Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Adesão de novos Estados-membros das Comunidades - República Helénica - Livre circulação de capitais - Obrigação de liberar progressivamente os fundos bloqueados pertencentes a residentes de outros Estados-membros - Alcance
(Acto de Adesão da República Helénica, artigo 52.°)
Sumário
A República Helénica tinha a obrigação de liberar, nos prazos fixados no artigo 52.° do acto de adesão, a totalidade dos fundos bloqueados pertencentes a residentes de outros Estados-membros, incluindo os fundos provenientes de operações que não tivessem carácter pessoal.
Partes
No processo 194/84
Comissão das Comunidades Europeias, representada por seus consultores jurídicos David R. Gilmour e Dimitrios Gouloussis, bem como por Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido como domicílio o de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por L. Stephanou, conselheiro especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Giannos Kranidiotis, secretário especial do mesmo ministério, tendo escolhido como domicílio o da embaixada da Grécia, 117, Val Sainte Croix, Luxemburgo,
demandada,
que tem como objecto obter a declaração de que, ao não proceder à liberação progressiva dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes de outros Estados-membros, de acordo com o calendário previsto no artigo 52.° do Acto de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretária: B. Pastor, administradora,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Junho de 1987, na qual a Comissão das Comunidades Europeias esteve representada por D. Gouloussis e a República Helénica por F. Spathopoulos e S. Kalamitsis,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Julho de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o fim de obter a declaração de que a República Helénica, ao não proceder à liberação progressiva dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes de outros Estados-membros, de acordo com o calendário previsto no artigo 52.° do acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratado (a seguir designado "acto de adesão"), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
2 Nos termos do artigo 52.° do acto de adesão, "os fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes nos Estados-membros actuais serão progressivamente liberados por fracções anuais iguais, a partir da adesão e até 31 de Dezembro de 1985, em seis fases, a primeira das quais com início em 1 de Janeiro de 1981... Em 1 de Janeiro de 1986, serão suprimidos os fundos bloqueados pertencentes a residentes nos Estados-membros actuais".
3 Na sua petição, a Comissão critica essencialmente a República Helénica por não ter dado cumprimento à disposição acima referida, ao manter em vigor, para além de 1 de Janeiro de 1981, data da sua adesão às Comunidades Europeias, o artigo 13.° da Lei de Urgência n.° 1704 de 1939, que altera e completa a Lei de Urgência n.° 33 de 1936 e as outras leis relativas à protecção da moeda nacional (Jornal Oficial Helénico, fascículo I, p. 149). A disposição nacional impugnada dispõe essencialmente que todos os créditos de pessoas residentes a título permanente no estrangeiro, que devam ser executados na Grécia e que não provenham de um câmbio livre, são considerados bloqueados, e que o pagamento pelo devedor da dívida correspondente a esses créditos só pode ser feito mediante o depósito do montante do crédito numa conta bloqueada. A liberação e a utilização dos créditos bloqueados estão subordinados à autorização do Banco da Grécia.
4 Para uma exposição mais ampla dos textos de direito comunitário aplicáveis, da legislação helénica em causa, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão aqui retomados quando necessários à fundamentação do Tribunal.
5 A Comissão fundamenta a sua acção na tese segundo a qual o artigo 52.° do acto de adesão preceitua a obrigação de liberar, nos prazos por ele determinados, a totalidade dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes de outros Estados-membros, de modo a que os activos se tornem conversíveis e possam ser livremente repatriados. Esta interpretação resultaria do próprio conceito de "fundos bloqueados", cujo alcance, por natureza comunitário, deveria ser determinado em conformidade com as características essenciais de tais fundos no domínio monetário internacional e, mais especialmente, no do controlo dos câmbios. A definição geralmente admitida seria a de que os fundos bloqueados consistem em depósitos em dinheiro pertencentes a não residentes e que, nomeadamente, não podem ser transferidos livremente para fora do país.
6 O Governo helénico objecta que o artigo 52.° do acto de adesão impõe a liberação dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes de outros Estados-membros apenas para efeitos da utilização desses activos na Grécia, e não para efeitos da sua transferência para fora do país. Com efeito, a única finalidade dessa disposição seria a supressão progressiva dos fundos bloqueados por força da Lei de Urgência n.° 1704 de 1939. Ora, esta lei estaria desde já a ser aplicada de tal modo que, de acordo com o calendário fixado no supracitado artigo 52.°, os activos em dracmas em questão, pertencentes a residentes de outros Estados-membros, podem ser livremente utilizados na Grécia. A ordem jurídica helénica estaria, deste modo, em conformidade com as exigências do direito comunitário.
7 Esta argumentação do Governo helénico não pode ser acolhida. De facto, o artigo 52.° consta de uma secção do acto de adesão intitulada "Os movimentos de capitais". Assim, este artigo deve ser interpretado no sentido de que visa a liberação dos fundos em questão não somente para efeitos da sua utilização na Grécia, mas igualmente da sua transferência para fora do país, porquanto a mera faculdade de dispor livremente dos mesmos no interior do país não implica nenhum movimento de capitais entre Estados-membros.
8 Tal interpretação é confirmada por uma análise do objectivo prosseguido pelo disposto no artigo 52.° do acto de adesão. Como especifica o n.° 1 do artigo 49.° desse mesmo Acto, as disposições dos artigos 50.° a 53.° têm por fim permitir à República Helénica o adiamento, nas condições e nos prazos ali indicados, da liberalização dos movimentos de capitais prevista na primeira directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, para a execução do artigo 67.° do Tratado (JO 1960, p. 921; EE 10 F1 p. 6) e na segunda Directiva 63/21 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a primeiradirectiva para a execução do artigo 67.° do Tratado (JO 1962, p. 63; EE 1O F1 p. 18; a seguir designada "directiva"). Considerado nesse contexto, o artigo 52.° tem como objectivo fixar, relativamente aos fundos bloqueados, as modalidades do alinhamento progressivo da ordem jurídica helénica pelo regime da directiva.
9 Ora, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° da directiva, os Estados-membros deverão conceder todas as autorizações de câmbio necessárias para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados-membros relativas aos movimentos de capitais enumerados na lista A do anexo I da presente directiva. A referida lista enumera entre os movimentos de capitais que beneficiam dessa liberalização incondicional as "transferências anuais de fundos bloqueados, para um outro Estado-membro, por um não residente detentor de uma conta" (posição da nomenclatura XL).
10 Nesse contexto, o Governo helénico chama a atenção para o facto de as referidas transferências anuais de fundos bloqueados, que os Estados-membros devem autorizar por força das directivas supracitadas, se limitarem expressamente a um montante ou a uma percentagem da totalidade dos activos que o Estado-membro interessado teria a liberdade de fixar unilateralmente. Em contrapartida, o artigo 52.° do acto de adesão imporia à República Helénica uma liberação escalonada ao longo de cinco anos, sendo as fracções anuais fixadas imperativamente por essa mesma disposição. Em consequência disso, haveria uma discriminação da demandada relativamente aos Estados-membros da antiga Comunidade dos Nove, em virtude de a República Helénica ser obrigada a suprimir os fundos bloqueados em 1 de Janeiro de 1986, enquanto que os Estados-membros da antiga Comunidade dos Nove poderiam continuar a mantê-los, mesmo depois dessa data, até ao limite do montante ou percentagem dos activos ainda não liberados.
11 A este propósito, basta verificar que a recorrida não pode retirar qualquer argumento da diferença das modalidades previstas respectivamente no artigo 52.° do acto de adesão e na directiva para a execução do artigo 67.° do Tratado. Com efeito, como foi sublinhado na audiência pela Comissão, sem que tenha havido contestação por parte da República Helénica quanto a este ponto, nenhum dos Estados-membros da antiga Comunidade dos Nove continuava a manter fundos bloqueados, no momento da adesão da República Helénica às Comunidades. Visto que os Estados-membros tão-pouco têm o direito de criar novos fundos bloqueados, atendendo ao objectivo e à natureza das disposições da directiva em causa, que têm em vista a supressão progressiva dos fundos bloqueados, a finalidade do artigo 52.° do acto de adesão é precisamente sujeitar gradualmente a República Helénica ao regime geral da directiva, sem a colocar, pois, numa situação menos favorável que os outros Estados-membros.
12 O Governo helénico sustenta ainda que o artigo 52.° do acto de adesão abrange unicamente os capitais de carácter pessoal, isto é, provenientes de operações como as doações, dotações, dotes e sucessões. Isto resultaria do facto de os fundos bloqueados, cujo regime transitório é regulado pelo artigo 52.°, estarem classificados no anexo da directiva sob a rubrica "movimentos de capitais de carácter pessoal".
13 Se transparece efectivamente dessa directiva que as transferências anuais de fundos bloqueados com destino a um outro Estado-membro, efectuadas por um não residente detentor da conta, são consideradas, para efeitos da directiva, como movimentos de capitais de carácter pessoal, isto não implica, todavia, que apenas os fundos provenientes de operações de carácter pessoal sejam objecto da liberação em questão. Pelo contrário, a natureza genérica do termo "fundos bloqueados", na acepção do artigo 52.° do acto de adesão, assim como da directiva, permite afastar qualquer interpretação restritiva. De resto, deve assinalar-se a esse respeito que as doações e dotações bem como os dotes e sucessões são mencionados, na directiva, em posições de nomenclatura diferentes da atribuída aos fundos bloqueados.
14 Resulta das considerações anteriores que a República Helénica tinha a obrigação de liberar, nos prazos fixados no artigo 52.° do acto de adesão, a totalidade dos fundos bloqueados pertencentes a residentes de outros Estados-membros, incluindo os fundos provenientes de operações sem carácter pessoal.
15 Deste modo, impõe-se declarar que, ao não proceder à liberação progressiva dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes de outros Estados-membros, de acordo com o calendário previsto no artigo 52.° do acto de adesão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo sido acolhidos os fundamentos da demandada, cumpre condená-la nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não proceder à liberação progressiva dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes de outros Estados-membros, de acordo com o calendário previsto no artigo 52.° do acto de adesão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.
2) A República Helénica é condenada nas despesas do processo.
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