ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
25 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 254/84,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, apresentado pelo Raad van Beroep de Amsterdão, com vista a obter no litígio pendente nesse Tribunal entre
G. J. J. De Jong
e
Direcção da Sociale Verzekeringsbank de Amsterdão,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação a dar ao artigo 51.° do Tratado CEE e ao n.° 2, título I, do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e à sua família quando se deslocam no interior da Comunidade (JO L 230 de 22 8 1983; EE 05, fase. 03, p. 53),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, J. Joliét, O. Due, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretária: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da Sociale Verzekeringsbank, pela Dr.a ter Kuile, por eserito, e pela Dr.a ter Kuile e Dr.a Pijnacker, oralmente;
—
em representação do Governo neerlandês, pelo Sr.Verkade, por escrito;
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo Sr. Griesmar e pela Sr.a Herbert, por escrito, e por está ùltima, oralmente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia pública de 21 de Janeiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 19 de Outubro de 1984, entrada na Secretaria do Tribunal a 29 de Outubro, o Raad van Beroep de Amsterdão submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE e do n.° 2, título I, do anexo VI, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, com a redacção resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho 1983, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 230 de 22. 8. 1983, EE 05, fasc. 03, p. 53) com vista a ficar habilitado a determinar os períodos a tomar em consideração em relação à mulher casada, para efeitos do cálculo da pensão de velhice devida nos termos da «Algemene Ouderdomswet» (adiante designada AOW) neerlandesa.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe G. J. J. De Jong, trabalhador de nacionalidade neerlandesa, à direcção da Sociale Verzekeringsbank (adiante designada SVB) de Amsterdão. Este litígio incide sobre o cálculo de pensão de velhice à taxa aplicável a indivíduos casados, ao abrigo da AOW, à qual J. De Jong tem direito.
3
A AOW estabelece que estão segurados, a título de seguro de velhice generalizado, os residentes neerlandeses bem como qualquer pessoa que esteja sujeita ao imposto profissional por uma actividade assalariada exercida nos Países Baixos. O decreto real de 19 de Outubro de 1976 estabelece, além disso, que quem receber uma prestação ao abrigo da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (adiante designada WAO) — lei neerlandesa sobre o seguro de invalidez — está segurado nos termos da AOW. O montante da pensão de velhice, nos termos da AOW, é função do número de períodos de seguro completados entre os 15 e os 65 anos de idade. De acordo com a AOW, na redacção aplicável ao caso concreto, apenas o marido, e não a mulher casada, tem direito à pensão de velhice, à taxa para homem casado e com base nos períodos de seguro cumpridos por ele e por sua mulher. Para o cálculo da pensão é aplicada uma redução de 1 % , em relação à taxa plena para homem casado, por cada ano de não seguro de um dos cônjuges. Para o cálculo da pensão de um indivíduo solteiro essa redução é de 2 %.
4
A AOW comporta um regime transitório que permite, sob determinadas condições, a equiparação a períodos de seguro, para efeitos da AOW, dos períodos situados entre o dia em que o interessado completou 15 anos e 1 de Janeiro de 1957, data da entrada em vigor da lei. Entre as condições de equiparação figura, nos termos do artigo 43.° da AOW, a residência do interessado, ininterrupta ou não, durante seis anos nos Países Baixos, após ter completado 59 anos. Este requisito de residência é preenchido pela mulher casada, mais jovem que o seu marido, que tenha residido nos Países Baixos durante seis anos após o 59.° aniversário daquele; o decreto real de 20 de Dezembro de 1956, aprovado com base no artigo 45.° da AOW, flexibiliza este requisito de residência ao dispor, no seu artigo 1.°, que são equiparados os períodos durante os quais aquela não residiu nos Países Baixos, mas esteve segurada nos termos da AOW. Além disso, o benefício desta vantagem transitória apenas é concedido, nos termos do artigo 44.° da AOW, pelo tempo que o interessado residiu nos Países Baixos; o decreto real citado flexibiliza este requisito de residência ao estabelecer no seu artigo 5.° que, para as pessoas de nacionalidade neerlandesa seguras, ininterruptamente, desde 1 de Janeiro de 1957 até ao 65.° aniversário, a residência fora dos Países Baixos é equiparada à residência nesse país.
5
O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 contém no ponto 2, título I do anexo VI (anteriormente título H, anexo V), entre outras, as seguintes disposições sobre a aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro de velhice generalizado :
«a)
São ainda considerados como perídos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro de velhice generalizado, os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o beneficiário, que não preenche as condições que lhe permitiriam obter a equiparação destes períodos a períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois de ter completado 15 anos de idade, ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida nesse país.
.....
c)
Relativamente à mulher casada cujo mando tiver direito a uma pensão, nos termos da legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice generalizado, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais aquela residiu no território de um ou de vários Estados-membros, desde que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a).
.......
f)
Os períodos referidos nas alíneas a) e c) apenas são tidos em conta para o cálculo da pensão de velhice, se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou de vários Estados-membros depois de ter completado 59 anos de idade e enquanto residir no território de um desses Estados-membros.»
6
Ressalta da decisão de reenvio que De Jong, nascido a 27 de Julho de 1918, é casado com uma mulher de origem italiana, nascida a 4 de Agosto de 1920, que adquiriu a nacionalidade neerlandesa em virtude do casamento, em 30 de Outubro de 1950. O casal residiu nos Países Baixos desde 16 de Fevereiro de 1951 até 17 de Abril de 1982, data em que se instalaram na Itália. De Jong reconheceu, em 1975, estar totalmente inválido para o trabalho e passou a receber prestações ao abrigo da AOW.
7
Ao calcular a pensão de velhice à taxa para homem casado, à qual De Jong tinha direito a partir de 27 de Julho de 1983, a SVB aplicou uma redução de 15 % em relação à taxa plena de homem casado. Com efeito, considerou que De Jong preenchia as condições do regime transitório nacional, previstas pelos artigos 43.° e 44.° da AOW e pelo decreto real de 20 de Dezembro de 1956, pelo facto de ter estado ininterruptamente segurado ao abrigo da AOW, desde 1 de Janeiro de 1957, mesmo depois da sua partida para a Itália, como beneficiário de prestações previstas por aquela lei. Para a sua mulher, pelo contràrio, os quinze anos entre o seu 15.° aniversario e a instalação do casal nos Países Baixos não seriam considerados como períodos de seguro.
8
A SVB fundamentou esta decisão dizendo que a mulher de De Jong não tinha estado segura ao abrigo da AOW entre a data de partida do casal para a Itália e aquela em que De Jong atingiu os 65 anos, não podendo, assim, ser equiparada a residente nos Países Baixos nos termos dos artigos 43.° e 44.° da AOW. Se, em virtude do disposto no ponto 2, alínea c), título I, do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o período entre a partida do casal para a Itália e os 65 anos completos de De Jong, bem como, aliás, o período entre a instalação dos cônjuges nos Países Baixos, em 1951, e a entrada em vigor da AOW, enquanto períodos de casamento que coincidiam com períodos de seguros do marido, eram «de considerar como períodos de seguro», tal não tinha por efeito tornar aplicável o regime transitório do artigo 43.° da AOW e do decreto real de 20 de Dezembro de 1956, pois que tais períodos, a ter em conta nos termos do refendo ponto 2 da alinea e), não seriam períodos de verdadeiro seguro.
9
Tendo-lhe sido apresentado por De Jong um recurso contra esta redução de 15 % da pensão de velhice, o Raad van Beroep de Amsterdão considerou que a solução deste litígio dependia da resposta do Tribunal à seguinte questão:
«E compatível com o artigo 51.° do Tratado CEE e as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (e em particular as contidas no ponto 2, do título I do anexo VI) denegar, ao fixar a pensão de um homem casado nos termos da AOW, à mulher deste, que depois de 1 de Janeiro de 1957 completou períodos previstos no n.° 2, título I, anexo VI do regulamento acima citado, as vantagens que a legislação neerlandesa (em particular os artigos 1.° A e 5.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1956, que veio regulamentar o artigo 45.° da AOW) associa aos períodos de seguro?»
10
A SVB e o Governo neerlandês observaram que as disposições do ponto 2, título I, anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e especialmente a alínea c) têm por fim conceder ao beneficiário direitos à pensão de velhice relativamente aos períodos aí visados. Tratar-se-ia de uma regulamentação autónoma em relação ao regime transitório nacional. Não seria pois possível invocá-las para obter, através delas, a aplicação de disposições do regime transitório nacional a períodos relativamente aos quais nem os requisitos do regime nacional, nem os da regulamentação comunitária, se encontram preenchidos.
11
Nas suas observações escritas, a Comissão argumentou que se existiam, à primeira vista, argumentos a favor de uma interpretação restritiva do ponto 2, alínea c), o artigo 51.° do Tratado CEE e o princípio da livre circulação das pessoas reclamavam, no entanto, uma interpretação lata desta disposição, nos termos da qual os períodos abrangidos pela alínea c) são igualmente períodos de seguro para efeitos do regime transitório nacional e nomeadamente do decreto real de 20 de Dezembro de 1956. Com efeito, o artigo 51.° e o direito à livre circulação de pessoas exigiriam que se evitasse que o exercício desse direito conduzisse à perda ou à redução das vantagens a que o interessado tivesse direito.
12
No decurso da fase oral, a Comissão aderiu, no entanto, à opinião da SVB e do Governo neerlandês ao argumentar que a disposição do ponto 2, alínea c), título I do anexo VI, não pode constituir um seguro na acepção do direito nacional. Além disso, o seguro voluntário, sujeito a uma cotização de igual montante ao que seria devido se o interessado continuasse a residir nos Países Baixos, daria ao interessado a possibilidade de evitar qualquer desvantagem do ponto de vista das prestações a que tem direito.
13
A este respeito deve, antes de mais, recordar-se que, como refere o Tribunal especialmente no acórdão de 24 de Abril de 1980 (Coonan, 110/79, Recueil 1980, p. 1445), cabe à legislação de cada Estado-membro fixar os requisitos do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de um regime idêntico, desde que não seja feita, a este propósito, qualquer discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros.
14
É certo que as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, adoptado para dar cumprimento ao artigo 51.° do Tratado, devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é a de contribuir para o estabelecimento de uma liberdade tão completa quanto possível da circulação de migrantes, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade.
15
O artigo 51.° impõe, de facto, ao Conselho a adopção, no domínio da segurança social, de medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores, instituindo especialmente o pagamento de prestações às pessoas que residam no território dos Estados-membros. O escopo dos artigos 48.° a 51.° não seria atingido se, através do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perdessem as vantagens de segurança social que lhes assegura a legislação de um Estado-membro.
16
Neste contexto, parece que a alínea c) do ponto 2 visa facilitar a livre circulação de trabalhadores de todos os Estados-membros que se instalam nos Países Baixos e cujas mulheres permaneçam no país de origem, facultando a estas a contabilização dos períodos de residência num outro Estado-membro. Esta contabilização está sujeita ao requisito de se tratar de períodos de casamento que coincidam com períodos completados pelos seus maridos como períodos de seguro ou períodos a ter em conta por força da alínea a). O objectivo desta disposição não exige que os períodos anteriores ao casamento possam ser igualmente tidos em conta através do efeito conjugado da alínea e) e do regime transitório nacional. Tais períodos apenas podem ser considerados quando os requisitos da alínea a), tal como são especificados pelo acórdão deste dia no processo 284/84 (Spruyt/SVB), estejam preenchidos, o que não acontece nos períodos em que a mulher casada não residiu nem exerceu uma actividade assalariada no território dos Países Baixos.
17
Se, no caso presente, esses períodos foram, não obstante, tidos em conta em relação a De Jong, isso deve-se ao facto de, enquanto beneficiário de uma prestação neerlandesa de invalidez, De Jong estar segurado nos termos da AOW e de, ao contrário da sua mulher, preencher os requisitos do decreto real de 20 de Dezembro de 1956. Não existe, a este propósito, qualquer desigualdade de tratamento discriminatória, quer na regulamentação comunitária, quer no regime transitório nacional.
18
A não consideração, num caso como o presente, dos períodos anteriores ao casamento, durante os quais a mulher casada não residiu nos Países Baixos, quando se instala com o seu marido num outro Estado-membro, não pode ser considerada como obstáculo à livre circulação. Aliás, como foi explicado pela SVB, pelo Governo neerlandês e pela Comissão, em resposta a uma questão posta pelo Tribunal, esta consequência pode ser evitada mediante um seguro voluntário nos termos da AOW. Não sendo as prestações neerlandesas de invalidez, que já estão abrangidas pelo seguro instituído pela AOW, tidas em conta para o cálculo da cotização a pagar pelo marido, não resultaria daí qualquer encargo financeiro suplementar em relação àquele que existiria se a mulher casada tivesse ficado obrigatoriamente segurada nos Países Baixos.
19
Deve, antes de mais, responder-se à questão submetida pelo Raad van Beroep de Amsterdão que nem o disposto no artigo 51.° do Tratado CEE nem as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e designadamente o ponto 2, alínea c), do título I do anexo VI exigem que, ao proceder-se à liquidação da pensão de um homem casado, nos termos da AOW, a mulher deste, que depois de 1 de Janeiro de 1957 completou períodos, na acepção da alínea c), deva, por esse facto, beneficiar das vantagens previstas pela legislação neerlandesa e, nomeadamente, pelo decreto real de 20 de Dezembro de 1956, relativamente aos períodos anteriores ao casamento e a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais não residiu nem exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos.
Quanto às despesas
20
As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Raad van Beroep de Amsterdão, por decisão de 19 de Outubro de 1984, declara:
Nem o artigo 51.° do Tratado CEE, nem as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e designadamente o ponto 2, alínea c), do título I do anexo VI, exigem que, ao proceder-se à liquidação da pensão de um homem casado, aos termos da AOW, a mulher deste, que depois de 1 de Janeiro de 1957 completou períodos, na acepção da alínea c), deva, por esse facto, beneficiar das vantagens previstas pela legislação neerlandesa e, nomeadamente, pelo decreto real de 20 de Dezembro de 1956, relativamente aos períodos anteriores ao casamento e a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais não residiu nem exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos.
Everling
Joliet
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 25 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Lìngua do processo: neerlandés.
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