Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Produtores e exportadores de países terceiros
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 173.°; Regulamento n.° 3017/79 do Conselho)
2* Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Escolha do método de cálculo - Poder de apreciação da Comissão - Controlo jurisdicional - Limites - Mudança do método de cálculo - Impossibilidade de invocar a protecção da confiança legítima
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.°)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Ajustamentos destinados a permitir uma comparação válida - Condições de aplicação
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.°, n.os 8,9 e 10)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Propostas de compromissos em matéria de preços - Aceitação - Poder de apreciação das instituições
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 10.°)
5. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Decurso do inquérito - Aumentos espontâneos, mas posteriores, dos preços - Irrelevância, no que respeita à fixação dos direitos antidumping definitivos - Motivo de reexame ou de restituição dos direitos cobrados
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigos 14.° e 15.°)
Sumário
1. Os actos que instituem direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou visadas pelos inquéritos preparatórios.
No entanto, quando o regulamento impugnado impõe direitos antidumping diferentes a uma série de empresas produtoras ou exportadoras estabelecidas em certos Estados terceiros que são nominalmente designadas e a outras empresas, não designadas, que se dedicam a idênticas actividades nos mesmos Estados, apenas dizem directa e individualmente respeito a uma empresa as disposições que lhe impõem um direito antidumping especial e fixam o respectivo montante e não as que impõem direitos antidumping a outras empresas.
2. O artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79 não impõe que, no âmbito do processo de instituição de direitos antidumping, o valor normal e o preço de exportação, cuja comparação permite determinar a margem de dumping, sejam calculados segundo métodos idênticos.
A escolha entre os diversos métodos de cálculo da margem de dumping referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, sobre a qual o juiz deve limitar o seu controlo à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.
No cálculo do preço de exportação e diferentemente do método da média ponderada, o método transacção a transacção permite fazer face a certas manobras que consistem em dissimular o dumping através da prática de preços diferentes do valor normal quer superiores quer inferiores. A aplicação nesse contexto do método transacção a transacção não pode, tendo em atenção o objectivo prosseguido pela instituição de direitos antidumping, constituir um erro manifesto na apreciação dos factos.
Quando as instituições dispõem de margem de apreciação na escolha dos meios necessários à execução da sua política, os operadores económicos não têm legitimidade para depositar confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, que pode ser modificado pelas instituições no âmbito do exercício da sua competência; de igual modo, a substituição do anteriormente aplicado pelo referido método não tinha que ser acompanhada de um pré-aviso que possibilitasse aos operadores abrangidos modificar as respectivas práticas comerciais.
3.Os ajustamentos efectuados nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea f), do Regulamento n.° 3017/79 distinguem-se, tanto pelo seu objectivo como pelas suas condições de aplicação, dos ajustamentos operados no âmbito da reconstituição do preço de exportação nos termos do n.° 8, alínea b), do mesmo artigo; nos termos desta última disposição, o preço de exportação é reconstituído quando, em virtude das relações entre o exportador e o importador, o preço da venda para exportação convencionado não pode ser utilizado, pelo que se deve tomar por base o preço a que o produto importado é vendido pela primeira vez a um comprador independente. Os ajustamentos efectuados nos termos do n.° 10, alínea c), têm por fim corrigir o preço de exportação ou o valor normal, tal como foram calculados de acordo com os n.os 3 a 7 e 8 do mesmo artigo, em função de elementos objectivos que, correspondendo às particularidades de cada mercado, se repercutem de modo desigual nas condições de venda e afectam, por conseguinte, a comparabilidade dos preços. Ao contrário dos ajustamentos previstos no n.° 8, os ajustamentos nos termos do n.° 10 não são efectuados oficiosamente e cabe à parte que os solicita provar que são necessários para assegurar a comparabilidade dos preços.
4. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 obriga as instituições comunitárias a aceitar propostas de compromissos em matéria de preços, formuladas pelos operadores económicos visados num inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° deste regulamento que a aceitabilidade desses compromissos é definida pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação.
A recusa de uma proposta de compromissos não pode ser censurada pelo juiz, desde que os motivos em que se baseia não excedam a margem de apreciação reconhecida à instituição.
5. Não se pode aceitar que o processo antidumping não possa ser levado a cabo ou que a decisão de instituir um direito antidumping definitivo não possa ser tomada, pela simples razão de os operadores económicos visados pelo direito antidumping terem procedido a aumentos espontâneos de preços após o termo do período abrangido pelo inquérito, de duração bem determinada e necessariamente limitado no tempo.
Esses aumentos podem originar, se for caso disso, um reexame da situação, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, ou a restituição dos direitos cobrados, de acordo com o artigo 15.° do mesmo regulamento.
Partes
No processo 258/84,
Nippon Seiko KK, Tóquio, Japão, representada por Jeremy Lever, Queen' s Counsel de Gray' s Inn, Eleanor Sharpston, Barrister de Middle Temple e Robin Griffith, solicitador do escritório de advogados Coward Chance, de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de Jean-Claude Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Joerg Kaeser, director do departamentk jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Luxemburgo,
recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang , consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georgios Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
e pela
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (FEBMA), representada por Dietrich Ehle, Ulrich C. Feldmann, Volker Schiller e Hilmar Nehm, advogados do foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, rue Philippe II, Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objectivo a anulação, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, que estabelece um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1; EE 11 F28 p. 187).
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, F. Schockweiler, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: S. Hackspiel, administrador
tendo em conta o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 23 de Setembro de 1986, na qual a recorrente foi representada por R. Griffith, J. Lever e E. Sharpston, o recorrido por E. Stein e H. J. Rabe, a Comissão das Comunidades Europeias por Temple Lang e a FEBMA por D. Ehle,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 5 de Dezembro de 1984, a sociedade Nippon Seiko KK, de Tóquio, Japão (daqui em diante "NSK"), interpôs, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, recurso de anulação do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1).
2 Através do Regulamento n.° 744/84, de 19 de Março de 1984 (JO L 79, p. 8), a Comissão tinha instituído um direito antidumping provisório sobre as importações destes microrrolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura.
3 O recurso visa, a título principal, a anulação do Regulamento n.° 2089/84 no seu conjunto e, a título subsidiário, a anulação deste regulamento na parte que se refere à empresa recorrente, ou seja, a anulação do artigo 1.°, na medida em que fixa em 14,71% o direito antidumping definitivo sobre os microrrolamentos de esferas fabricados e exportados pela recorrente e a anulação do artigo 2.° do referido regulamento, na medida em que determina que os montantes cobrados a título de direitos antidumping provisórios, aplicáveis à NSK, sejam recebidos a título definitivo.
4 No que se refere ao enquadramento legal e aos factos do litígio, tal como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são reproduzidos adiante na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
5 O Conselho considera que o recurso é admissível apenas na medida em que tem por objecto o direito antidumping imposto à recorrente. O Conselho alega que o acto impugnado é um regulamento, do qual, por conseguinte, apenas podem ser objecto de recurso de anulação as disposições que digam directa e individualmente respeito à recorrente.
6 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, estabelecida, nomeadamente, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (Allied Corporation e outros/Comissão, 239 e 275/82,Recueil, p. 1005), os actos constitutivos de direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à protecção contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1) são susceptíveis de respeitar directa e individualmente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios. O Conselho não contesta que o regulamento impugnado seja susceptível de respeitar directa e individualmente à NSK, que nele é nominalmente referida.
7 É necessário, no entanto, precisar que o regulamento impugnado não estabelece regras gerais aplicáveis a um conjunto de operadores económicos indistintamente envolvidos, antes impõe direitos antidumping diferenciados a uma série de empresas fabricantes ou exportadoras de microrrolamentos de esferas instaladas no Japão e em Singapura que são nominalmente referidas, impondo igualmente direitos em relação a outras empresas não nomeadas mas que se dedicam à mesma actividade nestes países. Nestas condições, deve admitir-se que apenas dizem respeito individualmente à NSK as disposições do regulamento impugnado que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas.
8 Resulta do que antecede que a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser atendida e não se deve conhecer dos pedidos principais do recurso no sentido da anulação do Regulamento n.° 2089/84 no seu conjunto. Deve, pelo contrário, conhecer-se do mérito dos pedidos subsidiários de anulação das disposições do regulamento impugnado que dizem exclusivamente respeito à NSK.
Quanto ao mérito
9 A recorrente invoca diversos fundamentos que, face aos diferentes argumentos apresentados, devem ser agrupados como se segue.
- diversos fundamentos referem-se à ilegalidade do método de cálculo da margem de dumping. A este respeito, a recorrente alega:
- a desigualdade dos métodos utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação;
- o carácter injusto do método de transacção a transacção utilizado para calcular o preço de exportação;
- a insuficiente fundamentação da escolha deste método;
- que a adopção deste novo método constitui violação dos princípios da certeza jurídica, da confiança legítima e da boa administração;
- a desigualdade dos ajustamentos aplicados ao valor normal e ao preço de exportação;
- um fundamento assenta na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os compromissos propostos ou, pelo menos, os aumentos de preço decididos pela NSK;
- um fundamento assenta na fundamentação insuficiente do nível do prejuízo pretensamente sofrido pela indústria comunitária e considerado igual à margem de dumping verificada.
- um fundamento assenta em que o regulamento impugnado autorizaria o recebimento definitivo do direito antidumping provisório, sem ter em consideração o facto de o direito definitivo ser inferior ao montante do direito provisório.
I - Quanto aos fundamentos assentes na ilegalidade do método de cálculo da margem de dumping
10 A fim de precisar o alcance dos fundamentos e argumentos alegados a este respeito pela recorrente, deve recordar-se antes de mais que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2 e 3, alínea a), do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, um produto é considerado objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade seja inferior ao valor normal de produto similar, quer dizer, ao preço pago, em transacções comerciais normais, por este produto, para consumo no país de exportação. Tal como o artigo 2.°, n.° 13, alínea a), do regulamento de base precisa, deve entender-se por margem de dumping o montante do valor normal que excede o preço de exportação.
11 Resulta destas disposições que o preço de exportação e o valor normal constituem os termos da comparação que permite calcular a margem de dumping. De acordo com o artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, "quando os preços variarem, a margem de dumping pode ser estabelecida transacção a transacção ou por referência aos preços mais frequentemente praticados, representativos ou a médias ponderadas; quando as margens de dumping variem, podem ser estabelecidas médias ponderadas" (tradução provisória).
12 Resulta do n.° 11 do regulamento impugnado que, no caso em apreço, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado interno. O preço de exportação foi, como se diz no n.° 16 do regulamento impugnado, calculado segundo uma fórmula transacção a transacção. Resulta dos autos que, por efeito desta fórmula, os preços de exportação superiores ao valor normal foram tomados em consideração após terem sido artificialmente reduzidos ao valor normal e que foi estabelecida uma média ponderada do conjunto de preços de exportação verificados quer inferiores quer iguais ao valor normal. A margem de dumping foi seguidamente estabelecida por comparação entre o valor normal calculado segundo o método da média ponderada e o preço de exportação calculado segundo o método transacção a transacção.
A - Quanto à desigualdade dos métodos utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação
13 A recorrente alega que ainda que, como afirma o Conselho, os cálculos do valor normal e do preço de exportação sejam, em termos económicos, operações diferentes, não são, no entanto, independentes uma da outra. A escolha entre os diversos métodos indicados no artigo 2.°, n.° 13, do citado Regulamento n.° 3017/79 para cálculo da margem de dumping, deve ser feita à luz do princípio básico, enunciado no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento, que exigiria, a fim de estabelecer uma comparação válida, que o valor normal e o preço de exportação fossem calculados segundo métodos idênticos.
14 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que os métodos de cálculo do valor normal e do preço de exportação constam, respectivamente, dos n.os 3 a 7 e do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79. Ora, estas disposições prevêem, separadamente, vários métodos de cálculo não similares para cada um dos termos da comparação.
15 Esta independência dos métodos de cálculo susceptíveis de serem utilizados é confirmada pelo referido artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, que se limita a indicar as diferentes maneiras de calcular a margem de dumping sem formular a obrigação de similitude ou igualdade dos métodos escolhidos para cálculo do valor normal e do preço de exportação.
16 Deve salientar-se em segundo lugar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79:
"A fim de estabelecer uma comparação válida, o preço de exportação e o valor normal devem ser examinados numa base comparável quanto às características físicas do produto, às quantidades e às condições de venda."
17 Resulta desta última disposição, por um lado, que tem por fim definir os ajustamentos a que podem ser sujeitos o valor normal e o preço de exportação após terem sido calculados segundo os métodos previstos para esse efeito e, por outro lado, que os ajustamentos previstos assentam exclusivamente, como indica o oitavo considerando do Regulamento n.° 3017/79, nas diferenças existentes entre o mercado interno e o mercado de exportação, no que concerne às características físicas e quantidades de produtos, às condições de venda e ao estádio comercial.
18 Contrariamente ao que afirma a recorrente, daqui se conclui que o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento não exige que o valor normal e o preço de exportação sejam calculados segundo métodos idênticos.
19 Consequentemente, deve rejeitar-se o referido fundamento.
B - Quanto ao carácter pretensamente injusto do método transacção a transacção utilizado para calcular o preço de exportação
20 A recorrente alega que o método transacção a transacção para determinação do valor de exportação, adoptado pelo regulamento impugnado, teria tido como resultado apenas serem tidas em conta as vendas efectuadas a preço de dumping, eliminando as efectuadas a preços superiores ao valor normal. A recorrente considera que o método seguido não podia, assim, deixar de conduzir à verificação da existência de dumping e ao estabelecimento de uma margem de dumping desfasada da realidade. Só o cálculo do preço de exportação segundo o método dos preços médios ponderados teria permitido chegar, neste caso, a um resultado equitativo.
21 Deve notar-se que a escolha entre os diferentes métodos de cálculo previstos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, requer a apreciação de situações económicas complexas. Ora, como o Tribunal decidiu, nomeadamente no acórdão de 11 de Julho de 1985 (Remia, 42/84, Recueil, p. 2545), o juiz deve limitar o controlo sobre essa escolha à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha se baseou, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos e da ausência de desvio de poder.
22 A argumentação desenvolvida pela recorrente reconduz-se a sustentar que as instituições cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos da causa, utilizando um método de avaliação da margem de dumping que não tem em conta os preços de exportação superiores ao valor normal e leva, portanto, a um resultado injusto.
23 Esta argumentação não merece acolhimento. Deve dizer-se, antes de mais, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o método transacção a transacção não elimina do cálculo da margem de dumping as transacções efectuadas a preços superiores ao valor normal. Limita-se a reduzir ficticiamente estes preços ao nível do valor normal mas integra-os no cálculo da média ponderada do conjunto dos preços praticados no mercado de exportação.
24 Deve seguidamente sublinhar-se que a liberdade de escolher um dos métodos referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 procura precisamente que seja escolhido o método mais apropriado ao objecto do processo de instituição de um direito antidumping. Segundo os artigos 2.°, n.° 1 e 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, esse procedimento tem por fim eliminar o prejuízo ou ameaça de prejuízo que resulta da prática de dumping para uma produção estabelecida na Comunidade.
25 Ora o método transacção a transacção é o único que permite fazer frente a certas manobras que consistem em dissimular o dumping graças à prática de preços diferentes, umas vezes superiores outras inferiores ao valor normal. Neste contexto, a aplicação do método da média ponderada não satisfaria ao objectivo do processo antidumping, na medida em que este método teria como efeito essencial mascarar as vendas efectuadas a preço de dumping com as efectuadas com dumping dito "negativo" e deixaria portanto subsistir na íntegra o prejuízo sofrido pela produção comunitária em causa.
26 Deve portanto admitir-se que a Comissão não cometeu neste caso erro manifesto na apreciação dos factos da causa ao aplicar, como aplicou, o método transacção a transacção no cálculo da margem de dumping e rejeitar o fundamento acima analisado.
C - Quanto à fundamentação pretensamente insuficiente da escolha do método transacção a transacção
27 A recorrente considera que a fundamentação exposta no n.° 18 do regulamento em litígio é insuficiente, na medida em que não são indicadas as razões por que o preço de exportação não foi estabelecido, como anteriormente, com base na média dos preços verificados.
28 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, em especial o acórdão de 26 de Junho de 1986 (Nicolet Instrument, 203/85, Colectânea, p. 2049), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, a fim de poderem defender os seus direitos, e a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo.
29 Esta exigência foi satisfeita, neste caso, pelas razões apontadas no n.° 18 do regulamento impugnado, do qual resulta nomeadamente que a mudança de método em litígio foi decidida com o fim de eliminar o prejuízo que subsistia para a produção comunitária de rolamentos de esferas, pela aplicação dos métodos de cálculo anteriormente utilizados, os quais permitiam compensar as vendas efectuadas a preço de dumping com as chamadas vendas a preço de dumping negativo.
30 Deve, portanto, rejeitar-se o fundamento assente na fundamentação insuficiente.
D - Quanto às condições de adopção do novo método transacção a transacção
31 Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que os compromissos assumidos em 1981, com base nos antigos métodos de cálculo do preço de exportação permaneceram em vigor até 22 de Março de 1984, data em que a Comissão a informou da retirada da sua aceitação. Os princípios da confiança legítima, da certeza jurídica e das regras de boa administração teriam exigido que a mudança de método de cálculo do preço de exportação fosse comunicado em tempo útil para que os operadores económicos pudessem modificar as suas práticas comerciais, de modo a estarem em conformidade com as exigências comunitárias.
32 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, os compromissos aceites podem ser objecto de reexame que, de acordo com o n.° 3 desta disposição, pode levar à modificação, revogação ou anulação das medidas definidas no âmbito desses compromissos. O princípio da certeza jurídica não impedia, por conseguinte, que fossem reexaminadas as medidas adoptadas em 1981.
33 Deve recordar-se, em segundo lugar, que, por força do artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do mesmo regulamento, em vigor desde momento anterior à época em que os compromissos da NSK foram estabelecidos, o método transacção a transacção figura entre os métodos que as instituições podem adoptar para cálculo da margem de dumping quando, como neste caso, os preços variam.
34 Nestas condições, e tal como o Tribunal declarou no acórdão de 28 de Outubro de 1982 (Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745), quando as instituições dispõem de uma margem de discricionariedade na escolha dos meios necessários para a execução da sua política, os operadores económicos não podem alegar a posse de confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, o qual pode ser modificado pelas instituições no exercício das suas competências.
35 Finalmente, as regras da boa administração não podem impedir as instituições de utilizar os poderes que lhes são conferidos pela regulamentação em vigor.
36 O fundamento invocado deve, portanto, ser rejeitado.
E - Quanto à desigualdade dos ajustamentos aplicados ao valor normal e ao preço de exportação
37 A recorrente alega que, em infracção ao artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79 e contrariamente ao que afirma a Comissão no n.° 19 do Regulamento n.° 744/84, o valor normal e o preço de exportação não foram estabelecidos em base comparável, tendo em conta a desigualdade dos ajustamentos de que foram objecto esses preços.
38 A recorrente afirma ainda que, no cálculo do preço de exportação, todas as despesas das suas filiais europeias foram deduzidas, enquanto apenas algumas das correspondentes despesas feitas no mercado japonês foram deduzidas do valor normal. Na opinião da NSK, desta assimetria de tratamento resultou uma sobrevalorização do valor normal e, portanto, da margem de dumping, o que não tem justificação, já que as vendas da NSK no mercado japonês se situam no mesmo estádio de distribuição que as suas vendas no mercado europeu.
39 Deve salientar-se que, por força do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, o preço de exportação é estabelecido segundo um valor calculado, quando o preço acordado para a exportação não puder servir de referência: assim acontece, nomeadamente, quando, como no caso presente, as transacções sejam efectuadas entre operadores associados ou ligados por um acordo de compensação. O preço de exportação é então calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável. Neste caso, são feitos ajustamentos tendo em conta "todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda".
40 Deve, portanto, declarar-se que a dedução da totalidade das despesas efectuadas pelas filiais europeias da NSK no cálculo dos preços de exportação constitui uma aplicação correcta das disposições do Regulamento n.° 3017/79.
41 É certo que, segundo o artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 3017/79, se o preço de exportação e o valor normal não forem comparáveis, no que respeita aos factores referidos no n.° 9, se terão em devida conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Assim acontece, nomeadamente, com diferenças nas condições de venda. A este respeito, o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), prevê que os ajustamentos serão "limitados, em geral, às diferenças que tenham relação directa com as vendas consideradas e compreenderão, por exemplo, as diferenças existentes nas condições de crédito, cauções, garantias, modalidades de apoio técnico, assistência após-venda, comissões ou salários pagos aos vendedores, embalagem, transporte...; regra geral, não será efectuado qualquer ajustamento para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais, incluindo os encargos de investigação e desenvolvimento ou de publicidade...".
42 Com base nesta disposição, a recorrente sustenta que diversas despesas deduzidas do preço de exportação deveriam igualmente ter sido deduzidas do valor normal. A este respeito refere, antes de mais, o custo das comunicações telefónicas e de serviços relacionados com a clientela das suas filiais japonesas. A NSK refere, em seguida, as actividade dos seus serviços técnicos que, contrariamente ao que afirma o Conselho, não constituiriam, de modo algum, um departamento de investigação e desenvolvimento cujos encargos não seriam susceptíveis de determinar ajustamentos, mas um serviço de informação de pré e após-venda relativamente aos clientes japoneses. A NSK refere, finalmente, as despesas com o transporte das mercadorias para o mercado japonês.
43 Deve observar-se, a este respeito, que os ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 se distinguem dos ajustamentos efectuados para cálculo do preço de exportação, tanto pelo seu objectivo como pelas suas condições de aplicação.
44 Com efeito, por um lado, enquanto estes últimos ajustamentos visam determinar o preço de exportação correspondente a condições comerciais normais, os ajustamentos feitos nos termos do referido artigo 2.°, n.° 10, têm por fim corrigir o preço de exportação ou o valor normal já calculado em aplicação das regras estabelecidas pelo artigo 2.°, n.os 3 a 8. Estes ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, são função de elementos objectivos que, enumerados nomeadamente na alínea c) da mesma disposição e que correspondem às particularidades de cada mercado (de origem ou de exportação), se repercutem, de modo desigual, nas condições de venda e afectam, por conseguinte, a comparabilidade dos preços.
45 Por outro lado, enquanto os ajustamentos relativos ao cálculo do preço de exportação são feitos oficiosamente pelas instituições comunitárias, nos termos das disposições do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 3017/79, os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, podem sê-lo também a pedido de uma parte interessada. Esta deve então apresentar prova de que o seu pedido é justificado, quer dizer, que a diferença de que se prevalece se refere a um dos factores enumerados no artigo 2.°, n.° 9, que esta diferença afecta a comparabilidade dos preços e, finalmente, tratando-se mais especificamente, como neste caso, de diferenças nas condições de venda, que essas diferenças têm relação directa com as vendas tomadas em consideração.
46 Não resulta, no caso em apreço, nem das peças do processo nem dos debates travados perante o Tribunal, que a NSK tenha apresentado prova de que o seu pedido de ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 tivesse preenchido as condições exigidas por estas disposições.
47 Em primeiro lugar, quanto aos ajustamentos a efectuar por efeito do custo das comunicações telefónicas, de serviços prestados à clientela e de serviços técnicos, a NSK não demonstrou tratar-se de diferenças em relação directa com as vendas tomadas em consideração. Se é verdade que o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), apenas limita "em geral" os ajustamentos às diferenças que estão em relação directa com as vendas, a NSK não provou a existência de qualquer circunstância particular susceptível de justificar uma derrogação da regra geral assim estabelecida.
48 Finalmente, no que se refere ao ajustamento reclamado em razão das despesas de transporte no interior do Japão, o Conselho alegou, na sua tréplica, que tinha sido efectuado um ajustamento com base neste factor e a NSK não demonstrou a inexactidão desta afirmação.
49 O fundamento relativo aos ajustamentos efectuados no valor normal e no preço de exportação deve, por conseguinte, ser rejeitado.
II - Quanto ao fundamento que assenta na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os compromissos propostos ou, pelo menos, os aumentos de preços decididos pela NSK
50 A recorrente alega que, após a instituição de direitos antidumping provisórios pelo Regulamento n.° 744/84, propôs compromissos em matéria de preços e, além disso, comunicou ao Conselho os aumentos de preços a que teria de imediato procedido, sem que todavia este os tomasse em consideração e se abstivesse de instituir direitos antidumping definitivos. Considera, nomeadamente, que o motivo da recusa de tomar em consideração os aumentos voluntários dos preços, baseada no facto de ocorrerem após o período abrangido pelo inquérito, carece de fundamento já que leva a negar a diferença entre direitos antidumping definitivos. Além disso, não consta do Regulamento n.° 3017/79 a noção de período abrangido pelo inquérito.
51 Deve salientar-se, antes de mais, que nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 impõe às instituições a obrigação de aceitarem as propostas de compromissos em matéria de preços. Muito pelo contrário, resulta do artigo 10.° deste regulamento que compete às instituições, no uso dos seus poderes discricionários, decidir se esses compromissos são aceitáveis. Ora, a NSK não demonstrou que os motivos da recusa de tomar em consideração as propostas de compromissos que tinha formulado, expostos no n.° 24 do regulamento em litígio, excediam a margem de discricionariedade conferida às instituições.
52 Deve, seguidamente, dizer-se que a tomada em consideração dos aumentos voluntários de preços, após o período abrangido pelo inquérito não está prevista no Regulamento n.° 3017/79. Nesta matéria, o processo de decisão compreende um inquérito cujo início e tramitação estão fixadas no artigo 7.° deste regulamento. Este inquérito deve permitir, ouvidas as partes interessadas, estabelecer os factos incontestáveis em que se baseará quer uma decisão de encerramento quer a instituição de direitos antidumping. Resulta igualmente dos décimo quarto e décimo quinto considerandos do mesmo regulamento que o processo de inquérito não deve impedir uma actuação rápida e eficaz da Comunidade. A necessária conciliação destes dois objectivos torna indispensável que o período abrangido pelo inquérito, no decurso do qual os factos a considerar tiveram lugar, tenha uma duração bem determinada e limitada no tempo.
53 Não se pode, por conseguinte, aceitar que o processo antidumping não pudesse ter sido levado a termo ou que não pudesse ser tomada a decisão de instituir um direito antidumping definitivo pelo mero facto de as empresas visadas pelo direito antidumping provisório terem procedido a aumentos voluntários de preço após o termo do período abrangido pelo inquérito. A argumentação da NSK é tanto menos justificada quanto é certo poderem estes aumentos de preço dar lugar, se for o caso, a um reexame da situação ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79 ou conduzir à restituição dos direitos cobrados, de acordo com o artigo 15.° do mesmo regulamento.
54 O fundamento invocado pela NSK deve, portanto, ser desatendido.
III - Quanto ao fundamento assente na fundamentação insuficiente do montante do prejuízo pretensamente sofrido pela indústria comunitária e considerado igual à margem de dumping verificada
55 A recorrente, que se refere ao acórdão de 23 de Maio de 1985 (Allied Corporation e outros/Conselho, 53/83, Recueil, p. 1621), alega que, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3017/79, o Conselho deve demonstrar que o montante do direito antidumping definitivo é necessário para eliminar o prejuízo pretensamente sofrido pela indústria comunitária. No caso em apreço, o Conselho não teria fundamentado suficientemente o montante dos direitos definitivos instituidos, na medida em que, no n.° 21 do impugnado Regulamento n.° 2084/84 se satisfaz, por um lado, em remeter para as conclusões relativas ao prejuízo formuladas pela Comissão no seu Regulamento n.° 744/84 e, por outro, em afirmar não ter sido apresentado qualquer elemento novo relativo ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Ora, esta última afirmação seria inexacta já que o direito antidumping definitivo imposto à NSK foi fixado a nível inferior ao do direito antidumping provisório.
56 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que o n.° 21 do regulamento impugnado se refere explicitamente às conclusões relativas ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária contidas no Regulamento n.° 744/84. Os números 23 a 35 deste último regulamento expõem, de maneira detalhada, o crescimento da quota do mercado preenchida pelas importações em litígio de 1979 ao 1.° semestre de 1983, as diferenças de preços verificadas em relação aos preços praticados pelos produtores da Comunidade no decurso do período do inquérito, a redução global da produção sofrida pela indústria comunitária abrangida, a redução das vendas de rolamentos de esferas em questão, bem como as perdas financeiras e de empregos verificadas. A Comissão demonstrou igualmente que a redução da procura na Comunidade tinha atingido muito mais a produção comunitária do que as importações feitas a preços de dumping. Estes diferentes factores levaram a Comissão a estimar que os efeitos das importações objecto de dumping deviam ser consideradas como um prejuízo grave para a indústria comunitária respectiva e que era conveniente, devido à amplitude do prejuízo provocado, fixar a taxa do direito antidumping provisório ao nível da margem de dumping provisoriamente verificada.
57 Deve notar-se, em segundo lugar, que, no regulamento impugnado, o Conselho afirmou não ter sido apresentado qualquer elemento novo relativo ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, por conseguinte, deviam ser confirmadas as conclusões relativas ao prejuízo constantes do Regulamento n.° 744/84. Isso implicava que o montante do direito definitivo fosse fixado, tal como o direito provisório ao nível da margem de dumping.
58 Se, finalmente, a taxa do direito definitivo imposto à NSK (14,71%) foi fixada em valor inferior à taxa do direito provisório (18,45%), é simplesmente porque o cálculo da margem de dumping foi reduzido na sequência das verificações a que se procedeu do decurso do inquérito e não porque tenha sido apresentada pelas instituições qualquer nova apreciação sobre a gravidade do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
59 Deve reconhecer-se, nestas circunstâncias, que o regulamento impugnado fundamentou suficientemente a amplitude do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e a decisão tomada de fixar o montante do direito antidumping definitivo ao nível da margem de dumping verificada.
IV - Quanto ao fundamento assente em que o regulamento impugnado autorizaria o recebimento definitivo do direito antidumping provisório sem ter em consideração o facto de o direito ser inferior ao montante do direito provisório
60 Deve notar-se que, nos termos do artigo 2.° do regulamento impugnado, as quantias pagas a título de direito antidumping provisório apenas são cobradas definitivamente "até ao montante máximo das taxas respectivas do direito antidumping definitivo". Deve, portanto, deduzir-se daqui que, contrariamente ao que alega a recorrente, o regulamento impugnado tem em conta o facto de o direito definitivo ter sido fixado em montante inferior ao do direito provisório.
61 O último fundamento deve, por conseguinte, ser igualmente desatendido, assim como o recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
62 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelas intervenientes.
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