ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
20 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 309/84,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, elemento do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de Georges Kremlis, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a embaixada de Itália,
recorrida,
que tem por fim declarar que a República Italiana, atrasando o pagamento dos prémios devidos no âmbito do regime introduzido pelo Regulamento n.° 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como prémios de renúncia à replantação (JO 1980, L 57, p. 16; EE 03, fase. 17, p. 158), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, U. Everling e K. Bahlmann, presidentes de secção, T. Koopmans, O. Due, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : P. VerLoren van Themaat
secretário: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 21 de Dezembro de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, um recurso que tinha por fim reconhecer que a República Italiana, atrasando o pagamento dos prémios devidos por força do n.° 6 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980 (EE 03, fase. 17, p. 158), relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.
2
O Regulamento n.° 456/80, tendo como objectivo acentuar os esforços para diminuir o potencial vitícola comunitário, criou um regime especial que prevê prémios para o abandono temporário ou definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como prémios de renúncia à replantação.
3
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, os pedidos de concessão do prémio devem ser entregues nos serviços designados pelos Estados-membros:
—
para o prémio de abandono temporário, antes do dia 31 de Dezembro seguinte ao início da campanha durante a qual o arranque será feito;
—
para o prémio de abandono definitivo, antes do dia 31 de Dezembro de cada campanha referida no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2°
Esta última disposição determina as campanhas nas quais os prémios podem ser concedidos.
4
No que se refere ao abandono temporário ou abandono definitivo, o n.° 6 do artigo 4.° estipula que o montante do prêmio «é pago numa só prestação, o mais tardar seis meses após o requerente ter provado que procedeu efectivamente ao arranque» ou «após a entrega da declaração prevista no n.° 3 do artigo 3.°». Por meio de tal declaração escrita, o requerente deve comprometer-se a não realizar novas plantações de vinhedos ou a declarar a superfície de vinha em produção.
5
No que respeita à renúncia de replantação de certas superfícies com videiras, o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 456/80 dispõe que o montante do prémio «é pago numa só prestação, o mais tardar seis meses após a renúncia se ter verificado e sido formalizada».
6
O Regulamento n.° 456/80 entrou em vigor em 1 de Março de 1980, e é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1980, salvo para alguns prémios cuja data de aplicação é antecipada.
7
Por carta de 14 de Julho de 1983, dirigida ao Governo italiano, a Comissão fez saber que, no decurso de 1982, os viticultores italianos apresentaram uma reclamação junto da Comissão por falta de pagamento por parte das autoridades italianas do prémio de abandono temporário. No início de 1983, nova reclamação foi apresentada pelos viticultores italianos respeitante à falta de pagamento do prémio de abandono definitivo.
8
Na mesma carta, a Comissão convidava o Governo italiano a apresentar as suas observações sobre o seu ponto de vista segundo o qual a República Italiana teria faltado às suas obrigações ao atrasar os pagamentos dos prémios previstos pelo Regulamento n.° 456/80. A Comissão censurava particularmente ao Governo italiano o facto de os fundos necessários para o pagamento não estarem ainda concedidos pelo Ministério das Finanças.
9
Em 14 de Maio de 1984, no fim da fase pré-contenciosa, a Comissão formulou um parecer fundamentado. Nele declara que o Governo italiano entretanto tinha efectivamente feito saber que um acordo de princípio teria lugar entre o Ministério da Agricultura e o Ministério das Finanças acerca do financiamento dos prémios devidos para as campanhas 1980/1981 e 1981/1982. Contudo, os trabalhos preparatórios legislativos necessários para proceder ao pagamento efectivo dos prémios refe-riam-se unicamente à campanha de 1980/1981 e não teriam, aliás, ainda terminado. A Comissão faz notar que nestas condições «não pode deixar de considerar que a infracção, tal como foi descrita na carta de 14 de Julho de 1983, persiste e que a República italiana faltou durante um longo período às obrigações que lhe incumbem por força do n.° 6 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 456/80».
10
Com o presente recurso, a Comissão pretende fazer reconhecer pelo Tribunal o que já declarou no seu parecer fundamentado, ou seja, que a República Italiana, atrasando o pagamento dos prémios devidos no âmbito do regime introduzido pelo Regulamento n.° 456/80, faltou às obrigações que lhe incumbem.
11
O Governo italiano reconhece que teve problemas administrativos para a cobertura financeira das despesas para as campanhas de 1980/1981 e 1981/1982. Não obstante, estas dificuldades teriam sido ultrapassadas por actos regulamentares de 11 de Fevereiro e 26 de Junho de 1984. O Governo italiano afirma que, em meados de Novembro de 1985, os premios relativos à campanha de 1980/1981 e à campanha de 1981/1982 foram integralmente pagos. Face a isto, o recurso ter-se-ia tornado inútil.
12
No que se refere às campanhas de 1982/1983 e 1983/1984, o Governo italiano observa que, respectivamente, 60 % e 40 % dos prémios devidos tinham sido até agora pagos, e que o pagamento do restante será feito logo que possível. Todavia, não podendo o processo pré-contencioso respeitar a estas duas campanhas, o Governo italiano conclui pela inadmissibilidade do recurso a este respeito.
13
A Comissão contesta o ponto de vista do Governo da República Italiana no que respeita às campanhas 1982/1983 e 1983/1984. Insiste no facto de que o objecto do recurso se refere aos atrasos no pagamento dos prémios em questão e abarca todo o período anterior à apresentação do recurso. Com efeito, a infracção verificada no passado repetir-se-á no futuro se as autoridades italianas mantiverem a sua prática administrativa que consiste em aguardar a apresentação do pedido do prémio para começar o processo orçamental.
14
O recurso da Comissão exige uma observação preliminar. Sendo o objecto de um recurso nos termos do artigo 169.° do Tratado delimitado pelo processo administrativo pré-contencioso previsto nesta disposição, bem como pelas conclusões do requerimento de recurso (acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Comissão/República Italiana, 166/82, Recueil 1984, p. 459), não pode ser ampliado após o fim da fase preliminar.
15
No caso concreto, o incumprimento alegado pela Comissão contra a República Italiana tem por objecto não um acto único cujos efeitos se protraiam por um longo período de tempo, mas os atrasos no pagamento dos prémios devidos para cada campanha e que constituíram um incumprimento distinto por campanha. O procedimento administrativo pré-contencioso deveria, assim, permitir à República Italiana apresentar a sua defesa sobre cada um dos incumprimentos alegados.
16
Ora, resulta do que precede que a carta de intimação de 14 de Julho de 1983 repeitava apenas aos atrasos de pagamento surgidos no decurso das campanhas de 1980/1981 e 1981/1982. O Governo italiano, não teve, portanto, possibilidade, no decurso da fase pré-contenciosa, de apresentar as suas observações sobre os atrasos de pagamento relativos às campanhas de 1982/1983 e seguintes. Estas não podem, portanto, ser objecto de um exame no âmbito do presente recurso.
17
Uma vez definido o objecto do litígio nestes termos, é manifesto e não contestado pelo Governo italiano que este último não satisfez as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 456/80. Segundo jurisprudência constante, um Es-tado-membro não pode excepcionar com base em disposições, práticas ou situações do seu ordenamento jurídico ou financeiro interno para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos que resultam do direito comunitário.
18
Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal que, mesmo no caso em que o incumprimento tenha sido eliminado depois do prazo determinado pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do artigo 169.°, o prosseguimento da instância continua a ter interesse, interesse esse que pode consistir em estabelecer a base da responsabilidade em que o Estado-membro pode incorrer em consequência do seu incumprimento face, designadamente, aos particulares (acórdão de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão/República Italiana, 39/72, Recueil 1973, p. 101).
19
Deve-se portanto declarar que a República Italiana, ao atrasar o pagamento de prémios devidos por força dos artigos 4.°, n.° 6, e 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação, faltou às obrigações que lhe incumbiam por força do referido regulamento.
Quanto às despesas
20
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida decaído quanto ao essencial, deve ser condenada nas despesas.
Pelo fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Atrasando o pagamento dos prémios devidos por força do n.° 6 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Stuart
Mackenzie
Everling
Bahlmann
Koopmans
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 20 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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