ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
23 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 204/84,
SpA Sideradria industria metallurgica, com sede em Adria (Rovigo, Itália), representada por Giuseppe Marchesini, advogado no Tribunal de Cassação da República Italiana, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado Ernest Arendt, 34 B IV, rue Philippe-Il,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Oreste Montalto, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Wilma Viscardini Dona, do foro de Pádua, advogada no Tribunal de Cassação da República Italiana, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Manfred Beschel, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edificio Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem como objecto a anulação da decisão de 3 de Julho de 1984, que fixou a parte da quota de produção que a sociedade recorrente é autorizada a entregar no mercado comum durante o terceiro trimestre de 1984,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, T. Koopmans e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretária de audiência: D. Louterman
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 14 de Novembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Agosto de 1984, a sociedade Sideradria SpA (adiante designada como Sideradria), com sede em Adria, Itália, interpôs, nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa a sua quota de produção e a sua quota de fornecimento para o terceiro trimestre de 1984.
2
A Sideradria é uma empresa siderúrgica produtora de varão para betão. Nessa qualidade, está sujeita ao regime criado pela Decisão Geral n.° 1831/81, de 24 de Junho de 1981, que institui um regime de vigilância e um novo regime de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 180, p. 1).
3
Por meio dessa decisão geral, a Comissão introduziu um regime de quotas que sujeita a contingentação a produção de cada empresa (adiante designada por quota de produção), bem como a parte dessa produção que pode ser entregue no mercado comum (adiante designada por quota de fornecimento). A mesma decisão prevê que essas quotas são calculadas em função das vendas efectuadas pelas empresas durante um período de referência. Dentre as disposições dessa decisão geral com interesse para o presente litígio, convém referir desde já o artigo 8.°, n.° 2, que permite à Comissão efectuar uma adaptação da quota de fornecimento de uma empresa se esta provar que a sua fixação segundo os critérios normais lhe causa problemas graves. Por outro lado, o artigo 14.° da mesma decisão geral permite também à Comissão efectuar uma adaptação das quotas de produção e de fornecimento «se a empresa provar que está perante dificuldades excepcionais». Todavia, essa possibilidade é excluída se a empresa tiver sido objecto de «sanções relativamente às normas sobre preços ou se não tiver pago multas de que é devedora».
4
Por varias vezes a Sideradria requereu o benefìcio do artigo 8.°, n.° 2, da Decisão Geral n.° 1831/81, mas essa disposição só foi aplicada à Sideradria aquando da fixação da sua quota de fornecimento para o quarto trimestre de 1982.
5
Para além disso, a Sideradria apresentou diversos pedidos relativos aos terceiro e quarto trimestres de 1983, para obter a aplicação do artigo 14.° da Decisão Geral n.° 1831/81. Esses pedidos foram indeferidos em 6 de Junho de 1984. No entanto, um novo pedido, baseado nessa mesma disposição e referente ao primeiro trimestre de 1984, teve acolhimento favorável da Comissão, que autorizou um aumento em 508 toneladas da quota de fornecimento da Sideradria. Os pedidos seguintes foram indeferidos pelo facto de, em 26 de Janeiro de 1984, ter sido aplicada uma multa à Sideradria por violação da sua quota de fornecimento para o terceiro trimestre de 1981. No seu acórdão de 12 de Dezembro de 1985 (Sidera-dria/Comissão, 67/84, Recueil 1985, p. 3983), o Tribunal indeferiu o recurso que foi interposto dessa decisão, ao mesmo tempo que reduzia o montante da multa aplicada.
6
O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa a quota de produção da Sideradria em 9400 toneladas e a sua quota de fornecimento em 4773 toneladas para o terceiro trimestre de 1984.
7
Em apoio do seu recurso, cuja admissibilidade não é contestada, a Sideradria alega dois fundamentos, a saber, por um lado, o carácter injusto da decisão impugnada e, por outro, a recusa da Comissão de tomar em consideração certas circunstâncias determinantes.
Quanto ao carácter injusto da decisão impugnada
8
A recorrente considera que o facto de a sua quota de fornecimento representar apenas 50 % da sua quota de produção é manifestamente injusto. Efectivamente, por um lado, a quota de produção já constitui, em si mesma, uma limitação. No caso presente, apenas permitiria à Sideradria utilizar 50 % da sua capacidade de produção. Por outro lado, e uma vez que os mercados exteriores à Comunidade se tornaram inacessíveis, a parte da quota de produção que não pode ser entregue no mercado comum seria invendável. A aplicação escrupulosa da regulamentação em vigor faz, portanto, com que a recorrente apenas possa utilizar cerca de 25 % da sua capacidade de produção. A esse respeito, a recorrente considera que seria vítima de discriminação, dado que a grande maioria das empresas siderúrgicas europeias poderia entregar no mercado comum a quase totalidade da sua produção.
9
Por seu lado, a Comissão limita-se a salientar que calculou a quota de fornecimento da recorrente em escrupulosa aplicação da regulamentação em vigor. No que respeita concretamente à queixa de discriminação, a Comissão referiu, aquando da audiência, que a aplicação da regulamentação em vigor teve como efeito o facto de outras empresas siderúrgicas só poderem vender no mercado comum uma parte muito limitada da sua quota de produção.
10
Cabe referir, antes do mais, que a recorrente não sustenta que a decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1984, deveria ser anulada por ser contrária à Decisão Geral n.° 1831/81, que constitui a sua base. Muito pelo contrário, a própria recorrente reconhece que a decisão da Comissão está conforme com a Decisão Geral n.° 1831/81. Assim, verifica-se que, na realidade, a recorrente critica o sistema criado por essa decisão geral. No entanto, a recorrente não apresenta qualquer elemento que permita pôr em causa a legalidade da Decisão Geral n.° 1831/81.
11
Quanto às queixas relativas à discriminação de que a recorrente seria vítima, constata-se que, em qualquer caso, a recorrente não apresentou qualquer prova do que afirma. Muito pelo contrário, a Comissão forneceu ao Tribunal números, não contestados pela recorrente, que demonstram que outras empresas siderúrgicas se encontram na mesma situação da recorrente e que a aplicação a essas empresas da regulamentação em vigor fez com que a fixação das quotas de fornecimento apenas represente uma parte diminuta da sua quota de produção.
12
Nestas condições, cumpre considerar que o primeiro argumento é improcedente.
Quanto à recusa de tomar em consideração certas circunstâncias determinantes
13
A recorrente começa por considerar que a Comissão, ao utilizar o artigo 8.°, n.° 2, da Decisão Geral n.° 1831/81 para o terceiro trimestre de 1982, deveria ter aumentado a quota de fornecimento da recorrente para valores mais elevados. Salienta ainda a recorrente que a Comissão demorou a tomar a decisão relativa aos pedidos apresentados nos termos do artigo 14.° da Decisão Geral n.° 1831/81, com a consequência de o artigo 14.° ter deixado de poder ser invocado pela recorrente, uma vez que entretanto lhe foi aplicada uma multa. Finalmente, a recorrente faz notar que havia erros nos números transmitidos à Comissão, e com base nos quais foram determinadas a quota de produção e a quota de fornecimento. A esse respeito refere o processo 67/84, onde já aduziu o mesmo argumento. O argumento em que se baseia é o seguinte: a recorrente descobriu que o imposto sobre o valor acrescentado foi pago pelos compradores dos seus produtos; ora, esse imposto não deveria ter sido pago se os produtos tivessem sido exportados de Itália; assim, os produtos em causa teriam sido vendidos em Itália, o que deveria ter levado à fixação de uma quota de fornecimento mais elevada.
14
Por seu lado, a Comissão começa por recordar que foi concedido à Sideradria para o terceiro trimestre de 1982, o benefício do artigo 8.°, n.° 2, de Decisão Geral n.° 1831/81. Se a recorrente considerava insuficiente o aumento que por essa forma lhe foi concedido, deveria ter impugnado essa decisão em tempo útil. Como não o fez, já não a pode contestar. Quanto à aplicação do artigo 14.° da Decisão Geral n.° 1831/81, foram indeferidos pela Comissão vários pedidos, sem que essas decisões tivessem sido criticadas. Finalmente, a Comissão recorda que, tal como no processo 67/84, tem as maiores dúvidas quanto ao valor das provas apresentadas pela recorrente para justificar erros que esta teria cometido.
15
Deve dizer-se, a propósito dos dois primeiros argumentos da recorrente, que as decisões da Comissão de aplicar o artigo 8.°, n.° 2, e a recusa de aplicar o artigo 14.° da Decisão Geral n.° 1831/81 não foram impugnadas pela recorrente em tempo útil. Ora, resulta de jurisprudência constante que um recorrente não pode invocar, num recurso de anulação de uma decisão individual, a excepção da ilegalidade de outras decisões individuais de que foi destinatário e que se tornaram definitivas.
16
Quanto aos erros que teriam sido cometidos na fixação da quota de fornecimento, convém recordar que o Tribunal, no citado acórdão de 12 de Dezembro de 1985, declarou que «a recorrente não provou que o pagamento pelos compradores do imposto sobre o valor acrescentado indicava sem margem para dúvidas o destino final do produto, nem que tinham sido cometidos erros no cálculo das vendas fora do mercado comum».
17
Nestas condições, deve rejeitar-se também o segundo argumento da recorrente.
Quanto às despesas
18
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Sendo a recorrente parte vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Joliét
Koopmans
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliét
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy