ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
25 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 284/84,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep te Utrecht, e que visa obter, no litígio pendente nesse tribunal, entre
L. A. Spruyt
e
Direcção da Sociale Verzekeringsbank, em Amsterdão,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação a dar ao n.° 2, título I, do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 230 de 22. 8. 1983; EE 05, fase. 03, p. 53),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, R. Joliét, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretária: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
pelo Sr. Spruyt, pessoalmente, por escrito;
—
em representação da Sociale Verzekeringsbank, pelos advogados ter Kuile, por escrito, e ter Kuile e Pijnacker, oralmente;
—
em representação do Governo neerlandês, pelo Sr. Verkade, por escrito;
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo Sr. Griesmar e a Sr. a Herbert, por escrito, e por este último também oralmente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 21 de Janeiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 24 de Janeiro de 1984 e decisão complementar de 25 de Setembro de 1984, entradas na Secretaria do Tribunal a 29 de Novembro de 1984, o Centrale Raad van Beroep de Utrecht submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, tal como foi posteriormente modificado, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 230 de 22. 8. 1983; EE 05, fase. 03, p. 53), e especialmente do n.° 2, título I do seu anexo VI, para poder determinar os períodos a tomar em consideração relativamente à mulher casada para efeitos do cálculo da pensão de velhice devida nos termos da «Algemene Ouderdomswet» (adiante designada AOW) neerlandesa.
2
Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe L. A. Spruyt, trabalhador de nacionalidade neerlandesa, residente na Bélgica, à Direcção da Sociale Verzekeringsbank (adiante designada SVB) de Amsterdão. Este litígio relaciona-se com o cálculo da pensão de velhice, à taxa para homem casado, nos termos da AOW, à qual Spruyt tem direito.
3
A AOW estabelece que é beneficiário a título do seguro generalizado de velhice, instituído por esta lei, qualquer residente nos Países Baixos. O montante da pensão de velhice é função do número de anos de seguro completados entre os 15 e os 65 anos. Nos termos da AOW, na versão aplicável ao caso, só o marido — e não a mulher casada — tem direito à pensão de velhice à taxa prevista para homem casado, com base nos períodos de seguro completados por si e pela sua mulher. Para o cálculo da pensão, é aplicada uma redução de 1 %, em relação à taxa máxima para homem casado, por cada ano em que um dos cônjuges não esteve segurado. Para o cálculo da pensão de um indivíduo solteiro esta redução é de 2 o/o.
4
A AOW contém um regime transitório que permite, sob certas condições, a equiparação aos anos de seguro a título da AOW dos anos decorridos entre o 15.° aniversário do interessado e 1 de Janeiro de 1957, data da entrada em vigor da lei. Entre os requisitos desta equiparação figura, por força do artigo 43.° da AOW, a residência do interessado, ininterrupta ou não, nos Países Baixos durante seis anos após ter completado 59 anos; este requisito de residência é preenchido pela mulher casada, mais nova que o marido, quando tenha residido nos Países Baixos durante 6 anos após os 59 anos do seu marido. Além disso, o benefício desta vantagem transitória não é concedido, por força do artigo 44.° da AOW, senão enquanto o interessado resida nos Países Baixos.
5
O Regulamento n.° 1408/71 contém no n.° 2, título I do anexo VI (anteriormente título H do anexo V), entre outras, as disposições seguintes quanto à aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice:
«a)
São ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o beneficiário que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação destes períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
...
c)
Relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-membros, desde que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a).
...
f)
Os períodos referidos nas alíneas a) e c) apenas serão tidos em conta para o cálculo da pensão de velhice, se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade completos e enquanto residir no território de um desses Estados-membros.»
6
Resulta da decisão de reenvio que L. A. Spruyt, nascido a 15 de Novembro de 1914, e sua esposa, nascida a 19 de Outubro de 1920, ambos de nacionalidade neerlandesa, estão casados desde 16 de Novembro de 1944. Até 4 de Novembro de 1973, o casal residiu nos Países Baixos; a partir desta data L. A. Spruyt, que até aí tinha exercido uma actividade de trabalhador assalariado, e sua esposa, que nunca exerceu qualquer actividade assalariada ou independente, fixaram residência na Bélgica.
7
Ao calcular a pensão de velhice, à taxa prevista para homem casado, a que o Sr. Spruyt tem direito desde 15 de Novembro de 1979, a SVB aplicou uma redução de 21 %, correspondente a seis anos em que este não esteve segurado e 15 anos em que a sua esposa não esteve coberta pelo seguro. Este cálculo, confirmado em primeira instância pelo Raad van Beroep de Amsterdão, constimi o objecto do litígio no processo principal que foi submetido ao Centrale Raad van Beroep.
8
No que respeita ao Sr. Spruyt, a SVB tomou em conta, como período não segurado a título da AOW, o período de seis anos entre 14 de Novembro de 1973 e o 65.° aniversário, durante os quais aquele residiu na Bélgica. Para o período anterior à entrada em vigor da AOW, o Sr. Spruyt não preenchia os requisitos de residência de que depende a concessão dos benefícios transitórios, em conformidade com os artigos 43.° e 44.° da AOW, mas satisfazia as condições das alíneas a) e f) do n.° 2 do anexo já citado do Regulamento n.° 1408/71.
9
Relativamente à mulher do Sr. Sprayt, os seis anos em questão também não eram cobertos pelo seguro a título da AOW. Em relação ao período anterior à entrada em vigor da AOW, ela não preenchia os requisitos de residência de que depende a concessão dos benefícios transitórios por força dos artigos 43.° e 44.° da AOW; em compensação, a SVB aplicou a disposição da alínea c) do n.° 2 do anexo do Regulamento n.° 1408/71 e tomou em conta o período de casamento anterior a 1 de Janeiro de 1957 que coincide com os períodos de seguro a tomar em consideração para o seu marido por força da alínea a) do n.° 2, ou seja, o período entre 16 de Novembro de 1944 e 1 de Janeiro de 1957. O período de nove anos entre o 15.° aniversário da mulher do Sr. Spruyt e a data do casamento não foi tomado em conta. É este período que está em discussão no quadro do litígio do processo principal.
10
Em relação a este último período, o Centrale Raad van Beroep interroga-se se a mulher casada não deve beneficiar da contagem como períodos de seguro, por força da citada alínea a) do n.° 2 do anexo do Regulamento n.° 1408/71, da totalidade dos períodos de residência nos Países Baixos, mesmo que anteriores ao casamento. A este propósito, refere-se especialmente a uma prática generalizada da SVB que consiste em aplicar a alínea a) do n.° 2 a mulheres casadas que tenham a qualidade de trabalhadores, prática baseada no argumento de que, para as mulheres sujeitas, elas próprias, ao âmbito de aplicação ratione personae do Regulamento n.° 1408/71, seria injusto não tomar em conta os períodos que — se a mulher não fosse casada — seriam considerados nos termos da alínea a) do n.° 2. Relativamente a esta prática, o Centrale Raad van Beroep pergunta-se se a mulher do Sr. Spruyt não está sujeita igualmente ao âmbito de aplicação ratione personae do Regulamento n.° 1408/71 enquanto membro da família de um trabalhador, e se é «beneficiária» na acepção da alínea a) do n.° 2.
11
O Centrale Raad van Beroep submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A mulher casada [que não é de considerar como trabalhadora nos termos da alínea a) do artigo, 1.° do Regulamento n.° 1408/71] cujos períodos de seguro determinam igualmente, por força da legislação nacional relativa às pensões de velhice, o montante da pensão de velhice do casal a conceder ao marido [o qual é trabalhador na acepção da referida alínea a) do artigo 1.°], deve ser considerada como membro da família nos termos da alínea f) do artigo 1.° do regulamento já citado?
2)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Regulamento n.° 1408/71 aplica-se, então, à mulher casada — tendo em vista a disposição do título H, anexo V [actualmente alínea a) do n.° 2, título I do anexo VI] do regulamento referido?»
12
Pelo que toca à primeira questão colocada pelo Centrale Raad van Beroep, cabe observar que, tal como foi salientado pelo SVB, pelo Governo neerlandês e pela Comissão, as disposições do n.° 2, título I do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, redigidas especialmente em função das disposições da AOW e visando completá-las, devem ser entendidas à luz do sistema e das normas da legislação nacional. No âmbito do sistema da AOW, tal como foi acima descrito, a mulher casada que não tem qualquer direito a prestações, não pode ser considerada como «beneficiária» destas prestações na acepção da alínea a). Esta constatação é independente da questão de saber se ela pode ser considerada como «membro da família» na acepção da alínea f) do artigo 1.°
13
Contudo, resulta da decisão de reenvio que a primeira questão apenas foi posta em vista da segunda, a qual pretende, no fundo, saber se por força das disposições do n.° 2 e especialmente da alínea a) do anexo citado do Regulamento n.° 1408/71, os períodos de residência nos Países Baixos, anteriores a 1 de Janeiro de 1957, completados por uma mulher casada, após ter feito 15 anos, mas antes do seu casamento, são de tomar em conta, como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice, para o cálculo da pensão de velhice a que o seu marido tem direito. A fim de dar ao Centrale Raad van Beroep uma resposta que se torne útil para a solução do litígio no processo principal, convém, pois, examinar a segunda questão, se bem que, segundo o seu teor, ela seja posta apenas subsidiariamente para o caso de ser dada à primeira questão uma resposta afirmativa.
14
L. A. Spruyt sublinhou a iniquidade de um resultado segundo o qual o montante da pensão de velhice depende do mero acaso da data de casamento. Para evitar um tal resultado, seria preciso contabilizar todos os períodos de residência nos Países Baixos cumpridos por uma mulher casada, mesmo antes do casamento.
15
Segundo a SVB, o Governo neerlandês e a Comissão, nas suas observações escritas, resulta do facto de a mulher casada, que não é «beneficiária» das prestações nos termos da AOW, não ser abrangida pela alínea a) do n.° 2 do anexo em questão do Regulamento n.° 1408/71, que o benefício transitório da contagem de certos períodos, previsto por esta disposição, não lhe é aplicável. A SVB acrescentou que a sua prática de concessão de um benefício extralegal, por analogia com a disposição da alínea a) do n.° 2, visa apenas a mulher casada que é, ela própria, trabalhadora e não deve em qualquer caso ser alargada às mulheres casadas, que não estão sujeitas, apenas por esse facto, ao domínio de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
16
No que respeita à questão de saber se a recusa dos benefícios transitórios num caso como o presente é compatível com o artigo 51.° do Tratado CEE, a SVB observou que o caso de uma mulher casada que não é, ela própria, trabalhadora, não entra no âmbito de aplicação, nem do princípio da livre circulação das pessoas, nem do Regulamento n.° 1408/71.
17
Sobre este ponto a Comissão defendeu, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal e no decurso da audiência, que a recusa à mulher casada do benefício da contagem dos períodos de residência nos Países Baixos nos termos da alínea a) do n.° 2 — quando é concedido ao marido — não tem justificação. Esta recusa seria discriminatória e contrária ao princípio da livre circulação de pessoas, na medida em que resultaria de uma insuficiente coordenação no anexo em questão.
18
A este respeito, cabe recordar, antes de mais, que as disposições do Regulamento n.° 1408/71, e muito especialmente as do seu anexo VI, adoptadas em execução do artigo 51.° do Tratado, devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade, tão completa quanto possível, da livre circulação de trabalhadores migrantes, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade.
19
O artigo 51.° impõe, de facto, ao Conselho a adopção, no domínio da segurança social, das medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores, instituindo especialmente o pagamento de prestações às pessoas que residam nos territórios dos Estados-membros. O escopo dos artigos 48.° a 51.° não será atingido se, por efeito do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perdessem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado-membro.
20
É assim que o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, respeitante à supressão das cláusulas de residência, tem como objectivo garantir ao interessado o direito de beneficiar das prestações de segurança social mesmo depois de ter fixado residência num outro Estado-membro, e favorecer a livre circulação de trabalhadores ao proteger os interessados contra os prejuízos que poderão resultar da mudança da sua residência de um Estado-membro para outro. Como o Tribunal já declarou no seu acórdão de 7 de Novembro de 1973 (Śmieja, 51/73, Recueil 1973, p. 1213), este objectivo exige que a protecção se estenda a um benefício que, estando previsto no quadro de um regime particular, como o regime transitório da AOW, se concretiza num aumento do montante da pensão que, sem ele, caberia ao beneficiário.
21
As modalidades particulares de aplicação deste princípio pela legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice, são regulamentadas pelo n.° 2, título I do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, a regra do artigo 10.°, afastando a aplicação das cláusulas de residência, não pode ser aplicada sem restrições a um sistema de seguro generalizado de velhice em que a simples circunstância de residir nos Países Baixos basta para estar segurado.
22
A alínea a) do n.° 2 faz depender, pois, para as pessoas que tenham residido durante seis anos depois de terem feito 59 anos de idade num outro Estado-membro, conforme o previsto na alínea f), a contagem de períodos anteriores à entrada em vigor da lei, do requisito suplementar de que se trate de períodos durante os quais o beneficiário tenha residido nos Países Baixos ou aí tenha exercido uma actividade assalariada. Tais períodos apresentam, com efeito, uma conexão suficiente como o sistema neerlandês. Esta disposição tem por fim eliminar os obstáculos que podem resultar do artigo 43.° da AOW para a livre circulação de pessoas que, após terem residido ou trabalhado nos Países Baixos, pretendem deslocar-se para um outro Estado-membro.
23
Pelo contrário, a disposição da alínea c), respeitante à mulher casada cujo marido tenha direito a uma pensão em virtude da legislação neerlandesa, tem em vista — como foi observado pela Comissão, pelo Governo neerlandês e pela SVB no decurso do processo — facilitar a livre circulação de trabalhadores de outros Esta-dos-membros que se fixem nos Países Baixos enquanto as suas mulheres permanecem nos países de origem, ao permitir, em relação a estas, a contagem de períodos de residência num outro Estado-membro. Esta está condicionada pelo requisito de que se trate de períodos de casamento que coincidam com períodos que são cobertos, em nome do marido, como períodos de seguro ou períodos a tomar em consideração nos termos da alínea a).
24
Todavia, a regulamentação do n.° 2, título I do anexo VI, não tem em conta, de um modo específico, o caso da mulher casada que, depois de ter residido ou exercido uma actividade assalariada nos Países Baixos, se fixa com o marido num outro Estado-membro. A alínea c) só permite, em tal caso, a tomada em consideração de períodos de casamento, ao passo que eventuais períodos de residência nos Países Baixos, anteriores ao casamento, que no caso do marido podem estar abrangidos pela alínea a), não são tomados em consideração.
25
No âmbito de um sistema de seguro generalizado de velhice como o da AOW, em que a residência é o único critério constitutivo do seguro, nada justifica o não tomar em consideração tais períodos de residência como períodos de seguro para as mulheres casadas, diferentemente dos homens e das mulheres solteiros. Esta desigualdade de tratamento deve ser considerada como discriminatória e contrária ao princípio fundamental da livre circulação, tal como foi jà referido, na medida em que é susceptível de constituir um obstáculo para a mulher casada que pretenda acompanhar o seu marido quando este se instale num outro Estado-membro.
26
A possibilidade de um seguro voluntário, a título da AOW, que permite obter o benefício do regime transitório nacional, não basta para afastar este obstáculo. Resulta, com efeito, das explicações fornecidas ao Tribunal que esta possibilidade exige que o marido, se bem que beneficie por si da disposição da alínea a) do n.° 2, pague contribuições sobre os rendimentos de ambos os esposos dando, assim, origem a um encargo financeiro suplementar.
27
Segue-se que o princípio da livre circulação de pessoas e mais exactamente o artigo 51.° do Tratado exigem uma aplicação por analogia à mulher casada da alínea a) do n.° 2, título I, do anexo VI, solução que é já, aliás, aplicada pela SVB na prática quando a mulher casada possui, ela própria, a qualidade de trabalhadora.
28
Há, portanto, que responder às questões colocadas pelo Centrale Raad van Beroep dizendo que a disposição da alínea a) do n.° 2, título I, do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, se aplica à mulher casada na medida em que, sem embargo das disposições das alíneas b), d) e f) do n.° 2, são considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice, os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais a mulher casada que não preenche os requisitos que lhe permitiriam obter a equiparação destes períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois de ter completado 15 anos de idade, ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
Quanto às despesas
29
As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Raad van Beroep pelas decisões de 24 de Janeiro e de 25 de Setembro de 1984, declara:
O disposto na alínea a) do n.° 2, título I, do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 aplica-se à mulher casada na medida em que, sem embargo das disposições das alíneas b), d) e f) do n.° 2, são considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa, relativa ao seguro generalizado de velhice, os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais a mulher casada, que não preenche os requisitos que lhe permitiriam obter a equiparação destes períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois de ter completado 15 anos de idade, ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
Everling
Joliét
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 25 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: neerlandés.
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