Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I - Enquadramento do litígio
1. Pela presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal que declare que com os artigos 50.°, 65.°, 71.° e 72.° do Regulamento de Polícia dos Mercados n.° 72/77 (a seguir designado por RPM), na redacção que lhe foi dada em 1982, a República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e da Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às denominações têxteis (1) (a seguir designada por directiva).
2. No início, a Comissão articulou quatro acusações. As alterações introduzidas em 1985 no regulamento censurado conduziram-na a desistir de um dos dois fundamentos da sua acção (proibição, em certas circunstâncias, da comercialização de fios de algodão importados de outros Estados-membros) respeitantes ao artigo 65.° O Tribunal terá, portanto, de decidir apenas quanto às três acusações restantes, limitando a sua análise às normas visadas tanto pelo parecer fundamentado como pelo requerimento introdutório da instância, sem olhar às alterações introduzidas posteriormente pelo Estado demandado às disposições que continuam a ser impugnadas. Com efeito, precedendo obrigatoriamente a acção,
"o parecer fundamentado (previsto pelo artigo 169.°) tem por função delimitar o objecto do processo" (2).
A Comissão pode certamente, ao longo do processo, renunciar a certas acusações. Mas se não o faz, apesar da ocorrência de alterações da legislação nacional criticada, o Tribunal não poderá decidir sobre elementos diferentes dos visados inicialmente e que são os únicos que estão em debate (3).
3. Ainda com vista à delimitação do objecto do processo, há que sublinhar que o artigo 50.° do RPM, apesar da reserva expressada pela República Helénica, foi regularmente invocado tanto pelo parecer fundamentado como pelo pedido. O texto do parecer consagra, com efeito, análises distintas ao artigo 50.°, disposição geral, e aos artigos 65.°, 71.° e 72.°, que dizem respeito "mais particularmente aos produtos têxteis" (4) abrangidos pela directiva. Da mesma forma, o pedido visa expressamente o artigo em questão.
4. Quanto ao artigo 72.°, a Comissão, tomando em consideração o "projecto de alteração" do artigo 71.°, de que considera acessório o artigo 72.°, indicou na réplica que se reservarão direito de examinar esta última disposição "à luz destes novos elementos". Na audiência, o seu representante, salientando que a alteração do artigo 71.° apenas suprimia a maior parte e não a totalidade dos argumentos a invocar contra o artigo 72.°, declarou que a Comissão não desistia da acção contra essa norma. Continuam por isso abrangidos pela última acusação o artigo 71.°, a título principal, e o artigo 72.°, enquanto relacionado com o precedente.
5. Por conseguinte, há que investigar se e em que medida:
- o artigo 50.° do RPM, na sua redacção de 1982, é contrário ao artigo 30.° do Tratado CEE;
- o artigo 65.°, igualmente na versão de 1982, e apenas na medida em que se refere à etiquetagem obrigatória em língua grega nas embalagens exteriores de fios e tecidos destinados a venda às empresas, e os artigos 71.° e 72.° do RPM, na formulação de 1977, são contrários tanto ao artigo 30.° do Tratado CEE como à directiva.
II - Quanto ao artigo 50.° do RPM
6. Na redacção de 13 de Agosto de 1982, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983, o artigo 50.° do RPM prevê que "a embalagem dos artigos importados de qualquer natureza, ... deve conter, ... mencionadas em língua grega, de forma clara e legível", as indicações relativas ao apelido, nome próprio ou denominação social do representante, do importador ou do acondicionador, o endereço da sede desses operadores, o tipo de produto contido, o seu peso líquido exacto ou o seu volume, o país produtor e, sendo esse o caso, a menção "acondicionado na Grécia". O mesmo artigo esclarece que esta medida não é aplicável aos produtos importados que são objecto de disposições especiais sobre o respectivo modo de etiquetagem. Acrescenta-se que a responsabilidade da aposição dessas indicações incumbe ao representante, ao importador ou ao acondicionador. Por fim, o artigo foi notificado em 14 de Janeiro de 1983 a todas as autoridades aduaneiras, prescrevendo que "os produtos não conformes com as disposições mencionadas não poderão ser desalfandegados".
7. Com a Comissão, há que considerar que tal regulamentação, na medida em que acarreta, relativamente a um produto importado no estado em que poderia ser legalmente comercializado no Estado-membro produtor, operações e custos suplementares a cargo dos operadores económicos em causa, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30.°, tal como interpretado pelo Tribunal no acórdão Dassonville (5). Com toda a razão, a Comissão chama a atenção para o facto de a formulação bem conhecida do n.° 5 desse acórdão (6), regularmente retomada pela jurisprudência do Tribunal, ter continuado a ter alcance geral, englobando as medidas indistintamente aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos importados.
8. De resto, a defesa apresentada pela República Helénica incidiu menos na contestação dessa análise da Comissão do que na justificação da disposição em causa pela necessidade de garantir a protecção do consumidor final. Invocando esse objectivo na sua resposta ao parecer fundamentado, acrescentou que "na versão alterada pela última vez pelo regulamento de polícia dos mercados n.° 52/83, o artigo 50.° prevê que as indicações exigidas na embalagem dos produtos importados de qualquer natureza dizem respeito aos artigos destinados a venda ao consumidor final" É sem dúvida o que conduz a República Helénica a afirmar, na tréplica, que "este artigo trata das obrigações do retalhista e não das do importador", acrescentando que "nada impede que os produtos visados nesse artigo sejam importados sem as indicações em questão". Talvez isto seja exacto ao abrigo da actual redacção - que está fora do debate - do artigo 50.°, mas não o é ao abrigo da redacção em causa na presente acção.
9. Desde o acórdão "Cassis de Dijon" (7), de 1979, a jurisprudência do Tribunal estabeleceu um princípio qualificado pela doutrina (8) de "rule of reason", que veio temperar a regra fundamental estabelecida pelo acórdão Dassonville. Esse princípio permite não considerar medidas de efeito equivalente certas regulamentações nacionais, quando visem a satisfação de exigências imperativas de ordem geral "relativas, entre outras coisas, à defesa dos consumidores" (9). Três condições devem ser satisfeitas para que o princípio se aplique:
- as medidas nacionais em causa devem ser indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados;
- não deve existir regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa;
- as medidas devem ser necessárias e proporcionadas ao objectivo prosseguido.
10. Não se vê porque é que a protecção do consumidor grego deva estar subordinada à inscrição das menções enumeradas no artigo 50.°, na redacção de 1982, na embalagem dos artigos importados, desde a sua entrada em território helénico. O problema de saber se essas menções, ou algumas de entre elas, devem, igualmente no interesse do consumidor, ser levadas ao seu conhecimento através do retalhista não foi examinado no âmbito do presente processo. Há, por isso, que considerar que a norma em causa é contrária às disposições do artigo 30.° do Tratado CEE.
III - Quanto ao artigo 65.° do RPM
11. Tendo desistido da acusação relativa à proibição da comercialização de fios de algodão que não obedeçam a certas condições de apresentação, a Comissão limita-se a censurar as disposições do artigo 65.° do RPM relativas à obrigação de etiquetagem em língua grega posta a cargo dos importadores, industriais, artesãos e fabricantes ou acondicionadores dos fios e tecidos destinados a venda a industriais gregos de têxteis e de malhas.
12. Com a Comissão, há que considerar que essa exigência é contrária a certas disposições da directiva, adoptada com base no artigo 100.° do Tratado CEE, e cujo artigo 1.° dispõe que:
"Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado na Comunidade, quer anteriormente a qualquer transformação, quer no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições da presente directiva."
13. Na medida em que impõe, em todos os casos, a etiquetagem, a República Helénica desrespeita a obrigação, imposta aos Estados-membros pelo artigo 8.°, n.° 1, da directiva, de permitirem aos operadores substituí-la "por documentos comerciais de acompanhamento, quando estes produtos não são postos para venda ao consumidor final". A este respeito, se é certo que a directiva não define a noção de "consumidor final", só se pode considerar como tal aquele que adquirir o produto têxtil para uso pessoal, familiar, ou até profissional, sem a intenção, a priori, de o revender nesse estado ou após transformação. Isto exclui da definição não apenas o importador, o industrial e o grossista, mas igualmente o artesão.
14. Na medida em que obriga estes mesmos operadores a efectuarem a etiquetagem em língua grega, a montante da oferta e da venda ao consumidor final, ou seja, do utilizador potencial do produto, esta exigência ultrapassa os limites impostos pelo artigo 8.°, n.° 2, alínea c), nos termos do qual:
"Os Estados-membros podem exigir que, no seu território, aquando da colocação para venda ou da venda ao consumidor final, a etiquetagem ou a marcação previstas no presente artigo sejam redigidas igualmente nas suas línguas nacionais."
15. Na medida em que impõe a menção de indicações não previstas pela directiva relativas à denominação ou à composição dos produtos - assim é especialmente quanto ao tipo e ao título (ou número) do fio - aquela exigência é contrária às disposições do artigo 14.° da directiva, cujo n.° 1 estabelece que
"os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as denominações ou as indicações da composição, proibir ou entravar a colocação dos produtos têxteis no mercado se esses corresponderem às disposições da presente directiva",
sob reserva da cláusula de "Stand-still" constante do n.° 2:
"as disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das disposições vigentes em cada Estado-membro, relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal"
Este n.° 2 não foi invocado pela República Helénica em apoio da medida em causa.
16. Quanto às outras indicações igualmente não previstas pela directiva, tais como o nome ou a denominação social da empresa e da cidade em que ela tem sede ou a proveniência dos produtos, na medida em que não dizem respeito à denominação e à composição, não estão abrangidas no âmbito de aplicação da directiva. Como relativamente ao artigo 50.°, sublinharemos que, situando-se a exigência dessas menções em estádio anterior ao da oferta ao consumidor final, ela não é justificada face ao artigo 30.° do Tratado.
17. A República Helénica não contesta realmente o incumprimento que lhe é imputado a este respeito, limitando-se na contestação e na tréplica a invocar a nova redacção do artigo 65.°, resultante de uma alteração posterior ao parecer fundamentado e, portanto, alheia ao presente processo.
18. Deve concluir-se, por consequência, que, na formulação anterior, visada quer pelo parecer fundamentado quer pelo requerimento inicial, o artigo 65.° do RPM era contrário quer ao artigo 30.° do Tratado CEE quer às citadas disposições da directiva.
IV - Quanto aos artigos 71.° e 72.° do RPM
19. A Comissão considera que, na medida em que prevêem denominações diferentes das enumeradas na directiva, os artigos 71.° e 72.° são contrários às suas disposições, qualquer que seja a forma de etiquetagem dos produtos têxteis: etiqueta colocada na mercadoria ou inscrição no estabelecimento. A Comissão acrescenta que estas normas infringem igualmente a proibição constante do artigo 30.° do Tratado CEE, em virtude dos custos suplementares que acarretam para os operadores económicos, incluindo os fabricantes estrangeiros. A Comissão sustenta, finalmente, que as disposições em litígio não poderão considerar-se justificadas pela necessidade de protecção do consumidor final:
- nem ratione temporis, quando se apliquem na fase do comércio por grosso,
- nem ratione materiae, quanto às obrigações prescritas pelo artigo 72.° no que respeita à indicação do número da factura de compra e da origem ou proveniência da mercadoria, na fase do comércio a retalho.
20. Para contestar essa acusação, a República Helénica baseou-se essencialmente nas "novas disposições" do artigo 71.°, resultantes da modificação deste artigo posterior ao parecer fundamentado, e portanto alheia ao presente processo. Quanto ao artigo 72.°, a República Helénica considera que a indicação do número da factura de compra constitui o único meio de o consumidor controlar a natureza da matéria prima e que a menção relativa à origem ou à proveniência da mercadoria é autorizada pelo artigo 14.°, n.° 2, da directiva. Se a cláusula de "Stand-still" do artigo 14.°, n.° 2, puder ser validamente invocada neste caso, tendo em conta a data de adesão da República Helénica, deve, pelas outras razões, pertinentemente expendidas pela Comissão, considerar-se que o artigo 71.° (na versão em causa na presente acção) e o artigo 72.° são contrários às disposições do artigo 30.° do Tratado CEE e dos artigos 8.°, n.os 1 e 2, alínea c), e 14.°, n.° 1, da directiva.
V - Conclusão
21. Sugerimos, por conseguinte, ao Tribunal que
1) declare:
- que, ao submeter, salvo excepção, no artigo 50.° do Regulamento de Polícia de Mercados, na redacção de 1982, a importação de produtos de qualquer natureza, à condição de inscrição na embalagem e em língua grega de diversas menções, mesmo se os referidos produtos puderem ser legalmente comercializadas no Estado-membro produtor, a Repúblia Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 30.° do Tratado CEE,
- que, ao impor a diversos operadores económicos,
- na fase da venda por grosso de fios e tecidos destinados ao fabrico de produtos têxteis e de malha, a etiquetagem em língua grega,
- na fase de venda por grosso e a retalho dos produtos têxteis, a aposição de etiquetas com diversas menções, algumas das quais não previstas pela Directiva 71/307 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às denominações têxteis,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem quer em virtude desta directiva, e especialmente dos seus artigos 8.°, n.os 1 e 2, alínea c), e 14.°, quer do artigo 30.° do Tratado CEE,
2) Condenar o Estado demandado nas despesas.
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