Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilegalidade - Prejuízo - Nexo de causalidade
(Tratado CEE, segundo parágrafo, do artigo 215.°)
Sumário
Para que se configure a responsabilidade da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, torna-se necessário encontrar-se reunido um conjunto de pressupostos relativos à ilegalidade de um acto das instituições, à realidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo invocado.
A verificação de se não encontrarem preenchidas algumas dessas condições é razão suficiente para que a acção de indemnização seja considerada improcedente.
Partes
No processo 253/84,
Groupement agricole d' exploitation en commun (GAEC) de la Ségaude, com sede em La Clayette (França), representado por Lise Funck-Brentano, advogado no foro de Paris, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório do advogado Marlyse Neuen-Kaufmann, 18, avenue de la Porte Neuve,
autor,
assistido por
Federation nationale des syndicats d' exploitants agricoles (FNSEA), com sede em Paris, representada por Lise Funck-Brentano, advogada no foro de Paris, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório da advogada Marlyse Neuen-Kaufmann, 18, avenue de la Porte Neuve,
interveniente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchettini, director do respectivo Serviço Jurídico, assistido por Arthur Brautigam, administrador principal junto do referido serviço, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório de Joerg Kaeser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Jean-Claude Seché, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edífício Jean Monnet, Kirchberg,
demandados,
assistidos por
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat, na qualidade de agente, assistido por Dietrich Ehle, advogado no foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, na sede da embaixada da República Federal da Alemanha,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de indemnização de perdas e danos, com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL ,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, T. F. O' Higgins e F. Schockweiller, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 1986,
profere o seguinte
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Outubro de 1984, o Groupement agricole d' exploitation en commun de la Segaude (adiante designado GAEC) intentou, com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção contra o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias com a finalidade de obter a reparação do prejuízo que lhe teria sido causado pela Decisão 84/361 do Conselho, de 30 de Junho de 1984 (JO L 185, p. 41), e a declaração de responsabilidade da Comunidade Económica Europeia por todos os prejuízos futuros que lhe venham a ser causados pela referida decisão.
2 Esta decisão, segundo a qual "relativamente ao período de 1 de Julho de 1984 a 31 de Dezembro de 1988, o auxílio concedido pela República Federal da Alemanha sob a forma de diminuição do IVA é considerado compatível com o mercado comum até ao limite de uma percentagem de 5% do preço sem IVA pago pelo comprador de um produto agrícola", foi aprovada no intuito de compensar a diminuição de rendimentos que os agricultores alemães viriam a sofrer em consequência do desmantelamento progressivo do sistema dos montantes compensatórios monetários ("MCM").
3 O GAEC, assistido pela Fédération nationale des syndicats d' exploitants agricoles ("FNSEA"), considera ilegal a decisão do Conselho de 30 de Junho de 1984 e entende que essa decisão, criando uma distorção da concorrência em benefício dos empresários agrícolas alemães, lhe causou já, e causar-lhe-á, ainda graves prejuízos cuja reparação tem o direito de pedir .
4 De acordo com o GAEC, a decisão em causa estaria ferida de ilegalidade por ter sido tomada com base no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, não aplicável ao caso presente, e configuraria, de qualquer modo, uma errada aplicação do processo previsto nessa disposição. Além disso, a referida decisão violaria o princípio da não discriminação em virtude de conceder aos agricultores alemães uma compensação excessiva pela supressão dos MCM, desviaria a sexta directiva sobre o IVA do seu objectivo de assegurar a neutralidade em matéria de concorrência entre os Estados-membros e violaria o princípio da proporcionalidade, em consequência do recurso ao IVA como instrumento da ajuda atribuída aos agricultores alemães. Seria, por fim, incompatível com o artigo 96.° do Tratado, que proíbe o reembolso de tributações internas superior às tributações que tenham anteriormente incidido sobres os produtos, contribuindo, ademais, para uma redução dos recursos próprios da Comunidade.
5 A Comissão assume posição quanto a certas questões jurídicas, nada concluindo, porém, quanto ao mérito da questão por entender que, num litígio em matéria de responsabilidade, nos termos dos artigos 178.° e 215.° do Tratado, a representação da Comunidade deve ser assegurada pela instituição autora do facto gerador de responsabilidade, que é, no caso presente, o Conselho. Pelo seu lado, o Conselho defende a não admissibilidade de alguns dos fundamentos da acção, não sendo os restantes procedentes.
6 O GAEC argumenta, de seguida, que a decisão de 30 de Junho de 1984 lhe causou já uma diminuição de lucros nas suas vendas de gado, de aves de capoeira e de leite, durante o segundo semestre de 1984, e que, de qualquer forma, lhe virá a causar no futuro graves prejuízos.
7 O Conselho contesta tanto a existência do prejuízo invocado pelo GAEC como a possibilidade de ser estabelecido nexo de causalidade entre a decisão e o prejuízo que o GAEC pretende ter sofrido ou vir a sofrer.
8 Quanto aos factos referidos no processo, à tramitação processual e aos fundamentos e argumentos das partes, fazemos remissão para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida em que se revelem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Para se examinar se a acção procede, convirá lembrar as condições em que pode ser determinada, nos termos do segundo parágrado do artigo 215.°, a responsabilidade da Comunidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (acórdãos de 2 de Julho de 1974, Holtz & Willemsen, 153/73, Recueil, p. 675, e de 4 de Março de 1980, Pool, 49/79, Recueil, p. 569), a responsabilidade da Comunidade pressupõe a conjugação de uma série de condições relativas à ilegalidade de um acto das instituições, à existência de prejuízo e de um nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo invocado.
10 É à luz destes critérios que se deverá examinar se a acção procede. A este respeito, necessário será referir que o autor se preocupou, essencialmente, em demonstrar a ilegalidade da decisão do Conselho de 30 de Junho de 1984, desenvolvendo inúmeros argumentos sobre este ponto, padecendo de imprecisão as alegações relativas à existência do prejuízo e de nexo de causalidade entre aquela decisão e o prejuízo invocado. Convirá, pois, examinar, antes de mais, se o autor fez prova da existência do prejuízo cuja reparação vem pedir, e, em caso afirmativo, da existência de nexo de causalidade entre a decisão e o prejuízo.
11 Referir-se-á, preliminarmente, que, para o GAEC, o prejuízo cuja reparação se pede teria sido consequência do facto de a ajuda concedida aos empresários agrícolas alemães com base na decisão de 30 de Junho de 1984, lhes ter permitido baixar os respectivos preços e aumentar assim, de forma intensiva, as respectivas exportações para França, de carne de bovino, de leite e de aves de capoeira, o que teria gerado uma baixa de preços no mercado francês.
12 No que se refere à existência do prejuízo, o GAEC, tendo embora calculado provisoriamente em 60 000 FF o prejuízo alegadamente sofrido relativamente ao conjunto dos seus produtos até ao momento da proposição da acção, não apresentou, de seguida, qualquer elemento sobre as perdas que teria sofrido na venda de leite e de criação, apesar de o Tribunal o ter convidado a concretizar em números, pelo menos relativamente ao segundo semestre de 1984, o prejuízo que lhe teria sido causado pela discriminação resultante do auxílio controvertido.
13 Nestas condições, deverá concluir-se não ter o GAEC feito prova da existência de um prejuízo, no que se refer ao leite e às aves de capoeira.
14 Quanto às vendas de carne de bovino, o GAEC, em resposta à questão colocada pelo Tribunal, e baseando-se nas contas de exploração e no balanço de 1984, estimou em 10 894 FF os prejuízos sofridos no decurso do segundo semestre de 1984.
15 O Conselho e o Governo da República Federal da Alemanha, interveniente em apoio das conclusões dos demandados, respondem que o baixo nível do preço da carne de bovino no mercado francês durante o referido período encontraria explicação noutros factores que não o auxílio concedido aos agricultores alemães. Seria devido, em especial, ao aumento da oferta de vacas para abate ocorrido após a aplicação, a partir de 1 de Abril de 1984, de um direito nivelador extraordinário criado para incentivar o sector leiteiro a reduzir a produção.
16 Convém, antes de mais, referir que, contrariamente às afirmações do GAEC, o segundo semestre de 1984 apenas parcialmente se caracterizou por um aumento das importações em França de carne de bovino alemã. Como decorre das estatísticas, que não foram objecto de contestação, apresentadas pelo Governo da República Federal da Alemanha em anexo às suas alegações como parte interveniente, apenas nos meses de Julho e de Agosto de 1984 teve lugar um aumento das exportações alemãs de carne de bovino em França relativamente ao período correspondente do ano de 1983, sendo que, nos meses seguintes, essas exportações foram inferiores às efectuadas no decurso do mesmo período do ano anterior.
17 Para além disso, necessário se torna sublinhar terem-se já verificado nos primeiros meses do ano de 1984, antes ainda da adopção da Decisão 84/361, aumentos, por vezes ainda mais significativos, das importações de carne de bovino alemã.
18 As estatísticas sobre a evolução dos preços da carne de bovino fornecidas pelas partes a pedido do Tribunal demonstram igualmente ter-se já esboçado uma baixa de preços no mercado francês, no decurso dos primeiros meses de 1983, e que teria prosseguido durante o primeiro semestre de 1984, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Decisão 84/361.
19 Face a estes dados, terá de se entender que o GAEC não conseguiu provar que a baixa de preços da carne de bovino verificada em França foi consequência directa da referida decisão.
20 Na medida em que o GAEC, invocando o acórdão de 2 de Junho de 1976 (Kampffmeyer, 56 a 60/74, Receuil, p. 711), pede ao Tribunal que declare a responsabilidade da Comunidade pelos prejuízos que, ainda que não actuais, se revelam contudo "iminentes e previsíveis com suficiente certeza", terá de se responder que o GAEC não forneceu, em apoio deste pedido, nenhum elemento diverso dos que utilizou para sustentar a existência de um nexo de causalidade entre a decisão de 30 de Junho de 1984 e o prejuízo já sofrido. A fortiori não se pode, pois, considerar que tenha feito prova de que a decisão em causa constitui, como o exige a referida jurisprudência, "causa segura" de um prejuízo iminente e previsível que o ameaçaria.
21 Do que precede resulta que o GAEC não fez prova de se encontrarem preenchidas, no caso presente, as condições da existência do prejuízo e da existência de um nexo de causalidade entre um acto ilegítimo e o prejuízo invocado. Tanto basta para que a acção seja considerada improcedente, sem que seja necessário o Tribunal pronunciar-se sobre a questão da legalidade da decisão do Conselho de 30 de Junho de 1984 .
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do n.° 2, do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for pedido. Tendo sido desatendidos os fundamentos apresentados pelo GAEC, autor, e pela FNSEA, interveniente, em apoio do GAEC, devem ser condenados no pagamento das despesas do Conselho, demandado, e da República Federal da Alemanha, interveniente em apoio das partes demandadas, que assim o solicitaram.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O GAEC e a FNSEA são condenados no pagamento das despesas do Conselho e da República Federal da Alemanha.
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