ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 238/84,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bayerische Oberste Landesgericht, e que visa obter, no procedimento criminal instaurado contra
Hans Röser,
uma decisão a título prejudicial relativa ao Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juizes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
tendo em consideração as observações apresentadas:
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Karpenstein, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 30 de Agosto de 1984, entrada no Tribunal a 20 de Setembro seguinte, o Bayerische Oberste Landesgericht colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO 1979, L 54, p. 1; EE 03, fase. 15, p. 160).
2
Esta questão foi levantada no àmbito de um processo criminal instaurado contra H. Röser (a seguir designado por arguido no processo principal) por ter infringido as disposições do n.° 1, ponto 1, do artigo 67.° da lei alemã sobre o vinho, que pune o fabrico intencional de um produto em infracção ao artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte do Regulamento n.° 337/79, o qual prevê que o aumento do teor alcoólico natural, em volume, « ... só é autorizado se for efectuado uma só vez aquando da transformação de uvas frescas, de mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado ou de vinho novo ou ainda em fermentação, em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou em vinho de mesa na zona vitícola onde foram colhidas as uvas frescas utilizadas».
3
Como resulta da decisão de reenvio e dos autos, o arguido no processo principal tinha, em 1982, nas suas adegas de Kitzingen (zona vitícola A), enriquecido com mosto concentrado, produzido a partir de uvas colhidas em Itália (zona vitícola C II, segundo o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79), 1659 litros de «Federweißer», tendo assim aumentado o teor alcoólico, em volume. O «Federweißer», vendido correntemente na Alemanha com esta denominação, é um mosto de uvas parcialmente fermentado, geralmente vendido ao consumidor final em recipientes não selados e consumido imediatamente; na ausência de consumo imediato, prosseguindo o processo de fermentação, o «Federweißer» transforma-se primeiro em vinho novo, em seguida em vinho de mesa ou em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa, na acepção do artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 337/79. Não é, pois, em si mesmo, um vinho.
4
Perseguido criminalmente por infracção intencional à disposição do artigo 36.°, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento n.° 337/79, o arguido no processo principal afirmou que esta disposição não se aplica à transformação efectuada na fase dos produtos de base e dos produtos intermédios, mas unicamente quando a transformação tenha por fim a produção de vinho de mesa ou de vinho próprio para a preparação de vinho de mesa.
5
Interposto recurso pelo Ministério Público contra a decisão de absolvição do arguido em primeira instância pelo Amtsgericht de Würzburg, o Bayerische Oberste Landesgericht, considerando que a interpretação defendida pelo arguido no processo principal era possível, entendeu que outras considerações militavam a favor da aplicabilidade da disposição em causa, mesmo nos casos em que a transformação termina no estádio de um produto de base ou de um produto intermédio que não tenham como fim a produção dos vinhos referidos no n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte, do artigo 36.° acima mencionado.
6
A este propósito, o tribunal nacional colocou a disposição do artigo 36.° em paralelo com a dos artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 337/79, salientando que eles determinam as modalidades e a amplitude permitidas do aumento do teor alcoólico natural, em volume, dos produtos de base e dos produtos intermédios dos produtos finais, sem que a sua aplicabilidade dependa da utilização final dos referidos produtos.
7
Além disso, segundo o tribunal nacional, uma interpretação restritiva, que excluísse a aplicação aos produtos intermédios, seria igualmente contrária à finalidade normativa do artigo 36.°, a qual residiria na possibilidade de uma melhor vigilância na zona de produção, bem como na procura de uma produção tão próxima quanto possível do lugar de origem das uvas utilizadas.
8
Por fim, segundo o tribunal nacional, o «Federweißer» seria susceptível, enquanto mosto de uvas parcialmente fermentado, de ser transformado em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou em vinho de mesa, o que dificilmente permitiria distinguir entre o «Federweißer», produto final querido como tal, e o «Federweißer», concebido como um produto intermédio.
9
Foi nestas condições que o Bayerische Oberste Landesgericht suspendeu a instância e pediu ao Tribunal que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a questão seguinte:
«Deve o artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho ser interpretado no sentido de que o aumento do teor alcoólico natural, em volume, aquando da transformação do mosto de uvas parcialmente fermentado apenas é autorizado se for efectuado na zona vitícola em que as uvas utilizadas foram colhidas, mesmo quando o mosto seja destinado, não a ser transformado em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou em vinho de mesa, mas a ser vendido ao consumidor final sob a forma de “Federweißer” (vinho mosto)?»
10
Só a Comissão apresentou observações ao Tribunal.
11
A Comissão observa que as disposições dos artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 337/79 apenas autorizam o aumento do teor alcoólico em certas condições estritas respeitantes aos métodos de enriquecimento e ao teor alcoólico mínimo e máximo em volume, antes e após o enriquecimento.
12
A Comissão considera que o artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento n.° 337/79 tem por fim facilitar o controlo da aplicação destas disposições, ao só permitir operações de enriquecimento na zona vitícola na qual as uvas foram colhidas. Se a limitação territorial em questão não se devesse aplicar aos produtos de base e aos produtos intermédios, este controlo seria praticamente impossível, pois, segundo esta interpretação, a operação não deveria ser declarada às autoridades competentes, dado que a obrigação de fazer esta declaração, imposta pelo segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 36.°, depende da aplicabilidade da disposição do primeiro parágrafo cuja interpretação é pedida.
13
A Comissão observa todavia que, não obstante a finalidade desta disposição, o seu texto não menciona os produtos intermédios, tais como o produto considerado no caso sub judice. Entende que se trata de uma lacuna na redacção actual da disposição em causa que convirá preencher através de nova redacção, de modo a nela incluir expressamente as bebidas intermédias que não são ainda vinhos de mesa ou vinhos próprios para a preparação de vinhos de mesa.
14
A Comissão entende que o facto de a disposição em causa do artigo 36.° ser objecto de disposições penais na legislação dos Estados-membros, obriga a afastar uma interpretação extensiva da mesma — mesmo que essa interpretação esteja em conformidade com a economia do Regulamento n.° 337/79 e com a sua finalidade normativa tal como exposta acima — e a adoptar uma interpretação estrita em conformidade com a letra do texto, declarando-a apenas aplicável ao vinho próprio para a preparação de vinho de mesa e ao vinho de mesa.
15
Convém, antes de mais, sublinhar que, tal como o Tribunal afirmou no acórdão de 21 de Março de 1972 (Ministério Público/SAIL, 82/71, Recueil 1972, p. 119), o artigo 177.° do Tratado CEE «não estabelece qualquer distinção segundo o caracter, penal ou não, do processo nacional no âmbito do qual as questões prejudiciais foram formuladas», dado que «a eficácia do direito comunitário não pode variar consoante os diferentes sectores do direito nacional nos quais pode ter efeitos».
16
É de salientar, em seguida, que o produto acima descrito sob a designação «Federweißer», que não é mais que um mosto de uvas em determinado estádio de fermentação, está, por esse facto, no campo de aplicação do Regulamento n.° 337/79. Com efeito, segundo o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 337/79 e o n.° 4 do mesmo artigo, que o inclui na lista dos produtos considerados, o mosto de uvas parcialmente fermentado é submetido às regras estabelecidas pelo Regulamento n.° 337/79 e a sua definição consta do anexo II do regulamento.
17
Há que observar igualmente que resulta da economia e do sistema das disposições contidas no título IV do Regulamento n.° 337/79, intitulado «Regras relativas a outras práticas enológicas e à colocação no mercado», que estas disposições estabeleceram as condições nas quais os Estados-membros têm a possibilidade de autorizar o aumento do teor alcoólico natural, em volume, de produtos vitivinícolas. Do que resulta que o dito aumento é, em princípio, proibido, sendo, portanto, a proibição a regra na matéria.
18
Decorre do sistema estabelecido por estas disposições que a autorização para se proceder ao aumento do teor alcoólico em volume está subordinada à reunião de todas as condições enumeradas pelos artigos 32.°, 33.° e 36.° do Regulamento n.° 337/79 e que, consequentemente, na ausência de qualquer delas, prevalece a proibição de proceder a essa operação.
19
O objectivo do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 é o de fixar a primeira das condições que permitem derrogar esta proibição de princípio, estabelecendo que o aumento do teor alcoólico natural, em volume, não pode ser autorizado a não ser que este teor natural tenha um certo valor mínimo, determinado segundo as zonas vitícolas, e que este aumento não pode ultrapassar certos limites, determinados igualmente segundo as zonas vitícolas respectivas.
20
A esta condição, o artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79, para o qual remete o citado artigo 32.°, acrescenta uma outra: a da não utilização, para obter o aumento do teor alcoólico em volume, senão de um dos métodos enunciados a título taxativo e em conformidade com as práticas enológicas tradicionais em cada região.
21
O artigo 36.° do Regulamento n.° 337/79 coloca ainda condições suplementares à concessão de autorização para proceder ao aumento do teor alcoólico em volume: dispõe que é necessário que se trate da cadeia de transformação «de uvas frescas, de mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado ou de vinho novo ainda em fermentação, em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou em vinho de mesa» e, além disso, que a operação em questão seja efectuada uma só vez aquando desta transformação e unicamente na zona vitícola onde as uvas frescas utilizadas foram colhidas. Do que resulta que, nos casos em que a operação não se realiza numa cadeia de transformação conducente à produção de «vinho próprio para a preparação de vinho de mesa» ou de «vinho de mesa», a autorização para proceder ao aumento do teor alcoólico em volume não pode ser concedida.
22
É verdade que, a este propósito, o texto do artigo 36.°, acima citado, não é claro na versão alemã e é susceptível de uma outra interpretação, segundo a qual a proibição de efectuar operações de enriquecimento mais do que uma vez e na zona vitícola na qual as uvas foram colhidas apenas se aplica à transformação descrita dos produtos aí especificados. Contudo, de um exame comparado das diferentes versões linguísticas e, especialmente, das versões inglesa, francesa e italiana, redigidas sem ambiguidades, resulta que esta disposição deve ser entendida no sentido de autorizar as referidas operações, efectuadas uma só vez e na zona vitícola na qual as uvas foram colhidas, unicamente na medida em que tenham tido lugar aquando da transformação dos produtos aí mencionados em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou em vinho de mesa. Esta interpretação é, aliás, compatível com o objectivo desta disposição, que se inscreve no conjunto das normas que visam uma regulamentação estrita das operações de enriquecimento.
23
Não sendo o «Federweißer» senão um mosto de uvas num estádio de fermentação relativamente avançado, não pode, consequentemente, segundo o texto do artigo 36.°, beneficiar da autorização de aumento do seu teor alcoólico natural, a não ser que o produto final da cadeia seja um vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou um vinho de mesa.
24
Neste contexto, a questão colocada pelo tribunal nacional visa, em substância, saber se, por uma interpretação extensiva do artigo 36.°, pode ser concedida uma autorização para proceder ao aumento do teor alcoólico em volume, mesmo no caso de uma cadeia de produção que não chega ao vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou ao vinho de mesa, mas que termina num estádio anterior de «Federweißer», que é vendido aos consumidores como produto final.
25
A este propósito, convém notar que a finalidade do artigo 36.° não permite uma interpretação extensiva da sua letra. Com efeito, o objectivo deste artigo, que se inscreve na finalidade do Regulamento n.° 337/79, que visa promover a produção de vinhos de qualidade, é de facilitar o controlo do respeito das condições estabelecidas pelos artigos 32.° e 33.°, bem como do conjunto das condições estabelecidas a este respeito pelo regulamento. Este objectivo ficaria comprometido se se admitisse a possibilidade de proceder ao aumento do teor alcoólico em todos os casos em que a cadeia de transformação terminasse num produto destinado a ser vendido aos consumidores, obtido num estádio que precede o do vinho próprio para a preparação de vinho de mesa.
26
Convém, portanto, dar como resposta, ao Bayerische Oberste Landesgericht que o artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento n.° 337/79, deve ser interpretado no sentido de que o aumento do teor alcoólico natural, em volume, aquando da transformação do mosto de uvas parcialmente fermentado, não pode ser autorizado no caso de este mosto ser destinado, não a ser transformado em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa ou em vinho de mesa, mas a ser vendido ao consumidor final sob a forma de «Federweißer» (vinho mosto).
Quanto às despesas
27
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo relativamente às partes no processo principal o carácter de um incidente levantado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bayerische Oberste Landesgericht, por decisão de 30 de Agosto de 1984, declara:
O artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento n.° 337/79 deve ser interpretado no sentido de que o aumento do teor alcoólico natural, em volume, aquando da transformação do mosto de uvas parcialmente fermentado, não pode ser autorizado no caso de este mosto ser destinado, não a ser transformado em vinho próprio para a preparação de vinho de mesa, ou em vinho de mesa mas a ser vendido ao consumidor final sob a forma de «Federweißer» (vinho mosto).
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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