satisfazer exigências imperativas relacionadas, nomeadamente, com a eficácia do controlo fiscal ou, nos termos do artigo 36.° do Tratado, com a protecção da saúde pública.
14 Na sua resposta ao parecer fundamentado, o Governo helénico explicou que a sua regulamentação relativa à cerveja era necessária para proteger a saúde pública, porque a utilização de outras matérias-primas que não o malte de cevada e o lúpulo implicam necessariamente a utilização de aditivos e de enzimas. Todavia, não se explicou quanto ao alcance exacto da proibição contida na lei fiscal sobre a cerveja nem sobre as suas relações com a legislação sobre os aditivos.
15 Nos fundamentos do seu pedido, a Comissão denunciou os entraves às importações que implica a aplicação da lei fiscal sobre a cerveja às cervejas fabricadas noutros Estados-membros a partir de outras matérias-primas que não o malte de cevada e o lúpulo ou que não sejam conformes a determinados critérios de fabrico.
16 Foi apenas no memorando de defesa que o Governo helénico declarou que o regime da cerveja se baseava, na realidade, em dois diplomas legais distintos e complementares, e que fez da sua legislação a apresentação supra reproduzida.
17 Na sua réplica, a Comissão expôs separadamente as objecções que formulava contra a proibição de comercializar cerveja proveniente de outros Estados-membros, fabricada a partir de matérias-primas diferentes das previstas na Lei fiscal sobre a cerveja, e as objecções que fazia à proibição de comercializar cerveja proveniente de outros Estados-membros que contenha aditivos ou no fabrico da qual tenham sido utilizadas enzimas.
18 Nestas condições, deve considerar-se, por duas razões, que a acção é dirigida simultaneamente contra a proibição de comercializar cervejas em proveniência de outros Estados-membros, fabricadas a partir de outras matérias-primas que não as prescritas na lei fiscal sobre a cerveja, e contra a proibição de comercializar cervejas, em proveniência desses Estados, que contenham aditivos cuja utilização é autorizada no Estado-membro de produção mas proibido na Grécia, ou no fabrico das quais tenham sido utilizadas enzimas.
19 Em primeiro lugar, reportando-se desde o início da fase pré-contenciosa à proibição de comercialização com que depara na Grécia a importação de cervejas em proveniência de outros Estados-membros, se não tiverem sido produzidas segundo regras correspondentes às que estão em vigor na Grécia, a Comissão identificou desde a origem a essência do incumprimento. Só refere a lei fiscal sobre a cerveja nos fundamentos do seu pedido para especificar estas regras. Como o Governo helénico expôs, o alcance desta lei não se limita às matérias-primas mas é extensivo aos aditivos, incluindo as enzimas.
20 Em segundo lugar, importa salientar que foi o próprio Governo helénico que, desde o início do processo, baseou essencialmente a sua defesa no campo dos aditivos e da protecção da saúde pública, o que, por um lado, implica que tinha compreendido e reconhecido que o objecto do litígio englobava igualmente a proibição de comercializar cervejas contendo aditivos, ou no fabrico das quais se utilizem enzimas, e, por outro, exclui que possam ter sido prejudicados os direitos da defesa.
Da proibição de comercializar cervejas fabricadas a partir de outras matérias-primas que não as prescritas na lei fiscal sobre a cerveja
21 Convém sublinhar, em primeiro lugar, o facto de as regras de fabrico constantes da lei fiscal sobre a cerveja só estarem aqui em causa, na medida em que o artigo 7.° do código alimentar as torna extensivas às cervejas importadas de outros Estados-membros.
22 A Comissão admite que enquanto não tiver sido realizada uma harmonização a nível comunitário, os Estados-membros conservam, em princípio, o direito de determinar as regras relativas ao fabrico, à composição e à comercialização das bebidas. Considera, no entanto, que a proibição de comercialização que atinge as cervejas fabricadas segundo outros métodos de fabrico que não os prescritos na lei fiscal sobre a cerveja constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa que não é justificada por qualquer exigência imperativa relacionada com a eficácia do controlo fiscal ou com a protecção dos consumidores. Com efeito, um controlo fiscal eficaz poderia perfeitamente ser alcançado através de um sistema de tributação que onerasse o produto acabado, o que, em caso de abertura das fronteiras, evitaria qualquer desvantagem em relação às cervejas de fabrico nacional. Além disso, a protecção dos consumidores pode ser assegurada pela via da rotulagem ou de informação adequada. Finalmente, a regulamentação helénica relativa à cerveja não se destina igualmente a assegurar a protecção da saúde pública, uma vez que o fabrico de cerveja a partir de outras matérias-primas que não o malte de cevada não implica necessariamente o recurso aos aditivos. Por outro lado, se é um facto que ele implica a utilização de enzimas amiolíticas, estas são inofensivas para a saúde.
23 Em primeiro lugar, o Governo helénico sustentou que a proibição de comercializar cervejas em proveniência de outros Estados-membros fabricadas a partir de outras matérias-primas que não o malte de cevada se justificava por exigências imperativas relacionadas com a eficácia do controlo fiscal. Com efeito, sendo o imposto sobre o consumo da cerveja cobrado com base na quantidade de malte de cevada utilizada, a abertura das fronteiras a cervejas fabricadas a partir de outras matérias-primas teria por efeito beneficiar fiscalmente estas cervejas em relação às cervejas de fabrico nacional. Além disso, o Governo helénico considera que a proibição de comercializar cervejas fabricadas a partir de outras matérias-primas que não o malte de cevada se destina a impedir a confusão no espírito dos consumidores e tem, deste modo, como objectivo a sua protecção. Por fim, o Governo helénico considera que a sua regulamentação se justifica por razões de protecção da saúde pública. Com efeito, a utilização de outras matérias-primas que não o malte de cevada e o lúpulo implica necessariamente a utilização de enzimas amiolíticas e de aditivos. Ora, as enzimas amiolíticas são perigosas para a saúde quando utilizadas em produtos no fabrico dos quais não foram utilizadas matérias-primas sãs. Quanto aos aditivos, em razão das incertezas ligadas aos seus efeitos a longo prazo sobre a saúde seria necessário limitar o mais possível o seu consumo.
24 Em primeiro lugar, é conveniente recordar a jurisprudência constante do Tribunal (em primeiro lugar, o acórdão de 11 de Julho de 1974, Procureur du Roi/Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837) segundo a qual a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, prevista no artigo 30.° do Tratado, abrange "qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de constituir obstáculo, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário" (tradução provisória).
25 Em seguida, deve sublinhar-se que resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal (nomeadamente acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe, 120/78, Recueil, p. 649, e acórdão de 10 de Novembro de 1982, Rau, 261/81, Recueil, p. 3961) que na falta de uma regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tais regulamentações, aplicáveis indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados, possam ser justificadas como sendo necessárias para satisfazer exigências imperativas relacionadas, designadamente, com a protecção dos consumidores ou com a eficácia do controlo fiscal. É igualmente necessário que tais regulamentações sejam proporcionais aos objectivos prosseguidos. Se um Estado-membro tiver possibilidade de escolha entre diferentes medidas aptas para atingir o mesmo fim, cabe-lhe escolher o meio que acarrete menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.
26 É indiscutível que a aplicação da lei fiscal sobre a cerveja a cervejas em proveniência de outros Estados-membros, no fabrico das quais foram utilizadas legalmente outras matérias-primas que não o malte de cevada e, nomeadamente, arroz e milho, é susceptível de entravar a sua importação na Grécia.
27 Resta verificar se esta aplicação pode ser justificada, quer por exigências imperativas que se prendem com a eficácia de um controlo fiscal ou com a protecção dos consumidores, quer, ao abrigo do artigo 36.° do Tratado, por razões relacionadas com a protecção da saúde das pessoas.
28 Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento retirado da necessidade de assegurar um controlo fiscal eficaz, é conveniente salientar que o direito comunitário não priva os Estados-membros da possibilidade de escolherem o método de tributação dos produtos que se lhes afigure mais adequado. No entanto, a República Helénica não pode invocar o seu sistema fiscal para justificar entraves às trocas comerciais entre os Estados-membros. Se quiser impedir que as cervejas fabricadas a partir de outras matérias-primas que não o malte de cevada beneficiem, em caso de abertura das fronteiras, de maiores vantagens fiscais em relação às cervejas de fabrico nacional, basta-lhe adoptar um sistema de imposto sobre o consumo que incida sobre a quantidade do produto acabado e não sobre a quantidade de malte de cevada utilizada.
29 Em segundo lugar, tratando-se do argumento relativo à protecção dos consumidores, é conveniente sublinhar que a proibição de comercialização prevista na Grécia não é proporcional ao objectivo prosseguido. É, com efeito, passível de ser substituída por um sistema que imponha a indicação da natureza das matérias-primas utilizadas. Tal sistema de informação pode igualmente funcionar em relação a um produto que, como a cerveja, não é necessariamente fornecido aos consumidores em garrafas ou em latas que possam incluir as menções adequadas. No caso da cerveja de pressão, as informações exigidas podem, por exemplo, constar dos barris ou dos sifões.
30 Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se esta proibição de comercialização pode ser justificada, ao abrigo do artigo 36.° do Tratado, pela necessidade de garantir a protecção da saúde das pessoas, é conveniente sublinhar que não é contestado que as matérias-primas utilizadas em substituição parcial do malte de cevada não são em si mesmas perigosas para a saúde pública. Por outro lado, na medida em que a argumentação do Governo helénico incide sobre os riscos ligados à utilização de aditivos e de enzimas, ela será examinada em seguida.
31 Das considerações que precedem, deduz-se que a aplicação da proibição de comercialização decorrente da lei fiscal sobre a cerveja e do artigo 7.° do código alimentar às cervejas importadas de outros Estados-membros que foram fabricadas e comercializadas legalmente nestes Estados constitui um incumprimento pela República Helénica das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
Da proibição de comercializar cervejas que contenham aditivos ou que sejam fabricadas com o auxílio de enzimas
32 Para a Comissão, a proibição de comercialização que recai sobre as cervejas que contêm aditivos ou que são fabricadas com recurso a enzimas não pode ser justificada por considerações relacionadas com a protecção da saúde pública. Segundo a autora, deve presumir-se que as cervejas fabricadas nos outros Estados-membros que contenham aditivos que neles são autorizados não implicam qualquer perigo para a saúde pública. Se a República Helénica se quiser opor à sua importação, é a ela que incumbe, segundo a Comissão, a prova de que estas cervejas são perigosas para a saúde. A Comissão considera que no caso em apreço não foi feita tal prova. O regime dos aditivos e enzimas aplicável à cerveja na Grécia seria, de qualquer modo, desproporcionado pelo facto de excluir completamente a utilização de aditivos e de enzimas.
33 O Governo helénico, por seu lado, considera que, tendo em conta os perigos resultantes da utilização de aditivos, cujos efeitos a longo prazo ainda não são conhecidos, e tendo em conta especialmente os riscos derivados da acumulação dos aditivos no organismo e a sua interacção com outras substâncias, é necessário limitar o mais possível a quantidade de aditivos absorvida. Impõe-se, especialmente, excluir a utilização dos aditivos e das enzimas no fabrico da cerveja porque não são tecnologicamente necessários quando a cerveja é fabricada apenas a partir das matérias-primas prescritas pela lei fiscal sobre a cerveja. Nestas condições, o regime helénico dos aditivos e enzimas aplicável à cerveja é inteiramente justificado pela necessidade de salvaguardar a saúde pública e não viola o princípio da proporcionalidade.
34 É indiscutível que a proibição de comercializar cervejas que contenham aditivos ou fabricadas com o auxílio de enzimas entrava a importação de cervejas provenientes de outros Estados-membros que contenham aditivos autorizados nestes Estados ou no fabrico das quais tenham sido utilizadas enzimas e é, portanto, nesta medida abrangida pelo artigo 30.° do Tratado. Convém, no entanto, verificar se a aplicação desta proibição pode ser justificada, ao abrigo do artigo 36.° do Tratado, por razões de protecção da saúde das pessoas.
35 No que se refere aos aditivos, tal como resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal (nomeadamente acórdão de 14 de Julho de 1983, Sandoz, 147/82, Recueil, p. 2445), "na medida em que subsistam incertezas no estádio actual da investigação científica, cabe aos Estados-membros, na falta de harmonização, decidir do nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e a vida das pessoas, tendo simultaneamente em conta exigências da livre circulação de mercadorias na Comunidade" (tradução provisória).
36 Da jurisprudência do Tribunal (e especialmente dos acórdãos de 14 de Julho de 1983, Sandoz, acima referido, de 10 de Dezembro de 1985, Motte, 274/84, e de 6 de Maio de 1986, Muller, 304/84, Colect., p. 1511), resulta igualmente que, nestas condições, o direito comunitário não se opõe a que os Estados-membros adoptem uma legislação que sujeite a utilização de aditivos a uma autorização prévia concedida através de um acto de alcance geral para determinados aditivos, quer para todos os produtos, quer apenas para determinados de entre eles, quer em vista de determinadas utilizações. Uma legislação deste tipo corresponde a um objectivo legítimo de política sanitária que é o de restringir o consumo incontrolado de aditivos alimentares.
37 A aplicação aos produtos importados de proibições de comercializar produtos contendo aditivos autorizados no Estado-membro de produção mas proibidos no Estado-membro de importação só é no entanto admissível desde que seja conforme às exigências do artigo 36.° do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal.
38 Convém relembrar, em primeiro lugar, que nos seus acórdãos Sandoz, Motte e Muller acima referidos, o Tribunal deduziu do princípio da proporcionalidade, que está na base da última frase do artigo 36.° do Tratado, que as proibições de comercializar produtos contendo aditivos autorizados no Estado-membro de produção mas proibidos no Estado-membro de importação devem ser limitadas ao estritamente necessário para assegurar a protecção da saúde pública. O Tribunal concluiu igualmente que deverá autorizar-se a utilização de um aditivo determinado, admitida num outro Estado-membro, no caso de um produto importado do referido Estado-membro, desde que, tendo em conta, por um lado, os resultados da investigação científica internacional e especialmente os trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana e do Codex Alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde e, por outro, os hábitos alimentares no Estado-membro de importação, este aditivo não apresente qualquer perigo para a saúde pública e corresponda a uma necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica.
39 É conveniente relembrar, em segundo lugar, que tal como o Tribunal o verificou no seu acórdão de 6 de Maio de 1986 (Muller, acima referido), o princípio da proporcionalidade exige igualmente que os operadores económicos estejam em posição de solicitar, mediante processo que lhes seja facilmente acessível e que possa ser levado a termo em prazos razoáveis, que seja autorizada por um acto de alcance geral a utilização de determinados aditivos.
40 É necessário especificar que uma falta de autorização injustificada deve poder ser impugnada por via judicial pelos operadores económicos. Sem prejuízo da faculdade que têm em solicitar aos operadores económicos os dados de que estes dispõem e que podem ser úteis para a apreciação dos factos, é, tal como já foi decidido no acórdão de 6 de Maio de 1986 (Muller, acima referido) às autoridades nacionais competentes do Estado-membro de importação que cabe demonstrar que a proibição é justificada por razões de protecção da saúde da sua população.
41 Importa salientar que, por um lado, o regime helénico dos aditivos aplicável à cerveja leva a uma exclusão de todos os aditivos autorizados nos outros Estados-membros, e não a uma exclusão de determinados de entre eles justificada concretamente pelos perigos que implicam em relação aos hábitos alimentares da população helénica, e que, por outro lado, não prevê qualquer processo que permita aos operadores económicos obterem que determinado aditivo seja autorizado, por um acto de alcance geral, no fabrico da cerveja.
42 No que respeita mais especialmente aos perigos inerentes à absorção de aditivos em geral, que, segundo o Governo helénico, justificam a proibição da utilização de qualquer aditivo na cerveja, deve salientar-se que a simples referência a estes riscos potenciais não justifica o estabelecimento de uma proibição absoluta no caso da cerveja, quando o regime aplicável a outros produtos permite a utilização de aditivos.
43 No que respeita à necessidade, nomeadamente tecnológica, de aditivos, o Governo helénico alegou que ela não existia, desde que a cerveja fosse fabricada segundo o prescrito no artigo 3.° da lei fiscal sobre a cerveja.
44 A este respeito, é conveniente sublinhar que não basta, para excluir que determinados aditivos possam corresponder a uma necessidade tecnológica, invocar o facto de a cerveja poder ser fabricada sem aditivos desde que seja fabricada a partir das matérias-primas prescritas na Grécia. Tal interpretação da noção de necessidade tecnológica, que resulta num privilegiar dos métodos de produção nacionais, constitui um meio de restringir de modo dissimulado o comércio entre os Estados-membros.
45 A noção de necessidade tecnológica deve apreciar-se em função das matérias-primas utilizadas e tendo em conta a apreciação que dela foi feita pelas autoridades do Estado-membro em que o produto foi legalmente fabricado e comercializado. Convém ter igualmente em conta os resultados da investigação científica internacional e, em especial, os resultados dos trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana e da Comissão do Codex Alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde.
46 Assim, na medida em que o regime helénico relativo à cerveja implica uma proibição geral dos aditivos, a sua aplicação às cervejas importadas de outros Estados-membros não é conforme às exigências do direito comunitário tal como foram postas em evidência pela jurisprudência do Tribunal, porque ela é contrária ao princípio da proporcionalidade e não é, pois, abrangida pela excepção do artigo 36.° do Tratado.
47 Esta apreciação vale, a fortiori, para a proibição de comercialização de cerveja fabricada com recurso a enzimas. Com efeito, por um lado, não pode ser sustentado seriamente que estas enzimas sejam perigosas para a saúde das pessoas, visto que a sua utilização nos sumos de frutos é admitida a nível comunitário pela directiva do Conselho de 17 de Novembro de 1975 (JO L 311, p. 40; EE 13 F4 p. 174), alterada pela Directiva 79/168 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1979 (JO L 37, p. 27; EE 13 F9 p. 192). Por outro lado, não foi contestado pelo próprio Governo helénico que as enzimas desaparecem durante o fabrico ou que só subsistem no produto acabado em proporções diminutas.
48 Das considerações que precedem convém concluir que, ao proibir a comercialização de cervejas legalmente fabricadas e colocadas no mercado num outro Estado-membro, quando essas cervejas não são conformes às prescrições da sua legislação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo os fundamentos da República Helénica sido considerados procedentes, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao proibir a comercialização de cervejas legalmente fabricadas e colocadas no mercado num outro Estado-membro, quando estas cervejas não são conformes às prescrições da sua legislação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy