ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
11 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 294/84,
Hermanus Adams e outros cinquenta e dois funcionários e agentes da Comissão das Comunidades Europeias, representados por Marcel Slusny, advogado em Bruxelas, tendo escolhido como domicílio, no Luxemburgo, o escritório de Ernest Arendt, Centre Louvigny, 34 B IV, rue Philippe-Il,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio, no Luxemburgo, o escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação do concurso interno de reserva COM/B/2/82, assim como de todos os actos efectuados ou a efectuar no quadro deste concurso e, por outro, â anulação das decisões tomadas em relação a cada um dos recorrentes e que consistem em recusar a sua admissão às provas,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 10 de Dezembro de 1984, Hermanus Adams e outros cinquenta e dois funcionários da categoria C, em serviço na Comissão das Comunidades Europeias, interpuseram um recurso que visa a anulação da decisão do júri do concurso interno, documental e com provas, COM/B/2/82, para a constituição de uma reserva de assistentes-adjuntos, assistentes de secretariado adjuntos e assistentes técnicos adjuntos, de não os admitir às provas deste concurso.
2
O recurso tem em vista, igualmente, a anulação do concurso COM/B/2/82, tal como de todos os actos a que deu lugar, em virtude de certas disposições do aviso de concurso serem inválidas e a decisão impugnada ter sido tomada, por isso, na sequência de um processo viciado desde o início.
3
Os requerentes tinham sido informados, em Junho de 1984, pelo chefe da Divisão de Recrutamento da Comissão, de que o júri do concurso, depois de ter realizado um exame comparativo de todas as candidaturas, baseando-se, na sua apreciação, num conjunto de elementos, tais como a experiência profissional antes e depois do recrutamento, a formação geral e/ou específica, a formação complementar, os relatórios de classificação, as funções exercidas à data de apresentação das candidaturas e a mobilidade, tinha entendido não poder inscrevê-los na lista de candidatos admitidos às provas.
4
Na sequência desta comunicação, três interessados, a saber, as senhoras Basch e Seube e o senhor Pelliccione apresentaram reclamações, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto dos funcionários. Os outros limitaram-se, ao invés, a pedir que o júri reexaminasse os seus pedidos de candidatura e que, em cada caso em que a decisão de rejeição fosse mantida, indicasse qual das condições de admissão às provas não estava preenchida.
5
Por carta de 7 de Setembro de 1984, dirigida, nos mesmos termos, a todos os recorrentes, o chefe da Divisão de Recrutamento da Comissão comunicou-lhes que o júri, depois de ter reexaminado as suas candidaturas, confirmava a sua decisão, nenhum elemento suplementar lhe tendo permitido modificar a sua atitude precedente. Precisou, além disso, que só os candidatos que já exerciam funções da categoria B ou possuíam todas as condições para as exercer tinham sido admitidos às provas.
6
O recurso interposto pelos interessados é dirigido contra a decisão constante desta carta que consideram como o acto que ofende os seus interesses, no sentido do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto.
7
A Comissão, recorrida, opõe, antes de mais, a inadmissibilidade do recurso, afirmando que este apenas foi interposto em 10 de Dezembro de 1984, quando o prazo previsto no n.o 3 do artigo 91.o do estatuto teria começado a correr no mês de Junho de 1984, altura em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão de não os admitir às provas, e não em 7 de Setembro de 1984, data em que receberam a notificação de uma segunda decisão que teria sido meramente confirmativa da primeira. Tendo o recurso sido apresentado depois do termo do prazo de três meses previsto pelo estatuto, seria, por isso, inadmissível.
8
No que diz respeito aos requerentes que teriam apresentado já uma reclamação contra a decisão que lhes tinha sido comunicada no mês de Junho de 1984, a Comissão admite que uma excepção de inadmissibilidade não pode funcionar da mesma maneira no seu caso, mas remete para a sabedoria do Tribunal, observando que cabe a este decidir se um recurso interposto após a apresentação de reclamação e no prazo de três meses calculado a partir da resposta explícita ou implícita a esta reclamação é admissível, ao passo que, de acordo com jurisprudência assente, uma decisão de um júri de concurso é directamente impugnável perante o Tribunal.
9
A Comissão entende, enfim, que os fundamentos extraídos da nulidade do aviso de concurso devem, de qualquer forma, ser considerados extemporâneos, pois os recorrentes deveriam ter impugnado este aviso logo a partir da sua publicação e já não poderiam fazê-lo no momento actual, mediante recurso dirigido contra um acto posterior.
10
Os recorrentes sustentam, por seu lado, que os pedidos de reexame apresentados pelos interessados derem ser considerados pedidos na acepção do n.o 1 do artigo 90.o do estatuto, de forma que o prazo de recurso só começaria a correr a partir da data da decisão, expressa ou tácita, tomada pela autoridade administrativa em resposta a estes pedidos, na ocorrência, em 7 de Setembro de 1984.
11
De qualquer forma, mesmo se se entendesse que o prazo de recurso começou a correr desde o momento em que os interessados tiveram conhecimento da primeira decisão, não seria menos verdade, segundo os recorrentes, que a decisão constante da carta de 7 de Setembro de 1984 não é um acto confirmativo da decisão notificada em Junho de 1984, mas, tendo ocorrido na sequência de um reexame das candidaturas, é, na verdade, uma decisão que substitui integralmente a precedente e que constitui um verdadeiro acto ofensivo de direitos impugnável.
12
Quanto à inadmissibilidade dos fundamentos relativos ao aviso de concurso, os recorrentes observam que, quando no quadro de um processo de concurso, um acto se situa no fim de uma série de actos de que o último viola direitos, o candidato não é obrigado a impugnar separadamente os actos anteriores e designadamente o acto inicial do processo.
13
O argumento que os recorrentes extraem da apresentação de um pedido de reexame para afirmar que tal pedido impede o decurso do prazo não poderia ser aceite. Se um tal argumento fosse admitido, todo o funcionário poderia, com efeito, pela apresentação reiterada de pedidos para este fim, prolongar indefinidamente o prazo de um acto lesivo dos seus direitos, o que seria incompatível com o sistema de vias de recurso criado pelo estatuto, assim como com o princípio da segurança jurídica.
14
Quanto ao segundo argumento avançado pelos recorrentes, não há dúvida de que a decisão constante da carta de 7 de Setembro de 1984 foi adoptada na sequência de um reexame da precedente decisão de não admissão ao qual procedeu o júri a pedido dos interessados.
15
Com efeito, não só o texto desta carta menciona expressamente um «reexame» das candidaturas, também o facto de dezoito candidatos, que antes tinham sido excluídos, terem sido depois admitidos às provas mostra também que este reexame interveio realmente e foi efectuado de maneira aprofundada.
16
À luz das considerações anteriores há, por isso, que entender que a decisão constante da carta de 7 de Setembro de 1984, substitui a decisão precedente e não pode ser considerada como sendo puramente confirmativa desta. O recurso é, por isso, admissível.
17
A admissibilidade do recurso não determina, todavia, a admissibilidade dos fundamentos extraídos da pretensa irregularidade do aviso de concurso. Os recorrentes, efectivamente, deveriam ter impugnado, em tempo útil, as disposições deste aviso que, segundo eles, lhes causavam prejuízo. Se fosse doutra forma, seria possível pôr em questão um aviso de concurso muito tempo depois da sua publicação e ha altura em que a maior parte ou todos os actos do concurso se tinham já realizado, o que violaria os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.
18
Os únicos fundamentos a tomar em consideração a fim de se pronunciar sobre o fundo da causa são, por isso, os que visam a anulação da decisão impugnada, baseando-se na ilegalidade de certas actuações do júri ao longo do processo. Trata-se dos fundamentos extraídos, respectivamente, do facto de o júri ter consultado, sistematicamente, os superiores hierárquicos dos candidatos, quando uma reunião com estes estava prevista só a título eventual; do facto de o júri não ter convocado os candidatos para uma entrevista, prevista ela também a título eventual pelo aviso do concurso, quando ouviu a opinião dos superiores hierárquicos em relação a cada candidato; do facto de que o júri teria cometido um desvio de poder ao criar dois grupos de candidatos (os que exerciam já as funções de nível B, BS, BT ou que se considerava possuírem todas as condições para as exercer e aqueles que, na opinião do júri, não possuíam estas condições) com o objectivo de permitir a nomeação de determinados funcionários.
19
Através do primeiro destes fundamentos, os recorrentes afirmam que contestam a reunião com os superiores hierárquicos essencialmente pela razão de que o júri, a seguir, não procedeu a uma entrevista com os candidatos que permitisse a estes comentar a opinião expressa a seu respeito pelos mesmos superiores, o que redundaria numa violação do princípio da confiança legítima assim como do direito de defesa. Nestas condições, o fundamento extraído da reunião dos superiores hierárquicos liga-se com o segundo fundamento, extraído do facto de o júri não ter ouvido os candidatos, de sorte que devam ser examinados conjuntamente.
20
Segundo os recorrentes, desde que os superiores hierárquicos, na pessoa dos assistentes do director-geral de cada uma das direcções-gerais de que dependiam os candidatos, foram chamados a dar uma opinião susceptível de ter consequências importantes para a sua candidatura, o direito de defesa, princípio jurídico superior, teria exigido se permitisse a estes últimos manifestar-se por seu lado.
21
A Comissão responde que os assistentes dos directores-gerais não eram concorrentes ou adversários dos candidatos e que não há, portanto, para estes, que invocar o direito de defesa. Aliás, a reunião com os assistentes apenas teria constituído um dos elementos de análise do processo de cada candidato e a opinião dos assistentes não teria sido determinante.
22
Para efeito do exame deste fundamento, importa observar que, no quadro de um concurso, o júri é chamado a apreciar elementos conhecidos dos candidatos, trate-se de documentos apresentados, de provas realizadas ou de relatórios de classificação que tiveram possibilidade de conhecer e comentar. Isto constitui uma garantia de regularidade do processo de concurso e uma protecção contra toda a arbitrariedade, na medida em que os candidatos conhecem todos os elementos sobre os quais o júri fez incidir a sua apreciação e estão por isso bem colocados para a contestar, se entenderem que não é correcta.
23
Pelo contrário, na medida em que o júri fundamente, como no caso em apreço, pelo menos em parte, o seu juízo sobre elementos, tais como informações e opiniões dos superiores hierárquicos sonegadas ao conhecimento dos candidatos interessados nenhuma defesa lhes é concedida contra informações provenientes dum terceiro, que, se podem ser totalmente correctas, podem também ser inexactas por qualquer razão.
24
O facto de os candidatos não terem tido a possibilidade de tomar posição sobre os pareceres emitidos a seu respeito pelos superiores hierárquicos constitui, por isso, violação de um princípio que o júri deveria ter respeitado e afecta o processo que terminou na decisão de não admitir os recorrentes às provas do concurso em questão.
25
Há, por isso, que anular a decisão do júri do concurso COM/B/2/82 de não admitir os requerentes às provas do mesmo.
Quanto às despesas
26
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo, se for decidido neste sentido. Dado que a Comissão foi vencida em relação aos fundamentos alegados, há que a condenar, portanto, nas despesas do processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
A decisão do júri do concurso COM/B/2/82, constante da carta dirigida, nos mesmos termos, a todos os recorrentes em 7 de Setembro de 1984, de não os admitir às provas deste concurso é anulada.
2)
A Comissão é condenada nas despesas do processo.
Joliet
Bosco
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliet
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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