RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos 269 e 292/84 ( *1 )
I — Factos e tramitação do processo
1.
Em 11 de Julho de 1984 a Comissão das Comunidades Europeias adoptou, durante a sua 745.a a sessão, uma resolução nos termos da qual as candidaturas dos funcionários do quadro linguístico «podem ser tomadas em consideração para o preenchimento dos cargos administrativos, durante a primeira fase dos avisos de vaga de lugar».
Desta decisão foi dado conhecimento ao pessoal da Comissão das Comunidades Europeias pela Infor-Rapide n.° 138, de 18 de Julho de 1984.
2.
Os recorrentes no processo 269/84, C. Fabbro, F. Giuffrida e C. Herbin, funcionários da categoria A, após terem dirigido à Comissão uma nota em 12 de Outubro, como reclamação para os efeitos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, nota essa registada na Secretaria-Geral da Comissão em 16 de Outubro de 1984, interpuseram, em 14 de Novembro seguinte, um recurso visando a anulação da decisão de 11 de Julho de 1984, e, em 16 de Novembro, um pedido de medida provisória para obter a suspensão da execução daquela decisão até o Tribunal proferir acórdão sobre o recurso de anulação.
Por decisão de 16 de Novembro de 1984, adoptada nos termos da parte final do primeiro período do n.° 4 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, o processo principal foi suspenso até ser proferida decisão expressa ou tácita sobre a reclamação apresentada à Comissão pelos recorrentes.
Em 11 de Janeiro de 1985, a Comissão indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes e a fase escrita do processo principal voltou a correr os seus termos.
3.
O recorrente no processo 292/82, H. Scharf, funcionário da Comissão da categoria A, apresentou, na sequência da publicação pela Comissão, na folha lugares vagos n.° 39, de 1 de Agosto de 1984, do aviso de vaga n.° COM/1207/84, relativo a um lugar de administrador da categoria A 7/A 6, e no prazo previsto, a sua candidatura ao referido lugar.
Em 30 de Novembro de 1984, a administração adoptou a decisão de nomeação de R. Teerlink, funcionário da Comissão do quadro linguístico, para o referido lugar vago, e rejeitou a candidatura do recorrente, do que lhe foi dado conhecimento em 3 de Dezembro de 1984.
Nos prazos previstos no primeiro travessão do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, o recorrente apresentou reclamação das referidas decisões e, em 5 de Dezembro de 1984, interpôs, nos termos do n.° 4 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, um recurso de anulação dessas decisões bem como um pedido de medida provisória visando obter a suspensão da execução da decisão de 30 de Novembro de 1984, que nomeou R. Teerlink, e da decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984.
Por decisão do presidente da Terceira Secção, de 6 de Dezembro de 1984, tomada nos termos da parte final do segundo periodo do n.° 4 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, o processo principal foi suspenso até ser proferida decisão expressa ou tácita sobre a reclamação do recorrente.
Tendo essa decisão da Comissão sido tomada em 23 de Janeiro de 1985, o processo escrito voltou a correr seus termos.
4.
A Terceira Secção, à qual os autos haviam sido deferidos, decidiu, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advo-gado-geral, e nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Regulamento Processual, remetê-los ao Tribunal, propondo que fossem deferidos a uma secção com cinco juízes. Por decisão de 5 de Março de 1986, o Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu apensar os dois processos, sob reserva da posição das partes. Não se tendo as partes pronunciado contra essa apensação, os dois processos foram, por despacho de 18 de Março de 1986, apensos para efeitos de processo oral e de acórdão.
Por decisão, também de 5 de Março de 1986, o Tribunal deferiu os processos à Sexta Secção.
O Tribunal, Sexta Secção, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início ao processo oral sem efectuar previamente diligências de instrução.
II — Pedidos das partes
1.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
A —
Decidindo sobre o recurso interposto por C. Fabbro, F. Giuffrida e C. Herbin (processo 269/84):
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do processo, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, bem como das despesas indispensáveis em que incorreram os recorrentes, designadamente as despesas com a escolha de domicílio, deslocação, estadia e honorários de advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento Processual.
Β —
Decidindo sobre o recurso interposto por H. Scharf (processo 292/84):
—
declarar ilegal a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Julho de 1984, adoptada durante a sua 745.a sessão;
—
declarar que todas as medidas de aplicação da referida decisão ilegal são, elas também, ilegais;
—
anular, consequentemente, a decisão da AIPN, de 30 de Novembro de 1984, pela qual R. Teerlink, funcionário do quadro linguístico LA, foi nomeado, a partir de 1 de Dezembro de 1984, para o lugar da categoria A declarado vago pelo aviso de vaga n.° COM/1207/84;
—
anular a decisão da AIPN, de 30 de Novembro de 1984, notificada ao recorrente em 3 de Dezembro de 1984, que recusou a sua candidatura ao lugar a que se refere o citado aviso de vaga n.° COM/1207/84;
—
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas do processo, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, bem como das despesas indispensáveis em que incorreu o recorrente, designadamente as despesas com a escolha de domicílio, deslocação, estadia e honorários de advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.° do mesmo regulamento.
2.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
A —
Decidindo sobre o recurso apresentado por C. Fabbro, F. Giuffrida e C. Herbin (processo 269/84):
—
declarar o recurso inadmissível;
—
subsidiariamente, negar provimento ao recurso por falta de fundamento;
—
condenar os recorrentes no pagamento das despesas do processo, por haverem intentado uma acção contra uma decisão geral que não podia ser lesiva dos seus interesses.
Β —
Decidindo sobre o recurso apresentado por H. Scharf (processo 292/84):
—
negar provimento ao recurso por falta de fundamento;
—
condenar o recorrente no pagamento das despesas do processo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade do recurso no processo 269/84
1.
A Comissão sustenta ser o recurso inadmissível por os recorrentes não terem um interesse pessoal, efectivo e actual para se oporem à disposição impugnada, que não é lesiva dos seus interesses, já que não afecta directamente a sua situação jurídica.
Entende que, em virtude do carácter geral da medida contestada, os recorrentes só seriam directamente afectados se, em sua aplicação, tivessem sido efectivamente afastados em proveito de um funcionário proveniente do quadro linguístico e que, não se tendo eles candidatado a um lugar da categoria A para o qual tivesse sido transferido um funcionário LA, não podem contestar a disposição geral que tornou possível essa transferência. Acrescenta que, por hipótese, a medida impugnada apenas diz respeito às transferências, que, excepto no caso de desvio de poder, não podem influir na carreira. De acordo com a Comissão, mesmo admitindo que houvesse uma limitação das possibilidades de mobilidade e de promoção para os funcionários da categoria geral, possibilidades essas que seriam, aliás, função dos mais diversos e imponderáveis factores, nada se alteraria quer a decisão de transferência tivesse sido adoptada nos termos da modalidade impugnada, referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do estatuto dos funcionários, quer nos termos da modalidade constante da alínea b).
A Comissão entende que a transferência de funcionários linguistas para a categoria geral não limita as possibilidades de promoção dos funcionários desta categoria, visto que cada funcionário linguista transferido deixará vago um lugar do mesmo nível a que um funcionário da categoria A se poderá candidatar, uma vez que a decisão impugnada tem como efeito permitir o movimento nos dois sentidos.
Por fim, e no que se refere ao recorrente Herbin, a Comissão defende que o seu recurso é inadmissível, visto a sua reclamação ter sido registada em 19 de Outubro de 1984, ou seja, após ter terminado o prazo de três meses previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto e cuja contagem se inicia na data da publicação da medida de carácter geral em causa, 18 de Julho de 1984 no caso presente, sendo a data relevante a do registo efectivo da reclamação e não a da sua apresentação ao superior hierárquico.
5.
Os recorrentes sustentam, no que se refere à inadmissibilidade invocada pela Comissão relativamente à totalidade do recurso, que o n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dá aos funcionários, embora sujeita à condição de apresentação de uma reclamação prévia, a possibilidade de impugnarem quer as medidas individuais tomadas em aplicação de uma medida de carácter geral, quer a própria medida geral, desde que lesiva dos seus interesses.
A este respeito, explicitam que as promoções para lugares declarados vagos nas diversas direcções-gerais da Comissão implicam transferências para o novo lugar, ou, se for caso disso, para a nova direcção-geral, da rubrica orçamental correspondente ao grau que o funcionário promovido tinha na direcção-geral que abandona, e que, pelo contrário, no caso de um lugar vago da categoria A ser preenchido por um funcionário do quadro linguístico, essa transferência de dotações orçamentais não é possível, uma vez que, nos termos do artigo 6.° do estatuto dos funcionários, os lugares da categoria A e os do quadro linguístico são orçamentalmente distintos.
Consequentemente, ainda segundo os recorrentes, qualquer transferência de um funcionário do quadro linguístico para lugar da categoria A implicaria a redução do número de lugares normalmente reservados à promoção de funcionários desta categoria.
A decisão geral impugnada seria, portanto, lesiva dos interesses dos recorrentes na medida em que, ao reduzir as suas hipóteses de promoção, criaria neles um interesse pessoal, efectivo e actual em obter a anulação da referida decisão.
A este respeito, referem que, no caso presente, o recorrente C. Herbin, funcionário do grau A 7, não teria sido promovido por falta de lugar disponível, embora fizesse parte da lista de funcionários propostos para promoção ao grau A 6 para o ano de 1984, que incluía 60 funcionários, dos quais 52 foram promovidos, sendo que, por outro lado, três funcionários do grau LA 6 tinham sido transferidos de mutação para empregos do grau A 6.
O recorrente C. Fabbro, funcionário do grau A 6, inscrito na lista de funcionários propostos para promoção ao grau A 5 para o ano de 1985, teria, ele também, visto diminuir as suas hipóteses de promoção pelo facto de a administração ter transferido dois funcionários do grau LA 6 para lugares do grau A 6.
Por fim, o recorrente F. Giuffrida, funcionário do grau A 4, teria também deparado com o aumento ilegal do número de possíveis candidatos a um lugar do grau A 3 que viesse a ser declarado vago, vendo assim limitadas as suas possibilidades de promoção.
No que se refere à possibilidade, invocada pela Comissão, de transferência de funcionários da categoria A geral para o quadro linguístico, os recorrentes referem que não só não houve ainda qualquer caso desse tipo, como também não teriam um interesse pessoal, efectivo e actual em pedir a anulação de uma tal decisão que autorizasse as transferências para o quadro linguístico, que, aliás, deixariam de ser permitidas no caso de anulação da decisão impugnada.
Por fim, os recorrentes consideram que a admissibilidade do seu recurso contra a decisão geral impugnada encontraria confirmação, por um lado, nas conclusões do advogado-geral A. Trabucchi no processo 18/74 (Syndicat général du personnel/Comissão, Recueil 1974, p. 933 e 951), que tinha por objecto um recurso contra uma comunicação da Direcção-Geral do Pessoal que retomava uma decisão geral da Comissão, e, por outro lado, no despacho proferido a título cautelar, em 13 de Dezembro de 1984, no processo apenso 292/84 R, pelo presidente da Terceira Secção, que indeferiu a suspensão da execução da decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984 com o fundamento de que o recorrente H. Scharf não impugnara essa decisão geral, o que significaria implicitamente que tinha legitimidade para o fazer.
No respeitante à inadmissibilidade oposta pela Comissão ao recorrente C. Herbin, os recorrentes referem que o prazo para a reclamação começa a correr a partir do dia da publicação de uma decisão de carácter geral, ou seja, a partir do dia em que essa decisão foi efectivamente levada ao conhecimento do pessoal, quer por afixação quer por distribuição efectiva de qualquer documento informativo adequado. No caso presente, a decisão impugnada, publicada em 18 de Julho de 1984 no Infor-Rapide, só teria sido distribuída no «Nerviens», onde estão colocados os recorrentes, em 19 de Julho de 1984. Não se compreendendo na contagem do prazo o dia a quo, o prazo de três meses teria pois começado a correr apenas em 20 de Julho de 1984. Logo, a reclamação de C. Herbin teria dado entrada no último dia do prazo, ou seja, em 19 de Outubro de 1984.
Para além disso, ainda segundo os recorrentes, a data de entrada efectiva da reclamação, que, na prática, pode distar bastante da data de apresentação, seria irrelevante uma vez que o n.° 3 do artigo 90.° do estatuto apenas diz respeito à apresentação da reclamação por via hierárquica. Só a data de entrega ao superior hierárquico deveria, pois, ser tomada em consideração, data essa que, no caso presente, se deve considerar como dentro do prazo, uma vez que a Comissão não fez prova do contrário.
Quanto ao fundo
— Fundamentos invocados nos processos 269 e 292/84
1.
Os recorrentes sustentam que a decisão de 11 de Julho de 1984 foi tomada com violação do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, que prevê que «a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso». Referem que esta disposição revela a clara tendencia do legislador comunitário para distinguir os lugares consoante a sua integração nas diversas categorias e quadros e para os sujeitar a condições diferentes de recrutamento e de progressão na carreira, de acordo com as disposições do n.° 3 do artigo 5.° do estatuto dos funcionários.
Salientam que esse princípio se reflectiria noutras disposições do estatuto, como o n.° 2 do artigo 7.°, relativo à interinidade, o n.° 1 do artigo 31.°, que se refere à nomeação e à transferência, o n.° 1 do artigo 7.°, que diz respeito ao grau em que pode ter lugar a nomeação, a alínea c) do artigo 39.°, relativa à reintegração após destacamento, e a alínea d) do n.° 4 do artigo 40.°, referente à reintegração após licença sem vencimento, o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 41.°, que respeita aos direitos do funcionário colocado na disponibilidade, o n.° 1 do artigo 45.°, referente à promoção, a alínea b) do n.° 4 do artigo 102.°, sobre a classificação dos funcionários do quadro linguístico, ou o segundo parágrafo do artigo 14.° do anexo VIII, relativo à reintegração após um período de invalidez.
De acordo com os recorrentes, seria este princípio que, tendo conduzido ao agrupamento dos lugares de tradutores ou intérpretes num quadro específico, com fundamento numa formação e em qualificações profissionais diferentes das exigidas a um administrador, explicaria a sua dependência de concursos distintos, compreendendo provas de natureza diferente.
A este respeito, citam o processo 343/82, C. Michael/Comissão (Recueil 1983, p. 4023), em que o advogado-geral Reischl e a própria Comissão teriam acentuado a especificidade das actividades do quadro linguístico, que se reflecte e é justificada pela especificidade das carreiras, e que o Tribunal teria reconhecido no acórdão de 1 de Dezembro de 1983 proferido nesse processo (considerando 22).
Reportam-se também ao acórdão proferido em 29 de Setembro de 1976 no processo 105/75 (Giuffrida/Conselho, Recueil p. 1395 e seguintes), em que o Tribunal teria imposto o respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, na hipótese de passagem para uma categoria superior ou para o quadro linguístico, de acordo com uma interpretação que teria sido adoptada pela própria Comissão, conforme resultaria da contestação por ela apresentada no processo 173/84 (Rasmussen/Comissão, Colect. 1986, p. 197).
Uma tal exigência dever-se-ia, sempre segundo os recorrentes, ao facto de as condições de progressão na carreira não serem apenas determinadas pela pertença a uma das categorias de pessoal, mas também e sobretudo pela integração num determinado quadro, como resultaria do n.° 3 do artigo 5.° do estatuto, que prevê que os funcionários pertencentes a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro serão sujeitos respectivamente a idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira, disposição essa que se segue imediatamente ao n.° 2 do mesmo artigo, que estabelece expressamente um quadro linguístico. O legislador comunitário teria, pois, estabelecido uma distinção formal entre as carreiras respectivamente respeitantes a uma categoria e ao quadro linguístico.
Para os recorrentes, qualquer interpretação dos textos que a Comissão pretendesse adoptar a partir de agora para sustentar a decisão em litígio, invocando para o efeito uma prática tendente à uniformização dos critérios relativos à experiência profissional, aplicáveis indistintamente aos funcionários do quadro linguístico e aos outros, seria contrária aos ensinamentos extraídos das conclusões dos advogados-gerais e da recente jurisprudência do Tribunal, que, na sua opinião, fazem prova da manutenção da diferença estatutária entre o quadro linguístico e a categoria geral A.
De acordo com os recorrentes, resultaria com efeito das conclusões dos advogados-gerais que:
—
apenas a experiência profissional específica pode ser tomada em consideração para classificar um funcionário em grau e em escalão (conclusões de C. O. Lenz no processo 17/83, Angelidis/Comissão, Recueil 1984, p. 2907);
—
um funcionário do quadro linguístico nomeado para um lugar da categoria A deve ser reclassificado de acordo com a experiência profissional específica relativa ao seu novo lugar, experiência essa que não poderia ter sido tomada em consideração para o lugar anterior (por exemplo, no serviço linguístico, conclusões de C. O. Lenz no processo 273/83, Michel/Comissão, Recueil 1985, p. 347);
—
as diferenças entre o serviço linguístico e os serviços gerais são de tal ordem que a nomeação de um funcionário do quadro linguístico para um lugar da categoria A, e vice-versa, deve ser considerada como um recrutamento (conclusões de Sir Gordon Slynn no processo 266/83, Sa-mara/Comissão, Recueil 1985, p. 189);
—
o recrutamento, salvo excepção (n.° 2 do artigo 29.°), tem lugar através de concurso, nos termos do n.° 1 do artigo 29.° e do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, que estabeleceriam este sistema como regra «para toda e qualquer passagem de um funcionário para uma nova categoria ou para um novo quadro» (conclusões de M. Darmon nos processos apensos 20 e 21/83, Vlachos/Tribunal de Justiça, Recueil 1984, p. 4149).
Ademais, os recorrentes entendem que o Tribunal teria expressamente declarado nos acórdãos de 1 de Dezembro de 1983, proferido no processo 343/82, Michael/Comissão, e de 13 de Dezembro de 1984, proferido nos processos apensos 20 e 21/83, Vla-chos/Tribunal de Justiça, que qualquer prática que consistisse em valorizar experiências profissionais anteriores não especificamente relativas ao lugar a preencher resultaria contrária às disposições do estatuto. Acrescentam que no processo 138/84, Spachis/Comissão, a própria Comissão, após ter classificado uma candidata, em grau e em escalão, num lugar do quadro linguístico, atendendo exclusivamente à sua experiência como tradutora, lhe recusou depois, aquando da sua nomeação, após concurso, para um lugar da categoria A, uma nova classificação em grau e em escalão, apesar de uma experiência profissional específica de dez anos relativa ao novo emprego.
Finalmente, os recorrentes citam o já referido acórdão de 29 de Setembro de 1976 (Giuffrida/Conselho, 105/75), cuja solução teria sido posteriormente confirmada pelo acórdão de 5 de Dezembro de 1974, proferido no processo Van Belle/Conselho (176/73, Recueil, p. 1361 e seguintes, considerandos 21 a 24).
Os recorrentes realçam ainda que a Comissão teria tanto menos fundamento para adoptar a decisão de 11 de Julho de 1984 porque resultaria das actas das reuniões do Comité do Estatuto, divulgadas à totalidade dos membros do Comité Central do Pessoal e do Comité Local do Pessoal de Bruxelas, que, aquando da 81.a reunião do Comité do Estatuto, que teve lugar no Luxemburgo em 13 de Julho de 1984, teria sido admitido o caracter ilegal dessa decisão, tanto pelo representante do pessoal do Conselho como pelo representante do Serviço Jurídico da Comissão, por ela mandatado para participar na reunião, e que deu o seu parecer nessa qualidade. Sublinham também que os representantes das instituições comunitárias, com excepção do representante da Comissão, teriam esclarecido que as respectivas instituições aplicavam rigorosamente o princípio enunciado no n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, segundo o qual as passagens do quadro à categoria devem ter lugar através de concurso.
Referem ainda que o próprio representante do pessoal teria acentuado na mesma reunião do Comité do Estatuto estar prevista no texto do estatuto, na sua versão de 1962, a possibilidade de derrogação às condições do artigo 45.° do estatuto, até 31 de Março de 1963 e a título excepcional, sendo pois legítimo concluir que, após essa data, as passagens em causa não poderiam fazer-se sem concurso prévio.
Acrescentam ter sido relembrado no decurso da 82.a reunião desse comité, que teve lugar em Bruxelas em 28 de Setembro de 1984, depois, portanto, de tomada a decisão de 11 de Julho de 1984, que «o Serviço Jurídico desta (Comissão) se manifestou contra a interpretação por ela feita do artigo 45.° e que a maioria dos representantes do pessoal da Comissão apoiaram o parecer do Serviço Jurídico».
Os recorrentes referem, por fim, a resposta dada em 11 de Novembro de 1963 pela Comissão à pergunta escrita n.° 89, de 16 de Outubro de 1963, na qual, entre outras afirmações, se dizia que a regra constante do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto é aplicável aos funcionários do quadro linguístico em «virtude de as aptidões profissionais exigidas para ocupar um lugar do quadro linguístico serem diferentes das exigidas aos funcionários da categoria A» e que «admitir a passagem de um funcionário do quadro linguístico para a categoria A por simples transferência ou promoção significaria pôr em causa o verdadeiro sentido do princípio da distinção entre a categoria A e o quadro linguístico, estabelecido pelo artigo 5.° do estatuto».
2.
A Comissão explica, na linha dos considerandos que a conduziram a adoptar a decisão de 11 de Julho de 1984, que a decisão impugnada faz parte de um conjunto de medidas respeitantes, por um lado, à carreira dos funcionários e, por outro lado, à sua mobilidade.
A medida impugnada, que se refere apenas às transferências, teria por objectivo realizar a «descompartimentação do serviço linguístico», permitindo alargar a liberdade de escolha dos funcionários, na medida em que ampliaria a base a partir da qual pode fazer-se, no seio da instituição, a escolha para transferência, permitindo escolher entre um leque de funcionários tão vasto quanto possível.
A Comissão explica que o seu objectivo consiste em submeter os seus funcionários, designadamente os do quadro linguístico e os da categoria geral, a condições idênticas de recrutamento e carreira. Nesta ordem de ideias, seriam actualmente idênticas as condições de admissão para os concursos A e LA, a experiência profissional pertinente seria considerada da mesma forma para a nomeação em grau e para a classificação em escalão dos funcionários A e dos funcionários LA (decisão de 1 de Setembro de 1983 relativa aos critérios de classificação aquando do recrutamento), e, em materia de promoções, seriam também completamente idênticos os métodos de avaliação das qualidades dos funcionarios do quadro linguístico e da categoria A fora do quadro.
Esta orientação encontraria justificação, por um lado, no facto de a formação dos linguistas corresponder frequentes vezes a potencialidades mais amplas que as exigidas pelo objecto imediato das suas funções e de certas funções integradas no quadro geral exigirem competências para cujo preenchimento o funcionário com experiência linguística se encontra melhor preparado (p. ex., controlo da execução comparativa das directivas); por outro lado, pelo facto de a categoria A geral abranger, pelo menos à partida, uma enorme heterogeneidade de perfis (juristas, economistas, agrónomos, veterinários, biólogos, médicos, engenheiros, profissionais de informática, passando ainda pelo sector nuclear), sem que tal facto obste uma progressão idêntica nas carreiras no interior dessa categoria ou a transferências desde a primeira fase de vacatura de um lugar.
A Comissão sustenta que as alterações de prática, como a que teve lugar pela decisão litigiosa de 11 de Julho de 1984, cuja aplicação permitiu a transferência para a categoria A de seis linguistas, entre os quais dois juristas e um engenheiro químico, são lícitas desde que se baseiem em critérios objectivos, sem que seja legítimo pôr em causa, uma em função da outra, a legalidade da antiga ou da nova prática. Refere, a este respeito, idêntica alteração de prática que teve lugar em 1971, quanto à passagem dos funcionários dos quadros científico ou técnico para a categoria geral, acentuando que essa modificação não provocou contestação.
No plano jurídico, a Comissão faz observar que toda a argumentação dos recorrentes se baseia na ideia de que existe uma distinção total entre os funcionários da categoria A e os funcionários pertencentes a um quadro. E considera isso injustificado, atendendo a que qualquer funcionário pertence antes de mais a uma categoria e mantém essa qualidade e as características gerais ainda que se encontre integrado num quadro. De acordo com a Comissão, a pertença a uma categoria prevaleceria sobre a integração num quadro, no que se refere aos direitos que daí resultam (anexo I, parte B, do estatuto, correspondência entre lugares-tipo e carreiras do quadro científico ou técnico) para a progressão na carreira, sem que os efeitos resultantes da pertença a uma categoria possam ser reduzidos ao mero aspecto pecuniário ou parapecuniário. Daí que devam ser consideradas juridicamente admissíveis as transferências no interior de cada categoria, efectuadas nos termos da primeira frase do artigo 29.°
A Comissão entende, pois, que o principal problema suscitado pelos presentes processos se reconduz à interpretação do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, uma vez que o que está em causa reside em saber se a alteração de prática introduzida pela decisão de 11 de Julho de 1984 é ou não contrária a essa disposição.
A posição da Comissão sobre este ponto consiste em sustentar que o concurso é obrigatório para a passagem de um quadro para outro ou para a passagem de uma categoria para outra, não sendo porém obrigatório para a passagem de um quadro no interior de uma categoria para a mesma categoria mas fora do quadro e inversamente. A Comissão defende que a expressão «um quadro» utilizada no n.° 2 do artigo 45.° do estatuto se refere, pois, apenas à noção de «outro quadro» e a expressão «uma categoria» somente à noção de «categoria superior».
Esta interpretação seria, segundo a Comissão, ainda mais justificada pelas versões neerlandesa e inglesa da disposição em causa e não seria contrariada pelo segundo parágrafo do artigo 98.° do estatuto, quando estabelece que o disposto no n.° 2 do artigo 45.° não é aplicável aos funcionários abrangidos pelo artigo 92.°, ou seja, aos funcionários dos quadros científico ou técnico. A Comissão entende que, embora tenha sido considerada necessária essa derrogação expressa relativamente a estes funcionários, ela não era necessária para a passagem inicial entre os dois sectores do quadro linguístico (tradução e interpretação), em virtude da unicidade do quadro em causa.
Quanto ao argumento dos recorrentes baseado no facto de o n.° 3 do artigo 5.°, que impõe a identidade de condições de recrutamento e de progressão na carreira para um mesmo quadro e uma mesma categoria, se seguir imediatamente à disposição do n.° 2, que cria o quadro linguístico, a Comissão faz notar que, se um tal argumento fosse válido, deveria valer igualmente no que aos quadros científico ou técnico se refere. A Comissão realça que, contudo, os recorrentes não parecem admitir uma tal consequência já que, de acordo com a sua interpretação, os funcionários do quadro científico ou técnico não pertencem a um quadro a que se liguem os efeitos jurídicos decorrentes da disposição do n.° 2 do artigo 45.°, no que residiria a razão explicativa do facto de, desde 1971, os funcionários pertencentes a esse quadro poderem candidatar-se aos lugares A fora do quadro a partir da primeira fase do artigo 29.° do estatuto. Seria pois de rejeitar, segundo a Comissão, o argumento sistemático extraído da ordem pela qual se apresentam os n.os 2 e 3 do artigo 5.° A Comissão entende que o n.° 2 do artigo 5.° visa apenas precisar, para o quadro linguístico, a regra geral constante do último parágrafo do n.° 1, segundo a qual os lugares de uma especialidade profissional podem ser organizados em quadros agrupando um certo número de graus de uma ou várias categorias, o que não tem sentido útil para os funcionários dos quadros científico ou técnico, que podem pertencer a todas as categorias e graus, conforme resulta do anexo I, parte B, do estatuto.
Para além disso, a Comissão entende que o n.° 3 do artigo 5.° do estatuto não tem o sentido que lhe é dado pelos recorrentes. Considera que a palavra «respectivamente» (na versão francesa do estatuto) utilizada nesse texto se não aplica às noções de «categoria» e «quadro» que a precedem, e sim às expressões «idênticas condições de recrutamento», por um lado, e «progressão na carreira», por outro, tal como resultaria das versões inglesa (de que está ausente a palavra «respectively») e alemã («jeweils») do texto.
Para além do que, de acordo com a Comissão, a expressão «idênticas condições de recrutamento» significa que essas condições devem ser idênticas para a categoria geral, por um lado, e para os diferentes «quadros», por outro, o que significaria que as condições relativas à categoria geral podem ser diferentes das condições relativas a um quadro, o que não é porém impeditivo da prossecução de uma política de pessoal que permita tornar idênticas as condições de recrutamento e de progressão na carreira, pelo menos quando se trate de condições gerais como os estudos, a sua duração e os critérios para avaliação da experiência profissional, por oposição às condições especiais, como a especificidade da formação e a experiência, que podem variar mesmo no interior da categoria geral.
A Comissão refere ainda que, mesmo que se aceitasse a interpretação segundo a qual do n.° 2 do artigo 5.° do estatuto resulta que a pertença a um quadro neutraliza os efeitos decorrentes da integração na categoria geral, não seria lícito concluir que, em virtude disso, a passagem do quadro à categoria geral, e vice-versa, equivale a um recrutamento, devendo em consequência ser submetida às regras a ele relativas.
A este respeito, a Comissão faz notar que, ao equipararem a um recrutamento a transferência dos funcionários LA para a categoria geral, os recorrentes estariam a ser vítimas de um mal-entendido, que consistiria em tomarem como ponto de referência os exemplos de certas «reclassificações» de funcionários do quadro LA na categoria geral, que foram feitas em virtude de essas reclassificações serem a consequência necessária das diferenças de fundo que caracterizavam, no passado, as condições de recrutamento e de progressão na carreira, ao passo que agora, em virtude do paralelismo das condições de recrutamento e de carreira, a passagem para a categoria geral se faz com manutenção de grau e escalão.
A Comissão contesta também que sejam relevantes os acórdãos e conclusões que os recorrentes referem. Chama a atenção para o facto de as decisões em litígio nos processos Angelidis, Michel, Samara e Spachis terem sido adoptadas antes da medida de 11 de Julho de 1984, antes portanto de vigorar a nova política de carreiras e mobilidade.
Na medida em que tais acórdaos se referem a decisões relativas a uma classificação, estariam a dar aplicação à antiga decisão, revogada pela de 1 de Setembro de 1983, actualmente em vigor, que determina que deve ser valorada toda e qualquer experiência profissional utilizável e não apenas a experiência útil para o lugar a preencher, o que não seria contrário ao artigo 32.° do estatuto, que fala em «experiência profissional específica do interessado» e não de experiência necessária para um determinado lugar.
Segundo a Comissão, as conclusões no processo Vlachos/Tribunal de Justiça não seriam igualmente relevantes para o caso presente, uma vez que a passagem de LA a A não constitui uma passagem nem para uma nova categoria nem para um quadro, visto a categoria geral A não ser um quadro. Para além disso, no processo Giuffrida/Conselho, o Tribunal apenas teria condenado um desvio de poder traduzido num concurso organizado para obviar às anomalias da situação administrativa do interessado e destinado a nomeá-lo. Ao referir a necessidade de se organizar um concurso documental e por prestação de provas, o objectivo do Tribunal teria sido o de reforçar a justificação de uma obrigação moral contraída pelo Conselho para com o pessoal e, ao declarar que o concurso interno pode culminar na passagem para uma categoria superior ou para o quadro LA, o Tribunal não teria tomado posição quanto à possibilidade de os funcionários LA ocuparem um lugar vago da categoria A por via de transferência.
Por fim, no processo Van Belle/Conselho, tratar-se-ia de uma passagem da categoria Β para a categoria A com base no n.° 2 do artigo 29.°, caso em que não pode ser contestada a necessidade de um concurso.
A Comissão acrescenta que a menção feita pelos recorrentes à disposição transitória constante da versão do estatuto de 1962, nos termos da qual o disposto no artigo 45.° poderia ser derrogado a título excepcional até 31 de Março de 1963, não é relevante para o caso presente, uma vez que tais derrogações apenas respeitariam às mudanças de categoria e às passagens entre quadros, não se reflectindo na interpretação da disposição em litígio quando analisada sob o ângulo do problema específico suscitado no caso presente.
A Comissão sublinha ainda, quanto à resposta que deu em 1963 a uma pergunta escrita, terem-se alterado entretanto as circunstâncias que então a justificaram.
Por fim, a Comissão entende não estar vinculada pela opinião emitida durante a reunião do Comité do Estatuto pelo funcionário do seu Serviço Jurídico, que não pode ter outro valor que não seja o da opinião de um jurista colocado à disposição desse comité. E cita uma passagem da acta da reunião desse órgão, de 28 de Setembro de 1984, segundo a qual «o representante da Comissão não quer deixar de esclarecer que a decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984 foi tomada sem objecções por parte do seu Serviço Jurídico».
— Fundamento invocado no processo 292/84
No que se refere à nomeação de R. Teerlink, a Comissão defende que, dentre as (quatro) candidaturas que lhe foram submetidas, entre as quais a do recorrente H. Scharf, e após um exame comparativo profundo conduzido em rigoroso pé de igualdade e baseado na análise do formulário de candidatura e no processo individual dos interessados, o candidato escolhido — tanto pela sua formação como pela experiência profissional — foi considerado o mais merecedor.
IV — Fase oral do processo
Na audiência de 6 de Maio de 1986, foram ouvidas as alegações dos recorrentes, representados pelo advogado J.-N. Louis, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Etienne.
A Comissão declarou não insistir na questão do cumprimento do prazo no que se refere à reclamação do recorrente C. Herbin.
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiencia de 11 de Junho de 1986.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
21 de Outubro de 1986 ( *1 )
Nos processos apensos 269 e 292/84,
C. Fabbro, F. Giuffrida, C. Herbin e H. Scharf, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, representados por J. N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, rue Langeveld 51 (boîte postale 16), 1180 Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado N. Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Étienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, funcionário do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
tendo por objecto dois recursos em que os recorrentes pedem que o Tribunal:
—
anule a decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984, nos termos da qual poderiam, durante a primeira fase do aviso de vaga de lugar, ser aceites para o preenchimento dos postos administrativos as candidaturas de funcionários do quadro linguístico, decisão essa levada ao conhecimento do pessoal pela Infor-Rapide n.° 138, de 18 de Julho de 1984;
—
declare que todas as decisões de aplicação da referida decisão são, elas próprias, ilegais;
—
anule, consequentemente, a decisão de 30 de Novembro de 1984, pela qual R. Teerlink, funcionário do quadro linguístico, foi nomeado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984, para o lugar da categoria A declarado vago pelo aviso de vaga n.° COM/1207/84; e
—
anule a decisão de 30 de Novembro de 1984, notificada em 3 de Dezembro de 1984 ao recorrente H. Scharf, que rejeitou a sua candidatura ao lugar objecto do referido aviso de vaga n.° COM/1207/84.
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. F. O'Higgins, T. Koopmans, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretario: Η. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiencia e após a realização desta em 6 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal respectivamente em 14 de Novembro e 5 de Dezembro de 1984, os recorrentes no processo 269/84, C. Fabbro, F. Giuffrida e C. Herbin, e o recorrente no processo apenso 292/84, H. Scharf, funcionarios da Comissão das Comunidades Europeias, categoria A, interpuseram dois recursos visando:
a)
no processo 269/84, a anulação da decisão de 11 de Julho de 1984, adoptada pela Comissão durante a sua 745. a sessão, na medida em que estabelece que as candidaturas dos funcionários do quadro linguístico podem ser tomadas em consideração para o preenchimento dos lugares da categoria A, na primeira fase dos avisos de vaga de lugar, e
b)
no processo 292/84, a declaração da ilegalidade da decisão de 11 de Julho de 1984 e a consequente anulação das decisões de aplicação da mesma, de 30 de Novembro de 1984, pelas quais, por um lado, R. Teerlink, funcionario do quadro LA, foi nomeado para um lugar da categoria A declarado vago pelo aviso de vaga n.° COM/1207/84 e, por outro lado, foi recusada a candidatura apresentada, para esse mesmo lugar, por H. Scharf, funcionário da categoria A.
2
A decisão impugnada integra-se num conjunto de decisões relativas à estrutura das carreiras, adoptadas pela Comissão durante a sua 745. a sessão e publicadas no correio do pessoal Infor-Rapide de 18 de Julho de 1984. Esta publicação indica que a Comissão decidiu, no âmbito da sua política de mobilidade, que as candidaturas dos funcionários do quadro linguístico, bem como as dos funcionários dos quadros científico e técnico, poderiam ser consideradas para efeito de preenchimento de lugares administrativos na primeira fase dos avisos de vaga de lugar. Do mesmo modo, os funcionários administrativos podiam candidatar-se a qualquer lugar vago dos quadros LA e ST.
3
A Comissão conclui pedindo que o recurso, no processo 269/84, seja declarado inadmissível e, se necessário, improcedente, e, no processo 292/84, improcedente.
Quanto à admissibilidade do recurso 269/84
4
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível porque os recorrentes não têm um interesse pessoal, efectivo e actual para impugnarem a decisão de 11 de Julho de 1984, que não é lesiva dos seus interesses por não poder afectar directamente a sua situação jurídica. Sublinha que os recorrentes não se candidataram a qualquer lugar para que tenha sido nomeado um funcionário do quadro LA. Só teriam podido ser directamente afectados pela decisão geral impugnada se, em sua aplicação, tivessem sido efectivamente preteridos em favor de um funcionário do quadro LA.
5
A Comissão acrescenta que a medida impugnada apenas abrange as transferências que, excepto no caso de desvio de poder, não têm potencialidade para influenciar a carreira e que, admitindo-se que uma decisão de transferência a partir do quadro LA limite as possibilidades de mobilidade e de promoção dos funcionarios da categoria geral, nada se alteraria quer a decisão de transferência tivesse sido adoptada nos termos da primeira fase do processo previsto no artigo 29.° do estatuto dos funcionários, quer nos termos de uma fase posterior.
6
Finalmente, a Comissão sublinha que a transferência de funcionários do quadro linguístico para lugares da categoria A não pode ter por efeito restringir as possibilidades de promoção dos funcionários desta categoria, visto que cada funcionário linguista transferido deixa vago no quadro linguístico um lugar do mesmo nível a que um funcionário da categoria A se poderá candidatar, uma vez que a decisão de 11 de Julho de 1984 permitiria o movimento nos dois sentidos.
7
Os recorrentes sustentam que, contrariamente à via de recurso oferecida pelo artigo 173.° do Tratado CEE, os funcionários têm a faculdade de — com base nos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários, e na condição de terem apresentado previamente uma reclamação — impugnar quer as medidas individuais tomadas em aplicação de uma decisão geral, quer a própria decisão geral, desde que lesiva dos seus interesses. No caso presente, o dano que lhes seria causado pela decisão impugnada consistiria no facto de qualquer transferência de um funcionário do quadro linguístico para um lugar da categoria A implicar a redução do número de lugares normalmente reservados para a promoção dos funcionários desta categoria. Explicam, a este respeito, que, se um funcionário nomeado para um lugar declarado vago for transferido para o seu novo lugar, e, eventualmente para outra direcção-geral, com uma rubrica orçamental, em grau, que tinha na direcção-geral anterior, por forma a abrir nesta uma vaga de lugar, o mesmo não é possível na hipótese de um lugar vago da categoria A ser preenchido por um funcionário do quadro linguístico, por não poder fazer-se a transferência de rubricas orçamentais, dado que, nos termos do artigo 6.° do estatuto dos funcionários, os lugares da categoria A são orçamentalmente distintos dos lugares do quadro linguístico.
8
Segundo os recorrentes, a decisão impugnada seria, assim, lesiva dos seus interesses, na medida em que, ao reduzir as suas hipóteses de promoção, teria criado neles um interesse pessoal, efectivo e actual em obter a respectiva anulação. Especificam que, no caso presente, um deles, C. Herbin, funcionário de grau A 7, tendo constado da lista de funcionários propostos para promoção ao grau A 6, para 1984, lista essa que incluía 60 funcionários dos quais 52 foram promovidos, teria tido mais possibilidades de promoção se não tivessem sido transferidos três funcionários do grau LA 6 para lugares de grau A 6. Outro recorrente, C. Fabbro, funcionário de grau A 6, incluído, para 1985, na lista de funcionarios propostos para promoção ao grau A 5, teria visto diminuir as suas possibilidades de promoção pelo facto de a administração ter transferido dois funcionários de grau LA 6 para lugares de grau A 6. Por fim, F. Giuffrida, funcionário do grau A 4, teria também sido confrontado com o aumento ilegal do número potencial de candidatos a um lugar do grau A 3 que viesse a ser declarado vago.
9
Deverá dizer-se que o n.° 2 do artigo 90.°, conjugado com o artigo 91.° do estatuto dos funcionários, condiciona a admissibilidade do recurso previsto no artigo 179.° do Tratado CEE ao facto de o acto impugnado ser lesivo do recorrente e que, conforme o Tribunal tem decidido frequentes vezes, só podem ser considerados lesivos os actos susceptíveis de afectar directamente uma situação jurídica determinada.
10
Tal como resulta do seu próprio texto, o acto impugnado de 11 de Julho de 1984, praticado sem que fosse invocada uma habilitação conferida à Comissão por uma qualquer disposição, limita-se a enunciar a intenção da administração de tomar em consideração, para o futuro, as candidaturas de funcionários do quadro LA para o preenchimento de lugares da categoria A e de funcionários da categoria A para lugares do quadro LA, a partir da fase da alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do estatuto dos funcionários. Ora, a mera manifestação dessa intenção, a ser concretizada no futuro, não é susceptível de criar direitos ou obrigações correspondentes na esfera jurídica dos funcionários.
11
Daí resulta que o acto cuja anulação é pedida pelos recorrentes não pode ter alterado a sua situação jurídica. Logo, o acto impugnado, destituído de efeitos jurídicos, não tem a natureza de acto lesivo, e o recurso no processo 269/84 deve, pois, ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao mérito no recurso 292/84
12
O recorrente sustenta que as decisões impugnadas são ilegais por contrariarem o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, que estabelece que «a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso».
13
O recorrente considera que esta disposição resulta da intenção do legislador de distinguir entre os lugares consoante o seu enquadramento em diversas categorias e quadros e de os submeter a condições distintas de recrutamento e carreira, nos termos do artigo 5.° do estatuto; o legislador distinguiria não apenas entre categorias mas também entre categorias e quadros. Invoca, a este propósito, para além do n.° 3 do artigo 5.° do estatuto, os n. os 1 e 2 do artigo 7.°, o n.° 1 do artigo 31.°, a alínea e) do artigo 39.°, a alínea d) do n.° 4 do artigo 40.°, o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 41.°, o n.° 1 do artigo 45.°, o n.° 4 do artigo 102.° e o segundo parágrafo do artigo 14.° do anexo VIII.
14
No que se refere, mais exactamente, ao agrupamento de lugares no quadro linguístico, ele encontraria a sua razão de ser, para o recorrente, em exigências de formação e qualificações profissionais específicas, que implicam necessariamente condições de recrutamento de natureza diversa das relativas à categoria A, como resultaria da jurisprudência do Tribunal. Aliás, a prática sempre seguida pela Comissão seria conforme com esta distinção.
15
A Comissão refere a oportunidade da decisão de 11 de Julho de 1984, explicando que ela se insere num conjunto de medidas destinadas a permitir uma maior mobilidade do pessoal e a «descompartimentação» do serviço linguístico, proporcionando aos funcionários uma maior liberdade de escolha e à administração uma possibilidade de prospecção de pessoal, no interesse do serviço, com um mínimo de formalidades. Quanto aos juristas linguistas, essa uniformização das condições de recrutamento e carreira, relativamente aos funcionários da categoria A sem quadro, justificar-se-ia, por um lado, pela formação dos juristas linguistas que corresponderia, frequentes vezes, a potencialidades mais amplas que o objecto imediato do seu trabalho, e, por outro lado, pela heterogeneidade das formações dos funcionários da categoria A. Por fim, a Comissão sublinha que a possibilidade assim dada aos juristas linguistas de se candidatarem a um lugar da categoria A vale igualmente em sentido contrário para os funcionários da categoria A, e que existe já, desde 1971, para os funcionários dos quadros científico ou técnico.
16
No plano da interpretação do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, a Comissão desenvolve uma argumentação baseada na concepção de que os quadros se constituem no interior de urna categoria. Considera, pois, que o facto de um funcionario pertencer a um quadro não o faz perder a qualidade de funcionario integrado na categoria no interior da qual se constituiu esse quadro, e que os direitos decorrentes da integração nessa categoria não podem ser limitados ao simples aspecto pecuniário.
17
Nesta perspectivada Comissão defende que o n.° 3 do artigo 5.° não estabelece, relativamente às condições de recrutamento e carreira, uma separação entre «categorias» e «quadros». A palavra «respectivamente» (na versão francesa do estatuto) utilizada no n.° 3 do artigo 5.° do estatuto, que impõe idênticas condições de recrutamento e carreira para os funcionários da mesma categoria ou quadro, não se aplicaria às noções de «categoria» e de «quadro», e sim a «idênticas condições de recrutamento» e «progressão na carreira», como resultaria das versões alemã e inglesa do texto. O facto de o n.° 2 do artigo 5.° do estatuto, que cria o quadro linguístico, preceder o n.° 3, não serviria de argumento em sentido contrário. Logo, para a Comissão, o n.° 3 do artigo 5.° do estatuto não proibiria a tendência no sentido da criação de condições idênticas de recrutamento e progressão na carreira para a categoria A fora do quadro e para o quadro linguístico, o que autorizaria a adopção de uma nova prática, nos termos da qual uma experiência profissional não linguística poderia ser tomada em consideração relativamente a um funcionário LA e um funcionário A poderia invocar uma experiência de predominância linguística.
18
A Comissão sustenta, assim, que a identidade fundamental das condições jurídicas e estatutárias resultantes da pertença a uma mesma categoria, que as citadas disposições do estatuto não desmentem, torna possível a passagem sem concurso, não equiparável a um recrutamento, de um quadro instituído dentro de uma categoria para um lugar «fora do quadro» da mesma categoria.
19
A Comissão considera que o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto impõe o processo de concurso para a passagem de um quadro para outro ou para uma categoria superior, mas não para a passagem de um quadro no interior de uma categoria para a mesma categoria fora do quadro e inversamente. A expressão «um quadro», utilizada no n.° 2 do artigo 45.° do estatuto, implicaria — como as versões neerlandesa e inglesa desse mesmo texto tornariam bem claro — a exigência do processo de concurso apenas para a passagem para «outro quadro», e a expressão «uma categoria» imporia o mesmo processo exclusivamente para a hipótese de passagem para uma categoria superior.
20
Finalmente, a Comissão refere que o facto de se exigir um concurso para a passagem dos funcionarios do quadro LA para a categoria A fora do quadro deveria conduzir a impor a mesma obrigação aos funcionários dos quadros científico ou técnico que, contudo, desde 1971 se podem candidatar à transferência para lugares da categoria A fora do quadro.
21
Dever-se-á salientar que «categoria» e «quadro» são, no estatuto dos funcionários, duas noções distintas, com efeitos estatutários e jurídicos bem definidos. O estatuto criou quadros (linguístico e científico ou técnico) e previu a possibilidade de se virem a criar outros para agrupar funcionários que exercem actividades especiais que exigem qualificações específicas, por forma a permitir uma evolução em separado da sua carreira que tenha essas particularidades em conta. O argumento da Comissão de que os efeitos da pertença de um funcionário a um quadro seriam neutralizados pelas consequências estatutárias decorrentes da integração numa categoria não encontra qualquer apoio nas disposições do estatuto. Pelo contrário, e nos termos da última frase do n.° 1 do artigo 5.° do estatuto, o quadro pode ser constituído pelo agrupamento de graus pertencentes a uma ou várias categorias. Para além disso, resulta claramente das várias disposições do estatuto relativas à carreira e às situações do funcionário que elas se encontram regulamentadas na perspectiva de uma distinção sistemática entre categoria e quadro.
22
Assim sucede na colocação do funcionário por nomeação ou transferência (n.° 1 do artigo 7.°), na interinidade (n.° 2 do artigo 7.°), na nomeação (n.° 1 do artigo 31.°), na reintegração após destacamento [alínea e) do artigo 39.°] ou na reintegração finda a licença sem vencimento [alínea d) do n.° 4 do artigo 40.°], na colocação em situação de disponibilidade (segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 41.°), na promoção (n.° 1 do artigo 45.°), na integração dos funcionários do quadro linguístico [alínea b) do n.° 4 do artigo 102.°] ou na reintegração após um período de invalidez (segundo parágrafo do artigo 14.° do anexo VIII).
23
A distinção entre categoria e quadro volta a surgir no n.° 2 do artigo 45.°, que prevê expressamente que «a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso». Logo, como o Tribunal declarou no acórdão de 20 de Junho de 1985 (Spachis, 138/84, Recueil 1985, p. 1939), a passagem do quadro linguístico para o quadro administrativo da categoria A só pode ter lugar mediante concurso.
24
Esta disposição do estatuto, considerada fundamental pelo acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1974 (Van Belle, 176/73, Recueil, p. 1361), não confere, contrariamente ao que é defendido pela Comissão, qualquer poder discricionário à administração para agir de forma diferente, e apenas pode ser derrogada por uma disposição com força idêntica, como a do segundo parágrafo do artigo 98.°, que estabelece que «o disposto no n.° 2 do artigo 45.° não é aplicável aos funcionários abrangidos pelo artigo 92.°», ou seja, aos funcionários dos quadros científico ou técnico. Não existe uma tal disposição relativamente ao quadro linguístico.
25
A Comissão defende, a este respeito, que o segundo parágrafo do artigo 98.° não fornece um argumento a contrario, visto essa derrogação ter sido estabelecida para permitir a transferência, sem concurso, de funcionários dos quadros científico ou técnico. O argumento da Comissão não procede. A disposição do segundo parágrafo do artigo 98.° não institui uma derrogação parcial que permita a passagem dos funcionários de um quadro para outro, e sim uma derrogação total à regra estabelecida pelo n.° 2 do artigo 45.°, permitindo assim a passagem dos funcionários dos quadros científico ou técnico não apenas entre quadros como também para uma categoria e inversamente.
26
Deve, pois, declarar-se que as decisões impugnadas, de 30 de Novembro de 1984, nomeando R. Teerlink, funcionário do quadro linguístico, para o lugar da categoria A declarado vago pelo aviso de vaga n.° COM/1207/84 e rejeitando a candidatura do recorrente a esse mesmo lugar, contrariam o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários e devem ser anuladas.
Quanto às despesas
27
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada no pagamento das despesas.
Contudo, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas em que incorrem as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
28
Assim sendo, as partes no processo 269/84 deverão suportar as suas próprias despesas; a Comissão, vencida no processo 292/84, deverá ser condenada no pagamento das despesas deste processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1)
O recurso no processo 269/84 é rejeitado por inadmissível.
2)
No processo 292/84, são anuladas a decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1984, que nomeou R. Teerlink, funcionário do quadro linguístico, para o lugar da categoria A declarado vago pelo aviso de vaga n.° COM/1207/84, e a decisão que rejeitou a candidatura do recorrente a esse mesmo lugar.
3)
As partes no processo 269/84 suportarão as suas próprias despesas.
4)
A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo 292/84.
Kakouris
O'Higgins
Koopmans
Bahlmann
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 21 de Outubro de 1986.
O secretano
P. Heim
O presidente da Sexta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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