ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
4 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 243/84,
tendo por objecto um pedido enviado a este Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado da CEE, pelo Østre Landsret e tendente a obter, no litígio pendente nesta jurisdição entre
John Walker & Sons Ltd, sociedade constituída nos termos do direito inglês, tendo a sua sede em Londres,
e
Ministeriet for Skatter og Afgifter (Ministério das Finanças dinamarquês),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, fi. de presidente, U. Everling, K. Balilmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: P. VerLoren van Themaat
secretária: D. Louterman, administradora
tendo em conta as alegações apresentadas:
—
por Peter Alsted, advogado em Copenhaga, no processo escrito, e por Alsted e Michel Waelbroeck, advogados em Bruxelas, representando a sociedade John Walker & Sons Ltd, como requerente no processo principal,
—
por Laurids Mikaelsen, conselheiro jurídico no Ministério dos Negocios Estrangeiros em representação do Governo do Reino da Dinamarca e, nomeadamente, pelo Ministério das Finanças, como requerido no processo principal, representado por Gregers Larsen, advogado em Copenhaga,
—
por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por Marcello Conti, advogado do Estado, representando o Governo de Itália,
—
por Johanes Føns Buhl, consultor jurídico, representando a Comissão das Comunidades Europeias,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 27 de Setembro de 1984, entrada neste Tribunal a 5 de Outubro seguinte, o Østre Landsret colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 95.o do Tratado CEE, a fim de poder avaliar a compatibilidade, com esta disposição, de um sistema de tributação diferenciada aplicado, por força da legislação fiscal dinamarquesa, ao uísque escocês e aos vinhos de frutos do tipo vinho licoroso.
2
Segundo a Lei n.o 98, de 17 de Março de 1971, relativa ao imposto sobre os vinhos de frutos, modificada recentemente pela Lei n.o 149, de 11 de Abril de 1984, os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso que não ultrapassem uma gradução alcoométrica de 20o por unidade de volume são tributados por um imposto específico calculado por litro do produto. Os uísques escoceses, pelo contrário, como as outras aguardentes, do mesmo modo que os vinhos de uvas do tipo vinho licoroso, contendo mais de 23o por unidade de volume são, nos termos da Lei n.o 153, de 6 de Maio de 1980, relativa ao imposto sobre as aguardentes, modificada recentemente pela Lei n.o 149 de 11 de Abril de 1984, sujeitos a um imposto indirecto composto por um direito específico fixado por litro de álcool etílico puro e por um direito proporcional sobre o preço de venda mais elevado praticado pelos grossistas.
3
A legislação fiscal dinamarquesa não contém uma definição dos vinhos de frutos. Nos termos de uma circular da Direcção-Geral das Alfândegas, trata-se de produtos obtidos pela fermentação de sumo de frutos ou de mel, contendo pelo menos 1o por unidade de volume de álcool obtido por fermentação e cujo teor em álcool do produto final pode ser aumentado por adição de álcool destilado, isto é, com a exclusão do álcool que tem características gustativas, tal como o conhaque, o rum ou o uísque. Resulta da discussão, que a graduação alcoométrica, obtida por fermentação natural, se situa, na prática, entre os 6o e 8o por unidade de volume.
4
Resulta da decisão de reenvio, que a sociedade John Walker & Sons Ltd, requerente no processo principal, produz um uísque escocês de uma graduação alcoométrica de 40o por unidade de volume que comercializa, entre outros países, na Dinamarca. Em 1982, intentou, perante o Østre Landsret, uma acção judicial contra o Ministério das Finanças dinamarquês, com vista a declarar contrária ao artigo 95.o do Tratado da CEE a diferença de tributação entre o uísque escocês e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso, produtos dinamarqueses que ela considera como similares ou concorrentes.
5
Foi com vista a permitir-lhe apreciar, se há violação do artigo 95.o do Tratado CEE que o órgão de jurisdição nacional colocou ao Tribunal as seguintes questões:
1)
O primeiro parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE, deverá ser interpretado no sentido de que o uísque escocês («scotch») e os vinhos de frutos do tipo «vinho licoroso» deverão ser considerados como produtos similares e, respectivamente, como «importados» e «nacionais», de forma que seria contrario à disposição já citada manter um sistema de tributação, afectando o uísque, bem como qualquer «outra aguardente, obtida por destilação», com impostos mistos, calculados em parte em função do teor em álcool da mercadoria, em parte em função do preço desta mercadoria, enquanto que para os vinhos de frutos (à semelhança dos vinhos obtidos a partir de uvas) se aplica o sistema de tributação que comporta apenas a aplicação de um imposto específico, atendendo a que os sistemas de tributação se traduzem por um imposto menos elevado para os vinhos de frutos (e os vinhos de uvas) que para o uísque, a que as regras de tributação não estabelecem nenhuma distinção em função da origem dos produtos, a que nenhum uísque é fabricado no Estado-membro em causa (Dinamarca), mas que cerca de três quartos dos produtos consumidos submetidos a taxa mais elevada (aplicável às aguardentes) são de fabrico local e que mais de 99 % dos vinhos de fruta do tipo «vinho licoroso» são igualmente de fabrico local?
2)
O segundo parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE, deverá ser interpretado no sentido de que haja lugar, nas circunstâncias indicadas no ponto 1, a proceder a uma comparação entre os impostos que atingem o uísque escocês e vinhos de frutos do tipo «vinhos licorosos» e, em caso afirmativo, opõe-se a esta disposição que os impostos, estabelecidos com relação ao preço, à quantidade e ao teor em álcool das mercadorias, sejam aqueles referidos nos autos da causa pendente junto deste tribunal?
3)
Na medida em que as regras de tributação aplicáveis aos vinhos de frutos tenham sido historicamente fundadas no desejo de dar aos agricultores produtores de frutos, que trabalham em condições climatéricas difíceis, melhores possibilidades de exploração da sua produção, uma tal circunstância terá uma qualquer incidência quanto à resposta a dar às questões 1 e 2?
6
Foram apresentadas observações escritas pela requerente no processo principal, pelo Governo da Dinamarca, pelo Governo da Itália e pela Comissão das Comunidades Europeias.
Quanto ao primeiro parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE
7
Através da primeira questão, o Tribunal é chamado a interpretar a noção de «produtos similares», na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE.
8
Segundo a requerente no processo principal, os uísques escoceses e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso seriam produtos comparáveis e análogos, que satisfariam as mesmas necessidades dos consumidores. O critério decisivo da similitude seria o grau de fungibilidade e não a matéria-prima do produto, o seu processo de fabrico, ou a sua posição na pauta aduaneira comum. A requerente no processo principal insiste, particularmente, no facto que o teor em álcool dos vinhos de licor pode ser constituído em 95 % por álcool etílico destilado, adicionado, que o seu gosto e a sua cor são modificados por adição de essências ou substâncias aromáticas e que o uísque escocés é normalmente consumido sob a forma de mistura, comportando um grau do àlcool igual ou mesmo inferior à dos vinhos licorosos.
9
O Governo dinamarquês, apoiado pelo Governo italiano, afirma que o uísque e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso diferem, tanto pelas suas matérias-primas e seus processos de fabrico ( destilação para o uísque, fermentação natural para os vinhos de frutos), como pelas suas características e qualidades organolépticas. Por esta razão, os produtos estariam incluídos em posições diferentes da pauta aduaneira comum. A adição de álcool neutro não bastaria para transformar o vinho de frutos em aguardente.
10
A Comissão partilha o ponto de vista de que os produtos em causa não seriam análogos e comparáveis na sua utilização e não poderiam ser considerados como similares na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.o
11
Para apreciar o carácter de similitude em que se funda a proibição do primeiro parágrafo do artigo 95.o, há que examinar, como o Tribunal o indicou no seu acórdão, de 17 de Fevereiro de 1976 (Rewe 45/75, Recueil 1976, p. 181), se os produtos apresentam propriedades análogas e satisfazem as mesmas necessidades dos consumidores. Consagrando uma interpretação ampla da noção de similitude nos seus acórdãos, de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/França, 168/78, Recueil 1980, p. 347), de 15 de Julho de 1982 (COGIS, 261/81, Recueil 1982, p. 2701), o Tribunal apreciou a similitude em função do critério não de identidade rigorosa, mas de analogia e de comparabilidade na utilização. Para a apreciação do carácter de similitude, importa, por isso, tomar em consideração, por um lado, um conjunto de características objectivas das duas categorias de bebidas, tais como a sua origem, os seus processos de fabrico, as suas qualidades organolépticas, nomeadamente, o seu gosto e o seu teor em álcool, e, por outro, o facto de ambas as categorias de bebidas serem susceptíveis, ou não, de responder às mesmas necessidades dos consumidores.
12
Convém reconhecer que ambas as categorias de bebidas apresentam características manifestamente diferentes. Os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso são produtos à base de frutos, obtidos por fermentação natural, enquanto os uísques escoceses são produzidos à base de cereais obtidos por destilação. Do mesmo modo, as qualidades organolépticas dos dois produtos diferem. Como foi precisado, no acórdão Rewe (já citado), não é suficiente, para que se aplique a proibição do primeiro parágrafo do artigo 95.o, que uma mesma substância, tal como o álcool, se encontre em ambos os produtos; é necessário, ainda, para que haja similitude, que esta substância se encontre em proporções mais ou menos iguais. Neste aspecto há que ter presente que o uísque escocês tem 40o por unidade de volume de álcool, enquanto os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso, visados pela legislação dinamarquesa, contêm no máximo 20o de álcool por unidade de volume.
13
O facto de que o uísque escocês pode prestar-se às mesmas formas de consumo que os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso, sendo utilizados como aperitivos misturados com água, ou de sumo de frutos, mesmo a dá-lo como assente, não bastaria para o tornar similar desta última categoria de bebidas, cujas características intrínsecas são fundamentalmente diferentes.
14
Há, por isso, que responder à primeira questão que o primeiro parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE, deverá ser interpretado no sentido de que produtos, tais como o uísque escocês e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso, não podem ser considerados como produtos similares.
Quanto ao segundo parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE
15
A segunda questão da jurisdição nacional visa determinar se, não sendo similares, o uísque escocês e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso devem ser considerados como produtos concorrentes e se, na afirmativa, uma diferença de tributação dos dois produtos, tal como a resultante da legislação dinamarquesa já citada, deve ser considerada como incompatível com o segundo parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE.
16
A requerente no processo principal sustenta que, segundo a jurisprudência, é necessário focar, na análise da relação de concorrência, as possibilidades de evolução do mercado e as virtualidades de substituição entre os produtos. O uísque escocês representaria para o consumidor médio inglês ou escocês o que o vinho de frutos representa para o consumidor médio dinamarquês. No que respeita ao nível da carga fiscal em relação à quantidade do produto, o seu teor em álcool e o seu preço, utilizados como critérios de comparação pelo Tribunal, o uísque escocês sofreria um acréscimo de tributação considerável em relação ao produto concorrente dinamarquês.
17
O Governo dinamarquês e o Governo italiano observam que, tendo em conta as suas características específicas, as suas qualidades organolépticas e, nomeadamente, os diferentes teores em álcool, o uísque escocês e os vinhos licorosos não constituiriam produtos concorrentes. Os Estados-membros teriam a faculdade de tributar as aguardentes mais fortemente que os vinhos e a legislação dinamarquesa nem teria por objecto, nem por efeito, proteger uma certa categoria de bebidas. O Governo dinamarquês, chama, aliás, a atenção para o facto de o regime fiscal dinamarquês não ter tido um efeito dissuasor sobre as importações; resulta, com efeito, das estatísticas que de 1980, ano da adopção do regime de tributação actual na sequência do acórdão do Tribunal, de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/Dinamarca, 171/78, Recueil 1980, p. 447), condenando a discriminação operada pela legislação anterior em favor da aquavit (aguardente escandinava), a 1985, as importações de uísque aumentaram mais de 30 %, mesmo se as vendas da requerente no processo principal acusaram uma baixa.
18
Segundo a Comissão, há que examinar se o sistema fiscal dinamarquês tem um caracter protector da produção nacional. Ela salienta, para este efeito, que as aguardentes fortemente tributadas são, na sua maior pane, constituídas por produtos de origem nacional. Um regime que se baseia para o uísque e as bebidas espirituosas nacionais, na graduação alcoométrica e nos preços e, para os vinhos licorosos nacionais e importados, só no volume, seria compatível com o segundo parágrafo do artigo 95.o, se uma parte essencial da produção nacional se encontrasse em cada uma das categorias fiscais.
19
O segundo parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE, proíbe a um Estado-membro tributar os produtos dos outros Estados-membros com impostos internos aptos a proteger indirectamente outros produtos nacionais.
20
Visa, assim, o objectivo geral de assegurar a neutralidade fiscal e tende a assegurar que um Estado-membro não discrimine um produto originário de outro Estado-membro, favorecendo, por intermédio da sua legislação fiscal nacional, produtos de fabrico nacional, criando assim entraves à livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros.
21
Ressalta do processo enviado pelo órgão de jurisdição nacional e das observações apresentadas perante o Tribunal, que o produto que suporta a carga fiscal mais pesada é um produto quase exclusivamente de fabricação nacional e que o uísque, produto exclusivamente importado, não é tributado como tal, mas como bebida alcoólica que figura na categoria fiscal das aguardentes, bebidas de forte teor alcoólico, categoria na qual figuram outros produtos, cuja grande maioria é constituída por produtos nacionais.
22
A fim de colocar o órgão de jurisdição nacional em condições de determinar se, nestas condições, a diferença de tributação operada pelo regime fiscal dinamarquês constitui uma violação do segundo parágrafo, do artigo 95.o, convém lembrar que, de acordo com uma jurisprudência constante (ver, nomeadamente, o acórdão de 15 de Março de 1983, Comissão/Itália, 391/81, Recueil 1983, p. 601), o direito comunitário não restringe, no estado actual da sua evolução, a liberdade de cada Estado-membro estabelecer um sistema de tributação diferenciada para alguns produtos, em função de critérios objectivos, que podem ser a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados. Tais diferenciações são compatíveis com o direito comunitário se prosseguem objectivos de política económica compatíveis, eles também, com as exigências do Tratado e do direito derivado, e se as suas modalidades são de forma a evitar toda a espécie de discriminação, directa ou indirecta, em relação às importações provenientes dos outros Estados-membros, ou de proteccionismo em favor de produtos nacionais concorrentes.
23
Desde já, e sem que seja necessário pronunciar-se sobre a existência de uma eventual relação de concorrência entre o uísque escocês e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso, há que responder à segunda questão que no estado actual da sua evolução do direito comunitário, o segundo parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE, não constitui obstáculo à aplicação de um sistema de tributação diferenciada para certas bebidas, em função de critérios objectivos; um tal sistema não tem efeito protector a favor da produção nacional quando, em cada uma das categorias fiscais, figura uma parte essencial da produção nacional de bebidas alcoólicas.
24
Tendo em conta as respostas dadas às duas primeiras questões, não há necessidade de responder à terceira questão.
Quanto às despesas
25
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino da Dinamarca, pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que submeteram observações à apreciação do Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão de jurisdição nacional, pertence a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões a ele submetidas pelo Østre Landsret, por decisão de 27 de Setembro de 1984, declara:
1)
O primeiro parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE, deverá ser interpretado no sentido de que produtos, tais como o uísque escocés e os vinhos de frutos do tipo vinho licoroso, não podem ser considerados como produtos similares.
2)
No estado actual da sua evolução, o direito comunitário, em particular o segundo parágrafo do artigo 95.o, do Tratado CEE, não constitui obstáculo à aplicação de um sistema de tributação diferenciada para certas bebidas, em função de critérios objectivos; um tal sistema não tem efeito protector a favor da produção nacional quando, em cada uma das categorias fiscais, figura uma parte essencial da produção nacional de bebidas alcoólicas.
Koopmans
Everling
Bahlmann
Joliét
Bosco
Due
Galmot
Kakouris
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 4 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f.f.
T. Koopmans
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.
Full & Egal Universal Law Academy