DESPACHO DO TRIBUNAL
18 de Junho de 1986 ( *1 )
Nos processos apensos 142 e 156/84,
British-American Tobacco Company Ltd, em Londres, representada pelo advogado P. V. F. Bos, do foro de Amsterdão, com escritório em Bruxelas, mandatário de Coudert Brothers, attorney at law, em Nova Iorque, com escritório em Bruxelas, tendo escolhido como domicílio, no Luxemburgo, o escritorio do advogado J. Loesch, 2, rue Goethe,
e
R. J. Reynolds Industries, Inc., Winston Salem, Carolina do Norte, Estados Unidos da América, na pessoa de Joseph F. Abely, Jr., Vice-Chairman of the Board, representado pelo advogado J. F. Lever, do foro de Bruxelas, e R. Buxton, Q. C, Gray's Inn Chambers, Gray's Inn, em Londres, mandatários de A. Paines e J. Reynolds, do escritório Allen and Overy, em Londres e Bruxelas, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório de J. Loesch, 2, rue Goethe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico A. McClellan e por K. Banks, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
assistida por
Philip Morris Incorporated, em Nova Iorque, representada pelo advogado Mario Siragusa, do foro de Roma, e pelo advogado M. Waelbroeck, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado E. Arendt, Centre Louvigny, 34 B, rue Philippe-II,
e
Rembrandt Group Limited, em Stellenbosch, República da África do Sul, representada por C. Bellamy e K. B. Parker, do Counsel Gray's Inn, em Londres, mandatários de Malcolm G. C. Nicholson, Solicitor de Slaughter and May, em Londres, tendo escolhido como domicílio, no Luxemburgo, o escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da decisão, constante do ofício da Comissão n.° SG (84) D/3946, de 22 de Março de 1984, relativo aos processos nos IV/30/342 e IV/30/926, que indeferiu os pedidos apresentados pelas recorrentes, ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO, p. 204) e que declarou que certos acordos concluídos entre as intervenientes não constituem violações dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann ė R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins, F. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretano: P. Heim
profere o presente
DESPACHO
1
Em 4 de Maio de 1981 e 20 de Janeiro de 1982, respectivamente, as duas recorrentes, R. J. Reynolds Industries Inc. e British-American Tobacco Company Ltd, ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, apresentaram queixas à Comissão contra os acordos concluídos entre Philip Morris Incorporated e Rembrandt Group Ltd. Estes acordos (a seguir designados os «acordos de 1981») visavam a repartição, em partes iguais entre estas duas últimas sociedades, do controlo de Rothmans Tobacco (Holding) Ltd, que era uma filial a 100 % de Rembrandt Group Ltd e que controlava, por seu lado, Rothmans International pic, importante concorrente da Philip Morris no mercado comunitário de cigarros. Estes acordos evidenciavam igualmente um desejo de cooperação entre Philip Morris e Rothmans International.
2
Em 19 de Maio de 1982, a Comissão, considerando que os acordos de 1981 violavam ao mesmo tempo o artigo 85.o e o artigo 86.° do Tratado, deu início ao processo ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, endereçando a Philip Morris e a Rembrandt Group a comunicação contendo as acusações que lhes eram imputadas; uma cópia foi enviada às duas queixosas, depois de retirados os elementos considerados abrangidos pelo segredo dos negócios. Após ter ouvido, oralmente e por escrito, as queixosas e os parceiros do acordo, a Comissão entabulou negociações com estes últimos sobre a possibilidade de tornar os acordos compatíveis com o direito comunitário. No seguimento destas negociações, Philip Morris renunciou à sua participação na Rothmans Tobacco (Holding) e às cláusulas sobre a cooperação, e concluiu novos acordos com Rembrandt Group, com vista a conceder-lhe uma participação directa, mas minoritária, em Rothmans International (os acordos de 1984).
3
Após ter obtido o compromisso, por parte dos parceiros do acordo, visando nomeadamente a não representação de Philip Morris nos órgãos de gestão de Rothmans International, a comunicação imediata de qualquer aumento de participação da Philip Morris nesta sociedade e a imposição de um «stand stili», concedendo-se à Comissão um prazo para examinar uma tal situação eventual, a Comissão considerou que os acordos de 1984 não constituíam violações dos artigos 85.° e 86.° do Tratado e, após ter dado às queixosas a possibilidade de se pronunciarem a esse respeito, tomou a decisão em causa, que rejeita as queixas das recorrentes.
4
Durante o processo escrito e por acto separado no processo 156/84, as recorrentes solicitaram ao Tribunal que procedesse a medidas de instrução que ordenassem, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento Processual, a apresentação pela Comissão de certos documentos ou partes de documentos para serem examinados pelo Tribunal e, se fosse caso disso, para serem transmitidos às recorrentes. A Comissão, assistida pelas intervenientes, pediu ao Tribunal que indeferisse esses pedidos. Alegou, em primeiro lugar, que estes documentos já não eram pertinentes para os efeitos do presente processo e, em segundo lugar, que eram documentos internos da Comissão, que as recorrentes não tinham qualquer interesse legítimo em consultar, nem em fazer consultar pelo Tribunal.
5
Para os incidentes da instância, os n.os 3 e 4 do artigo 91.° prevêem que, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita a estes pedidos, é oral e que o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide dos pedidos ou reserva a decisão para final. Ouvido o advogado-geral, o Tribunal considerou que, dada a extensão das alegações escritas apresentadas pelas partes, não havia necessidade de proceder a uma audição destas e que, para a preparação da fase oral nestes processos, era conveniente decidir separadamente sobre cada um dos pedidos.
6
Em primeiro lugar, as recorrentes solicitaram ao Tribunal que ordenasse à Comissão a apresentação de determinados elementos, nomeadamente dos acordos de 1981, da comunicação das acusações imputadas, das respostas de Philip Morris e de Rembrandt Group a esta comunicação e da acta da audição, documentos e partes de documentos que a Comissão considerou abrangidos pelo segredo dos negócios, tendo-os por isso dissimulado aquando da comunicação dos restantes documentos às recorrentes enquanto queixosas.
7
A este respeito, convém sublinhar que os recursos são dirigidos contra a decisão da Comissão de rejeitar as suas queixas, após a substituição dos acordos de 1981 pelos de 1984. Ora, o conjunto dos documentos e partes de documentos, cuja apresentação foi solicitada pelas recorrentes, dizem respeito aos acordos de 1981. Estes acordos só têm interesse para os presentes processos, na medida em que demonstram as intenções iniciais dos parceiros dos acordos; ora, neste ponto, o processo já contém elementos suficientes. Os pormenores destes acordos, bem como as explicações dadas pelos parceiros e a posição tomada pela Comissão sobre estes pormenores, pelo contrário, não são de modo algum pertinentes em relação aos presentes processos.
8
Assim, há que indeferir este primeiro pedido.
9
Em segundo lugar, R. J. Reynolds Industries Inc. pediu, em suma, que o Tribunal convidasse a Comissão a entregar-lhe todos os documentos em sua posse que pudessem revelar os motivos pelos quais se propôs proibir formalmente os acordos de 1981 e os que a levaram a concluir que os acordos de 1984 não eram abrangidos pela proibição do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.
10
Para fundamentar este pedido, a recorrente invocou, em resumo, que as apreciações de facto e de direito feitas pela Comissão acerca dos acordos de 1981 na sua comunicação das acusações, e que manteve na decisão em causa, devê-la-iam ter levado a condenar igualmente os acordos de 1984. Ora, a Comissão não teria apresentado motivos válidos para esta mudança de apreciação, nem na fundamentação da decisão em causa, nem tão-pouco durante o processo escrito. Assim, caberia verificar os fundamentos que conduziram a estas duas apreciações, aparentemente contraditórias. E mesmo legítimo acreditar que esta mudança terá sido provocada por motivos alheios a estes processos. A este respeito, a recorrente alega a existência de uma «pressão» sobre a Comissão, exercida, especialmente, durante reuniões separadas entre esta e os parceiros dos acordos, reuniões em que participou um antigo vice-presidente da Comissão, actuando como consultor de Philip Morris.
11
Sobre este ponto, convém observar que um exame do processo interno da Comissão pelo Tribunal, a fim de verificar se a decisão daquela teria sido influenciada por outras considerações que não as indicadas na fundamentação da decisão ou as invocadas pela Comissão no decurso do processo no Tribunal, constituiu uma medida de carácter excepcional. Faz supor que as circunstâncias que rodearam a decisão em causa permitem sérias dúvidas quanto aos verdadeiros motivos e, sobretudo, a suspeita de que tais motivos sejam alheios aos objectivos do direito comunitário e, por conseguinte, estejam viciados por desvio de poder.
12
Convém notar que nenhuma das recorrentes suscitou o fundamento do desvio de poder. Além disso, um exame da fundamentação do pedido de R. J. Reynolds Industries Inc. não revela argumentos conclusivos a este respeito.
13
Quanto à alegada mudança de apreciação, recorde-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a comunicação das acusações é uma peça processual preparatória relativamente à decisão final do processo. Essa peça circunscreve o objecto do processo administrativo assim iniciado, impedindo, deste modo, a Comissão de fazer constar outras acusações, modificando assim a sua posição em benefício das empresas contra as quais o processo foi instaurado. A comunicação das acusações deve enunciar os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nesse estado do processo; portanto, as apreciações por ela feitas nesse documento têm um carácter puramente provisório. Em seguida, o processo administrativo oferece às empresas a possibilidade de se explicarem e, em consequência, de adaptarem os acordos ou práticas incriminadas às normas do Tratado. A Comissão deve tomar em conta os elementos que resultam do processo administrativo, seja para abandonar acusações que estariam mal fundamentadas, seja para reformular e completar a sua argumentação, tanto em matéria de facto como de direito, em apoio das acusações por ela mantidas.
14
Por conseguinte, resulta da jurisprudência do Tribunal que a comunicação das acusações é um documento de carácter processual e preparatório, destinado unicamente às empresas contra as quais o processo foi instaurado, a fim de lhes assegurar o exercício efectivo do direito de defesa. As apreciações de facto e de direito contidas neste documento têm um carácter puramente provisório e a Comissão tem a obrigação de as rever, à luz das explicações fornecidas pelas referidas empresas e das modificações eventualmente introduzidas nos acordos ou práticas incriminadas.
15
O carácter da comunicação das acusações não é alterado pelo facto de a Comissão ter dela entregue uma cópia aos queixosos. Ao fazê-lo, a Comissão não fica de nenhum modo comprometida, face aos queixosos, quanto à manutenção das apreciações de facto ou de direito constantes desse documento. Quando, enfim, a Comissão decida indeferir os pedidos, deve fundamentar essa decisão, com argumentos definitivos baseados na situação existente na data do encerramento do processo, mas não é obrigada a explicar aos queixosos as eventuais diferenças relativamente às suas apreciações provisórias, contidas na comunicação das acusações.
16
Assim, a alegação da recorrente de que existe uma contradição aparente entre a apreciação feita pela Comissão quanto aos acordos de 1981 na comunicação das acusações e a que fez quanto aos acordos de 1984 na decisão em causa, bem como de que esta contradição não foi validamente explicada pela Comissão na fundamentação desta decisão, nem no processo escrito perante o Tribunal, não constitui razão para suspeitar da existência de motivos ocultos e estranhos ao direito comunitário.
17
Da mesma forma, o simples facto de a Comissão ter mantido reuniões separadas com os parceiros dos acordos — como, aliás, fez também com as queixosas — e de um antigo vice-presidente da Comissão nelas ter participado como consultor de Philip Morris não é razão suficiente para proceder a um exame do processo interno da Comissão, com vista a verificar os motivos pelos quais rejeitou as queixas das recorrentes.
18
Este pedido, portanto, deve ser igualmente indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1)
Os pedidos das recorrentes respeitantes à apresentação, pela Comissão, de certos documentos e partes de documentos que esta não comunicou às recorrentes, por os considerar abrangidos pelo segredo dos negócios, são indeferidos.
2)
O pedido da recorrente R. J. Reynolds Industries Inc., respeitante à apresentação de certos documentos internos da Comissão, a fim de serem examinados pelo Tribunal, é indeferido.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 18 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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