Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
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Nos processos apensos 159 e 267/84, 12 e 264/85,
Alan Ainsworth e outros, representados por Jeremy Frederick Lever, Queen' s Counsel, e Nicholas James Forwood, Barrister, mandatado por Cole & Cole, solicitors, Oxford (Reino Unido), com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto:
- um pedido de anulação (artigo 152.° do Tratado CEEA) da decisão do director da empresa comum "Joint European Torus (JET), Joint Undertaking", de 1 de Novembro de 1983, que recusou a integração dos recorrentes no pessoal da Comissão da CEEA, na qualidade de agente temporário,
- subsidiariamente, a declaração de que a Comissão violou as disposições do Tratado CEEA, por não ter dirigido aos recorrentes uma oferta de emprego, na qualidade de agente temporário,
- a condenação da Comunidade (Euratom ou CEE) a indemnizar os recorrentes pelos prejuízos sofridos em consequência dos processos ilegais de recrutamento adoptados pelo Conselho e executados pela Comissão,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 25 de Junho, 12 de Novembro de 1984, 18 de Janeiro e 27 de Agosto de 1985, A. Ainsworth e outros interpuseram, nos termos dos artigos 152.° do Tratado CEEA e 91.° do estatuto dos funcionários, recursos destinados a obter:
- a anulação da decisão pela qual o director da empresa comum "Joint European Torus (JET), Joint Undertaking" recusou a integração dos recorrentes no pessoal da Comissão da CEEA, na qualidade de agente temporário;
- subsidiariamente, a declaração de que a Comissão violou as disposições do Tratado CEEA, por não ter dirigido aos recorrentes uma oferta de emprego, na qualidade de agente temporário;
- a condenação da Comunidade (Euratom ou CEE) a indemnizar os requerentes pelos prejuízos sofridos em consequência dos processos ilegais de recrutamento adoptados pelo Conselho e executados pela Comissão.
2 Estes requerimentos foram precedidos de recursos interpostos pelos mesmos recorrentes, com base no segundo parágrafo do artigo 146.°, no terceiro parágrafo do artigo 148.°, no artigo 151.° e no segundo parágrafo do artigo 188.° do Tratado CEEA e nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE. Estes recursos foram julgados admissíveis e deram lugar, quanto ao fundo, ao acórdão Ainsworth e outros/Comissão de 15 de Janeiro de 1987 (processos apensos 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 e 13/85, Colect. p. 167).
3 Nestas circunstâncias, verifica-se que os recursos 159, 267/84, 12 e 264/85, posteriormente interpostos, têm as mesmas partes, visam os mesmos fins e baseiam-se nos mesmos fundamentos que os recursos que deram lugar ao acórdão de 15 de Janeiro de 1987 (referidos processos apensos 271/83, 15, 36, 113, 158 e 203/84 e 13/85, Ainsworth e outros).
4 Logo, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, os recursos 159 e 267/84, 12 e 264/85 devem ser julgados inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
5Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Contudo, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) Os recursos são julgados inadmissíveis.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 1 de Abril de 1987
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