Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições - Aplicação imediata da lei nova em matéria processual
(Segundo parágrafo do artigo 19.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Pedido de reembolso de direitos antidumping, baseado no artigo 16.° do Regulamento n.° 2176/84 - Obrigações a cargo do importador
(Artigo 16.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho)
Sumário
1. O Regulamento n.° 2176/84, relativo à defesa contra as práticas de dumping, ao prever, no segundo parágrafo do artigo 19.°, que as suas disposições são aplicáveis aos processos já iniciados aquando da sua entrada em vigor, não se afasta do que é aceite como regra geral, a saber: que as disposições, modificando um processo administrativo, que operam uma redistribuição das competências entre diversas autoridades são aplicáveis aos processos pendentes, sem que os administrados possam pretender ter um direito adquirido a ver o seu caso tratado pela autoridade designada como competente pelas disposições anteriores.
2. Se o artigo 16.° do Regulamento n.° 2176/84 dá, ao importador, a posssibilidade de pedir o reembolso das quantias por ele pagas a título do direito antidumping que excedam a margem de dumping efectiva, nas importações que efectuou, não permite, pelo contrário, pôr em causa a validade do regulamento que institui os referidos direitos ou solicitar um reexame dos dados gerais utilizados para o seu cálculo, tal como foram determinados no decurso dos inquéritos efectuados em execução dos artigos 7.° e 14.° de referido regulamento.
No âmbito do artigo 16.°, o importador apenas está autorizado a estabelecer, partindo da exactidão global dos referidos dados, que estes não são aplicáveis no seu caso particular e que, por consequência, a margem de dumping efectiva é menor, em concreto, que a que serviu de base ao estabelecimento dos direitos antidumping. Cabe-lhe fornecer, em apoio do seu pedido, todos os elementos que provem que as imprtações por ele efectuadas cabem numa das hipóteses previstas no referido artigo.
Partes
No processo 312/84,
Continentale Produkten Gesellschaft Ehrhardt-Renken (GmbH & Co.), Alter Wall 69, 2000 Hamburgo 11, representada por Steeger, Tiefenbacher e Heibey, advogados, Neuer Wall, 10, 2000 Hamburgo 36, tendo escolhido domicílio no escritório de Lambert Dupong, advogado, 14 A, rue des Bains, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Gilsdorf, seu consultor jurídico, que escolheu domicílio no gabinete de Georges Kremlis, Comissão das Comunidades Europeias, bâtiment Jean Monnet,Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação da Decisão K (84) 1605, da Comissão, de 29 de Outubro de 1984, relativa ao reembolso de direitos antidumping,
O TRIBUNAL(Sexta Secção)
constituído pelo Srs. C Kakouris, presidente de secção, T.F. O' Higgins, T. Koopmans, K. Bahlmann e G.C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência, completado após audiência de 24 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal, em 28 de Dezembro de 1984, a sociedade Continentale Produkten Gesellschaft Ehrhardt-Renken (GmbH & Co.), cuja sede social se situa em Hamburgo, interpôs ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso em que solicita a anulação parcial da Decisão da Comissão K (84) 1605, de 29 de Outubro de 1984. A anulação é pedida na medida em que essa decisão apenas lhe reconheceu direito à importância de 1 638,01 DM, que representa apenas uma parte do seu pedido (apresentado ao abrigo do artigo 15.° do Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1) regulamento antidumping de base) de reembolso dos direitos antidumping que pagou, por força do Regulamento n.° 789/82, do Conselho, de 2 de Abril de 1982, que estabelece um direito antidumping definitivo relativamente às importações de determinados fios de algodão originários da Turquia (JO L 90, p. 1), efectuadas durante o período compreendido entre 15 de Abril e 16 de Julho de 1982. A título subsidiário a recorrente solicita que o Tribunal declare a nulidade parcial da decisão; a título mais subsidiário, que o Tribunal modifique a decisão e ordene que a Comissão lhe pague, para além do montante reconhecido como reembolsável, uma quantia de 675 144,56 DM, acrescida de juros à taxa de 9%, contados a partir de 24 de Março de 1982, data de apresentação do primeiro pedido de reembolso; por último e a título ainda mais subsidiário, a recorrente solicita que o Tribunal condene a Comissão a adoptar uma decisão na qual declare que as autoridades da República Federal da Alemanha devem satisfazer, na totalidade, o seu pedido de reembolso.
Os antecedentes do processo e os fundamentos e argumentos das partes, constam do relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão aqui retomados na medida em que forem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao fundamento assente na incompetência da Comissão
A recorrente alega que a Comissão não era competente para adoptar a decisão impugnada. Argumenta que o seu pedido de reembolso foi apresentado, em 26 de Julho de 1982, à autoridade alemã competente; nessa data, o pedido de restituição era regulado pelo artigo 15.° do Regulamento de base antidumping n.° 3017/79, segundo o qual as autoridades competentes para se pronunciarem sobre o pedido de reembolso eram as autoridades nacionais. Considera que, se é verdade que antes da adopção, em 29 de Outubro de 1984, do acto impugnado, tinha entrado em vigor um novo regulamento de base antidumping, o Regulamento n.° 2176/84, do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), cujo artigo 16.° habilita a Comissão a pronunciar-se sobre os pedidos de reembolso, a competência inicialmente atribuída às autoridades nacionais deveria contudo ser mantida relativamente aos pedidos apresentados na pendência do regime anterior. O facto de o segundo parágrafo do artigo 19.° do Regulamento n.° 2176/84 dispor que esse regulamento é aplicável "aos processos já iniciados" na data da sua entrada em vigor, não teria, segundo a recorrente, importância, pois existiria um direito "adquirido" a que o seu pedido fosse examinado pelas autoridades nacionais, que eram as competentes no momento da sua apresentação.
É conveniente salientar, a este respeito, que, em regra geral, as disposições que alteram um processo administrativo e designam as autoridades competentes são aplicáveis aos processos pendentes, sem que os administrados possam invocar um "direito adquirido" a ver o seu caso tratado pela autoridade designada como competente pelas disposições anteriores. Esta regra está expressamente consagrada no segundo parágrafo do artigo 19.° do Regulamento n.° 2176/84, que estabelece, sem excepções, que o disposto nesse regulamento se aplica aos processos já iniciados aquando da sua entrada em vigor. Consequentemente, a argumentação da recorrente carece de fundamento e deve ser julgada improcedente.
A recorrente sustenta, na sua réplica, que a Comissão atrasou intencionalmente, até à entrada em vigor do Regulamento n.° 2176/84, o exame do seu pedido. Do exame do dossier não resulta, contudo, qualquer indicação nesse sentido e a recorrente não apresentou nenhum elemento de facto susceptível de justificar a sua acusação. O argumento deve, assim, ser julgado improcedente.
Quanto aos outros fundamentos
A recorrente invoca, a seguir, três grupos de fundamentos contra o acto impugnado. Em determinados fundamentos impugna a legalidade do Regulamento n.° 789/82 que estabeleceu o direito antidumping definitivo, em especial quanto à regularidade do processo que levou à determinação da margem de dumping e ao estabelecimento dos direitos antidumping. Com base noutros fundamentos, sem impugnar a legalidade do referido Regulamento n.° 789/82, contesta a exactidão dos valores normais e da margem de dumping determinados no decurso do processo de inquérito, procurando substituí-los por outros valores normais e margem de dumping, tendo em vista o reembolso solicitado. Em terceiro lugar, a recorrente impugna, por não suficientemente fundamentada, a afirmação, no acto em causa, segundo a qual a recorrente não teria feito prova de que os custos de produção dos seus fornecedores eram reduzidos.
A Comissão levanta, em primeiro lugar, objecções quanto à admissibilidade dos fundamentos que põem em causa a legalidade do Regulamento n.° 789/82. Contesta, em seguida, os fundamentos que põem em causa a exactidão dos valores normais e da margem de dumping, estabelecidos aquando do inquérito. Por último, refuta os argumentos contra a fundamentação do acto impugnado.
Para esta discussão, convém, antes de mais, precisar o alcance do disposto no n.° 1 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2176/84, segundo o qual "quando um importador provar que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva..., tendo em conta a aplicação de médias ponderadas, o montante excedente ser-lhe-á reembolsado..."
A especial finalidade desta norma resulta do seu próprio texto, bem como do lugar que ocupa no conjunto das disposições do Regulamento n.° 2176/84. Com efeito, este regulamento abre diversas possibilidades, às empresas afectadas, de defenderem os seus interesses no decurso das fases sucessivas da aplicação dos direitos antidumping.
Numa primeira fase, o artigo 7.° deste Regulamento n.° 2176/84 estabelece, com efeito, um processo de inquérito prévio, completo e circunstanciado, destinado a permitir a determinação da existência de dumping e a adopção eventual dos direitos antidumping e concede às pessoas interessadas o direito de participarem no desenrolar desse processo com a finalidade de lhes dar a conhecer os elementos que lhes dizem respeito, a fim de que sejam tomados em consideração. Se o desenrolar do processo levar à adopção de um regulamento que imponha direitos antidumping, os interessados podem contestar a sua legalidade, quer pela via do recurso de anulação, quer pela via da excepção de ilegalidade.
Numa segunda fase, em caso de evolução dos dados que permitiram o estabelecimento dos valores utilizados no regulamento que instituiu os direitos antidumping, o artigo 14.° do Regulamento n.° 2176/84 estabelece um processo de reexame integral ou parcial do regulamento que os institui, no qual os interessados podem participar. Quando o reexame de carácter geral o exige, as medidas em vigor são alteradas, revogadas ou anuladas. Os interessados podem contestar os resultados desse processo recorrendo ao Tribunal.
Por último, uma terceira possibilidade é concedida ao importador que pode, ao abrigo do artigo 16.°, pedir a restituição das quantias que, por ocasião de uma ou várias importações, teve de pagar e que excederam a margem de dumping efectiva, existente nessas importações. Esta possibilidade de restituição apenas diz respeito, portanto, à situação de um importador que pagou direitos antidumping por força do regulamento que os instituiu. Daqui resulta que essa disposição não permite impugnar a validade do regulamento que institui os direitos ou pedir um reexame dos dados gerais, tal como foram apurados no decurso dos inquéritos precedentes. Ela permite ao importador demandante demonstrar, partindo da exactidão global desses dados, que estes não se aplicam ao seu caso particular e que, por consequência, a margem de dumping efectiva se mostra, em concreto, mais reduzida do que a que serviu de base à instauração dos direitos antidumping.
Esta interpretação do artigo 16.°, segundo a qual o demandante não pode impugnar os valores normais determinados no âmbito do inquérito preliminar, efectuado de acordo com o artigo 7.° do Regulamento n.° 2176/84 e que levou à adopção do regulamento que impõe a cobrança de direitos antidumping, é corroborada pelo facto de o artigo 16.° exigir que o demandante apresente provas em apoio do seu pedido. Com efeito, o demandante não pode dispor de elementos de prova de carácter geral e, por isso, susceptíveis de pôr em causa esses valores normais; não se pode, por conseguinte, admitir que o artigo 16.° exija tais provas, de carácter geral, pois, nesse caso, os importadores não poderiam beneficiar dessa disposição.
Convém notar, por outro lado, que resulta do processo de exame dos pedidos de reembolso, tal como está regulado pelo n.° 2 do artigo 16.°, que os elementos de prova sobre os quais o importador em questão fundamenta o seu pedido de restituição devem ser completos e acompanhar o pedido, aquando da apresentação do mesmo. Com efeito, este processo prevê o envio à Comissão, pelas autoridades nacionais do Estado-membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática, do pedido, eventualmente acompanhado do seu parecer quanto à procedência do pedido, a informação dos outros Estados-membros pela Comissão, a formulação pela Comissão de um parecer sobre o pedido, e a adopção pelos Estados-membros de uma posição. Estes pareceres e decisões devem ser adoptados tendo em vista o dossier no seu conjunto. O artigo 16.° não permite, consequentemente, que o importador em causa solicite à Comissão que proceda, ela própria, a um inquérito quanto ao bem fundado do pedido de reembolso nem que imponha à Comissão que aceite a apresentação de elementos de prova juntos numa fase posterior e, nomeadamente, no âmbito de um eventual processo contencioso.
A fim de melhor delimitar o alcance prático do artigo 16.°, deste modo interpretado, sublinha-se que o direito antidumping cobrado pode, nos termos do disposto neste artigo, ultrapassar a "margem de dumping efectiva" em dois casos apenas: a) quando os fornecedores conhecidos do importador em causa venderam os produtos importados a preços que estejam próximos ou atinjam o nível dos valores normais que estão na base do regulamento que impôs os direitos e b) quando os preços dos fornecedores, ainda que se situem abaixo dos valores normais, estão isentos de dumping em virtude de terem um custo de produção pouco elevado que permite vendê-los a baixo preço e mesmo assim obter um lucro. O preço deve ser calculado tendo em conta médias ponderadas. Consequentemente, o importador deve apresentar o seu pedido acompanhado de provas que demonstrem que as importações por ele efectuadas caem numa ou outra hipótese.
É à luz das considerações precedentes que os fundamentos invocados pela recorrente contra a legalidade da decisão impugnada devem ser analisados.
Quanto à legalidade da decisão impugnada
A decisão impugnada contém, entre outros, o fundamento segundo o qual "a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova susceptível de confirmar as suas afirmações, segundo as quais os custos dos seus fornecedores turcos eram efectivamente inferiores aos custos que a Comissão determinou aquando do seu inquérito antidumping; que a recorrente omitiu, igualmente, tomar posição quanto às reservas expressas pela Comissão a propósito das suas informações relativas aos custos dos seus fornecedores e, em especial, aos custos do algodão bruto, que seriam pretensamente inferiores em 20% aos que a Comissão calculou aquando do seu inquérito; que esses custos, calculados pela Comissão, se baseiam nas declarações feitas a esta pelos exportadores turcos, nos termos das quais os preços do algodão bruto não variam de um comprador para outro devido às medidas de apoio ao preço das sementes de algodão adoptadas pelo governo" (n.° 15).
É conveniente observar, antes de mais, que esse fundamento admite, implicitamente, que a recorrente tinha a possibilidade de provar que os seus fornecedores tinham, devido aos menores custos de produção, valores normais inferiores aos do regulamento que estabeleceu o direito antidumping. Por conseguinte, o fundamento de anulação invocado pela recorrente, segundo o qual a Comissão se teria recusado a tomar em consideração os valores individuais praticados pelos seus fornecedores, deve ser julgado improcedente.
A recorrente contesta, com outros argumentos, a forma como a decisão impugnada, na sua fundamentação, aprecia as provas fornecidas pela recorrente relativamente aos custos da produção dos seus fornecedores na Turquia.
Também esses argumentos são improcedentes. A decisão impugnada diz respeito aos elementos apresentados pela recorrente às autoridades nacionais e à Comissão, bem como à circunstância de a recorrente não ter tomado posição quanto às reservas levantadas pela Comissão a propósito das informações dadas pela recorrente, segundo as quais os custos de produção dos seus fornecedores, especialmente os custos de algodão bruto, eram reduzidos comparativamente aos custos em geral dos produtores turcos verificados aquando do inquérito anterior. A decisão acrescenta que não existem variações sensíveis entre os níveis dos custos dos diferentes produtores. A fundamentação da decisão impugnada é, por conseguinte, suficiente.
Não tendo sido avançado nenhum outro argumento relativamente a este aspecto da fundamentação, que constitui por si só um fundamento suficiente da decisão impugnada, o recurso de anulação deve ser julgado improcedente sem que seja necessário proceder ao exame dos fundamentos invocados pela recorrente contra os outros aspectos da fundamentação da decisão impugnada.
Os pedidos subsidiários da recorrente, pelos quais esta pretende obter a declaração da nulidade do acto impugnado, a sua modificação ou substituição por outro, não são admissíveis no âmbito de um recurso interposto com base no artigo 173.° do Tratado CEE.
Deste modo, o recurso deve ser julgado improcedente na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente decaído nos seus fundamentos, há lugar à sua condenação nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL(Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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