Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
O facto de um Estado-membro, ao qual se censura o não ter cumprido uma obrigação que lhe é imposta por uma directiva, ter pedido a alteração desta no sentido de ser dispensado dessa obrigação e o facto de a Comissão ter dirigido ao Conselho uma proposta nesse sentido não podem fazer desaparecer o incumprimento censurado, antes da aprovação da referida proposta pelo Conselho.
Partes
No processo 306/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claire Durand, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo Ministério das Relações Exteriores, representado por Robert Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/362 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186) e à Directiva 75/363 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs.Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Novembro de 1985,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas no mesmo dia profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Dezembro de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Tratado, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas 75/362 e 75/363 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que têm por objectivo, a primeira, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, e a segunda a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 1 e 14, respectivamente).
2 O Governo belga adoptou, no decurso deste processo, as medidas necessárias para assegurar a transposição para a sua ordem jurídica interna da Directiva 75/362 do Conselho, através de três decretos reais de 26 de Dezembro de 1985, de uma portaria ministerial de 27 de Dezembro de 1985, bem como de uma comunicação (Moniteur Belge de 10 de Janeiro de 1986). Na sequência da adopção destas medidas, a Comissão, por carta de 28 de Fevereiro de 1986, declarou desistir da acção na parte que visa obter a declaração de que o Reino da Bélgica faltou às obrigações que para ele resultam da Directiva 75/362, mantendo-a apenas na parte respeitante à Directiva 75/363.
3 Convém recordar que, para preencher as condições necessárias ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico previsto na Directiva 75/362, a Directiva 75/363, como o seu título indica, prevê a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico. Esta última directiva prevê, no artigo 5.°, uma duração mínima de 4 anos para a formação na especialidade de medicina tropical.
4 O artigo 7.° da Directiva 75/362 limita o reconhecimento mútuo da formação especializada em medicina tropical a certos Estados-membros, entre os quais o Reino da Bélgica. Para dar satisfação às exigências estabelecidas pelo artigo 5.° da Directiva 75/363, as autoridades belgas competentes deviam, por conseguinte, prever uma duração mínima de quatro anos para a formação nesta especialidade.
5 Ora, na Bélgica, a duração da especialização em medicina tropical é de um ano. A fim de deixar de estar sujeito à obrigação de assegurar uma formação especializada de quatro anos em medicina tropical, o Governo belga solicitou, no decurso da fase escrita do processo neste Tribunal, que o Reino da Bélgica deixasse de constar da lista do artigo 7.° da Directiva 75/362. Segundo o Governo belga, o pedido que, nestes termos, apresentou à Comissão, teria feito desaparecer a infracção.
6 A Comissão sustenta que o simples pedido do Governo belga não tem como efeito a supressão da infracção que resulta da falta de transposição do artigo 5.° da Directiva 75/363 no prazo fixado. Refere que iniciou o processo de alteração desta directiva no sentido desejado pelo Governo belga, mas que a decisão final nesta matéria pertence ao Conselho. Por conseguinte, o Reino da Bélgica continuaria vinculado à obrigação prevista no artigo 5.° da directiva, obrigação que não respeitou.
7 Esta última tese deve ser acolhida. Com efeito, a alteração da referida directiva proposta pela Comissão, na sequência do pedido do Governo belga, não poderia fazer desaparecer o incumprimento de que é acusado o Reino da Bélgica, incumprimento esse que subsistirá enquanto o Conselho não aprovar a referida proposta.
8 Deve, portanto, reconhecer-se que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/363, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do Tratado e da citada directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas.
10 Segundo o n.° 4 do mesmo artigo, a parte que desistir é condenada nas despesas salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte.
11 A Comissão renunciou a certas acusações formuladas na sua petição pelo facto de o Governo ter dado cumprimento à directiva nesses aspectos posteriormente à propositura da acção.
12 Resulta daí, portanto, que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude do Reino da Bélgica. De resto, este foi vencido na parte restante do pedido.
13 Portanto, o Reino da Bélgica deve ser condenado nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/363, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do Tratado e da citada directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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