ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
11 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 293/84,
Vincenzo Sorani e outros dez funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, representados por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, tendo escolhido como domicílio, no Luxemburgo, o escritório do seu mandatário, 18 A, rue des Glacis,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio, no Luxemburgo, o escritório de Manfred Beschel, membro do seu serviço jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/B/2/82 de não os admitir às provas do mesmo concurso,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 12 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal, em 5 de Dezembro de 1984, Vincenzo Sorani e outros dez funcionários da categoria C, em serviço na Comissão das Comunidades Europeias, interpuseram um recurso que visa a anulação da decisão do júri do concurso interno, documental e por provas, COM/B/2/82, para a constituição de uma reserva de assistentes-adjuntos, de assistentes de secretariado adjuntos e de assistentes-técnicos adjuntos, de não os admitir às provas deste concurso.
2
Os requerentes tinham sido informados por carta do chefe da Divisão de Recrutamento, de 15 de Junho de 1984, que o júri do concurso, após ter efectuado um exame comparativo de todas as candidaturas baseando-se, na sua apreciação, sobre um conjunto de elementos, tais como a experiência profissional antes e depois do recrutamento, a formação geral e/ou específica, a formação complementar, os relatórios de classificação, as funções exercidas à data da apresentação das candidaturas e a mobilidade, tinha entendido não poder inscrevê-los na lista dos candidatos admitidos às provas.
3
Esta comunicação tinha conduzido os interessados a requerer que o júri reexaminasse os respectivos pedidos de candidatura e que, em cada caso em que a decisão de rejeição fosse mantida, indicasse qual das condições para serem admitidos às provas que não estava preenchida.
4
Em carta de 7 de Setembro de 1984, dirigida nos mesmos termos a todos os recorrentes, o chefe da Divisão de Recrutamento deu-lhes conhecimento de que o júri, depois de ter examinado as suas candidaturas, confirmava a sua decisão anterior.
5
Em 5 de Dezembro de 1984, os interessados interpuseram recurso e, ao mesmo tempo, pediram ao Tribunal, em requerimento apresentado em separado, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo, para «declarar e ordenar que os actos do concurso COM/B/2/82 sejam suspensos, aguardando uma decisão sobre o fundo da causa».
6
Por resolução de 17 de Janeiro de 1985, o presidente da Primeira Secção, decidindo provisoriamente, rejeitou este pedido e reservou a decisão sobre despesas para final.
7
A Comissão, recorrida, afirma, antes de mais, que o recurso é inadmissível por ter sido interposto fora do prazo. Sustenta, efectivamente, que é necessário considerar como o acto lesivo de interesses, no sentido do segundo parágrafo do artigo 90.o do estatuto dos funcionários, a carta de 15 de Junho de 1984, pela qual os requerentes foram notificados da decisão de não os admitir às provas, e não a carta de 7 de Setembro de 1984 que se limitaria a confirmar esta decisão e a fundamentá-la de uma maneira mais detalhada.
8
Os requerentes entendem, por seu lado, que a carta de 7 de Setembro de 1984 contém elementos e fundamentos novos em relação à de 15 de Junho de 1984.
9
Nestas condições, importa primeiro verificar se o júri não fez mais que fornecer uma fundamentação mais detalhada da sua decisão, como pretende a Comissão, ou se, efectivamente, adoptou uma nova decisão como afirmam os recorrentes.
10
Neste aspecto, não há dúvida de que a decisão constante da carta de 7 de Setembro de 1984 foi adoptada na sequência de um reexame da decisão precedente de não admissão, ao qual procedeu o júri, a pedido dos interessados.
11
Com efeito, não só o texto desta carta menciona expressamente um «reexame» das candidaturas, também o facto de dezoito candidatos, que antes tinham sido excluídos, terem sido, em seguida, admitidos às provas mostra igualmente que este exame foi, efectivamente, realizado e efectuado de maneira aprofundada.
12
À luz das considerações precedentes, há, portanto, que entender que a decisão constante da carta de 7 de Setembro de 1984 substituiu a decisão precedente e não - pode ser considerada puramente confirmativa desta. O recurso é, por isso, admissível.
13
Em apoio do seu recurso, os requerentes avançam os seguintes fundamentos:
a)
falta de fundamentação, ou, pelo menos, fundamentação deficiente da decisão;
b)
ilegalidade da reunião do júri com os superiores hierárquicos, sem que se tenha dado aos candidatos a possibilidade de comentar as opiniões expressas a seu respeito;
c)
erros manifestos, que teriam feito excluir os candidatos ou pelo menos alguns deles;
d)
violação da confiança legítima.
14
Importa examinar, em primeiro lugar, o fundamento invocado a alínea b), em razão da sua importância de princípio.
15
Através deste fundamento, os requerentes sustentam que o facto de o júri ter procedido, na altura do exame das candidaturas, a uma reunião com os superiores hierárquicos, na pessoa dos assistentes do director-geral de cada uma das direcções-gerais de que dependiam os candidatos, sem a fazer seguir de uma entrevista com os candidatos que lhe permitisse comentar a opinião expressa a seu respeito pelos mesmos superiores, redundaria numa violação do princípio da confiança legítima, quando todo o funcionário deveria poder esperar um tratamento equitativo, por parte da administração e, em particular, em relação ao respeito da norma «audiatur et altera pars».
16
A Comissão responde que os assistentes dos directores-gerais não eram concorrentes ou adversários dos candidatos e que não há, por isso, que invocar direitos de defesa em relação a estes. Aliás, a reunião com os assistentes teria constituído apenas um dos elementos de análise do processo de cada candidato e a opinião dos assistentes não teria sido determinante.
17
Para o exame deste fundamento, importa notar que, no quadro de um concurso, o júri é chamado a apreciar elementos conhecidos dos candidatos, trate-se de documentos por eles oferecidos, de provas prestadas ou de relatórios de classificação que lhes foi facultado conhecer e comentar. Isto constitui uma garantia da regularidade do processo de concurso e uma protecção contra qualquer arbitrariedade, na medida em que os candidatos conhecem todos os elementos sobre os quais o júri fez incidir a sua apreciação e estão, por isso, bem colocados para contestar esta apreciação, se emendem não ser correcta.
18
Pelo contrário, na medida em que o júri baseia, como no caso em apreço, pelo menos em parte, o seu juízo em elementos tais como as informações e as opiniões dos superiores hierárquicos sonegadas ao conhecimento dos candidatos interessados, não é concedido a estes qualquer direito de defesa contra afirmações provenientes de um terceiro, que, não obstante poderem ser perfeitamente correctas, poderão também ser inexactas por qualquer razão.
19
O facto de os candidatos não terem tido a possibilidade de tomar posição sobre as opiniões expressas a seu respeito pelos superiores hierárquicos constitui, por isso, violação de um princípio que o júri deveria ter respeitado e afecta o processo que terminou pela decisão de não admitir os recorrentes às provas do concurso em questão.
20
Por isso, há que anular a decisão do júri do concurso COM/B/2/82 de não admitir os recorrentes às provas deste concurso.
Quanto às despesas
21
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo se for decidido neste sentido. Dado que a Comissão foi vencida em relação aos fundamentos alegados, há que a condenar, portanto, nas despesas do processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
declara e decide:
1)
A decisão do júri do concurso COM/B/2/82, constante da carta dirigida nos mesmos termos a todos os recorrentes, em 7 de Setembro de 1984, de não os admitir às provas deste concurso é anulada.
2)
A Comissão é condenada nas despesas do processo incluindo as do cautelar.
Joliét
Bosco
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliét
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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