ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
23 de Janeiro de 1986 ( *1 )
No processo 298/84,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo «vicepretore» de Latina e que visa obter, no litígio pendente naquela jurisdição entre
Paolo Iorio,
advogado em Roma,
e
Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (organismo dos caminhos-de-ferro do Estado),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.o do Tratado CEE, relativo à livre circulação de trabalhadores,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituido pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini secretáno: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
por P. Iorio, parte autora no processo principal,
—
em nome do Governo da República Italiana, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Marcello Conti, advogado do Estado,
—
em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Jean Amphoux e por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, na audiência de 28 de Novembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por resolução de 3 de Dezembro de 1984, entrada no Tribunal a 12 de Dezembro seguinte, o «vicepretore» de Latina colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 48.o do Tratado.
2
Essas questões surgiram no quadro de um litígio que opõe o Sr. Iorio à Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato a propòsito da cobrança, por via de injunção de pagamento, de urna multa aplicada ao Sr. Iorio por ter violado uma disposição que limita o acesso a certos comboios.
3
Segundo o artigo 3.o, parágrafo 2.o, do Decreto-Lei Régio n.o 1948, de 11 de Outubro de 1934, convertido na Lei n.o 911, de 4 de Abril de 1935, com as modificações subsequentes, relativo às «Condizioni e tariffe per i transporti delle persone sulle ferrovie dello Stato» (condições e tarifas do transporte de pessoas nos caminhos-de-ferro do Estado), a administração está autorizada a estabelecer limitações de acesso especiais para certos comboios ou para determinadas linhas.
4
O Sr. Iorio, cidadão italiano, advogado em Roma, tomou, a 17 de Janeiro de 1984, na estação de Roma, o comboio rápido 991, com destino a Palermo e Siracusa, que, segundo o horário oficial, não era acessível aos passageiros de 2.a classe a não ser para um percurso superior a 400.quilómetros. O Sr. Iorio estava de posse de um bilhete de 2.a classe para um percurso inferior. Convidado pelo agente de controlo da administração dos caminhos-de-ferro a regularizar a situação, o Sr. Iorio recusou o pagamento imediato da multa prevista para esta infracção, o que levou a administração dos caminhos-de-ferro a tomar, ao abrigo do artigo 84.o do decreto do presidente da República n.o 753, de 11 de Julho de 1980, [«Nuove norme in materia di polizia, sicurezza et regolarità dell'esercizio delle ferrovie e di altri servizi di trasporto» — Novas normas sobre a polícia, a segurança e a regularidade do serviço dos transportes ferrovários e de outros serviços de transporte (GURI, Supplemento ordinario, n.o 314, de 15 de Novembro de 1980, p. 1)], uma decisão de injunção com valor de título executivo e no montante de 30000 LIT.
5
O Sr. Iorio deduziu oposição contra esta decisão, argumentando que a regulamentação italiana relativa às limitações de acesso a certos comboios é incompatível com o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE.
6
O «vicepretore» de Latina, que devia conhecer desta oposição, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As disposições contidas no decreto do presidente da República n.o 753/80, e o parágrafo 2.o do artigo 3.o das «Condizioni e tariffe delle Ferrovie dello Stato» violam o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado de Roma?
2)
O princípio da livre circulação, consagrado no citado artigo, é aplicável também no interior de cada Estado-membro da Comunidade Europeia?
3)
Tal princípio obsta a que a autoridade administrativa, no caso o ministro dos Transportes ou o director departamental das “ferrovie dello Stato”, possa limitar a livre circulação dos trabalhadores no interior do país, estabelecendo comboios em que o acesso a bordo é admitido apenas aos passageiros munidos de bilhete com um percurso quilométrico mínimo?
4)
A norma em análise viola qualquer outra norma prevista nos tratados comunitários, regulamentos ou actos com força de lei no interior da República Italiana?»
7
O Governo da República Italiana levanta o problema da admissibilidade das primeira e quarta questões, dado que o Tribunal não pode, no quadro do artigo 177.o do Tratado, pronunciar-se sobre pretensas violações do Tratado por um Estado-membro, nem sobre a compatibilidade de normas de direito interno com o direito comunitário.
8
Como o Tribunal afirmou reiteradamente, e designadamente no seu acórdão de 30 de Novembro de 1983 (Van Bennekom, no processo 227/83, Recueil 1983, p. 3883), se não lhe compete, no quadro do artigo 177.o do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade das disposições de uma lei nacional com o Tratado, é, pelo contrário, competente para fornecer à jurisdição nacional todos os elementos de interpretação atinentes ao direito comunitário que podem permitir-lhe julgar desta compatibilidade. Pode, assim, extrair do enunciado das questões formuladas pelo juiz nacional os elementos relacionados com a interpretação do direito comunitário.
9
Resulta do exame das questões postas que, em substância, o juiz nacional deseja saber se o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE, que consagra o princípio da livre circulação de trabalhadores, e as disposições tomadas para a sua aplicação também se aplicam no interior de um Estado-membro e se este artigo, ou qualquer outra disposição de direito comunitário, se opõe à aplicação de disposições nacionais que permitam subordinar a utilização de certos meios de transporte público a determinadas condições.
10
A parte autora no processo principal argumenta que o princípio da livre circulação se deve aplicar sem restrição no interior de cada Estado.
11
Segundo o Governo italiano, nem o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE, nem outras regras do direito comunitário obstariam a uma regulamentação do uso dos meios de transporte público. As limitações que esta regulamentação implica, se revestissem um carácter geral, não infringiriam o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
12
A Comissão sustenta que o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), não se opõe a uma regulamentação que limite o acesso a certos comboios, desde que estas limitações não operem nenhuma discriminação em função da nacionalidade do passageiro.
13
A resposta às questões depende da determinação do âmbito de aplicação das disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores, o artigo 48.o do Tratado e as normas derivadas, designadamente, o Regulamento do Conselho n.o 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968; L 257, p. 2; EE 05, fase. 01, p. 77) e a Directiva 68/360, do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 13; EE 05, fase. 01, p. 88). Estas disposições têm por objectivo, como o Tribunal o disse no acórdão de 27 de Outubro de 1982 (Morson, nos processos apensos 35 e 36/82, Recueil 1982, p. 3723), contribuir para a eliminação de todos os obstáculos à instauração de um mercado comum no qual os cidadãos dos Estados-membros tenham a possibilidade de se deslocar livremente no território dos Estados-membros com vista a exercer as suas actividades económicas. Accionando o princípio da não discriminação inscrito no artigo 7.o do Tratado CEE, o artigo 48.o e as medidas tomadas para a sua aplicação visam, assim, realizar o livre acesso dos trabalhadores estabelecidos nos diferentes países da Comunidade a empregos oferecidos em países da Comunidade diferentes daquele em que estão estabelecidos, sem distinção de nacionalidade, proibindo qualquer restrição à sua deslocação no interior da Comunidade que entravasse o exercício efectivo desse direito, quer se trate de restrições ao acesso ao território nacional ou de restrições à livre circulação no interior de um território nacional.
14
Daqui se segue que as disposições do Tratado sobre a livre circulação de trabalhadores e a regulamentação aprovada para a respectiva execução não podem ser aplicadas a situações que não apresentam nenhum factor de ligação a qualquer das situações encaradas pelo direito comunitário (ver acórdão Morson, já citado; acórdão de 28 de Março de 1979, Saunders, no processo 175/78, Recueil 1979, p. 1129; acórdão de 28 de Junho de 1984, no processo 180/83, Moser, Recueil 1984, p. 2539).
15
No caso concreto, resulta dos elementos fornecidos pelo juiz nacional que a situação do autor no processo principal não apresenta qualquer ligação com as disposições do direito comunitário em matéria de livre circulação de trabalhadores.
16
Não existe, por outro lado, qualquer outra disposição de direito comunitário, nem nenhum princípio geral admitido em direito comunitário que proíba restrições, aplicáveis sem discriminação, ao livre acesso aos meios de transporte no interior de um Estado-membro, baseadas em necessidades de organização racional e econômica.
17
Deve-se, pois, responder às questões postas pela jurisdição nacional no sentido de que o artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE e as disposições tomadas para a sua aplicação não se aplicam a situações puramente internas a um Estado-membro, tais como a de um cidadão de um Estado-membro que nunca residiu ou trabalhou num outro Estado-membro, e que nem o artigo 48.o nem qualquer outra disposição de direito comunitário se opõem à aplicação de disposições nacionais que permitam subordinar a utilização de certos meios de transporte público a condições objectivas e gerais.
Quanto às despesas
18
As despesas apresentadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo assume, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente levantado perante a jurisdição nacional, compete a esta decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo «vicepretore» de Latina, por resolução de 3 de Dezembro de 1984, declara:
O artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE e as disposições tomadas para a sua aplicação não se aplicam a situações puramente internas a um Estado-membro, tais como, a de um cidadão de um Estado-membro que nunca residiu ou trabalhou num outro Estado-membro; nem o artigo 48.o, nem qualquer outra disposição de direito comunitário se opõem à aplicação de disposições nacionais que permitam subordinar a utilização de certos meios de transporte público a condições objectivas e gerais.
Bahlmann
Due
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Janeiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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