ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
15 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 237/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro das Relações Exteriores, tendo como agente Robert Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido na embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto declarar verificado que, ao não adoptar no prazo previsto todas as medidas necessárias para a aplicação integral das disposições da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05, fase. 02, p. 122), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 18 de Setembro de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção tendente a declarar verificado que, ao não adoptar no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento integral ao disposto na Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05, fase. 02, p. 122), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
A Directiva 77/187, adoptada designadamente com base no artigo 100.° do Tratado, destina-se, conforme consta do seu preâmbulo, a «proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos». Baseia-se no princípio de que convém garantir, tanto quanto possível, a continuidade da relação de trabalho com o cessionário, sem modificações.
3
Mais concretamente, a Directiva prevê, no artigo 3.°, n.° 1, a transferência dos direitos e obrigações do cedente, emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho. E garante a protecção contra o despedimento dos trabalhadores a quem diz respeito, ao dispor no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, que «a transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui, em si mesma, fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário», sem prejuízo dos «despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego». Todavia, nos termos do segundo parágrafo desse mesmo número «os Estados-membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores que não estejam abrangidos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros em matéria de protecção contra o despedimento».
4
No que respeita a esta última disposição, resulta do processo que, nos termos de uma declaração consignada na acta do Conselho, os Estados-membros se comprometeram a comunicar à Comissão, no prazo de seis meses a partir da notificação da directiva, quais as categorias de trabalhadores que seriam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, em aplicação do segundo parágrafo do mesmo número. Em conformidade com tal compromisso, o Governo belga informou a Comissão, por carta de 4 de Agosto de 1977, de que tal exclusão se aplicaria na Bélgica aos «trabalhadores em período de experiência» e «aos trabalhadores despedidos na perspectiva da idade da reforma».
5
Por força do seu artigo 8.°, os Estados-membros estavam obrigados a dar cumprimento à Directiva 77/187 num prazo de dois anos a contar da sua notificação. Tendo a directiva sido notificada ao Reino da Bélgica em 16 de Fevereiro de 1977, esse prazo expirou em 16 de Fevereiro de 1979.
6
A Comissão considerou que, apesar de ter expirado o prazo, o Reino da Bélgica não adoptou uma legislação que satisfizesse o conjunto das exigências decorrentes da directiva. De facto, a legislação em vigor, por um lado, não garantia a protecção dos direitos a prestações de velhice no âmbito dos regimes complementares de previdência (artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva) e, por outro lado, excluía certas categorias de trabalhadores da protecção contra o despedimento em caso de transferência de empresas (artigo 4.°, n.° 1, da directiva). Em consequência, a Comissão, após troca de cartas com o Governo belga e depois de ter formulado o parecer fundamentado previsto no artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado, intentou a presente acção por incumprimento.
7
Por documento datado de 6 de Janeiro de 1986, entrado no Tribunal em 8 do mesmo mês, a Comissão declarou desistir da parte da acção relativa à primeira queixa, por violação do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva. A este respeito, alegou que, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1986 três decretos reais susceptíveis de tornar a legislação belga conforme com a directiva, tal acusação deixara de ter objecto.
8
Nestas condições, apenas cumpre decidir sobre a segunda queixa, resultante da falta de transposição completa do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 77/187 para a legislação belga.
9
A este respeito, convém ter presente que o Reino da Bélgica adoptou em 19 de Abril de 1978, com o objectivo de aplicar, entre outros, o artigo 4.°, n.° 1, da directiva, o «decreto real que dá força obrigatória à Convenção Colectiva de Trabalho n.° 32, de 28 de Fevereiro de 1978, celebrada no Conselho Nacional de Trabalho e referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de entidade patronal resultante de uma transferência convencional da empresa»(Moniteur Belge de25.8.1978). O artigo 6.° da mesma convenção determina que a «mudança de entidade patronal não constitui, em si mesma, fundamento de despedimento». Contudo, nos termos do artigo 7° da mesma convenção,
«não beneficiam do disposto no artigo 6.° :
1)
Os trabalhadores que se encontrem em período de experiência;
2)
Os trabalhadores despedidos na perspectiva da idade de reforma;
3)
As pessoas vinculadas por um contrato de trabalho para estudantes, nos termos da lei de 9 de Junho de 1970, relativa à ocupação de estudantes».
10
A Comissão assinala que o texto citado tem como efeito excluir dos benefícios do artigo 4, n.° 1, da directiva categorias de trabalhadores cuja exclusão não estaria prevista pela disposição derrogatória do segundo parágrafo desse número. Com efeito, a referida derrogação deveria ser interpretada estritamente, no sentido de que só visa os trabalhadores que não beneficiam, no plano nacional, de qualquer protecção contra o despedimento. Não seria esse o caso das categorias de trabalhadores enumeradas no artigo 7° da Convenção Colectiva de Trabalho n.° 32, uma vez que cada uma dessas três categorias estaria protegida por determinados prazos de pré-aviso, ainda que inferiores àqueles de que beneficiam outras categorias de trabalhadores.
11
O Governo belga opõe a esta interpretação que a noção de protecção contra o despedimento, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, implica uma medida destinada a dissuadir a entidade patronal de despedir o trabalhador, por forma a que este não sofra o prejuízo de uma interrupção da sua carreira profissional. Ora, esse efeito dissuador não existiria no que respeita às categorias excluídas pela legislação belga, e, particularmente, quanto aos trabalhadores despedidos na perspectiva da reforma e aos trabalhadores em período de experiência. Efectivamente, os primeiros encontrar-se-iam numa situação de fim de carreira, na qual já não funcionaria um efeito dissuasor. Quanto aos segundos, beneficiariam apenas de um prazo de pré-aviso bastante reduzido, dado que a entidade patronal deveria manter total liberdade para os dispensar no caso de não convirem para o lugar.
12
Esta objecção do Governo belga não pode ser aceite. Resulta simultaneamente dos termos do artigo 4.°, n.° 1, e da economia da directiva que a disposição em questão visa assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores, tornando a sua protecção contra o despedimento pela entidade patronal, garantida por força da legislação nacional, igualmente extensiva à hipótese de uma mudança de entidade patronal que ocorra numa situação de transferência de empresa.
13
Em consequência, esta disposição aplica-se em todas as situações em que os trabalhadores da empresa ou estabelecimento transferido beneficiam de uma qualquer protecção, mesmo reduzida, contra o despedimento, conferido pela legislação nacional; com a aplicação da directiva, pretende-se que tal protecção não lhes possa ser retirada nem diminuída pelo simples facto da transferência.
14
No caso presente, a lei belga de 3 de Julho de 1978, relativa aos contratos de trabalho (Moniteur Belge de 22.8.1978), faz depender o despedimento das três categorias de trabalhadores referidas no artigo 7.° da Convenção Colectiva de Trabalho n.° 32 do respeito de determinados prazos mínimos de pré-aviso. De facto, é certo que, por força desta lei, os trabalhadores em período de experiência só podem ser validamente despedidos, não existindo justa causa, desde que o pré-aviso seja feito com a antecedência mínima de sete dias, não podendo a rescisão do contrato de trabalho, em caso algum, ter efeito antes do último dia do primeiro mês do período de experiência, tratando-se de contratos de trabalho de empregado ou representante comercial (artigos 48.°, n.° 4, 60.° e 81.°, conjugados com o artigo 87.° da lei de 3 de Julho de 1978). Por outro lado, os trabalhadores despedidos na perspectiva da idade da reforma beneficiam de um prazo de pré-aviso que varia, conforme os casos, entre vinte e oito dias e seis meses (artigos 59.° e 83.°, conjugados com o artigo 87.° da lei de 3 de Julho de 1978). Finalmente, o despedimento das pessoas vinculadas por um contrato de trabalho para estudantes está sujeito a um prazo de três ou sete dias, consoante a duração da relação laboral (artigo 130.° da lei de 3 de Julho de 1978), sem prejuízo, no entanto, de serem aplicáveis as disposições mais favoráveis aos trabalhadores, relativas ao contrato de trabalho à experiência, quando o contrato de trabalho para estudante inclua uma cláusula de experiência (artigo 48.°, n.° 4, conjugado com o artigo 127.° da lei de 3 de Julho de 1978).
15
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 77/187 exige, portanto, que os prazos supramencionados sejam respeitados no caso de o cedente ou o cessionário procederem ao despedimento dessas três categorias de trabalhadores, por ocasião de uma transferência de empresa.
16
O Governo belga opõe ainda, a esse respeito, que o Reino da Bélgica tinha o direito de excluir da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 77/187, pelo menos os trabalhadores em período de experiência e os despedidos na perspectiva da idade de reforma. Efectivamente, essas duas categorias teriam sido objecto de uma notificação feita à Comissão, em 4 de Agosto de 1977, em conformidade com a declaração, para o mesmo efeito, consignada em acta do Conselho. Uma vez que a Comissão não comunicou a sua discordância dentro de um prazo razoável, teria assim dado a entender que as categorias indicadas podiam efectivamente estar sujeitas à excepção prevista no segundo parágrafo da disposição em apreço.
17
Tal argumento não é pertinente. E jurisprudência constante do Tribunal que o âmbito de aplicação objectivo das normas de direito comunitário apenas pode resultar dessas mesmas normas, tendo em conta o seu contexto. Não poderia, portanto, ser afectada por uma tal declaração.
18
Daqui resulta que o Reino da Bélgica não pode invocar utilmente essa notificação não contestada com a finalidade de modificar a medida das suas obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 77/187.
19
Por estas razões, é de concluir que, não tendo tomado dentro do prazo previsto todas as medidas necessárias para cumprir integralmente o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros referentes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05, fase. 02, p. 122), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
20
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas; nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte. No caso em apreço, a parte recorrida foi vencida no que respeita à segunda parte da acção, e a desistência quanto à primeira parte justifica-se pela sua atitude. Deve, portanto, ser condenada na totalidade das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao não adoptar, no prazo prescrito, todas as medidas necessárias para cumprir integralmente o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05, fasc. 02, p. 122), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Joliét
Bosco
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 15 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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