ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 235/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Armando Toledano Laredo e por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edificio Jean Monnet, no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomàtico, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada de Italia no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento integral às disposições da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 17 de Abril de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 19 de Setembro de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de obter a declaração de que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento integral às disposições da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
A Directiva 77/187, adoptada com base, nomeadamente, no artigo 100.° do Tratado, visa, nos termos dos respectivos considerandos, «proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos». Tem por finalidade assegurar, na medida do possível, a manutenção da relação de trabalho com o cessionário, sem alterações.
3
Mais especificamente, a directiva prevê, no n.° 1 do artigo 3.°, a transferência dos direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho e, no n.° 2 do mesmo artigo, a manutenção pelo cessionário, após a transferência, das condições de trabalho estabelecidas por convenção colectiva. Todavia, por força do primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, os n.os 1 e 2 atrás referidos «não se aplicam aos direitos que os trabalhadores tenham às prestações de velhice e invalidez ou de sobrevivência concedidas pelos regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, que existam fora dos regimes legais de segurança dos Estados-membros». No que respeita a tais direitos, o segundo parágrafo do n.° 3, também do artigo 3.°, dispõe que
«os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, já tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos no primeiro parágrafo».
4
O artigo 6.° da directiva, por seu lado, impõe ao cedente e ao cessionário determinados deveres de informação e consulta face aos trabalhadores afectados pela transferência. As informações previstas versam sobre os motivos da transferência e suas consequências para aqueles trabalhadores, bem como as medidas projectadas a seu respeito; devem ser comunicadas aos representantes dos trabalhadores abrangidos em tempo útil e, em qualquer caso, antes que estes sejam directamente afectados pela transferência no que respeita às suas condições de emprego e de trabalho (n.° 1). Se o cedente e o cessionário projectarem tomar medidas relativas aos respectivos trabalhadores, são obrigados a proceder, em tempo útil, a consultas sobre essas medidas com os representantes dos trabalhadores, tendo em vista alcançar um acordo (n.° 2).
5
Os Estados-membros estavam obrigados a dar cumprimento à directiva, nos termos do seu artigo 8.°, no prazo de dois anos a contar da respectiva notificação. Dado que a directiva foi notificada à República Italiana no dia 16 de Fevereiro de 1977, aquele prazo findou em 16 de Fevereiro de 1979.
6
A Comissão considera que a lei italiana não satisfaz as exigências decorrentes desta directiva em dois aspectos. Por um lado, a legislação vigente não asseguraria a protecção dos direitos dos trabalhadores e dos antigos trabalhadores às prestações de velhice concedidas pelos regimes complementares de segurança social, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva; por outro lado, não imporia ao cedente e ao cessionário os deveres de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores abrangidos, de acordo com as exigências dos n.°s 1 e 2 do artigo 6.° da directiva. Por conseguinte, a Comissão, após troca de cartas com o Governo italiano e depois de ter formulado o parecer fundamentado previsto no primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado, intentou a presente acção por incumprimento do Estado, com os dois fundamentos atrás referidos.
Quanto à aplicação do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 77/187
7
No que respeita, em primeiro lugar, à alegada falta absoluta de transposição para o direito interno do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 77/187, não vem contestado que a República Italiana não publicou normas legais específicas com o objectivo de dar cumprimento a esta disposição comunitária. As partes, porém, estão em desacordo quanto à questão de saber se a legislação italiana existente era já susceptível de satisfazer as obrigações decorrentes da disposição em causa.
8
O Governo italiano, a este respeito, remete para duas disposições do Código Civil italiano, a saber, os artigos 2112.° e 2117.°, que, na interpretação dada pela Corte suprema di cassazione, assegurariam aos trabalhadores uma protecção pelo menos igual à exigida pela directiva. As referidas disposições são do seguinte teor:
«Artigo 2112.° Transferência de empresa
Em caso de transferência da empresa, se o alienante não o denunciar em tempo útil, o contrato de trabalho prossegue com o adquirente, e o trabalhador conserva os direitos resultantes da sua antiguidade anterior à transferência.
O adquirente é solidariamente responsável com o alienante por todos os créditos do trabalhador à data da transferência, relativos ao trabalho prestado, incluindo os resultantes da denúncia efectuada pelo alienante, desde que o adquirente deles tenha conhecimento no momento da transferência ou constem da escrita da empresa transferida ou da caderneta de trabalho.
...»
«Artigo 2117.° Fundos especiais de previdência e de assistência
Os fundos especiais de previdência e de assistência constituídos pela entidade patronal, ainda que sem a contribuição dos trabalhadores, não podem ser utilizados para fim diverso daquele a que se destinam nem podem ser objecto de execução por parte dos credores, quer da entidade patronal, quer do trabalhador.»
9
O Governo italiano precisa que o artigo 2112.° estabelece de forma genérica a substituição do antigo pelo novo titular da empresa no contrato de trabalho. Esta disposição seria igualmente aplicável, nos termos de uma jurisprudência firmada, aos regimes complementares de previdência social, tendo em conta que tais regimes criariam direitos para os trabalhadores, no âmbito da sua relação de trabalho com a entidade patronal. Para apoiar esta tese, o Governo italiano refere vários acórdãos da Corte suprema di cassazione, cujos textos entregou ao Tribunal. Tais arestos mostrariam que as prestações devidas a título de regimes complementares de previdência social constituem verdadeiros créditos de trabalho e que a manutenção de tais regimes com o cessionário está assegurada como elemento do contrato de trabalho, sem necessidade de se saber se os fundos em questão são próprios da empresa ou estranhos a esta.
10
No que respeita ao artigo 2117.°, o Governo italiano explica que esta disposição acrescenta uma garantia suplementar a favor dos trabalhadores ou antigos trabalhadores, visando assegurar o pagamento do que lhes for devido.
11
A Comissão contesta estas alegações com fundamento, nomeadamente, em que não existiria jurisprudência suficientemente clara e firmada que alargasse o campo de aplicação das disposições invocadas pelo Governo italiano aos créditos em matéria de prestações devidas por regimes complementares de velhice e de sobrevivência.
12
No que se refere ao artigo 2112.° do Código Civil, entende que não abrange os regimes complementares de previdência constituídos fora do quadro da empresa, sob a forma de fundos com existência jurídica autónoma, já que, neste caso, o direito às prestações não seria oponível à entidade patronal ou à empresa, mas a um terceiro no que respeita à relação de trabalho.
13
É certo que o artigo 2117.°, segundo a Comissão, teria por efeito subtrair os fundos especiais de previdência às pretensões dos credores particulares da empresa. Não garantiria, porém, a protecção dos direitos dos trabalhadores, no caso de o novo empresário resolver não manter o referido regime complementar de previdência.
14
As partes estão, assim, em desacordo quanto ao alcance da legislação nacional atrás citada e, mais particularmente, sobre a questão de saber se, por força desta legislação, os direitos dos trabalhadores e dos antigos trabalhadores, resultantes de regimes suplementares de previdência, são considerados, em todos os casos, como direitos emergentes da relação de trabalho, com a consequência de assim se transferirem integralmente do cedente para o cessionário, em conformidade com as imposições decorrentes do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 3.° da directiva. A decisão desta questão depende da aplicação, na prática, das disposições nacionais em causa, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais competentes. A este respeito, o Governo italiano apresentou vária jurisprudência. Pelo contrário, a Comissão não forneceu nenhum elemento susceptível de justificar as suas dúvidas e, em particular, não apresentou jurisprudência no sentido que refere, nem mencionou nenhum caso concreto em que os direitos dos trabalhadores afectados não tivessem sido salvaguardados em toda a sua extensão, de acordo com a previsão da directiva.
15
Nestas condições, há que verificar que a Comissão não demonstrou de forma juridicamente suficiente que a lei italiana não assegura integralmente a protecção exigida pelo segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 77/187.
16
Por conseguinte, deve rejeitar-se o primeiro fundamento do recurso.
Quanto à aplicação do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 77/187
17
No que respeita à alegada ausência total de transposição para o direito interno dos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da Directiva 77/187, resulta do processo que o direito italiano estabelece determinadas medidas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores no caso de transferência de empresas. Tais medidas estão previstas, por um lado, por convenções colectivas e, por outro, na Lei n.° 215, de 26 de Maio de 1978, que estabelece normas para facilitar a mobilidade dos trabalhadores e relativas aos fundos de auxílio aos desempregados.
18
A Comissão sustenta que estes instrumentos legais não garantem o cumprimento genérico e incondicional das situações emergentes da directiva. Efectivamente, o âmbito de aplicação das convenções colectivas seria limitado a determinados sectores económicos e às organizações patronais ou empresas, bem como às organizações sindicais por elas abrangidas. A Lei n.° 215, de 26 de Maio de 1978, por seu lado, constituiria uma legislação excepcional e teria, por esta razão, um âmbito de aplicação limitado.
19
O Governo italiano não contesta estes factos alegados pela Comissão. Sublinhou apenas, no decurso do processo no Tribunal, que são precisamente as convenções colectivas mais vastas e importantes que desde há anos reconheceriam o direito dos trabalhadores à informação e estabeleceriam os meios adequados em benefício dos trabalhadores abrangidos e que, por outro lado, obrigações análogas resultariam da Lei n.° 215, de 26 de Maio de 1978, no que respeita às empresas declaradas em situação de crise.
20
Perante estas observações, importa recordar, tal como decidiu o Tribunal no acórdão de 30 de Janeiro de 1985, (Comissão/Dinamarca, processo 143/83, Recueil 1985, p. 427), que é sem dúvida permitido aos Estados-membros deixar aos parceiros sociais, em primeira linha, o cuidado de realizar os objectivos de política social visados por uma directiva sobre esta matéria. Esta faculdade, todavia, não os isenta da obrigação de garantir que todos os trabalhadores da Comunidade possam beneficiar da protecção prevista pela directiva em toda a sua extensão. A garantia estatal deve, pois, intervir em todos os casos de ausência de protecção efectiva assegurada de forma diversa.
21
Resulta das próprias declarações do Governo italiano que apenas algumas convenções colectivas prevêem medidas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores abrangidos por uma transferência de empresas. Estas convenções, por mais vastas e importantes que possam ser, abrangem apenas sectores económicos determinados e, dada a sua natureza contratual, não criam obrigações senão nas relações entre os trabalhadores membros da organização sindical em causa e as entidades patronais ou empresas que essas convenções vinculam.
22
Por outro lado, é indubitável que não é dada satisfação integral às exigências da directiva pela Lei n.° 215, de 26 de Maio de 1978, que apenas é aplicável às empresas declaradas «em crise» por decreto do ministro do Trabalho para as quais se preveja uma possibilidade de saneamento mediante transferência.
23
Nestas condições, a República Italiana estava obrigada a tomar medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas para assegurar que todos os trabalhadores que possam ser afectados por uma transferência de empresa e que não estejam abrangidos por convenções colectivas beneficiem da protecção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da directiva.
24
Por estas razões, cabe declarar, em relação ao segundo fundamento da acção intentada pela Comissão, que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as providências necessárias para o cumprimento integral dos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Quanto às despesas
25
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, se cada parte obtiver vencimento parcial. No caso em apreço, tendo ambas as partes sido parcialmente vencidas, cada uma deverá suportar as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao deixar de tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento integral aos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2)
O pedido é indeferido quanto ao restante.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Joliét
Bosco
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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