Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem das quotas - Cálculo - Tomada em consideração das existências.
(Tratado CECA, artigo 58.°; Decisão Geral n.° 1831/81)
Partes
No processo 268/84,
Ferriera Valsabbia SpA, com sede em Odolo (Brescia), na pessoa do seu administrador-delegado Giovanbattista Brunori, representado e assistido por Francesco Masperi, do foro de Brescia, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, 34, rue Philippe II, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Oreste Montalto, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no de Giorges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, no Luxemburgo,
recorrida,
tendo por objecto um recurso de anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.° C(84) 1409/3, de 27 de Setembro de 1984, que aplicou uma multa à recorrente por ter ultrapassado a quota da produção que podia ser escoada no mercado comum de produtos da categoria V, no decurso do segundo trimestre de 1982,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Março e 23 de Setembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Outubro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal, em 12 de Novembro de 1984, a sociedade Ferriera Valsabbia SpA (daqui em diante "Valsabbia") com sede social em Odolo (Brescia), interpôs, ao abrigo do parágrafo segundo do artigo 36.° do Tratado CECA, um recurso que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 1984, através da qual lhe foi aplicada uma multa, que se eleva a 70 875 ECU, pela ultrapassagem da sua produção de aço que podia ser escoada no mercado comum de produtos da categoria V (varão para betão) no decurso do segundo trimestre de 1982.
2 Esta decisão foi tomada ao abrigo da Decisão n.° 1831/81/CECA da Com issão, de 24 de Junho de 1981 (JO L 180, p. 1) (de ora em diante designada "a decisão geral"), alterada pela Decisão n.° 1832/81/CECA, de 3 de Julho de 1981 (JO L 184, p. 1) e, por último, pela Decisão n.° 533/82/CECA de 3 de Março de 1982 (JO L 65, p. 6), decisão geral que remodelou o regime de quotas e o alargou, a partir de 1 de Julho de 1981, a outros produtos siderúrgicos, entre os quais os da categoria V.
3 Refere-se na decisão impugnada que a Comissão censurou à Valsabbia o haver excedido a parte das quotas, relativas aos produtos da categoria V, que podiam ser escoados no mercado comum, em 979 toneladas no primeiro trimestre de 1982 e em 1 239 toneladas no segundo, respectivamente, ou seja, num total de 2 218 toneladas. A decisão impugnada salienta que a existência de produtos da categoria V na empresa se elevava, em 30 de Junho de 1981, a 1 273 toneladas, que, deduzidas das 2 218 toneladas excedentárias, faziam com que subsistisse um excesso de 945 toneladas.
4 Por seu lado, a Valsabbia salienta que, para além das 1 273 toneladas referidas na decisão, tinha em armazém, na data referida, 4 749 toneladas, cujo fornecimento fora do mercado comum, à empresa suíça Philipp Brothers (Zug) só ocorreu posteriormente a 30 de Junho de 1981.
5 No que concerne aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório de audiência. Estes elementos do processo somente serão retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Convém, em primeiro lugar, constatar que a Valsabbia apenas se apoia em dois fundamentos, a saber, por um lado, a violação de uma formalidade essencial e, por outro, subsidiariamente, a violação do princípio da proporcionalidade e da equidade na fixação do montante da multa. Todavia, no que se refere a certos factos e argumentos relativos ao primeiro fundamento, a recorrente tenta, na realidade, demonstrar que a Comissão se desviou da sua prática habitual, ao calcular as existências na data de entrada em vigor do regime das quotas.
7 Deve-se, seguidamente, observar, a título preliminar, que resulta das explicações fornecidas no decurso da audiência, bem como dos documentos apresentados ao Tribunal, que os peritos encarregados de contabilizar as existências, no momento da entrada em vigor da decisão geral, calcularam estas a partir das facturas definitivas. Posteriormente, a Valsabbia deixou de sustentar a sua afirmação de que a Comissão tinha cometido um erro de cálculo ao tomar em linha de conta, duas vezes, determinados fornecimentos, destinados à empresa Philipp Brothers, ou seja, uma primeira vez com base nas facturas pró-forma emitidas no primeiro trimestre de 1981 com a finalidade exclusiva de obtenção de crédito bancário e uma segunda vez com base nas guias de remessa respeitantes aos fornecimentos ocorridos no decurso do segundo trimestre de 1981.
8 O objecto do presente processo fica, assim, circunscrito ao cálculo das existências existentes no momento da entrada em vigor da decisão geral, relativamente aos produtos da categoria V e, portanto, mais precisamente à questão de saber se as quantidades fornecidas, no decurso do segundo semestre de 1981, à empresa Philipp Brothers, no total de 4 749 toneladas, deveriam ou não ter sido contabilizadas aquando do cálculo das existências.
9 A Valsabbia argumenta que estas entregas deveriam ter sido tomadas em consideração, já que somente foram concretizadas no decurso do segundo trimestre de 1981, facto comprovado nos documentos apresentados ao Tribunal e que não foi contestado pela Comissão.
10 Para justificar a omissão destas quantidades no cálculo das existências, a Comissão avança três considerações:
- teria sido em virtude da insuficiência da contabilidade da Valsabbia e precisamente a pedido desta empresa que ela, no passado, havia calculado, geralmente, as existências em função das facturas e não das guias de remessa;
- as mercadorias fornecidas posteriormente a 30 de Junho de 1981 à empresa Philipp Brothers não teriam feito parte das existências existentes no momento da entrada em vigor da decisão geral, uma vez que teriam sido separadas daquelas e colocadas, desde logo, à disposição da empresa destinatária;
- essas entregas teriam sido destinadas a um país terceiro, não tendo, portanto, qualquer relevância na ultrapassagem da parte das quotas de produção que podiam ser vendidas no interior do mercado comum.
11 Quanto ao primeiro argumento da Comissão, convém observar que esta não tinha justificação para omitir os fornecimentos efectuados após a entrada em vigor da decisão geral, pela simples razão de que as facturas emitidas pela Valsabbia tinham data anterior àquela e isto tanto mais quanto é certo que a Comissão dispunha, nessa altura, não só das facturas definitivas como ainda das guias de remessa, das quais ressalta que os fornecimentos feitos à Philipp Brothers tiveram efectivamente lugar, no decurso do segundo semestre de 1981.
12 No que respeita à segunda objecção, há que reconhecer que a Valsabbia estava contratualmente obrigada, perante a Philipp Brothers, a manter à disposição desta, em separado das existências gerais, as mercadorias que lhe estavam destinadas. Todavia, no decurso da fase oral do processo, o representante da Comissão reconheceu que se tratava de material comum e, portanto, fungível. Por outro lado, este admitiu que não tivessem sido feitas verificações concretas, quanto à separação deste material das existências destinadas à Philipp Brothers e não contestou que o mesmo pudesse não estar ainda individualizado nos armazéns da Valsabbia.
13 Daqui resulta que a simples existência do contrato de venda com a Philipp Brothers, sem separação das mercadorias destinadas a entrega, não exclui que as quantidades correspondentes estivessem ainda em armazém, contrariamente às obrigações contratuais da Valsabbia e que as entregas à Philipp Brothers ocorridas no segundo semestre de 1981 não proviessem daquelas existências, embora pertencessem à produção corrente do segundo semestre. Por conseguinte, a objecção da Comissão quanto a este ponto não pode ser aceite.
14 Finalmente, no que respeita à objecção de que os fornecimentos em causa se destinavam a um país terceiro, deve-se, em primeiro lugar, referir que a decisão geral não determina se as quantidades armazenadas, existentes no momento da entrada em vigor daquela, devem ser ou não adicionadas na contabilização da parte das quotas de produção que podem ser escoadas no mercado comum. Como esclareceu no decurso da fase oral do processo, a Comissão respeita, no entanto, uma prática genérica, nos termos da qual, aquando da execução de um regime de quotas ela considera, para além das quotas de fornecimento, uma tolerância, no sentido de que a empresa pode transaccionar as quantidades existentes em armazém no momento da entrada em vigor do regime, quer para países terceiros quer no mercado comum.
15 Segue-se que a Comissão, para evitar qualquer desigualdade de tratamento, deve aplicar esta prática genérica a cada caso isolado, a menos que um tratamento diferente se justifique por razões objectivas.
16 Daqui resulta, por outro lado, que a Valsabbia tinha o direito de vender no Mercado Comum, as quantidades existentes em armazém no momento da entrada em vigor da decisão geral, para além da parte das quotas de produção que podiam ser escoadas no mercado comum e que ela não estava impedida de deduzir as quantidades entregues à Philipp Brothers no decurso do segundo trimestre de 1981, da produção corrente deste semestre.
17 Portanto, deve ser anulada a decisão impugnada, sem que seja necessário analisar os restantes argumentos da Valsabbia.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas; tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) A decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 1984, relativa a uma multa aplicada à empresa Valsabbia, nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA, é anulada.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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