Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Escolha do método de cálculo - Poder de apreciação da Comissão - Controlo jurisdicional - Limites - Modificação do método de cálculo - Impossibihidade de invocar a protecção da confiança legítima
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.°)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Ajustamentos destinados a permitir uma comparação válida - Condições de aplicação
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.°, n.os 8, 9 e 10)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Propostas de compromissos em matéria de preços - Aceitação - Poder de apreciação das instituições
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 10.°)
Sumário
1.O artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79 não impõe que, no âmbito do processo de instituição de direitos antidumping, o valor normal e o preço de exportação, cuja comparação permite determinar a margem de dumping, sejam calculados segundo métodos idênticos.
A escolha entre os diversos métodos de cálculo da margem de dumping referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, sobre a qual o juiz deve limitar o seu controlo à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.
No cálculo do preço de exportação e diferentemente do método da média ponderada, o método transacção a transacção permite fazer face a certas manobras que consistem em dissimular o dumping através da prática de preços diferentes do valor normal, quer superiores quer inferiores. A aplicação nesse contexto do método transacção a transacção não pode, tendo em atenção o objectivo prosseguido pela instituição de direitos antidumping, constituir um erro manifesto na apreciação dos factos.
Quando as instituições dispõem de margem de apreciação na escolha dos meios necessários à execução da sua política, os operadores económicos não têm legitimidade para depositar confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, que pode ser modificado pelas instituições no âmbito do exercício da sua competência; de igual modo, a substituição do anteriormente aplicado pelo referido método não tinha que ser acompanhada de um pré-aviso que possibilitasse aos operadores abrangidos modificar as respectivas práticas comerciais.
2. Os ajustamentos efectuados nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 distinguem-se, tanto pelo seu objectivo como pelas suas condições de aplicação, dos ajustamentos operados no âmbito da reconstituição do preço de exportação nos termos do n.° 8, alínea b), do mesmo artigo; nos termos desta última disposição, o preço de exportação é reconstituído quando, em virtude das relações entre o exportador e o importador, o preço da venda para exportação convencionado não pode ser utilizado, pelo que se deve tomar por base o preço a que o produto importado é vendido pela primeira vez a um comprador independente. Os ajustamentos efectuados nos termos do n.° 10, alínea c), têm por fim corrigir o preço de exportação ou o valor normal, tal como foram calculados de acordo com os n.os 3 a 7 e 8 do mesmo artigo, em função de elementos objectivos que, correspondendo às particularidades de cada mercado, se repercutem de modo desigual nas condições de venda e afectam, por conseguinte, a comparabilidade dos preços. Ao contrário dos ajustamentos previstos no n.° 8, os ajustamentos nos termos do n.° 10 não são efectuados oficiosamente e cabe à parte que os solicita provar que são necessários para assegurar a comparabilidade dos preços.
3. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 obriga as instituições comunitárias a aceitar propostas de compromissos em matéria de preços, formuladas pelos operadores económicos visados num inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° deste regulamento que a aceitabilidade desses compromissos é definida pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação.
A recusa de uma proposta de compromisso não pode ser censurada pelo juiz, desde que os motivos em que se baseia não excedam a margem de apreciação reconhecida à instituição.
Partes
No processo 260/84,
Minebea Company Limited,Tóquio, Japão, representada por Ian S. Forrester, advogado do foro da Escócia, mandatado por T. Nagashima, do escritório Masunaga & Nagashima, advogados do foro japonês, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de Jean-Claude Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Joerg Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad A enauer, Luxemburgo,
recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georgios Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
e pela
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (FEBMA), representada por Dietrich Ehle, Ulrich C. Feldmann, Volker Schiller e Hilmar Nehm, advogados do foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, rue Philippe II, Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objectivo a anulação, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, que estabelece um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1; EE 11 F28 p. 187).
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, F. Schockweiler, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: S. Hackspiel, administrador
tendo em conta o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 23 de Setembro de 1986, na quaL a recorrente foi representada pela advogada Ian S. Forrester, o recorrido por E. Stein e H. J. Rabe, a Comissão das Comunidades Europeias por J. Temple Lang e a FEBMA por D. Ehle,
ouvidas as conclusões do advogado-geraL apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 6 de Novembro de 1984, a sociedade Minebea Company Limited, de Tóquio, Japão (daqui em diante "Minebea"), interpôs recurso de anulação do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1). O recurso visa a anulação das disposições deste regulamento apenas na parte em que se aplicam às importações dos microrrolamentos em questão provenientes do Japão, efectuadas pela recorrente.
2 No que se refere ao enquadramento jurídico e aos factos do litígio, tal como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão reproduzidos adiante na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
3 A recorrente invoca diversos fundamentos que, face aos diferentes argumentos apresentados, devem ser agrupados como se segue:
- diversos fundamentos referem-se à ilegalidade do método de cálculo da margem de dumping. A este respeito, a recorrente alega:
- a desigualdade dos métodos utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação;
- o carácter injusto do método transacção a transacção utilizado para calcular o preço de exportação;
- a insuficiente fundamentação da escolha deste método;
- que a adopção deste novo método constitui violação do princípio da confiança legítima;
- o facto de a margem de dumping ter sido estabelecida por comparação de preços de produtos não comparáveis;
- a desigualdade dos ajustamentos aplicados ao valor normal e ao preço de exportação;
- um fundamento assenta na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os compromissos propostos em matéria de preços.
I - Quanto aos fundamentos assentes na ilegalidade do método de cálculo da margem de dumping
4 A fim de precisar o alcance dos fundamentos e argumentos alegados a este respeito pela recorrente, deve recordar-se antes de mais que, nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 3, alínea a), do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, um produto é considerado objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade seja inferior ao valor normal de produto similar, quer dizer, ao preço pago, em transacções comerciais normais, por este produto para consumo no país de exportação. Tal como o artigo 2.°, n.° 13, alínea a), do regulamento de base precisa, deve entender-se por margem de dumping "o montante do valor normal que excede o preço de exportação".
5 Resulta destas disposições que o preço de exportação e o valor normal constituem os termos da comparação que permite calcular a margem de dumping. De acordo com o artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, "quando os preços variarem, a margem de dumping pode ser estabelecida transacção a transacção ou por referência aos preços mais frequentemente praticados, representativos ou a médias ponderadas; quando as margens de dumping variem, podem ser estabelecidas médias ponderadas" (tradução provisória).
6 Resulta do n.° 11 do regulamento impugnado que, no caso em apreço, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado interno. O preço de exportação foi, como se diz no n.° 16 do regulamento impugnado, calculado segundo uma fórmula transacção a transacção. Resulta dos autos que, por efeito desta fórmula, os preços de exportação superiores ao valor normal foram tomados em consideração após terem sido artificialmente reduzidos ao valor normal e que foi estabelecida uma média ponderada do conjunto de preços de exportação verificados quer inferiores quer iguais ao valor normal. A margem de dumping foi seguidamente estabelecida por comparação entre o valor normal calculado segundo o método da média ponderada e o preço de exportação calculado segundo o método transacção a transacção.
A - Quanto à desigualdade dos métodos utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação
7 A recorrente alega que a escolha de métodos diferentes para o cálculo do valor normal e do preço de exportação carece de fundamento legal. Entende que a possibilidade de escolha entre os diversos métodos indicados no artigo 2.°, n.° 13, do citado Regulamento n.° 3017/79 para cálculo da margem de dumping, deve ser feita à luz do princípio básico enunciado no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento que exigiria, a fim de estabelecer uma comparação válida, que o valor normal e o preço de exportação fossem calculados segundo métodos idênticos.
8 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que os métodos de cálculo do valor normal e do preço de exportação constam, respectivamente, dos n.os 3 a 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79. Ora, estas disposições prevêem, separadamente, vários métodos de cálculo não similares para cada um dos termos da comparação.
9 Esta independência dos métodos de cálculo susceptíveis de serem utilizados é confirmada pelo referido artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, que se limita a indicar as diferentes maneiras de calcular a margem de dumping sem formular a obrigação de similitude ou igualdade dos métodos escolhidos para cálculo do valor normal e do preço de exportação.
10 Deve salientar-se em segundo lugar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79:
"A fim de estabelecer uma comparação válida, o preço de exportação e o valor normal devem ser examinados numa base comparável quanto às características físicas do produto, às quantidades e às condições de venda."
11 Resulta desta última disposição, por um lado, que ela tem por fim definir os ajustamentos a que podem ser sujeitos o valor normal e o preço de exportação após terem sido calculados segundo os métodos previstos para esse efeito e, por outro, que os ajustamentos previstos assentam exclusivamente, como indica o oitavo considerando do Regulamento n.° 3017/79, nas diferenças existentes entre o mercado interno e o mercado de exportação, no que concerne às características físicas e quantidades de produtos, às condições de venda e ao estádio comercial.
12 Contrariamente ao que afirma a recorrente, daqui se conclui que o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento não exige que o valor normal e o preço de exportação sejam calculados segundo métodos idênticos.
13 Consequentemente, deve rejeitar-se o referido fundamento.
B - Quanto ao carácter pretensamente injusto do método transacção a transacção utilizado para calcular o preço de exportação
14 A recorrente alega que somente o método da média ponderada permite estabelecer o preço representativo de um mercado como o da exportação de microrrolamentos de esferas, uma vez que este se caracteriza por diferenças sensíveis tanto no volume das transacções como nos preços praticados em transacções aparentemente equiparáveis. A recorrente considera que a escolha do método transacção a transacção tem por fim proteger, graças ao apuramento inevitável de uma margem de dumping mais importante, uma indústria comunitária pouco desenvolvida e vai contra o objectivo da regulamentação antidumping que visa somente corrigir os efeitos nocivos de uma política desleal de preços de exportação.
15 Deve notar-se que a escolha entre os diferentes métodos de cálculo previstos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, requer a apreciação de situações económicas complexas. Ora, como o Tribunal decidiu, nomeadamente no acórdão de 11 de Julho de 1985 (Remia, 42/84, Recueil, p. 2545), o juiz deve limitar o controlo sobre essa escolha à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha se baseou, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos e da ausência de desvio de poder.
16 A argumentação desenvolvida pela recorrente reconduz-se a sustentar que as instituições cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos da causa, utilizando um método de avaliação da margem de dumping que não teria em conta as especificidades do mercado de exportação e levaria a um resultado injusto.
17 Esta argumentação não merece acolhimento. Deve dizer-se, antes de mais, que, ao contrário do que sustenta a recorrente,o método transacção a transacção utilizado pela Comissão permite ter em conta as características do mercado de exportação, atendendo às diferenças na dimensão das transacções e no nível dos preços. Com efeito, este método comporta igualmente o cálculo da média ponderada dos preços verificados na exportação. Este método difere do chamado método da média ponderada pelo facto de os preços superiores ao valor normal serem ficticiamente reduzidos ao nível do valor normal.
18 Deste modo, a aplicação do método transacção a transacção não se limita a ter em conta apenas as vendas efectuadas a preço de dumping. Pelo contrário, este método toma em consideração todas as vendas para exportação, incluindo as efectuadas a preços superiores ao valor normal que são reduzidos ao nível do valor normal. As vendas em questão são então integradas no cálculo da média ponderada do conjunto dos preços praticados no mercado de exportação.
19 Deve seguidamente sublinhar-se que a liberdade de escolher um dos métodos referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 visa precisamente que seja aplicado o método mais apropriado ao objecto do processo de instituição de um direito antidumping. Segundo os artigos 2.°, n.° 1 e 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, esse procedimento tem por fim eliminar o prejuízo ou ameaça de prejuízo que resulta da prática de dumping para uma produção estabelecida na Comunidade.
20 Ora o método transacção a transacção é o único que permite fazer frente a certas manobras que consistem em dissimular o dumping graças à prática de preços diferentes, umas vezes superiores outras inferiores ao valor normal. Neste contexto, a aplicação do método da média ponderada não satisfaria ao objectivo do processo antidumping, na medida em que este método teria como efeito essencial mascarar as vendas efectuadas a preço de dumping com as efectuadas com dumping dito "negativo" e deixaria portanto subsistir na íntegra o prejuízo sofrido pela produção comunitária em causa.
21 Deve portanto admitir-se que a Comissão não cometeu neste caso erro manifesto na apreciação dos factos da causa ao aplicar, como aplicou, o método transacção a transacção no cálculo da margem de dumping e rejeitar o fundamento acima analisado.
C - Quanto à fundamentação pretensamente insuficiente da escolha do método transacção a transacção
22 A recorrente considera que a fundamentação exposta no n.° 18 do regulamento em litígio é insuficiente, na medida em que não são indicadas as razões por que o preço de exportação não foi estabelecido, como anteriormente, com base na média dos preços verificados.
23 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, em especial o acórdão de 26 de Junho de 1986 (Nicolet Instrument, 203/85, Colectânea, p. 2049), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo.
24 Esta exigência foi satisfeita, neste caso, pelas razões apontadas no n.° 18 do regulamento impugnado, do qual resulta nomeadamente que a mudança de método em litígio foi decidida com o fim de eliminar o prejuízo que subsistia para a produção comunitária de rolamentos de esferas, pela aplicação dos métodos de cálculo anteriormente utilizados, os quais permitiam compensar as vendas efectuadas a preço de dumping com as chamadas vendas a preço de dumping negativo.
25 Deve, portanto, rejeitar-se o fundamento assente na fundamentação insuficiente.
D - Quanto às condições de adopção do novo método transacção a transacção
26 Segundo a recorrente, o respeito pelo princípio da confiança legítima teria exigido que a mudança do método de cálculo do preço de exportação fosse comunicado em tempo útil para que os operadores pudessem modificar as suas práticas comerciais de modo a estarem em conformidade com as exigências comunitárias. Esta mudança súbita seria ainda mais inadmissível, na medida em que introduziu novas regras com efeitos retroactivos.
27 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do mesmo regulamento, o método transacção a transacção se conta entre os métodos que as instituições podem adoptar para cálculo da margem de dumping quando, como neste caso, os preços variem. A recorrente não apresentou qualquer elemento que permita provar que a adopção deste novo método tenha tido efeitos retroactivos.
28 Deve recordar-se em segundo lugar que, tal como o Tribunal declarou no acórdão de 28 de Outubro de 1982 (Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745), quando as instituições dispõem de uma margem de discricionariedade na escolha dos meios necessários para a execução da sua política, os operadores económicos não podem alegar a posse de confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, o qual pode ser modificado pelas instituições no exercício das suas competências.
29 O fundamento invocado deve, por isso, ser rejeitado.
E - Quanto à comparação de preços de produtos não comparáveis
30 A recorrente alega que o princípio anunciado no artigo 2.°, n.° 9, do referido Regulamento n.° 3017/79 não foi respeitado, na medida em que os modelos adoptados para efeito de comparação não eram comparáveis, apesar da sua denominação idêntica, neste caso SSl-940-ZZ. A comparação do preço de exportação com o valor normal para determinação da margem de dumping teria sido, deste modo, falseada e a margem de dumping sobrevalorizada em 4,72%.
31 A recorrente alega que o rolamento exportado é de aço inoxidável e que a sua precisão atinge o nível ABEC 9 (qualidade superultra), ao passo que o rolamento com a mesma denominação, vendido no Japão é de aço cromado e a sua precisão atinge apenas o nível ABEC 5 (qualidade de alta precisão).Estas diferenças técnicas corresponderiam a utilizações diferentes.
32 Deve observar-se que, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 3017/79, quando o preço de exportação e o valor normal não sejam comparáveis, nomeadamente no que respeita às características físicas dos produtos, devem ter-se em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Cabe à parte que pede a tomada em consideração dessa diferença o ónus de provar que o seu pedido tem justificação.
33 Resulta das peças do processo e dos debates travados perante o Tribunal que o Conselho procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças acima mencionadas. A sociedade recorrente não fez prova de que tais ajustamentos tenham sido insuficientes para estabelecer a comparabilidade dos preços.
34 O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
F - Quanto à desigualdade dos ajustamentos aplicados ao valor normal e ao preço de exportação
35 A recorrente alega que, em infracção ao artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79, o valor normal e o preço de exportação não foram estabelecidos em base comparável, tendo em conta a desigualdade dos ajustamentos de que foram objecto esses preços.
36 A recorrente afirma que o cálculo do preço de exportação levou a efectuar ajustamentos que tiveram em conta "todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda", ao passo que para o valor normal apenas foram consideradas as despesas ligadas às condições de venda. Daqui resultou uma assimetria de tratamento que teria levado à sobrevalorização do valor normal e, consequentemente, da margem de "dumping". Esta situação seria ainda mais injusta porque as filiais europeias e japonesas da Minebea se encontrariam numa situação idêntica relativamente à Minebea, cuja sede é em Singapura. Para evitar este resultado, teria sido necessário ou não considerar todas as despesas no cálculo do preço de exportação, ou efectuar ajustamentos, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, que permitissem calcular o valor normal na mesma base.
37 Deve salientar-se em primeiro lugar que, por força do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, o preço de exportação é estabelecido segundo um valor calculado, quando o preço acordado para a exportação não puder servir de referência: assim acontece, nomeadamente, quando, como no caso presente, as transacções sejam efectuadas entre operadores associados ou ligados por um acordo de compensação. O preço de exportação é então calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável. Neste caso, são feitos ajustamentos tendo em conta "todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda".
38 Deve, portanto, declarar-se que a dedução da totalidade das despesas efectuadas pelas filiais europeias da Minebea no cálculo dos preços de exportação constitui uma aplicação correcta das disposições do Regulamento n.° 3017/79.
39 É certo que, segundo o artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 3017/79, se o preço de exportação e o valor normal não forem comparáveis, no que respeita aos factores referidos no n.° 9, se terão em devida conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Assim acontece, nomeadamente, com diferenças nas condições de venda. A este respeito, o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), prevê que os ajustamentos serão:
"limitados, em geral, às diferenças que tenham relação directa com as vendas consideradas e compreenderão, por exemplo, as diferenças existentes nos impostos e taxas indirectas, nas condições de crédito, cauções, garantias, modalidades de apoio técnico, assistência após-venda, comissões ou salários pagos aos vendedores, embalagem, transporte...; regra geral, não será efectuado qualquer ajustamento para as diferenças que existam nos encargos administrativos e gerais, incluindo os encargos de investigação e desenvolvimento ou de publicidade...".
40 Com base nestas disposições, a Minebea sustenta que as despesas gerais suportadas pela sua filial japonesa deveriam ter sido igualmente deduzidas do valor normal.
41 Deve observar-se a este respeito que os ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 se distinguem dos ajustamentos efectuados para cálculo do preço de exportação, tanto pelo seu objectivo como pelas suas condições de aplicação.
42 Com efeito, por um lado, enquanto estes últimos ajustamentos visam determinar o preço de exportação correspondente a condições comerciais normais, os ajustamentos feitos nos termos do referido artigo 2.°, n.° 10, têm por fim corrigir o preço de exportação ou o valor normal já calculado em aplicação das regras estabelecidas pelo artigo 2.°, n.os 3 a 8. Estes ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, são função de elementos objectivos que, enumerados nomeadamente na alínea c) da mesma disposição e que correspondem às particularidades de cada mercado (de origem ou de exportação), se repercutem, de modo desigual, nas condições de venda e afectam, por conseguinte, a comparabilidade dos preços.
43 Por outro lado, enquanto os ajustamentos relativos ao cálculo do preço de exportação são feitos oficiosamente pelas instituições comunitárias, nos termos das disposições do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 3017/79, os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, podem sê-lo também a pedido de uma parte interessada. Esta deve então apresentar prova de que o seu pedido é justificado, quer dizer, que a diferença de que se prevalece se refere a um dos factores enumerados no artigo 2.°, n.° 9, que esta diferença afecta a comparabilidade dos preços e, finalmente, tratando-se mais especificamente de diferenças nas condições de venda, que essas diferenças têm relação directa com as vendas tomadas em consideração.
44 Não resulta, no caso em apreço, nem das peças do processo nem dos debates travados perante o Tribunal, que a Minebea tenha apresentado prova de que o seu pedido de ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 3017/79 tivesse preenchido as condições exigidas por estas disposições.
45 Com efeito, segundo as alegações da própria Minebea, as despesas cuja dedução ao valor normal pede têm o carácter de despesas gerais. As referidas disposições do artigo 2.°, n.° 10, excluem "em geral" qualquer ajustamento deste género e a recorrente não demonstrou a existência de qualquer circunstância particular susceptível de justificar uma derrogação da regra geral assim estabelecida.
46 Resulta do antecedente que o fundamento relativo à desigualdade dos ajustamentos efectuados no valor normal e no preço de exportação deve ser rejeitado.
II - Quanto ao fundamento que assenta na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os compromissos propostos em matéria de preços
47 A recorrente alega que o princípio da proporcionalidade impõe aos orgãos administrativos o dever de tomarem medidas de modo a que os fins prosseguidos possam ser alcançados com o mínimo possível de sacrifícios para as empresas atingidas. Do mesmo modo, as instituições apenas podem recusar os compromissos propostos quando sejam manifestamente inaceitáveis.
48 Deve salientar-se, antes de mais, que nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 impõe às instituições a obrigação de aceitarem as propostas de compromissos em matéria de preços. Muito pelo contrário, resulta do artigo 10.° deste regulamento que compete às instituições, no uso dos seus poderes discricionários, decidir se esses compromissos são aceitáveis. Ora, a Minebea não demonstrou que os motivos da recusa de tomar em consideração as propostas de compromissos que tinha formulado, expostos no n.° 24 do regulamento em litígio, excediam a margem de discricionariedade conferida às instituições.
49 Em especial, a recorrente não refutou os argumentos do Conselho de que teria excluído certas vendas dos aumentos imediatos de preço propostos, de que não se teria proposto reajustar os preços em prazo curto e de que não teria previsto aplicar um preço único de venda em todos os mercados da Comunidade.
50 O último fundamento invocado pela Minebea deve, portanto, ser desatendido, assim como o recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1. É negado provimento ao recurso.
2. A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelas intervenientes.
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