ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
12 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 229/84,
Maria Sommerlatte, funcionária reformada da Comissão das Comunidades Europeias, residente em St.-Blasien, Eurotel, Todtmoserstrasse 2, D-7822, assistida e representada por Victor Biel, advogado inscrito no foro do Luxemburgo, que escolheu como domicílio o escritório do seu mandatário, 18 A, rue des Glacis, Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Étienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de indemnização resultante da responsabilidade da Comissão por não ter informado no devido prazo o seu pessoal reformado acerca de certas modificações da legislação alemã sobre o regime das caixas de doença,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 12 de Setembro de 1984, M. Sommerlatte, funcionária reformada da Comissão das Comunidades Europeias, intentou uma acção que tinha por objecto um pedido de indemnização, invocando a responsabilidade da Comissão por ter faltado à sua obrigação de assistência relativamente à requerente.
2
Como resulta dos autos, a requerente, pensionista do regime comunitário, estava ao mesmo tempo inscrita no regime de seguro de doença alemão da «Barmer Ersatzkasse» (Caixa Complementar de Barmar, a seguir designada por «BEK»). As suas cotizações para a BEK até ao fim do ano de 1982 eram descontadas relativamente ao seu direito à reforma na Alemanha, sem tomar em conta os seus proventos da pensão comunitária.
3
A lei de 4 de Dezembro de 1981 sobre a adaptação dos rendimentos para 1982 introduziu um novo n.° 180 na «Reichsversicherungsordnung» (lei alemã sobre segurança social, a seguir designada por «RVO»), em aplicação do qual o cálculo das cotizações da requerente para o regime alemão deveria ser efectuado a partir de 1 de Janeiro de 1983, tendo em conta, igualmente, os proventos de pensionista comunitária. No entanto, de acordo com o n.° 23 do novo texto, que modificou o artigo 534.° da RVO, a requerente, até aí obrigatoriamente sujeita ao regime nacional, podia pedir o cancelamento da sua inscrição no BEK, se fizesse prova da sua inscrição noutro organismo de seguro de doença, com a condição de tal pedido ser apresentado, o mais tardar, em 31 de Março de 1983.
4
Tomando conhecimento dos problemas levantados por esta nova legislação alemã, a Comissão, com base no segundo parágrafo do artigo 13.° do protocolo relativo aos privilégios e imunidades, segundo o qual os salários e vencimentos pagos pelas Comunidades estão isentos dos impostos nacionais, dirigiu-se, por carta de 17 de Novembro de 1982, a cada um dos sete pensionistas comunitários que junto dela se tinham manifestado, aconselhando-os a não declararem o montante da sua pensão comunitária às caixas alemãs. A requerente foi a única pensionista interessada que não se pronunciou. No entanto, depois de as autoridades alemãs terem invocado, em sentido oposto, o acórdão proferido pelo Tribunal em 25 de Fevereiro de 1969 (Klomp, 23/68, Recueil, p. 43), a Comissão, através de uma segunda carta, enviada em 16 de Março de 1983 a estes pensionistas, chamou a sua atenção para as consequências que para eles decorreriam da não declaração do montante da sua pensão comunitária às autoridades alemãs e sobre a possibilidade de que dispunham de cancelar a sua inscrição no regime alemão, até 31 de Março de 1983. Juntava a estas cartas um atestado de inscrição de pensionista no regime comunitário de seguro de doença. A Comissão publicou igualmente no Correio do Pessoal de 28 de Março de 1983, dirigida aos interessados, a informação de que podiam pedir, até 31 de Março, o cancelamento da sua inscrição na BEK.
5
A requerente, que comunicou à BEK o montante da sua pensão comunitària, recebeu desta uma carta datada de 2 de Março de 1983, fixando o montante da sua cotização mensal para o regime alemão, calculada com base na sua pensão comunitária, em 140,19 DM, portanto, 6,05 % desta pensão. Por carta dirigida em 4 de Março de 1983 à BEK, a requerente inquiriu-a acerca da possibilidade legal de ser dispensada desta cotização. Em resposta, a BEK, por carta datada de 18 de Março de 1983, dirigiu-lhe informações respeitantes à possibilidade de cancelamento da inscrição no regime nacional, até à data limite de 31 de Março de 1983. A requerente nega ter recebido essa carta.
6
Tendo pedido o cancelamento da sua inscrição no regime nacional apenas em 29 de Novembro de 1983, a requerente viu o seu pedido rejeitado, por extemporâneo, em 15 de Dezembro de 1983.
7
Entretanto, em 27 de Agosto de 1983, a requerente apresentou à Comissão um pedido nos termos do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, com vista a obter um aumento da sua pensão comunitária, na medida em que esta pensão estava diminuída da cotização mensal para a caixa alemã.
8
Este pedido foi indeferido em 6 de Outubro de 1983, com o fundamento de que o direito à reforma é fixado pelo estatuto dos funcionários não sendo assim possível introduzir-lhe alterações que tenham em conta outros factores.
9
Em 24 de Dezembro de 1983, a requerente apresentou uma reclamação à Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Tacitamente indeferida, esta reclamação veio também a sê-lo expressamente, no prazo do recurso previsto no n.° 3 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, por decisão de 18 de Julho de 1984, na sequência do qual, em 12 de Setembro de 1984, a requerente intentou a presente acção.
10
A requerente sustenta ter sofrido um dano devido a uma falta administrativa da Comissão, na medida em que esta a teria induzido em erro ao considerar, inicialmente, que a nova legislação alemã era incompatível com o direito comunitário e, depois, ter mudado de opinião, sem a avisar. A requerente acusa também a Comissão de ter informado tardiamente os pensionistas interessados acerca da possibilidade de cancelarem as suas inscrições no regime alemão, pelo Correio do Pessoal de 28 de Março de 1983, de lhe ter remetido com mais de quatro meses de atraso o seu atestado de inscrição no regime comunitário, necessário para o cancelamento da inscrição na BEK, e, finalmente, de não ter intentado contra a República Federal da Alemanha uma acção ao abrigo do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, pela violação dos direitos e princípios comunitários pela nova legislação nacional de seguro de doença.
11
A requerente considera que o comportamento da Comissão desrespeita o seu dever de assistência resultante do artigo 24.° do estatuto dos funcionários, o princípio da confiança legítima e as regras de uma boa administração, e constitui, portanto, uma falta cometida pelo serviço, que lhe causou prejuízo.
12
A requerente considera que o dano de que se queixa se eleva actualmente e para o futuro a 6,05 °/o da sua pensão e pede que a indemnização seja concedida, não em capital mas em compensação mensal do dano sofrido. Acentua que este montante não poderia ser considerado como um aumento da sua pensão, a cargo do fundo das pensões, mas como uma indemnização a cargo do orçamento da Comissão.
13
A Comissão sustenta que o fundamento com o qual deveria ter intentado junto do Tribunal uma acção com base no artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE contra a República Federal da Alemanha não é admissível nem procedente. Além disso, considera que uma acção baseada no artigo 179.° do Tratado CEE não poderia servir para resolver, indirectamente, a questão de saber se o direito comunitário se opõe à legislação alemã sobre seguro de doença e a uma obrigação de contribuição dos pensionistas comunitários para este regime, com base no montante da suas pensões.
14
Segundo a Comissão, o litígio deve, consequentemente, ser limitado apenas à questão de saber se, enquanto Autoridade Investida do Poder de Nomeação, faltou ao seu dever de assistência relativamente à requerente.
15
Neste ponto, a Comissão sublinha que, atempadamente, informou os pensionistas comunitários que lhe submeteram os seus casos, da possibilidade de cancelar a sua inscrição no regime de seguro de doença alemão, para tanto juntando às cartas que lhes enviou, a certidão de inscrição no regime comunitário de seguro de doença, e que a requerente teria tido conhecimento de uma dessas cartas, uma vez que a juntou à sua reclamação de 24 de Novembro de 1984.
16
A Comissão observa que, se a ratio do artigo 24.° do estatuto dos funcionários assenta na ideia de que lhe é imposto um dever de assistência quando um funcionário tiver necessidade dessa assistência para se defender, a requerente não teria sentido efectiva necessidade dessa assistência, na medida em que teria tido conhecimento da possibilidade de cancelar a sua inscrição do regime se segurança social nacional, tanto por via do convite da BEK para que lhe indicasse o montante da sua pensão comunitária, como pela sucessiva correspondência trocada entre este organismo nacional e a requerente, correspondência que terminou com a carta de 18 de Março de 1983, que a BEK declara ter dirigido à requerente.
17
Além disso, a Comissão sublinha que, se a requerente tivesse apresentado o seu pedido de cancelamento de inscrição do regime alemão no momento em que admite ter tido conhecimento dessa possibilidade, ou seja, em 5 ou 6 de Abril de 1983, poderia ter evitado que o seu direito fosse declarado excluído, por extemporâneo, pelas autoridades alemãs, dado que estas, num outro caso, concederam uma prorrogação. Acrescenta que a requerente nunca lhe solicitou a entrega de um atestado de inscrição no regime comunitário, que, aliás, não teria intenção de utilizar, sendo o seu objectivo o de evitar a contribuição com base na pensão comunitária, e não o cancelamento da inscrição do regime alemão, como resultaria da correspondência da requerente com a BEK.
18
Finalmente, a Comissão sustenta que a alteração da sua posição inicial, relativamente à compatibilidade da legislação alemã com o direito comunitário, não tem provocado prejuízos aos pensionistas interessados que lhe comunicaram os seus casos ou que seguiram as instruções que lhes foram transmitidas pela comunicação ao pessoal de 28 de Março de 1983.
19
Convém assinalar que, se é verdade que o texto do artigo 24.° do estatuto dos funcionários parece instituir a obrigação de assistência por parte das instituições comunitárias apenas em proveito dos funcionários e agentes em funções, esta disposição tem, contudo, um alcance mais geral: a sua finalidade é, com efeito, proporcionar aos funcionários e agentes em actividade uma segurança para o presente e o futuro, com vista a permitir-lhes, no interesse geral do serviço, melhor desempenhar as suas funções. Por conseguinte, a obrigação de assistência imposta às instituições comunitárias abrange igualmente o pessoal reformado.
20
Em princípio, cabe ao interessado apresentar um pedido neste sentido à instituição a que esteve vinculado. E possível, porém, que certas circunstâncias excepcionais possam obrigar a instituição comunitária a proceder, sem pedido prévio do interessado, mas por sua própria iniciativa, a uma determinada acção de assistência.
21
Assim acontece, precisamente, no caso em apreço. Como resulta dos autos, a Comissão considerou inicialmente que a legislação alemã era incompatível com as disposições do direito comunitário e sugeriu aos pensionistas comunitários que se tinham manifestado junto dela que não declarassem ao organismo nacional o montante das suas pensões. Todavia, após um acordo com as autoridades alemãs, a Comissão, num momento posterior, por carta de 16 de Março de 1983, aconselhou estes pensionistas a cancelarem a sua inscrição no regime alemão, enviando-lhes, para tanto, uma certidão de inscrição no regime comunitário.
22
E também ponto assente que o número dos pensionistas comunitários abrangidos pela nova legislação era muito limitado, elevando-se, segundo as próprias indicações da Comissão, a oito pessoas, as quais, com excepção da requerente, se manifestaram e foram individualmente informadas. Se a requerente se absteve de se pronunciar a este respeito, a Comissão, contudo, conhecia a sua inscrição na BEK. Portanto, deveria tê-la informado pessoalmente, da mesma forma que aos outros.
23
Há que destacar, além disso, que a informação que a requerente pôde receber através da publicação feita pela Comissão no Correio do Pessoal de 28 de Março de 1983 foi tardia e não lhe podia permitir tomar as devidas providências de cancelamento eventual da inscrição do regime nacional antes de 31 de Março de 1983.
24
Daí resulta que a Comissão se absteve de informar em tempo útil a requerente sobre a sua verdadeira opinião no que respeita à compatibilidade da legislação nacional com as regras comunitárias e sobre a possibilidade de cancelar a sua inscrição na BEK antes de 31 de Março de 1983.
25
Esta omissão da Comissão foi uma das causas da manutenção da inscrição da requerente no regime nacional de seguro de doença.
26
No entanto, a omissão da Comissão não foi a única causa da manutenção da inscrição da requerente no regime nacional de seguro de doença. Com efeito, a requerente absteve-se de informar a Comissão do seu caso, inicialmente, como o fizeram os outros pensionistas interessados e depois de ter recebido a carta de 2 de Março de 1983, com que a BEK lhe dava conhecimento do montante da sua contribuição, com base no montante da sua pensão comunitária. Além disso, não demonstrou ter procurado informar-se junto da BEK acerca da possibilidade de um cancelamento da inscrição no regime alemão.
27
Daí decorre que o prejuízo causado à requerente pela manutenção da sua inscrição no regime nacional e pela obrigação de para este contribuir com base na sua pensão comunitária é o resultado, por um lado, da atitude da Comissão e por outro, do comportamento da própria requerente.
28
Saliente-se, além disso, que a manutenção da inscrição na BEK comporta para a requerente certas vantagens sob forma das prestações eventuais de que ela pode beneficiar a este título, o que deve ser levado em conta para a determinação do prejuízo por ela sofrido.
29
Considerando o que foi dito, cabe condenar a Comissão a pagar mensalmente à requerente uma soma igual a 50 % da cotização, calculada na base da sua pensão comunitária, que a requerente deve pagar mensalmente à BEK.
Quanto às despesas
30
Nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, nos recursos dos funcionários, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas. Consequentemente, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
31
Nos termos do primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 69.°, o Tribunal pode compensar, na totalidade ou em parte, as despesas, se as partes forem vencidas respectivamente num ou vários pontos. No caso concreto, tendo a Comissão sido em parte vencida, suportará metade das despesas da requerente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
A Comissão é condenada a pagar mensalmente à requerente uma soma igual a 50 % da cotização, calculada com base na sua pensão comunitária, que a requerente deve pagar mensalmente à Barmer Ersatzkasse.
2)
A Comissão, além das suas próprias despesas, suportará metade das despesas da requerente.
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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