Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Produtores e exportadores de países terceiros
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 3017/79, do Consehho)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Compromissos aceites - Reexame - Artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79 - Condições
(Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, artigo 14.°)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Escolha do método de cálculo - Poder de apreciação da Comissão - Modificação do método de cálculo - Impossibilidade de invocar a protecção da confiança legítima
(Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, artigo 2.°)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Propostas de compromissos em matéria de preços - Aceitação - Poder de apreciação das instituições
(Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, artigo 10.°)
Sumário
1. Os actos que instituem direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou visadas pelos inquéritos preparatórios.
No entanto, quando o regulamento impugnado impõe direitos antidumping diferentes a uma série de empresas produtoras ou exportadoras estabelecidas em certos Estados terceiros que são nominalmente designadas e a outras empresas, não designadas, que se dedicam a idênticas actividades nos mesmos Estados, apenas dizem directa e individualmente respeito a uma empresa as disposições que lhe impõem um direito antidumping especial e fixam o respectivo montante e não as que impõem direitos antidumping a outras empresas.
2. O reexame pela Comissão, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, de compromissos assumidos e aceites no âmbito de um processo antidumping não está sujeito nem a queixa por parte dos produtores da Comunidade, nem a violação ou denúncia desses compromissos.
3. Quando as instituições dispõem de margem de apreciação na escolha dos meios necessários à execução da sua política, os operadores económicos não têm legitimidade para depositar confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, que pode ser modificado pelas instituições no âmbito do exercício da sua competência.
É por essa razão que os operadores económicos não podem impugnar, alegando a protecção da confiança legítima, a substituição, no âmbito do processo antidumping, do método anteriormente aplicado por um novo método de cálculo do preço de exportação, uma vez que a escolha entre esses dois métodos é permitida pela regulamentação em vigor.
4. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 obriga as instituições comunitárias a aceitar propostas de compromissos em matéria de preços, formuladas pelos operadores económicos visados num inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° deste regulamento que a aceitabilidade desses compromissos é definida pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação.
A recusa de uma proposta de compromisso não pode ser censurada pelo juiz desde que os motivos em que se baseia não excedam a margem de apreciação reconhecida à instituição.
Partes
No processo 256/84,
Koyo Seiko Company Limited, de Osaca, Japão, representada por Jean-Pierre Karsenty, advogado na Cour d' Appel de Paris, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório de Nico Schaeffer, 38, rue du Curé,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Joerg Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Luxemburgo,
? recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang , consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
e pela
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (FEBMA), representada por Dietrich Ehle, Ulrich C. Feldmann, Volker Schiller e Hilmar Nehm, advogados do foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, rue Philippe II, Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objectivo a anulação, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, que estabelece um direito antidumpyng definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1; EE 11 F28 p. 187)
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, F. Schockweiler, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: S. Hackspiel, administrador
tendo em conta o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 23 de Setembro de 1986, na qual a recorrente foi representada por J. P. Karsenty, o recorrido por E. Stein e H. J. Rabe, a Comissão das Comunidades Europeias por Temple Lang e a FEBMA por D. Ehle,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 2 de Novembro de 1984, a sociedade Koyo Seiko Limited, de Osaca, Japão (daqui em diante "Koyo Seiko"), interpôs, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, recurso de anulação do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1).
2 Através do Regulamento n.° 744/84, de 19 de Março de 1984 (JO L 79, p. 8), a Comissão tinha instituído um direito antidumping provisório sobre as importações destes microrrolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura.
3 No que se refere ao enquadramento legal e aos factos do litígio, tal como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são reproduzidos adiante na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
4 O Conselho considera que o recurso é admissível apenas na medida em que tem por objecto o direito antidumping imposto à recorrente. O Conselho alega que o acto impugnado é um regulamento, do qual, por conseguinte, apenas podem ser objecto de recurso de anulação as disposições que digam directa e individualmente respeito à recorrente.
5 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, estabelecida, nomeadamente, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (Allied Corporation e outros/Comissão, 239 e 275/82,Recueil, p. 1005), os actos constitutivos de direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à protecção contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1) são susceptíveis de respeitar directa e individualmente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios. O Conselho não contesta que o regulamento impugnado seja susceptível de respeitar directa e individualmente à Koyo Seiko, que nele é nominalmente referida.
6 É necessário, no entanto, precisar que o regulamento impugnado não estabelece regras gerais aplicáveis a um conjunto de operadores económicos indistintamente envolvidos, antes impõe direitos antidumping diferenciados a uma série de empresas fabricantes ou exportadoras de microrrolamentos de esferas instaladas no Japão e em Singapura que são nominalmente referidas, impondo igualmente direitos em relação a outras empresas não nomeadas mas que se dedicam à mesma actividade nestes países. Nestas condições, deve admitir-se que apenas dizem respeito individualmente à Koyo Seiko as disposições do regulamento impugnado que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas.
7 Resulta do que antecede deverem ser rejeitados, no recurso, os pedidos de anulação do Regulamento n.° 2089/84 no seu conjunto. Deve, pelo contrário, conhecer-se do mérito dos pedidos na parte em que visam a anulação das disposições do regulamento impugnado exclusivamente referentes à Koyo Seiko.
Quanto ao mérito
8 A recorrente invoca diversos fundamentos que, face aos diferentes argumentos apresentados, devem ser agrupados como se segue:
- um fundamento assenta na ilegalidade do processo antidumping relativamente à recorrente;
- um fundamento assenta na violação dos princípios da confiança legítima e da "segurança nas transacções comerciais";
- um fundamento assenta na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os compromissos propostos em matéria de preços;
- um fundamento assenta na fundamentação insuficiente do nível do prejuízo pretensamente sofrido pela indústria comunitária e do montante do direito antidumping.
I - Quanto ao fundamento assente na ilegalidade do processo antidumping relativamente à recorrente
9 A recorrente alega que o inquérito a seu respeito, efectuado pela Comissão, carecia de justificação em virtude de, salvo o facto de o seu nome constar da capa, não ser minimamente visada na queixa da FEBMA. Acrescenta que o reexame dos compromissos por si assumidos em 1977 e que, de acordo com o anúncio publicado pela Comissão, em 15 de Novembro de 1983 (JO C 310, p. 3), constituiria o fundamento do processo antidumping, ainda menos se justificaria pois esses compromissos, relativos a todos os tipos de rolamentos de esferas, permaneciam em vigor.
10 Deve salientar-se, antes de mais, que, segundo o anúncio de abertura do processo antidumping, publicado em 14 de Julho de 1983 (JO C 188, p. 9), confirmado pelo anúncio publicado em 15 de Novembro de 1983, já referido, este processo visava um reexame, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, dos compromissos aceites pela Comissão com a sua Decisão 81/406, de 4 de Junho de 1981 (JO L 152, p. 44). Entre os compromissos visados, figuravam os assumidos pela recorrente.
11 Ora, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3017/79, a própria Comissão pode tomar a iniciativa de proceder a esse reexame: a circunstância de a Koyo Seiko não ter sido visada na queixa da FEBMA não podia, portanto, em caso algum, obstar à abertura do processo contra ela.
12 Deve-se dizer, em seguida, que, ao contrário do processo previsto no artigo 10.°, n.° 6, do Regulamento n.° 3017/79, relativo aos casos de violação e denúncia dos compromissos em vigor, o artigo 14.° prevê a possibilidade de reexame dos compromissos quando as circunstâncias o exijam. Contudo, neste caso, o reexame não afecta, por si-só, os compromissos já assumidos, que se mantêm em vigor até ao termo do processo de inquérito previsto no artigo 7.°
13 A circunstância de os compromissos assumidos em 1977 pela Koyo Seiko se manterem em vigor no momento do início do processo de reexame, decidido pela Comissão, está, por conseguinte, em conformidade com as disposições do artigo 14.° e não pode, consequentemente, afectar a regularidade deste processo.
14 Resulta do que antecede dever o fundamento invocado ser rejeitado.
II - Quanto ao fundamento assente na violação dos princípios da confiança legítima e da "segurança nas transacções comerciais"
15 A fim de delimitar o alcance dos argumentos invocados pela recorrente deve salientar-se que, segundo o regulamento impugnado, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado interno. Diferentemente do método até então seguido (método da média ponderada), o preço de exportação foi, tal como se indica no n.° 16 do regulamento impugnado, calculado segundo uma fórmula transacção a transacção.
16 Resulta dos autos que, por efeito desta fórmula, os preços de exportação superiores ao valor normal foram tomados em consideração após terem sido fictíciamente reduzidos ao valor normal e que foi estabelecida uma média ponderada do conjunto de preços de exportação verificados, quer inferiores quer iguais ao valor normal. A margem de dumping foi seguidamente estabelecida por comparação entre o valor normal calculado segundo o método da média ponderada e o preço de exportação calculado segundo o método transacção a transacção.
17 A recorrente considera que esta mudança unilateral de método de cálculo do preço de exportação é contrária às regras da segurança nas transacções comerciais e ao princípio da confiança legítima. Além disso, alega não poder o processo antidumping ser baseado nas disposições do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, por não se encontrar em vigor no momento da subscrição dos compromissos anteriormente assumidos.
18 Deve assinalar-se, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980 e era aplicável tanto em 4 de Junho de 1981, data da aceitação pela Comissão dos compromissos propostos pela Koyo Seiko, como em 14 de Julho de 1983, data do início do processo de reexame dos compromissos assumidos pela recorrente, como ainda em 29 de Julho de 1984, data do regulamento impugnado.
19 Deve salientar-se, em segundo lugar, que o método transacção a transacção, adoptado no caso em apreço para cálculo do preço de exportação, se conta no número dos que as instituições podem adoptar nos termos do artigo 2.°, n.° 13, do Regulamento n.° 3017/79.
20 Nestas condições, e tal como o Tribunal declarou no acórdão de 28 de Outubro de 1982 (Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745), quando as instituições dispõem de uma margem de discricionariedade na escolha dos meios necessários para a execução da sua política, os operadores económicos não podem alegar a posse de confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, o qual pode ser modificado pelas instituições no exercício das suas competências.
21 Finalmente, resulta do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, com base no qual o processo antidumping se iniciou, poder o reexame dos compromissos anteriormente aceites levar à modificação, revogação ou anulação das medidas definidas no âmbito desses compromissos. O princípio da certeza jurídica não impedia, por conseguinte, que fossem reexaminadas as medidas adoptadas em 1981.
22 O fundamento invocado deve, portanto, ser rejeitado.
III - Quanto ao fundamento assente na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os compromissos propostos em matéria de preços
23 A recorrente alega ser ilegal a exclusão de todo e qualquer compromisso, expressa no n.° 24 do regulamento impugnado. Resultaria das disposições do Regulamento n.° 3017/79 apenas serem instituídos direitos antidumping quando os compromissos propostos não forem satisfatórios; de igual modo, não poderiam ser recusadas "a priori" as propostas de compromissos.
24 Resulta dos autos terem as propostas de compromissos da recorrente sido recusadas após exame casuístico. Esta afirmação não é contrariada pela circunstância de o Conselho ter incluído, no n.° 24 do regulamento impugnado, uma consideração baseada na experiência adquirida no sector dos rolamentos de esferas, da qual se conclui não constituírem os compromissos uma solução satisfatória para os problemas provocados pelas práticas de dumping neste sector.
25 Deve salientar-se que, ao assim proceder, as instituições fizeram correcta aplicação dos textos legais e desempenharam a função que lhes é cometida pela regulamentação comunitária.
26 Com efeito, nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 impõe às instituições a obrigação de aceitarem propostas de compromissos em matéria de preços. Muito pelo contrário, resulta do artigo 10.° deste regulamento que compete às instituições, no âmbito dos seus poderes de apreciação, decidir se esses compromissos são aceitáveis. Ora, a Koyo Seiko não demonstrou que os motivos da recusa de tomar em consideração as propostas de compromissos que tinha formulado, expostos no n.° 24 do regulamento em litígio, excediam a margem de apreciação conferida às instituições.
27 Em especial, a recorrente não refutou os argumentos do Conselho de que os compromissos propostos eram insuficientes, nomeadamente por não preverem qualquer aumento de preços.
28 O fundamento invocado pela Koyo Seiko deve, por conseguinte, ser rejeitado.
IV - Quanto ao fundamento assente na pretensa fundamentação insuficiente do nível do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e do montante do direito antidumping
29 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, em especial o acórdão de 26 de Junho de 1986 (Nicolet Instrument, 203/85, Colectânea, p. 2049), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo.
30 Esta exigência foi plenamente satisfeita, no caso em apreço, pelas razões expostas nos n.os 23 a 32 do Regulamento n.° 744/84, da Comissão, a que se refere o n.° 21 do regulamento impugnado.
31 Os n.os 23 a 32 do Regulamento n.° 744/84 expõem, de maneira detalhada, o crescimento da quota do mercado preenchida pelas importações em litígio de 1979 ao 1.° semestre de 1983, as diferenças de preços verificadas em relação aos preços praticados pelos produtores da Comunidade no decurso do período do inquérito, a redução global da produção sofrida pela indústria comunitária abrangida, a redução das vendas de rolamentos de esferas em questão, bem como as perdas financeiras e de empregos verificadas. A Comissão demonstrou igualmente que a redução da procura na Comunidade tinha atingido muito mais a produção comunitária do que as importações feitas a preços de dumping. Estes diferentes factores levaram a Comissão a estimar que os efeitos das importações objecto de dumping deviam ser consideradas como um prejuízo grave para a indústria comunitária respectiva e que era conveniente, devido à amplitude do prejuízo provocado, fixar a taxa do direito antidumping provisório ao nível da margem de dumping provisoriamente verificada.
32 Deve reconhecer-se que, nestas condições, o regulamento impugnado fundamentou suficientemente a amplitude do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
33 Quanto ao montante do direito antidumping fixado, deve notar-se que, no regulamento impugnado, o Conselho afirmou não ter sido apresentado qualquer elemento novo relativo ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, por conseguinte, deviam ser confirmadas as conclusões relativas ao prejuízo constantes do Regulamento n.° 744/84. Isso implicava que o montante do direito definitivo fosse fixado, tal como o direito provisório, ao nível da margem de dumping.
34 Resulta dos números 16 a 20 do regulamento impugnado que a taxa do direito antidumping definitivo imposto à Koyo Seiko (4,03%) foi fixada em valor inferior ao da taxa do direito provisório (4,36%), em virtude do cálculo da margem de dumping ter sido reduzido na sequência das verificações a que se procedeu no decurso do inquérito.
35 Resulta do que antecede que o fundamento invocado não procede e deve ser rejeitado, tal como o recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelas intervenientes.
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