Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Nomeação no grau - Regras adoptadas pela Comissão - Nomeação no grau superior da carreira - Poder discricionário da administração
Sumário
Segundo o teor do artigo 3.° da decisão da Comissão de 6 de Junho de 1973, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento, a nomeação de um funcionário recém-recrutado para o grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias deve ser entendida como uma excepção às regras gerais de classificação e como uma decisão incluída, em qualquer caso, no poder discricionário da administração.
Partes
No processo 219/84,
Michael Powell, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente na avenue Circulaire 106, em Bruxelas, assistido e representado por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do seu mandatário, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
tendo por objecto a anulação das decisões da Comissão de 1 de Março de 1974, pela qual Powell foi nomeado funcionário estagiário com efeitos a partir de 11 de Fevereiro de 1974, e de 31 de Outubro de 1974, pela qual foi titularizado, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 1974, mas só na medida em que tais decisões o classificaram no grau A 5,
O TRIBUNAL (Primeira Secção) ,
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Novembro de 1986,
profere o seguinte
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 28 de Agosto de 1984, Michael Powell, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação das decisões da Comissão de 1 de Março de 1974, pela qual foi nomeado funcionário estagiário, com efeitos a partir de 11 de Fevereiro de 1974, e de 31 de Outubro de 1974, pela qual foi titularizado, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 1974, mas só na medida em que tais decisões o classificaram no grau A 5, bem como da decisão que lhe foi notificada por nota de 6 de Janeiro de 1984 do director-geral do Pessoal e Administração, pela qual se confirmava a sua classificação inicial no grau A 5.
2 O Tribunal (Primeira Secção), por decisão de 14 de Novembro de 1985, julgou improcedente uma excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. O Tribunal reservou para momento posterior a decisão quanto às despesas.
3 No respeitante à matéria de facto, à tramitação processual, bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão referidos no presente acórdão, na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
4 Em apoio do seu recurso Powell alega, em primeiro lugar, que a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) o classificou erradamente no grau A 5, quando, em virtude da decisão da Comissão de 6 de Junho de 1973, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e escalão no momento do recrutamento, deveria ter sido classificado no grau A 4.
5 Segundo o artigo 3.° desta decisão, a AIPN pode, com efeito, derrogando o disposto no artigo 1.°, que prevê a classificação de todos os funcionários recém-recrutados no grau inicial da sua carreira, nomear, excepcionalmente, e tendo em conta as necessidades de recrutamento, o candidato seleccionado para o grau superior das carreiras de base ou intermédias, caso ele preencha determinadas condições. Em relação ao grau A 4, o candidato deve comprovar possuir uma experiência profissional adequada com uma duração mínima de doze anos.
6 A Comissão reconheceu expressamente, durante o processo, que o recorrente, já no momento do recrutamento, demonstrava possuir uma experiência profissional adequada de doze anos e três meses, e que o parec er emitido pelo Comité de Classificação na sua reunião de 13 de Dezembro de 1983, na sequência do pedido de revisão da classificação, apresentado por Powell em 22 de Novembro de 1983, em conformidade com uma comunicação do director-geral do Pessoal e Administração de 21 de Outubro de 1983, baseava-se num erro de facto. Tal parecer, que serve de base à decisão resultante da nota de 6 de Janeiro de 1984, reduziu, com efeito, a onze anos e três meses a experiência profissional de Powell, com a justificação de que este seria titular "de um diploma universitário de curta duração", quando se depreende claramente da documentação apresentada pelo interessado que este frequentou um curso universitário com a duração de quatro anos e que a sua experiência profissional ultrapassava, em qualquer caso, os doze anos, mesmo que fosse calculada com base em critérios aplicáveis no caso de um curso universitário de curta duração.
7 A Comissão considera, todavia, que o artigo 3.° da sua decisão de 6 de Junho de 1973 não a obrigava, de forma nenhuma, a nomear o recorrente para o grau A 4, dado que se deduz claramente do teor dessa disposição que, mesmo quando um candidato preenche as condições de experiência profissional nela enunciadas, a decisão sobre a questão de saber se determinadas necessidades de recrutamento justificam ou não uma derrogação às regras gerais de classificação, depende exclusivamente da apreciação discricionária da Comissão.
8 Há que assinalar que, segundo o preceituado no artigo 3.°, a nomeação de um funcionário recém-recrutado, para o grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias, deve considerar-se uma excepção às regras gerais de classificação, e como uma decisão que depende, em qualquer circunstância, do poder discricionário da administração.
9 Se, no caso presente, a administração dispunha, portanto, de um poder discricionário, era ainda necessário que o exercesse de forma adequada, procedendo a uma análise minuciosa da situação, com base em dados de facto correctos. No que diz respeito à decisão de nomeação do recorrente na qualidade de funcionário estagiário, de 1 de Março de 1974, e à decisão de titularização, de 31 de Outubro de 1974, o recorrente não conseguiu provar que as referidas nomeações tivessem sido tomadas com base numa apreciação errónea dos elementos de facto.
10 O mesmo não acontece com a decisão resultante da nota do director-geral do Pessoal e Administração de 6 de Janeiro de 1984. Com efeito, dela resulta que, na sequência da apresentação do pedido de revisão da classificação por Powell, em 22 de Novembro de 1983, a AIPN decidiu manter a classificação inicial do interessado em A 5, após análise do processo individual e baseando-se no parecer emitido pelo Comité de Classificação, aquando da sua reunião de 13 de Dezembro de 1983, que reconhecia ao recorrente uma experiência profissional de doze anos e três meses, reduzida a onze anos e três meses.
11 Tal como se infere da própria fundamentação desta decisão, a AIPN, com o objectivo de indeferir o pedido de reclassificação de Powell, remeteu expressamente para o parecer do Comité de Classificação, que evidenciava erro manifesto, na medida em que reduzia a onze anos e três meses a experiência profissional do recorrente, ao considerar erroneamente que Powell possuía um diploma universitário de curta duração.
12 Em consequência, há que reconhecer que a decisão da AIPN resultante da nota de 6 de Janeiro de 1984 se baseou num dado de facto manifestamente errado e que, portanto, deve ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada no pagamento das despesas. Tendo a Comissão sido vencida na maioria dos seus argumentos, é condenada no pagamento das despesas, incluindo as relativas à questão prévia da inadmissibilidade.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão resultante da nota do director-geral do Pessoal e Administração, de 6 de Janeiro de 1984, nos termos da qual a AIPN da Comissão confirmou a manutenção da classificação inicial de Powell em A 5.
2) A Comissão é condenada no pagamento das despesas, incluindo as relativas à questão prévia da inadmissibilidade.
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