Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo - Oposição de terceiros - Condições de admissibilidade - Violação dos direitos do terceiro oponente
(Artigo 39.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; n.° 1 do artigo 97.° do Regulamento Processual)
2. Funcionários - Estatuto - Interpretação - Fundamentação de um acórdão que anula uma nomeação - Autoridade relativa do caso julgado
Partes
No processo 292/84 OT,
F. Bolognese e outros, funcionários do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias, assistidos e representados por F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas, avenue de Broqueville 116, 1200 Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, advogado, 16, avenue Marie Thérèse, 16, boîte ******* 335, L*********,
recorrentes,
contra
H. Scharf, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, assistido e representado pelo seu consultor, J. N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com escritório na rue Langeveld 51, boîte postale 16, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Yvette Hamilius, advogada junto da cour d' appel, com escritório no Luxemburgo, 11, Boulevard Royal,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Étienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorridos,
que tem por objecto um pedido de oposição de terceiros que põe em causa o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Sexta Secção), em 21 de Outubro de 1986, nos processos apensos 269 e 292/84,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. F. O' Higgins, T. Koopmans, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 20 de Janeiro de 1987, F. Bolognese e dezasseis outros funcionários do quadro linguístico do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias interpuseram, nos termos do artigo 39.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e do n.° 1 do artigo 97.° do Regulamento Processual do Tribunal, um recurso de oposição de terceiros contra o acórdão proferido em 21 de Outubro de 1986 nos processos apensos 269 e 292/84, C. Fabbro, F. Guiffrida, C. Herbin e H. Scharf/Comissão das Comunidades Europeias, no que toca ao processo 292/84. O acórdão impugnado anulou duas decisões da Comissão de 30 de Novembro de 1984, pelas quais: a) dando seguimento à decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984, segundo a qual "as candidaturas dos funcionários do quadro linguístico poderiam ser tomadas em consideração para o provimento de lugares administrativos na primeira fase dos avisos de vaga de emprego", Teerlink, funcionário do quadro linguístico da Comissão, foi designado para um lugar da categoria A, declarado vago pelo aviso n.° COM/1207/84, e b) a candidatura a este mesmo lugar de H. Scharf, funcionário da Comissão da categoria A foi rejeitada. Os terceiros oponentes põem em causa o acórdão impugnado pelo facto de a anulação de ambas as decisões ter sido decidida com fundamento na violação do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, que dispõe que "a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso".
2 Os oponentes sustentam fundamentalmente que o prejuízo que o acórdão lhes causou consiste em terem sido colocados numa situação desfavorável em relação aos outros funcionários da categoria A, na medida em que a interpretação dada por esse acórdão ao n.° 2 do artigo 45.° do estatuto implicaria que não pudessem candidatar-se nem ser nomeados para um lugar da categoria A, que não seja do quadro linguístico, sem concurso. Por conseguinte, teria prejudicado os seus direitos na acepção do artigo 39.° do estatuto do Tribunal, na medida em que o direito violado pode não ser um direito adquirido mas consistir numa simples possibilidade de aceder a uma situação jurídica determinada e o prejuízo causado ao terceiro oponente pode resultar não somente do teor dispositivo do acórdão mas igualmente dos seus fundamentos e, concretamente, dos fundamentos constantes dos n.os 16 e sobretudo dos n.os 23 a 25 do acórdão proferido no processo 292/84.
3 No que toca às razões pelas quais não puderam participar no processo principal, os oponentes afirmam que aqueles dentre eles que não tinham entrado ainda em funções à data em que poderiam ter intervindo no litígio principal não teriam sido admitidos a fazê-lo. Quanto aos outros, explicam que não intervieram porque, na data limite em que o poderiam fazer com utilidade, ou seja, em 25 de Abril de 1985, a fase do processo administrativo encetado pelo recorrente no processo 279/85, Misset/Conselho, no qual intervieram efectivamente em 28 de Janeiro de 1986 em apoio dos seus pedidos, estava ainda pendente, tendo a sua reclamação contra a rejeição pelo Conselho da sua candidatura a um lugar da categoria A sido apresentada em 8 de Março de 1985. Assim teriam entendido que, se a reclamação do seu colega do Conselho fosse aceite, este alinharia a sua posição pela posição defendida pela Comissão e se, pelo contrário, o Conselho indeferisse a reclamação, como foi o caso efectivamente, poderiam então intervir perante o Tribunal em apoio dos pedidos do seu colega do Conselho. Além disso, a evidente conexão dos processos permitia-lhes encarar a perspectiva de apensação ao processo 292/84, que o recorrente no processo 279/85 tinha requerido por requerimento de 3 de Fevereiro de 1986.
4 O recorrente no litígio principal sustenta que o acórdão impugnado não prejudica os direitos dos oponentes nem pelo seu teor dispositivo nem pelos seus fundamentos. Além disso, o recorrente no processo principal considera que os oponentes não avançam uma justificação suficiente da sua não intervenção no processo 292//84 e, por memorando de 2 de Abril de 1987, invoca uma excepção de inadmissibilidade da oposição de terceiros, pedindo, ao abrigo do artigo 91.° do Regulamento Processual, que se conheça da excepção sem se iniciar a discussão sobre o mérito da causa.
5 A Comissão, recorrida no litígio principal, pede a rejeição da oposição de terceiros por inadmissibilidade, na falta de prejuízo, porque o objecto do processo principal era a interpretação de uma disposição geral do estatuto de natureza processual, de que os recorrentes não fizeram nem poderiam ter feito uso, de tal forma que a anulação da nomeação do funcionário da Comissão, Teerlink, não poderia ter prejudicado os seus direitos. Quanto às razões que, na opinião dos oponentes, justificam a sua não intervenção no processo principal, a Comissão sublinha que, tendo ligado o sucesso da sua posição à solução do processo desencadeado pelo recorrente do processo 279/85, eles escolheram deliberadamente não intervir no processo principal e que para aqueles que não tinham ainda entrado em funções e não podiam, por conseguinte, intervir o acórdão impugnado não pode, de qualquer maneira, prejudicar os seus direitos.
6 Convém lembrar, em relação à excepção de inadmissibilidade, que o artigo 39.° do estatuto do Tribunal dispõe que "os Estados-membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidas no Regulamento Processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos". O n.° 1 do artigo 97.° do Regulamento Processual estabelece como condições de admissibilidade que "o requerimento de oposição de terceiros deve ainda: b) especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente; c) indicar por que razão o terceiro oponente não pôde participar na causa principal".
7 Tal como resulta destas disposições, para a oposição de terceiros ser admissível, o terceiro oponente deve justificar o seu requerimento pela prova de existência de um prejuízo provocado pelo acórdão impugnado a um direito e não através de prova da existência de um simples interesse legítimo.
8 No caso em apreço, o acórdão impugnado, tendo anulado a decisão de nomeação de um funcionário da Comissão para um lugar ao qual os terceiros oponentes não eram candidatos, não causou, pelo seu teor dispositivo, prejuízo a qualquer dos seus direitos estatutários.
9 A interpretação do n.° 2 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, que consta dos fundamentos do acórdão impugnado, só pode produzir efeito de caso julgado em relação às partes no processo principal, que estão vinculadas pelo teor dispositivo do acórdão que anula os actos impugnados pelo recurso do litígio principal.
10 Daí resulta, e sem que haja necessidade de examinar se os terceiros oponentes preenchem a segunda condição de admissibilidade, atinente à justificação das razões que os teriam impedido, validamente, de intervir no processo principal, que o pedido de oposição de terceiros deve ser indeferido por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Porém, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, no recurso de funcionários as despesas das instituições ficarão a seu cargo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se ao abrigo do artigo 91.° do Regulamento Processual,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) O pedido de oposição de terceiros é indeferido por inadmissível .
2) Os terceiros oponentes suportarão as próprias despesas bem como as despesas do recorrente no processo principal. A Comissão suportará também as próprias despesas.
Luxemburgo, 22 de Setembro de 1987.
Full & Egal Universal Law Academy