Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Acidente e doença profissional - Verificação - Desacordo entre os membros da junta médica - Decisão tomada por maioria - Validade
(Estatuto dos funcionários, artigo 73.°; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, artigo 23.°)
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Acidente e doença profissional - Exame médico - Controlo jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 73.°; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, artigo 28.°)
Partes
No processo 277/84,
Heinz Guenther Jaensch, funcionário aposentado da Comissão das Comunidades Europeias, residente em D-2105 Seevetal, Bahnhofstrasse 3, representado por V. Biel, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal H. Étienne, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem, nomeadamente, por objecto a anulação da decisão da Comissão de 17 de Janeiro de 1984 (IX D 000347), O TRIBUNAL (Segunda Secção) ,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 21 de Novembro de 1984, H. G. Jaensch, funcionário aposentado da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "o recorrente"), interpôs, ao abrigo do artigo 179.° do Tratado CEE, um recurso que tem, nomeadamente, por objecto a anulação da decisão da Comissão (daqui em diante "a recorrida"), de 17 de Janeiro de 1984 (IX D 000347), que tacitamente recusa o reconhecimento de uma doença profissional.
2 Em 19 de Novembro de 1975, ocorreu um acidente numa central nuclear alemã. Alguns minutos depois, o recorrente, na qualidade de inspector de instalações nucleares, foi admitido na câmara de acesso ao reactor, que foi invadida por vapores de fraca radioctividade. O recorrente foi evacuado da câmara, o mais tardar, nos quinze minutos seguintes.
3 A junta médica, designada nos termos dos artigos 21.° e 23.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (daqui em adiante "a regulamentação"), constituída por decisão da recorrida, de 20 de Julho de 1987, e que apenas em 18 de Setembro de 1981 efectuou a sua única reunião, não conseguiu elaborar um relatório médico único. O relatório maioritário chegou à conclusão de que o recorrente, aquando do acidente, tinha estado exposto a uma nuvem de vapor mas não a uma radição perigosa e elevada; o evento não teria produzido qualquer lesão na integridade física ou psíquica do funcionário.
4 Com base nestas conclusões, a AIPN decidiu, em 17 de Janeiro de 1984, manter inalterada, com efeitos a 1 de Janeiro de 1983, a sua decisão de 16 de Dezembro de 1982, nos termos da qual o recorrente foi aposentado com uma pensão de invalidez de montante igual a 70% do último vencimento-base.
5 Por carta de 17 de Fevereiro de 1984, o recorrente levantou objecções à decisão impugnada. Em 18 de Abril de 1984, reclamou da "decisão da Direcção do Pessoal, de 17 de Janeiro de 1984, e do indeferimento, até agora tácito, das objecções formuladas em 17 de Fevereiro de 1984". Não tendo a recorrida respondido a esta reclamação, o recorrente interpôs o presente recurso.
6 O recorrente pretende, com o pedido principal, a anulação da decisão da AIPN, de 17 de Janeiro de 1984, com os outros, essencialmente, o pagamento, em conformidade com o artigo 73.°, n.° 2, do estatuto, de uma quantia a título de indemnização fixa e o da totalidade das despesas ocasionadas pela "doença profissional", de acordo com o artigo 73.°, n.° 3, do estatuto e, finalmente, o de indemnização pelo prejuízo na sua carreira e qualquer outro dano material.
7 A recorrida pede que seja rejeitada, por serem inadmissíveis, a maior parte dos pedidos e julgado improcedente o recurso quanto ao restante.
8 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico da causa, dos factos do processo, dos pedidos, fundamentos e argumentos das partes,remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Liminarmente, deve ter-se em conta que a regulamentação, ainda que entrada em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1977, pode ser integralmente aplicada para fins de controlo da actuação impugnada no presente caso, dado ter o recorrente formalmente pedido a sua aplicação e a recorrida reagido, de seguida, observando uma prática conforme com a regulamentação.
10 A admissibilidade do recurso deve, portanto, ser examinada no âmbito da regulamentação. O pedido de anulação é admissível de acordo com o artigo 91.° do estatuto dos funcionários. Quanto aos restantes pedidos, alguns pressupõem a anulação e os outros são, dado o sistema da regulamentação, corolários do pedido de anulação. Não tem, portanto, que se decidir da sua admissibilidade senão na medida em que seja atendido aquele pedido. Finalmente, o pedido de indemnização pelo prejuízo na carreira é inadmissível porque apresentado, pela primeira vez, no requerimento de recurso.
11 No que concerne ao mérito do recurso, deve examinar-se a validade da decisão impugnada, bem como do processo anterior a essa decisão. Comefeito, o recorrente alega certos vícios processuais referentes à designação da junta médica, que determinariam a invalidade do relatório médico. A este respeito, deve admitir-se que o processo que finalmente levou à constituição de uma junta médica foi efectivamente muito laborioso e lento. No entanto, qualquer erro formal eventualmente cometido no decurso deste processo deve ser considerado sanado pela constituição da junta médica, feita de modo que o recorrente não contesta.
12 No que respeita ao processo escolhido por esta junta, seria atacável em dois aspectos, a saber, a falta de acta da reunião de 18 de Setembro de 1981, aprovada pela maioria, e de acordo entre os membros da junta quanto ao encerramento do processo.
13 A propósito da acta, deve assinalar-se que, embora a falta desse acto seja de lamentar, a sua existência não é, no entanto, condição essencial à validade das deliberações de uma junta. Além disso, no caso em apreço, essa falta não tinha incidência na continuação dos seus trabalhos.
14 No que se refere à falta de acordo dos membros da junta quanto ao encerramento do processo, deve sublinhar-se que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a previsão, pelo estatuto, de uma junta composta por três membros, implica que, em caso de desacordo, ela pode decidir por maioria. Segue-se que a junta pode decidir por maioria a prossecução dos trabalhos e o seu eventual encerramento. Este princípio pode ser limitado nos casos em que não exista qualquer colaboração entre a maioria e a minoria, mas isso não acontece no caso em apreço. Com efeito, o perito minoritário apenas se demitiu após ter tido lugar uma discussão da junta médica completa sobre os méritos dos elementos do processo médico. Além disso, elaborou o seu relatório minoritário com conhecimento do projecto de relatório dos peritos maioritários. Finalmente, estes examinaram o seu projecto à luz do relatório minoritário e consideraram que aquele não era minimamente afectado por este. Nestas circunstâncias, dado que os trabalhos levaram a um encerramento de facto, uma vez que foi elaborado um relatório maioritário, forçoso se torna considerar que o processo era regular.
15 Deve, pois, examinar-se a questão de saber se o relatório maioritário está afectado de vício que determine a sua invalidade. A este respeito, deve ter-se em conta que o Tribunal apenas é competente para anular as decisões de uma junta médica que estejam viciadas de ilegalidade por não serem pertinentes. Seria o caso se a junta médica se baseasse numa concepção errada da noção de "doença profissional" ou se no seu relatório não existisse um nexo compreensível entre as verificações médicas que comporta e as conclusões que extrai.
16 Segue-se que o Tribunal é competente para julgar se um perito, ao referir-se nas suas conclusões à noção de "doença profissional" e "acidente", respeitou o alcance das disposições regulamentares pertinentes.
17 A este respeito, deve observar-se que o relatório maioritário tem em conta, nas suas conclusões, todas as condições regulamentares, tanto da doença profissional como do acidente, e recusa-se a considerá-las preenchidas no caso em apreço. Mais especialmente, deve assinalar-se que o relatório maioritário respeitou os dados constantes da Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes (JO L 246, p. 1; EE 12 F3 p. 214). Excluiu expressamente a existência de doenças profissionais F 1 (provocadas pelas radiações ionizantes) e B 2 (afecções cutâneas provocadas no ambiente profissional por substâncias não consideradas noutras posições), dado não haver, no caso em apreço, exposição acidental, ou seja, uma exposição de carácter fortuito e involuntário causadora de ultrapassagem a um dos limites de dose fixadospara os trabalhadores expostos. Além disso, no que respeita à origem das manchas verificadas no corpo do recorrente, o relatório discute-as de modo detalhado; trata igualmente a questão da sua integridade física.
18 Deve acrescentar-se que mesmo o relatório minoritário, aceite pelo recorrente, não contém mais do que a afirmação de que não seriam de excluir consequências de ordem somática, afirmação não suficiente para se concluir por um acidente ou doença profissional na acepção das disposições estatutárias.
19 Por consequência, não se tendo os autores do relatório maioritário nem baseado em concepções erradas nem extraído falsas conclusões, deve o seu relatório ser considerado válido.
20 Resta examinar se a decisão impugnada foi regular no sentido do artigo 19.° da regulamentação. Baseou-se expressamente no artigo 23.° da regulamentação e, por conseguinte, deve ser entendida como uma negação implícita do preenchimento das condições de concessão das prestações nos termos do artigo 73.° do estatuto; deve por isso ser considerada decisão na acepção do artigo 19.° da regulamentação, ainda que tivesse sido desejável que isso fosse claramente afirmado.
21 Carecendo de fundamento o pedido de anulação, não há que examinar os restantes.
22 Resulta do que antecede dever o recurso ser improvido na sua totalidade. Deve, todavia, ter-se em conta que, em caso de eventual prejuízo posterior, continua a ser possível ao recorrente pedir à recorrida a reabertura do processo administrativo, quer dizer, um reexame e uma nova decisão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.° De acordo com esta disposição, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.
22 Face à dupla omissão da recorrida que não reagiu nem ao pedido de explicações do recorrente a propósito da decisão impugnada nem à sua reclamação formal contra essa decisão, o recorrente viu-se constrangido a interpor recurso a fim de evitar a perda de um direito.
25 Dado, portanto, ter a recorrida feito incorrer o recorrente nas despesas deste processo, deve ser condenada na sua totalidade.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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