ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
23 de Janeiro de 1986 ( *1 )
No processo 251/84,
Centrale Marketinggesellschaft der deutschen Agrarwirtschaft mbH, através do seu gerente, H. Fahrnschon, representada por M. Loschelder, advogada inserita em Colònia, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório de Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, por sua vez representada por J. Grunwald, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, no bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o reembolso de certas despesas efectuadas na execução de um contrato de investigação celebrado entre as partes nos termos do Regulamento n.o 2935/79, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, respeitante à prossecução das acções visadas no Regulamento n.o 723/78, relativo à pesquisa de mercados no interior da Comunidade no sector do leite e produtos derivados (JO 1979, L 334, p. 13),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de Novembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 25 de Outubro de 1984, a Centrale Marketinggesellschaft der deutschen Agrarwirtschaft mbH, com sede em Bona, interpôs, com base numa cláusula compromissòria nos termos do artigo 181.o do Tratado CEE, um recurso para obter a condenação da Comunidade Econòmica Europeia, representada pela Comissão, no pagamento de um montante de 35147,69 DM acrescido dos juros de 4 % ao ano, a contar de 16 de Fevereiro de 1984, relativo a despesas efectuadas na execução de um contrato de investigação celebrado em 1980 entre as partes, nos termos do Regulamento n.o 2935/79, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, respeitante à prossecução das acções visadas no Regulamento n.o 723/78 sobre a pesquisa de mercados no interior da Comunidade no sector do leite e produtos derivados (JO 1979, L 334, p. 13).
2
Nos termos do artigo l.o do Regulamento n.o 2935/79, acima referido, procedeu-se, nas condições previstas no regulamento, ao fomento de trabalhos de investigação, com vista ao alargamento das vias de escoamento, no interior da Comunidade, para o leite e produtos derivados de origem comunitária. De acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, os trabalhos de investigação são propostos e executados por institutos de investigação, organismos, instituições ou empresas que «possuam as qualificações e a experiência necessárias» e que «dêem as garantias adequadas de assegurar a boa realização dos trabalhos». O n.o 2 do artigo 2.o estabelece que «o financiamento comunitário é limitado a 75 % das despesas apresentadas». Além disso, o regulamento prevê que os interessados transmitam à autoridade competente, designada pelo respectivo Estado-membro, as propostas (n.o 1 do artigo 3.o) que devem incluir todos os elementos relativos às investigações sugeridas, bem como o preço oferecido «com a indicação da repartição do respectivo montante por rubrica» (n.o 1 do artigo 4.o). Finalmente, a Comissão celebra os contratos com aqueles concorrentes cujas propostas foram escolhidas, podendo as cláusulas destes contratos precisar e completar os elementos indicados nas propostas (artigos 5.o e 6.o).
3
O contrato que foi celebrado entre as partes com base nestas disposições diz respeito a um projecto de investigação a realizar pelo professor Schwandt, da Universidade de Munique, a título de subempreitada, e assenta especialmente numa proposta da recorrente de 28 de Março de 1980. Relativamente ao preço indicado para os trabalhos em causa, a proposta previa os seguintes elementos:
«1)
Aparelhagem: pequena aparelhagem («kurzlebige Wirtschaftsgeräte») e transformação e adaptação do material existente aos métodos de análise alargados
70 000 DM
2)
Despesas de pessoal
439 000 DM
3)
Despesas de laboratório
160 000 DM
4)
Objectos a examinar
161 000 DM
5)
Biometria-informàtica
50 000 DM
Total
880 000 DM»
4
Esta apresentação das despesas era inicialmente retomada no n.o 1 do artigo 1.o do contrato, da seguinte forma:
«1)
Pequena aparelhagem («kurzlebige Geräte»)
70 000 DM
2)
Despesas de pessoal
439 000 DM
3)
Despesas de material («Sachkosten»)
160 000 DM
4)
Objectos a examinar
161 000 DM
5)
Biometria-informàtica
50 000 DM»
Assim, no n.o 1 do artigo 3.o do contrato, as despesas foram avaliadas globalmente num montante correspondente ao total das rubricas indicadas, ou seja 880000 DM.
5
Relativamente ao financiamento comunitário para o projecto em vista, o n.o 2 do artigo 3.o do contrato estabelece que a Comunidade suporta até 75 % das despesas efectivamente efectuadas para a realização dos trabalhos de investigação previstos, com um limite absoluto fixado em 660000 DM. No entanto, no que respeita ao material («Sachmittel»), o n.o 3 do artigo 5.o do contrato estipula que, «se a realização dos trabalhos de investigação tornar necessária a aquisição de equipamentos, de aparelhos, de máquinas, etc., as despesas correspondentes apenas podem relevar para efeitos do presente contrato até ao limite de 20 % do preço de compra indicado na proposta do contraente». Por outro lado, resulta do n.o 1 do artigo 5.o do contrato que o proponente ou o subempreiteiro «fornece o material necessário à correcta execução do contrato».
6
Finalmente, o artigo 14.o do contrato estabelece que o Regulamento n.o 2935/79, bem como a proposta da recorrente são parte integrante do contrato.
7
Em conformidade com um pedido do professor Schwandt, apresentado por intermédio da recorrente antes da conclusão dos trabalhos, a Comissão, por comunicação de 28 de Outubro de 1982, autorizou uma alteração ao n.o 1 do artigo 1.o do contrato, que passou a dispor como segue:
«1)
Aparelhagem
79 000 DM
2)
Despesas de pessoal
520 000 DM
3)
Despesas de material (objectos a examinar, biometria-informàtica)
281 000 DM»
8
O projecto de investigação ficou concluído em fins de 1982 e as contas foram aprovadas pelo Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (BALM, Instituto Federal para a Organização dos Mercados Agrícolas), designado para este fim pela República Federal da Alemanha, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2935/79. Nessa altura, parecia que as despesas globais do projecto de investigação se continham perfeitamente dentro dos limites máximos indicados no contrato. De facto, as despesas foram calculadas pela recorrente num montante total de 868958,21 DM, repartido da seguinte forma:
Aparelhagem
78 732,37 DM
Despesas de pessoal
523 044,72 DM
Despesas de material
267 181,12 DM
9
Todavia, por comunicação de 12 de Dezembro de 1983, o BALM recusou a aprovação de várias verbas à recorrente. Entre as despesas de material não aprovadas contava-se a única rubrica ainda em discussão, a saber, as despesas de leasing, num montante de 62840,43 DM, respeitantes a três aparelhos de medida. A este propósito, a comunicação do BALM declarava nomeadamente o seguinte:
«A proposta que esteve na origem do contrato não faz referência à utilização de aparelhos que possam ser adquiridos com base num contrato de leasing. A imputação de despesas de leasing não foi, portanto, acordada através de contrato.
Apesar disso, a Comissão manifestou o seu acordo ... em relação a uma imputação de 20 %, calculada sobre o valor de aquisição.»
Em consequência, o BALM avaliou a soma imputável ao contrato em 20 % dos preços de compra indicados pelos fornecedores, ou seja, em 15976,84 DM.
10
Na sequência, a recorrente interpôs o presente recurso, com vista ao pagamento pela Comissão de 75 % da diferença entre as despesas de leasing facturadas, isto é, 62840,43 DM, e o montante admitido como imputável ao contrato, de 15976,84 DM.
11
A recorrente considera que as despesas de leasing relativas aos três aparelhos em causa devem ser-lhe reembolsadas até ao limite de 75 %. Segundo a mesma, é decisivo saber se os três aparelhos constituem «pequenas aparelhagens» («kurzlebige Geräte»), na acepção do n.o 1, ponto 1, do artigo l.o do contrato, ou «equipamentos», «aparelhos» ou «máquinas», na acepção do n.o 3 do artigo 5.o
12
A razão desta distinção residiria no facto de os projectos de investigação deverem, em princípio, ser confiados a institutos que disponham de um equipamento completo e que não visem servir-se da missão com o fim de obter equipamento semelhante à custa da Comunidade. O Instituto deveria, assim, ser reembolsado até ao limite de 75 % para o conjunto das despesas de material necessárias à realização do projecto em vista e em 20 % do preço de compra de equipamentos, máquinas e aparelhos cuja aquisição se torna especialmente necessária para os referidos trabalhos de investigação, além do equipamento de base do instituto.
13
Ora, no que respeita aos três aparelhos em causa, estes teriam sido todos restituídos ao vendedor, dois deles mesmo a título gratuito, por já serem apenas utilizáveis para fins de ensino, e, quanto ao terceiro, com dedução do valor restante das despesas de leasing. Dever-se-ia, assim, qualificar estes aparelhos de «pequena aparelhagem» de curta duração, no sentido do n.o 1, ponto 1, do artigo 1.o do contrato e, portanto, considerar as despesas de leasing na sua globalidade.
14
Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, a recorrente declarou entender que não deve ser feita distinção entre a rubrica «pequena aparelhagem» no n.o 1, ponto 1, do artigo 1.o do contrato e a rubrica «despesas de material» prevista no mesmo artigo, sob o n.o 1, ponto 3. A disposição do n.o 3 do artigo 5.o do contrato constituiria uma regulamentação especial em relação ao n.o 1 do artigo 1.o no seu conjunto, pelo que seria perfeitamente irrelevante saber se devem incluir-se as despesas de leasing na categoria das despesas de material ou nas de pequena aparelhagem.
15
Finalmente, a recorrente alega que a Comissão, no passado, admitiu sem objecções, em relação a diversos projectos de investigação realizados entre as partes, que as despesas de leasing fossem tratadas como despesas de material. A recorrente podia, portanto, confiar em que a Comissão já não desse importância à forma contratual, compra ou leasing, no caso em apreço.
16
Segundo a Comissão, decorre directamente do texto das disposições do n.o 1 do artigo 5.o do contrato e do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2935/79 que se supõe dispor a recorrente dos equipamentos técnicos de base necessários à realização do projecto de investigação em causa. A aquisição de equipamentos, etc, na acepção do n.o 3 do artigo 5.o do contrato, diria assim respeito a bens especiais dependentes de uma necessidade específica e indispensáveis à realização dos trabalhos de investigação em vista.
17
A Comissão não exclui que a aquisição prevista no n.o 3 do artigo 5.o se possa fazer por contrato de leasing. Ora, do ponto de vista da imputação de despesas, a recorrente não podia esperar que as despesas de leasing fossem reembolsadas segundo critérios mais vantajosos que os previstos para a compra no n.o 3 do artigo 5.o do contrato. O princípio da igualdade de tratamento exigiria que o co-contraente que procede à compra de instrumentos não seja prejudicado em relação ao que recorre ao instituto do leasing. Além disso, seria muito difícil, na prática, verificar as despesas de leasing, as quais podem ser negociadas livremente com o locador.
18
Finalmente, a Comissão vem recordar que o Regulamento n.o 2935/79, que, por força do artigo 14.o do contrato, faz parte integrante deste, não contém nenhuma disposição relativa ao reembolso das despesas de leasing, e contesta ter reconhecido essas despesas anteriormente. A recorrente dever-se-ia ter informado previamente junto da Comissão sobre o tratamento das despesas de leasing. Não o tendo feito, deverá suportar as consequências.
19
Neste contexto, a Comissão declara que nem o contrato, nem o Regulamento n.o 2935/79, nem alguma outra razão permitem concluir pela existência de um direito ao reembolso das despesas de leasing em relação ao montante pedido pela recorrente.
20
Para solucionar este litígio, convém em primeiro lugar verificar que as despesas em causa não foram incluídas na rubrica «pequena aparelhagem» («Kurzlebige Geräte»), nem nas propostas da recorrente, nem no contrato, nem mesmo na relação das despesas apresentadas aquando da conclusão dos trabalhos de investigação. Na medida em que a própria recorrente o admitiu, estas despesas devem, pois, ser consideradas como dependentes da rubrica respeitante às «despesas de material» («Sachkosten»).
21
Esta rubrica deve ser interpretada à luz da cláusula geral relativa ao «material» («Sachmittel»), o artigo 5.o do contrato. Ao dispor que o adjudicatário ou o subempreiteiro assegura o material necessário à boa execução do contrato, o n.o 1 deste artigo parte da hipótese de que, em geral, o instituto dispõe já dos aparelhos necessários e que, portanto, as despesas de aquisição de tais aparelhos não podem ser imputadas ao contrato. Esta interpretação é confirmada pelo n.o 3 do mesmo artigo, que, sob determinadas condições, prevê que se tenham em conta despesas de aquisição de aparelhos especialmente necessários à execução dos trabalhos de investigação em vista, mas apenas até ao limite de uma percentagem fixa de 20 % do preço de compra.
22
Tal como a recorrente o alegou, o n.o 3 do artigo 5.o tem em consideração especialmente as aquisições de aparelhos que tenham uma duração mais longa que a dos trabalhos visados pelo contrato. Ora, as fórmulas muito abrangentes («equipamentos, aparelhos, máquinas, etc») e a opção por uma taxa fixa demonstram que este número do artigo constitui uma cláusula geral que deve ser aplicada em todos aqueles casos em que a aquisição de aparelhos não é objecto de uma cláusula específica.
23
No contrato em apreço, a única cláusula especial a este respeito é a correspondente à rubrica «pequena aparelhagem» («kurzlebige Geräte»), de cujo teor ressalta claramente que as despesas por ele abrangidas podem ser imputadas ao contrato na sua totalidade. Ora, tal corno já se verificou, as despesas em causa não se integram nesta coluna.
24
Esta interpretação do contrato não é prejudicada pelo facto de os três aparelhos de medida terem sido utilizados no quadro de contratos de leasing. Dado que nem a regulamentação comunitária nem o contrato previam a utilização de aparelhos nesse quadro contratual e que não está assente que a Comissão tenha aceitado reembolsar despesas de leasing aquando de contratos de investigação executados anteriormente pela recorrente, esta deveria ter submetido o problema à Comissão, em tempo útil. Neste caso, a Comissão teria podido examinar as condições dos contratos de leasing, verificar a natureza dos aparelhos relativamente à sua duração e, sendo necessário, adaptar o contrato de investigação a esta nova situação, de acordo com a recorrente. Não tendo apresentado o problema em tempo útil, a recorrente não tem qualquer direito ao reembolso das despesas em causa por outras vias que não sejam as previstas no n.o 3 do artigo 5.o do contrato.
25
Decorre de tudo quanto precede que o recurso deve ser rejeitado como não procedente.
Quanto às despesas
26
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, toda a parte vencida é condenada nas despesas. Pelo que, tendo a recorrente ficado vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
A recorrente é condenada nas despesas do processo.
Bahlmann
Due
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Janeiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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