ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
24 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 236/84,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, pelo Finanzgericht Düsseldorf, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, tendente a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Malt GmbH
e
Hauptzollamt Düsseldorf,
uma decisão a título prejudicial sobre a compatibilidade da fixação de um montante compensatório monetário (nos termos do Regulamento n.° 481/82 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1982 (JO L 57, p. 1), na importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, da subposição pautal 02.01 A II a) 4 bb) da pauta aduaneira comum, efectuada no âmbito de um contingente pautal comunitário, com o direito comunitário, particularmente com o Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola, no seguimento do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, presidente de secção, K. Bahlmann, G. Bosco e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
em nome da requerente, pelo Dr. D. Ehle, advogado do foro de Colónia,
—
em nome da Comissão da Comunidade Europeia, pelos Srs. Dr. D. Booss, consultor jurídico, e B. Jansen, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 13 de Setembro de 1984, recebida na Secretaria em 19 do mesmo mês, o Finanzgericht Düsseldorf submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da fixação de um montante compensatório monetário, por força do Regulamento n.° 481/82 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1982, na importação de carne de bovino de alta qualidade fresca, refrigerada ou congelada, abrangida pela subposição pautal 02.01 A II a) 4 bb) da pauta aduaneira comum, efectuada no âmbito de um contingente pautal anual aberto pelo Regulamento n.° 3715/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Malt GmbH, recorrente no processo principal (a seguir designada por recorrente), ao Hauptzollamt de Düsseldorf, recorrido no processo principal (a seguir designado por recorrido).
3
Em Abril de 1982, a recorrente importou carne bovina de alta qualidade fresca e congelada, respectivamente da Argentina e dos Estados Unidos, no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento n.° 217/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário de carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (JO L 38, p. 1), prorrogado para o ano de 1982 pelo Regulamento n.° 3715/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981, que alterou o Regulamento (CEE) n.° 217/81 (JO L 373, p. 1). As regras de aplicação deste regime de importação para o ano de 1982 foram estabelecidas pelo Regulamento n.° 3751/81 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1981, que alterou o Regulamento (CEE) n.° 263/81, que estabelece as regras de aplicação dos regimes de importação previstos nos regulamentos (CEE) n.° 217/81 e (CEE) n.° 218/81 no sector da carne de bovino (JO L 374, p. 14)
4
A decisão do recorrido de cobrar montantes compensatórios monetários (doravante MCM), ao abrigo do Regulamento n.° 481/82 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1982, que alterou os montantes compensatórios monetários (JO L 57, p. 1), começou por ser objecto de uma reclamação da recorrente junto do recorrido; após o indeferimento da reclamação, foi interposto um recurso para o Finanzgericht Düsseldorf, com o fundamento de que a mercadoria importada no âmbito do contingente pautal não pode dar lugar à cobrança de MCM.
5
O Finanzgericht Düsseldorf, invocando os princípios de aplicação dos MCM — segundo os quais estes apenas podem ser cobrados se, na sua falta, forem de recear perturbações nas trocas intracomunitárias, devendo limitar-se ao que for estritamente necessário —, duvida de que estas duas condições estejam preenchidas no caso em apreço. Além disso, invoca o facto de as importações no sector da carne de bovino, efectuadas ao abrigo do contingente pautal geral GATT, estarem isentas de MCM por força do Regulamento n.° 2979/79 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2140/79, na parte relativa aos montantes compensatórios aplicáveis a alguns produtos do sector da carne de bovino (JO L 336, p. 57). Interroga-se o Finanzgericht se aquela isenção não deveria ser também concedida às importações no âmbito do contingente para a carne de bovino de alta qualidade. Considerando que a resposta a estas questões e, consequentemente, a resolução do litígio que lhe foi submetido dependia da interpretação do Regulamento n.° 481/82, o Finanzgericht Düsseldorf colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«É ilegal a fixação de um montante compensatório monetário para as carnes de bovino abrangidas pela subposição pautal 02.01 A II a) 4 bb) da pac, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 481/82, de 26 de Fevereiro de 1982, na medida em que dá origem à cobrança de montantes compensatórios monetários na importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, efectuada no âmbito de um contingente pautal [Regulamento (CEE) n.° 3715/81]?»
6
Resulta dos elementos de facto do processo que a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional se refere, em substancia, à validade da fixação de um montante compensatório monetário nos termos do Regulamento n.° 481/82 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1982, na importação de carnes de bovino de alta qualidade abrangidas pelas subposições pautais 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento n.° 217/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, com a redacção introduzida pelo Regulamento n.° 3715/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981.
7
A recorrente considera que o Regulamento n.° 481/82 é ilegal, na medida em que prevê a aplicação dos MCM na importação de carne de bovino efectuada no âmbito do contingente pautal comunitário de carne de bovino de alta qualidade. Com efeito, a cobrança de MCM não seria compatível com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola no seguimento do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 2746/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 291, p. 148). Em primeiro lugar, a cobrança não encontraria justificação na existência ou na ameaça de uma perturbação no comércio intracomunitário. Em segundo lugar, a cobrança de MCM infringiria, por um lado, o princípio da proporcionalidade, na medida em que, no caso concreto, não se limitaria ao estritamente necessário, e, por outro, a proibição de fazer dos MCM um elemento protector suplementar.
8
No que respeita à exigência de um risco de eventual perturbação do comércio intracomunitário, a recorrente considera que a Comissão, neste aspecto, não teria justificado suficientemente a aplicação dos MCM. Em primeiro lugar, as importações do produto em questão teriam sido limitadas, em volume, pelo contingente comunitário e sujeitas a um controlo rigoroso. As importações no âmbito deste contingente revestiriam um carácter específico. Em segundo lugar, os produtores dos países terceiros venderiam a carne de bovino em questão a um preço nitidamente superior ao praticado pelos produtores comunitários. Em terceiro lugar, sobre a carne importada, de uma qualidade excepcional que só raramente se encontraria na Comunidade, teria incidido um direito aduaneiro de 20 %. Nestas circunstâncias, não seria razoável recear qualquer perturbação do comércio intracomunitário. De facto, a carne em questão teria sido vendida quase exclusivamente a restaurantes na República Federal da Alemanha.
9
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, a recorrente cita a jurisprudência do Tribunal, que exigiria uma rigorosa neutralidade em relação ao cálculo e à cobrança dos MCM. Os MCM deveriam limitar-se aos casos em que a incidência das medidas monetárias dos Estados-membros sobre o preço dos produtos de base, relativamente aos quais estão previstas medidas de intervenção, provocasse dificuldades. No caso em apreço, a Comissão deveria ter indicado as razões pelas quais a aplicação de MCM respondia à necessidade imperiosa de evitar dificuldades para o sistema de intervenção. Tal necessidade não existiria. O próprio Tribunal teria manifestado dúvidas quanto à utilidade e à necessidade de aplicar MCM a mercadorias que podem ser importadas sem cobrança do direito nivelador, no âmbito de um contingente.
10
No que respeita à proibição de um elemento protector suplementar, a recorrente argumenta que a multiplicidade de elementos de protecção — a saber, o contingente quantitativo, a imposição de um direito aduaneiro e a aplicação de MCM — conduz a um excesso de compensação da margem entre os preços expressos em moeda nacional e os expressos em ECU. Este excesso de compensação deveria ser equiparado às taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros e violaria não apenas o sistema criado pelo Regulamento n.° 974/71, mas também o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 217/81. A própria Comissão, no Regulamento n.° 2979/79, teria reconhecido não ser conveniente prever a aplicação de MCM aos produtos importados no âmbito de um contingente pautal comunitário de carne de bovino congelada e de carne de bùfalo, em virtude do caracter específico destas operações comerciais.
11
A Comissão considera, no entanto, que não se encontram reunidas as condições para a não aplicação dos MCM prevista no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 974/71, com a redacção introduzida pelo Regulamento n.° 2746/72. Se a importação em causa não tivesse sido sujeita a MCM, é de crer que a importação da totalidade do contingente teria sido efectuada pelo Estado-membro com moeda mais forte — neste caso, a República Federal da Alemanha —, o que teria provocado uma distorção do comércio intracomunitário.
12
Quanto ao facto de as importações no âmbito do contingente pautal comunitário aberto para a carne de bovino congelada, ao abrigo do Regulamento n.° 136/82, não estarem sujeitas à aplicação, quer de um direito nivelador, quer de MCM, a Comissão sublinha que este contingente foi repartido entre os Estados-membros proporcionalmente às respectivas necessidades, o que teria limitado o risco de um desvio de tráfego. A mesma consideração, de resto, seria válida para a importação de carne de búfalo, no âmbito da derrogação concedida pelo Regulamento n.° 481/82, que manteria o fluxo tradicional de importações desta carne para a República Federal da Alemanha. Nenhum outro Estado-membro teria jamais importado carne de búfalo. Além disso, o contingente aberto, ao abrigo do Regulamento n.° 136/82, para o ano de 1982, seria em princípio o mesmo que vinha sendo aberto desde 1962, ou seja, antes da introdução do sistema dos MCM na Comunidade. Por conseguinte, a aplicação de MCM ao referido contingente tradicional teria corrido um risco de contramedidas por parte dos outros países membros do GATT. Logo, a recorrente não teria sido discriminada relativamente a outros importadores.
13
Finalmente, a Comissão defende que não é possível comparar a carne importada pela recorrente com a carne importada nos termos do Regulamento n.° 136/82; esta última seria carne de bovino de qualquer tipo, congelada (e não fresca ou refrigerada), ao passo que a primeira seria uma carne de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada.
14
Para solucionar esta divergência de pontos de vista, convém, antes de mais, recordar que, no que diz respeito às trocas comerciais entre os Estados-membros, os MCM têm como objectivo a correcção dos efeitos das variações das taxas de câmbio instáveis que, num sistema de organização de mercados de produtos agrícolas baseado em preços comuns, são de molde a provocar perturbações nessas trocas comerciais (ver acórdão de 15 de Outubro de 1985, Continental Irish Meat, 125/84, Recueil 1985, p. 3441). Para uma tal protecção do comércio intracomunitário, é necessário que os MCM sejam aplicados não só aos produtos que são objecto do comércio intracomunitário, mas também aos que são objecto do comércio com países terceiros (acórdão de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne, 4/79, Recueil, p. 2823). No que respeita às importações dos produtos agrícolas provenientes de países terceiros, é certo que os MCM não devem constituir um elemento protector nas fronteiras externas da Comunidade e que, portanto, são fundamentalmente diferentes dos sistemas dos direitos niveladores e dos direitos aduaneiros. Todavia, não é menos certo que os MCM aplicados aos produtos importados de países terceiros têm a mesma função reguladora que os aplicados aos produtos comunitários, ou seja, neutralizar a incidência nefasta no sistema de preços únicos, das flutuações de curta duração das taxas de câmbio das moedas de diferentes Estados-membros relativamente à taxa representativa dessas moedas. A este respeito, deve notar-se que a fixação de MCM seria ilegal se, na sua falta, não fosse de recear qualquer perturbação no comércio intracomunitário provocada pelas importações de países terceiros ou se a sua cobrança constituísse um elemento protector.
15
No que respeita à eventualidade de perturbações no comércio intracomunitário de produtos agrícolas, trata-se de uma avaliação de uma situação económica complexa, para a qual a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (acórdãos de 22 de Janeiro de 1976, Balkan-Import-Export, 55/75, Recueil, p. 19, e acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Vonk's Kaas, 208/84, Recueil 1985, p. 4025). A Comissão não é obrigada a decidir caso a caso ou produto a produto, separadamente e consoante o país de exportação, se existe um risco de perturbação, mas pode efectuar uma apreciação global. Na sua função de controlo, o Tribunal limita-se, assim, a examinar se a avaliação feita desta forma não está viciada por um erro manifesto ou por um desvio de poder, ou se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
16
A este propósito, convém recordar a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 9 de Março de 1978, Kühlhaus-Zentrum, 79/77, Recueil, p. 611, e de 15 de Outubro de 1980, já refendo), segundo a qual a Comissão deve sempre velar para que a aplicação dos MCM se limite ao estritamente necessario para neutralizar os efeitos das flutuações monetárias entre os Estados-membros, nomeadamente quando se trata de produtos importados de um país terceiro, no âmbito de um contingente e isentos do direito nivelador. Todavia, esta limitação não pode ser interpretada no sentido de que a Comissão pode negligenciar o risco de desvios de tráfego no comércio intracomunitário de produtos agrícolas, quando estão envolvidos produtos agrícolas de países terceiros. Tal interpretação contrariaria o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 974/71.
17
No caso vertente, o contigente comunitário em causa não estava repartido entre os Estados-membros. Por conseguinte, era de recear que as importações provenientes de países terceiros fossem efectuadas exclusivamente nos Estados-membros com moeda mais forte, particularmente a Alemanha. Os importadores que tivessem realizado a operação teriam podido vender a mercadoria, com lucro, para um Estado-membro com moeda fraca, uma vez que, efectuada a entrega neste último Estado, ser-lhes-ia restituída a importância dos MCM negativos aplicáveis para os Estados-membros de moeda fraca, sem com isto infringirem a regulamentação comunitária.
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Além disto, a Comissão indicou que, de acordo com os seus cálculos, os produtores da Comunidade produzem cerca de 50000 toneladas anuais de carne de bovino de alta qualidade, comparável à importada no âmbito do contingente. A Comissão forneceu, igualmente, uma estatística segundo a qual as importações de carne de bovino de alta qualidade, no âmbito do contingente em causa, foram efectuadas na maior parte dos Estados-membros, o que demonstra que a procura desta mercadoria existia em quase toda a Comunidade.
19
Pode-se deduzir destas considerações, bem como dos cálculos e estatísticas, que a colocação no mercado comunitário, isenta de MCM, de 21000 toneladas de carne proveniente do contingente poderia ter tido repercussões no referido mercado. Não se podia excluir a possibilidade de os operadores económicos procederem a um desvio dos fluxos de importação, na Comunidade, da carne em questão, através de um Estado-membro com moeda forte, particularmente da República Federal da Alemanha — o que teria provocado perturbações no comércio intracomunitário e comprometeria o regime de intervenção previsto para a carne de bovino, ao abrigo do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03, fase. 02, p. 157).
20
No que respeita ao alegado efeito protector suplementar dos MCM, a recorrente apenas pôs em causa a aplicação dos MCM às importações em questão neste caso. Atendendo a que os MCM em causa têm a mesma função reguladora, tanto no comércio intracomunitário como no comércio com países terceitos, a alegação de um efeito protector suplementar dos MCM não pode colher.
21
Quanto à objecção referente à aplicação dos MCM ao contingente em questão, enquanto as importações no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento n.° 136/82 do Conselho estavam isentas de MCM, por força da nota 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento n.° 481/82 da Comissão e atendendo ao carácter específico destas operações comerciais, deve notar-se, em primeiro lugar, que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, não existe um princípio geral que obrigue a Comunidade, nas suas relações externas, a conceder, em todos os aspectos, um tratamento igual aos países terceiros, nem assiste aos operadores económicos o direito de invocar a proibição de discriminações quando a diferença de tratamento dos operadores económicos é a consequência automática dos diferentes tratamentos concedidos aos países terceiros (acórdãos de 22 de Janeiro de 1976, atrás mencionado, e de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745). O simples facto de as importações efectuadas ao abrigo do Regulamento n.° 217/81 do Conselho não estarem expressamente isentas da aplicação dos MCM, ao contrário do que sucedia com as importações de carne de bovino congelada, ao abrigo do Regulamento n.° 136/82, e de carne de búfalo, ao abrigo do Regulamento n.° 481/82, não constitui, em si, uma discriminação.
22
No que respeita aos dois diferentes regimes de importação acima referidos, convém notar, em primeiro lugar, que a qualidade das diversas categorias de carne envolvidas não é a mesma. Com efeito, a carne de bovino importada no âmbito do Regulamento n.° 217/81 do Conselho é uma carne de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, cujas características qualitativas foram objecto do Regulamento n.° 263/81 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1981, que estabelece as regras de aplicação dos regimes de importação previstos pelos regulamentos (CEE) n.°s 217/81 e 218/81, no sector da carne de bovino (JO L 27, p. 52). Pelo contrário, o Regulamento n.° 136/82 do Conselho refere-se à carne de bovino congelada e o Regulamento n.° 481/82 da Comissão à carne de búfalo, independentemente de características qualitativas. Em segundo lugar, de acordo com a informação fornecida pela Comissão ao Tribunal, a razão da não aplicação dos MCM à carne de bovino congelada e à carne de búfalo — a saber, a repartição do contingente de carne de bovino congelada entre Estados-membros, o facto de a carne de búfalo nunca ter sido importada senão pela Alemanha e, finalmente, a circunstância de o contingente de carne de bovino congelada ter sido aberto em 1962, antes da introdução do sistema dos MCM — demonstra que, por um lado, não era de recear qualquer perturbação do comércio intracomunitário e, por outro lado, que a cobrança dos MCM para a carne de bovino teria, provavelmente, provocado contramedidas por parte dos outros países membros do GATT.
23
Tendo em conta que uma discriminação consiste num tratamento diferente de situações comparáveis, a invocação de uma discriminação pela recorrente carece de base factual, no que respeita à aplicação dos regulamentos n.°s 136/82 e 481/82 às carnes de bovino e de bùfalo importadas no àmbito dos dois contingentes respectivos, isentos dos MCM.
24
Nestas circunstâncias, as informações fornecidas ao Tribunal não permitem concluir que a Comissão tenha cometido um erro manifesto, praticado um desvio de poder ou excedido manifestamente os limites do seu poder de apreciação, ao considerar que a não aplicação dos MCM resultaria em perturbações do comércio intracomunitário, nem que a aplicação dos MCM reveste um carácter discriminatório.
25
Assim, há que responder à questão colocada pelo Finanzgericht Düsseldorf afirmando que a análise da questão prejudicial não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da fixação, pelo Regulamento n.° 481/82 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1982, de um montante compensatório monetário na importação de carnes de bovino de alta qualidade abrangidas pelas subposições pautais 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, no âmbito de um contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento n.° 217/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, alterado pelo Regulamento n.° 3715/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981.
Quanto às despesas
26
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Dado que o processo, relativamente às partes no recurso principal, reveste a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que cabe decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por decisão de 13 de Setembro de 1984 do Finanzgericht Düsseldorf, declara:
A análise da questão prejudicial não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da fixação, pelo Regulamento n.° 481/82 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1982, de um montante compensatório monetário na importação de carnes de bovino de alta qualidade abrangidas pelas subposições pautais 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, no âmbito de um contigente pautal comunitário aberto pelo Regulamento n.° 217/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, alterado pelo Regulamento n.° 3715/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Bahlmann
Bosco
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 24 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemío.
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