DESPACHO DO TRIBUNAL
29 de Janeiro 1986 ( *1 )
No processo 297/84,
Halil e Fatos Sahinler, representados por Klaus Dieter Deumeland, advogado em Berlim,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Gilsdorf, consultor jurídico da Comissão, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio o de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da carta da.Comissão de 4 de Outubro de 1984 — n.o 8908 — e de condenação da Comissão a adoptar uma directiva,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, Y. Galmot e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Dezembro de 1984, os recorrentes interpuseram um recurso de anulação nos termos do artigo 173.o, parágrafo segundo, do Tratado CEE, contra uma carta da Comissão com data de 4 de Outubro de 1984, sem indicar no referido requerimento o domicílio escolhido no lugar onde o Tribunal tem a sua sede, ou seja, no Luxemburgo.
2
Por carta de 11 de'Dezembro de 1984, o secretário do Tribunal, de acordo com o artigo 38.o, número 7, do regulamento processual, convidou os recorrentes a indicarem o domicílio escolhido até 3 de Janeiro de 1985.
3
Por carta de 28 de Dezembro de 1984, entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Janeiro de 1985, os recorrentes informaram que não poderiam suportar as despesas do processo e que, por esse facto, lhes seria impossível designar uma pessoa que fosse autorizada a receber todas as notificações. Na mesma carta pediam, ao abrigo do artigo 76.o, número 1, do regulamento processual, a concessão de assistência judiciária gratuita para o recurso.
4
Por despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 20 de Junho de 1985, o pedido das partes recorrentes visando obter a assistência judiciária gratuita foi recusado.
5
Por carta de 9 de Dezembro de 1985, o secretário do Tribunal reiterou a solicitação de indicação do domicílio escolhido e fixou o prazo para regularização do requerimento até 31 de Dezembro de 1985. Numa carta de 14 de Dezembro de 1985, os recorrentes, acusando a recepção da comunicação do secretário de 9 de Dezembro de 1985, informaram que, por razões financeiras, não estavam em condições de proceder à escolha de um domicílio no Luxemburgo.
6
Nos termos do artigo 38.o, número 2, do regulamento processual, o requerimento deve indicar o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal. O artigo 38.o, número 7, do mesmo regulamento, dispõe que a não conformidade do requerimento com os requisitos enumerados nos números 2 a 6 do artigo 38.o do referido regulamento e a não regularização do requerimento num prazo razoável, fixado pelo secretário para esse efeito, pode implicar o não recebimento do requerimento por vício de forma.
7
No caso concreto, convém recordar que o prazo de regularização, fixado inicialmente até 3 de Janeiro de 1985, foi prorrogado por carta de 9 de Dezembro de 1985 até 31 de Dezembro de 1985. Os recorrentes tiveram, portanto, muito tempo para proceder à escolha de domicílio.
8
No que diz respeito às razões financeiras que, no dizer dos recorrentes, os impediram de escolher domicílio no Luxemburgo, há que considerar que tais razões não podem ser tidas em consideração, dado que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido.
9
Nestas condições, é necessário decidir que o recurso interposto em 11 de Dezembro de 1984 é inadmissível.
10
Nos termos do artigo 69.o, número 2, do regulamento processual, qualquer parte que decaia é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes decaído no recurso, devem ser condenados nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
O recurso é inadmissível.
2)
O processo é cancelado no registo.
3)
Os recorrentes são condenados nas despesas.
Luxemburgo, 29 de Janeiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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