ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
6 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Nos processos apensos 271 a 274/84 e 6 e 7/85,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de La Roche-sur-Yon, com o fim de obter no âmbito dos procedimentos penais instaurados perante esta juridição pelo
Procureur de la République et directeur départemental de la concurrence et de la consommation
contra
1) J. Chiron e outros,
2) M. Byrotheau e H. Vincendeau,
civilmente responsáveis: SA Fontenay Distribution et SA Shedis Avenue,
decisões a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 30.° do Tratado,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. Koopmans, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
considerando as alegações apresentadas:
—
em representação de Byrotheau, réu no processo principal, por Raymond Belin, advogado inscrito no foro de La Roche-sur-Yon, no processo 6/85;
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu conselheiro jurídico R. C. Béraud, na qualidade de agente, assistido por N. Coutrelis, elemento do seu Serviço Jurídico,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Pelas decisões de 8 de Outubro de 1984 e de 19 de Novembro de 1984, que deram entrada na Secretaria do Tribunal respectivamente em 20 de Novembro e 14 de Janeiro seguintes, o tribunal de grande instance de La Roche-sur-Yon colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, questões prejudiciais idênticas quanto à interpretação dos artigos 3.°, alínea f ), 5.° e 30.° do Tratado, a fim de lhe ser possível apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma regulamentação nacional que impõe para os combustíveis um preço mínimo de venda ao consumidor.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de processos-crime contra Chiron, presidente-director do Centre Ledere em Montaigu (processo 271/84), Perouse, pre-sidente-director-geral do Centre Leclerc em Fontenay-le-Comte (processo 272/84), Jaud e Prouteau, respectivamente presidente-director-geral e responsável de SA Sodiroche em La Roche-sur-Yon (processos 273/84 e 274/84), Byrotheau, presidente-director-geral de Intermarché SA em Fontenay-le-Comte (processo 6/85) e Vincendeau, presidente-director-geral da SA Shedis Avenue em Herbiers (processo 7/85). Nas suas qualidades respectivas, estas pessoas são acusadas, entre outras, de terem praticado preços ilícitos, vendendo, ou propondo-se vender, combustíveis a preços inferiores aos preços mínimos autorizados pela regulamentação de preços de combustíveis.
3
Os réus no processo principal não contestaram a materialidade dos factos que lhes são imputados, mas solicitaram a sua absolvição, sustentando que a regulamentação francesa em matéria de preços de combustíveis, nomeadamente os despachos ministeriais n.° 82-12 e 82-13/A de 29 de Abril de 1982, é contrária ao direito comunitário e, por conseguinte, inaplicável.
4
Foi nestas condições que a jurisdição nacional considerou necessário colocar ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes:
«Os artigos 3.° alínea f ) e 5.° do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a CEE devem ser interpretados no sentido de que proíbem a instituição num Estado-membro, por via legislativa ou regulamentar, de preços mínimos impostos para a venda de combustível super e de gasolina?
A determinação dos preços mínimos pode constituir uma restrição quantitativa à importação ou uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30.° do Tratado?»
5
No seu acórdão de 29 de Janeiro de 1985 (Cullet, 231/83, Recueil 1985, p. 305), o Tribunal já examinou as mesmas questões, que foram suscitadas no âmbito de um litígio relativo à aplicação da mesma regulamentação nacional. Nessa altura, os pormenores desta regulamentação foram expostos ao Tribunal que pôde em seguida proceder à interpretação das disposições aplicáveis de direito comunitário.
6
Após este exame, o Tribunal chegou à conclusão de que:
—
os artigos 3.°, alínea f ), e 5.° do Tratado não se opõem a uma regulamentação nacional que preveja a fixação pelas autoridades nacionais de um preço mínimo para a venda a retalho de combustíveis;
—
o artigo 30.° do Tratado opõe-se a uma tal regulamentação, quando o preço mínimo for determinado unicamente com base nos preços à saída das refinarias nacionais e quando estes preços estiverem ligados ao preço-limite calculado apenas com base nos preços de custo das refinarias nacionais, na hipótese de as cotações europeias de combustíveis se afastarem mais de 8 % destes últimos.
7
Como os presentes processos não fizeram surgir nenhum elemento novo, há que remeter, quanto às respostas a dar ao tribunal de grande instance de La Roche--sur-Yon e quanto às considerações que conduziram a estas respostas, para o texto do acórdão acima citado de 29 de Janeiro de 1985, de que se junta uma cópia ao presente acórdão.
Quanto às despesas
8
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que submeteu observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Apresentando-se o processo, relativamente às partes no processo principal, sob a forma de um incidente suscitado perante a jurisdição nacional, é a esta que cabe decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de grande instance de La Roche-sur-Yon, por decisões, respectivamente, de 8 de Outubro e de 19 de Novembro de 1984, declara que:
1)
Os artigos 3.°, alínea f), e 5.°, do Tratado não se opõem a uma regulamentação nacional que preveja a fixação pelas autoridades nacionais de um preço mínimo para a venda a retalho dos combustíveis.
2)
O artigo 30.° do Tratado opõe-se a uma tal regulamentação, quando o preço mínimo for determinado unicamente com base nos preços à saída das refinarias nacionais e quando estes preços estiverem ligados ao preço-limite, calculado apenas com base nos preços de custo das refinarias nacionais, na hipótese de as cotações europeias de combustíveis se afastarem mais de 8 % destes últimos.
Joliét
Bosco
Koopmans
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliét
( *1 ) Língua do processo: francês.
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