CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 23 de Janeiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
A demandante no processo que deu origem ao pedido de decisão prejudicial, de que hoje nos ocupamos, introduziu no consumo, em Setembro de 1978, leite em pó inteiro, com teor em matérias gordas de 24,5 % [subposição 04.02 A II, b) 2 da pauta aduaneira comum], importado de França. Em relação a este leite deviam ser pagos montantes compensatórios monetários, nos termos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1036/78 (JO 1978, L 133, p. 1 e segs.), isto é: 16 DM, por cada 100 kg, mais 0,65 DM por cada unidade, em termos de percentagem, de matèria gorda.
Em relação a tais montantes deve, desde já, dizer-se — dado que o leite em pó inteiro não é nenhum produto em relação ao qual estejam previstas, no quadro da organização comum de mercado, medidas de intervenção na acepção da alínea a), do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71 QO 1971, L 106, p. 1 e segs.) — que foram fixados, partindo do pressuposto de que o preço do leite em pó inteiro se regula, nos termos da alínea b), do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71, pelo preço do leite em pó desnatado e da manteiga (produtos para os quais — do mesmo modo que para alguns tipos de queijos — estão previstas medidas de intervenção no âmbito da organização de mercado para o sector do leite). Para tais casos, o n.o 2, do artigo 2.o do Regulamento n.o 947/71 estabelece que os montantes compensatórios serão iguais à incidência sobre o preço do produto em causa, da aplicação do montante compensatório ao preço do produto em causa, referido no n.o 1 (norma relativa aos produtos para os quais estão previstas medidas de intervenção), de acordo com o qual se regulam os preços do produto em causa. Além disso — e também isto deve ser, desde já, referido — desde a adopção do Regulamento n.o 1824/77, os custos de transformação provenientes da produção de leite em pó desnatado foram levados em conta na medida de 50 % (e, na verdade, proporcionalmente a cada unidade, em termos de percentagem de teor em matérias gordas e outros elementos do leite em pó inteiro), elementos que primitivamente foram tomados em consideração na totalidade e mais tarde, com o Regulamento n.o 1245/83, reduzidos a 25 % e vindo a desaparecer completamente com o Regulamento n.o 900/84.
A demandante no processo principal considera a fixação dos montantes compensatórios para o leite em pó inteiro como fundamentalmente incompatíveis com as disposições referidas do Regulamento n.o 974/71 [alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o e n.o 2 do artigo 2.o] bem como com o n.o 3 do artigo 1.o deste Regulamento (na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2746/72, JO 1972, L 291, p. 148 segs.) em que se diz:
«O n.o 1 é apenas aplicado, na medida em que a aplicação das medidas de ordem monetaria visadas no referido número arrasta consigo perturbações nas trocas de produtos agrícolas.»
Em sua opinião — a que chega, tendo em conta a regulamentação e a jurisprudência correspondente — não existe qualquer relação de concorrência entre o leite em pó inteiro e o leite em pó desnatado: o preço do leite em pó inteiro não dependeria, realmente, do preço do leite em pó desnatado, bem como — em relação ao teor em gordura do leite — não existe qualquer dependência do preço em relação à manteiga. Mais correctamente deve, antes, ser reconhecido que o leite em pó inteiro e os seus elementos (leite em pó desnatado e gordura) têm a ver com mercados diferentes e que os seus preços são determinados por diversos factores. De modo algum é admissível — alega a demandante subsidiariamente — tomar em conta os custos de transformação, derivados da produção do leite em pó desnatado e da manteiga, na fixação dos montantes compensatórios monetários para o leite em pó inteiro. Uma vez que — como se diz no sexto considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 974/71 — os montantes compensatórios não poderão ser mais elevados do que o estritamente necessário à compensação da incidência das medidas compensatórias no preço dos produtos de base, para os quais estão previstas medidas de intervenção, pode a incidência, prevista no n.o 2 do artigo 2o do mencionado regulamento, apenas ser medida tendo em consideração os efeitos do montante compensatório monetário no preço das matérias-primas.
Esta opinião da demandante não obteve acolhimento no processo intentado perante o Finanzgericht de Bade-Wurttenberg. Por isso foi a questão apresentada ao Bundesfinanzhof sob a forma de recurso de «revista».
Este órgão jurisdicional considera legítimas as dúvidas sobre a validade do Regulamento n.o 1036/78, nomeadamente, porque lhe parece questionável se o preço para o leite em pó inteiro se regula, realmente, pelo preço válido para o leite em pó desnatado e para a manteiga (os únicos produtos que vêm ao caso no presente contexto e para os quais estão previstas medidas de intervenção, no âmbito da organização comum de mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos — Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho (JO L 148, p. 13 e segs.; EE 03, fase. 02, p. 146). Assim sendo, por decisão de 11 de Dezembro de 1984 suspendeu a instância e, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE apresentou as seguintes questões, a título prejudicial:
«1)
Estava a Comissão das Comunidades Europeias autorizada, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 974/71, a fixar montantes compensatórios para o leite em pó inteiro [subposição 04.02 A II b) 2 da pauta aduaneira comum] importado da França para a República Federal da Alemanha, tal como o fez na parte 5, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1036/78 ?
2)
Em caso de resposta afirmativa, estava a Comissão autorizada, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 974/71, a tomar em consideração, igualmente, os custos de transformação do leite em pó desnatado e da manteiga para o cálculo da incidência sobre os preços do leite em pó inteiro tal como o fez no Regulamento (CEE) n.o 1036/78 ?»
B —
Depois de tudo o que colhemos no decurso do processo, há que tomar posição pela forma seguinte.
1. -Sobre a primeira questão
De acordo com o Regulamento n.o 974/71, podem ser adoptadas medidas de compensação monetárias, apenas em relação aos produtos para os quais — tal como para o leite em pó inteiro — estejam previstas, no quadro da organização comum de mercados agrícolas, medidas de intervenção, desde que os produtos estejam abrangidos por uma organização comum de mercados agrícolas (o que é exacto em relação ao leite em pó inteiro, de acordo com o Regulamento n.o 804/68) e se está assente que o seu preço se regula pelo preço de produtos para os quais estejam previstas medidas de intervenção, no quadro da organização comum de mercados agrícolas. E condição de aplicação de montantes compensatórios monetários, além disso, que a aplicação das medidas monetárias mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71 conduza a perturbações nas trocas de produtos agrícolas.
Conforme já foi referido, em parte, a demandante no processo principal é de opinião de que estas condições não estão preenchidas em relação ao leite em pó inteiro. Particularmente atém-se ela ao ponto de vista de que os montantes compensatórios monetários não são, em caso algum, necessários para evitar perturbações no que toca aos produtos intervencionados. Inversamente está, antes, assente que a cobrança de montantes compensatórios monetários sobre o leite em pó inteiro conduz a perturbações. A demandante procurou tornar isto claro, servindo-se de um quadro que deveria demonstrar os efeitos negativos sobre as importações provenientes de França, na altura em questão (p. 19 das respectivas observações escritas). A Comissão pensa, ao contrário que a demandante parté, para o seu cálculo, de dados inexactos (voltaremos ainda a este ponto). Em todo o caso, a interpretação que a demandante faz do Regulamento n.o 974/71 é demasiado restritiva. Na verdade, não pode ser exigida qualquer relação de dependência matemática de preços, mas trata-se, de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, somente de conexões de mercado, claramente detectáveis. Se se tiver isto em consideração, então não poderá afirmar-se, em relação ao regulamento em causa neste processo, que não está de acordo com o Regulamento de base n.o 974/71, relativo aos montantes compensatórios monetários e com a jurisprudência que se desenvolveu sobre esta matéria.
Quanto a este primeiro ponto em litígio, tenho a convicção de que a Comissão apresentou melhores argumentos em ordem à defesa do seu ponto de vista.
a)
Em relação à primeira das condições indicadas — dependência do preço do leite em pó inteiro dos preços vigentes para os produtos intervencionados — é, na verdade, de admitir — ea demandante chamou a atenção para isto — que, dadas as diversas finalidades de utilização, não há qualquer relação de concorrência directa entre o leite em pó inteiro e os produtos intervencionados, em particular o leite em pó desnatado. Isto foi afirmado, tendo em consideração as observações pertinentes da Comissão, no processo 28/76 ( 1 ), no acórdão proferido no processo 8/78 ( 2 ), que no considerando n.o 26 diz o seguinte:
«... Quanto à crítica da demandante no processo principal, no que diz respeito à substituição do leite em pó inteiro pelo leite em pó desnatado por meio da adição de matérias gordas butíricas, convém notar, que esta crítica relativa à “substituição” confirma a afirmação da Comissão de que se trata de dois produtos diferentes que, normalmente, não são concorrentes ( 3 ).»
No presente contexto não é este, todavia, o único ponto de vista determinante. Isto mesmo se deduz do acórdão no processo 95/80 ( 4 ) em que se afirma que a dependência do preço, nos termos do Regulamento n.o 974/71 pode resultar, entre outras coisas, de uma relação de concorrência entre um determinado produto e outros produtos que façam parte da mesma organização de mercado (n.o 9 da fundamentação). E, de qualquer forma, evidente — como a Comissão salientou — que se pode detectar um nítido desenvolvimento paralelo do preço do leite em pó inteiro e do preço do leite em pó desnatado e não um desvio claro das respectivas curvas (como era afirmado no processo 131/77 ( 5 ) com vista à negação da dependência de preços). Quanto a isto pode remeter-se para os quadros referentes aos anos de 1976 a 1983, apresentados pela Comissão.
O mesmo podendo reconhecer-se nos gráficos relativos aos anos de 1973 a 1976, apresentados pela demandante que mostram a evolução de preços em determinados países da Comunidade e do mercado mundial e isto dificilmente se deixa anular com a simples afirmação feita pela demandante, de que, se se dá um aumento do nível geral de preços, a isto segue-se igualmente, com frequência o do preço do leite em pó inteiro.
Mas mais importante ainda é uma outra reflexão, muito particularmente também, porque a demandante criticou o facto de a Comissão não ter apresentado a evolução de preços completa, apenas a tendo fornecido em relação a determinados períodos de tempo.
Constitui uma particularidade da organização de mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos que o produto de base — o leite inteiro — não se preste a medidas de intervenção. A garantia dos rendimentos adequados para o produtor de leite é conseguida, portanto, através de medidas de intervenção sobretudo em relação à manteiga e ao leite em pó desnatado. Como é expressamente afirmado nos acórdãos dos processos 28/76 ( 1 ) e 8/78 ( 2 ) — tais medidas devem contribuir para que seja obtido o preço indicativo do leite. Pode, por isso, dizer-se que o preço do leite inteiro depende dos preços dos referidos produtos intervencionados (leite em pó desnatado e manteiga) e é por eles, fortemente, condicionado mesmo que exista ainda margem de actuação para as forças de mercado e assim — isto foi sublinhado pela demandante — se chegue a oscilações, também de tipo regional de preço, realmente, pago pelo leite. Todavia, pode também dizer-se, igualmente, que o preço do leite em pó inteiro é fortemente influenciado pelo preço do leite. Não pode ser de outra forma, face à alta percentagem do preço do leite nos custos de produção de leite em pó inteiro (805 FF de 1037 FF = cerca de 80 %; veja-se em relação a isto o cálculo feito pela demandante na p. 19 das suas observações escritas), e isto é também admitido pela demandante, ainda que acentue, para além disto, que o preço do leite em pó inteiro é influenciado por outros factores (embalagem, condições de pagamento, custos de distribuição, aumento da procura no Outono, ou para fins de exportação). Não se pode negar, porém, que haja uma dependência indirecta, do preço do leite em pó inteiro, do preço dos produtos intervencionados (nomeadamente, do leite em pó desnatado). Não se pode, todavia, considerar como contrário ao sistema, tomar em conta tais conexões de mercado, no âmbito do Regulamento n.o 974/71. Partilho a convicção da Comissão de que a jurisprudência sobre a matéria vai neste sentido; refiro-me, neste contexto, especialmente ao acórdão do processo 95/80 ( 6 ), onde, no considerando n.o 9, se afirma:
«A noção de dependência a que se refere o Regulamento n.o 974/71 designa não somente a derivação directa do preço de um dado produto, sujeito a medidas de intervenção, mas ainda a dependência do preço de um produto do conjunto de preços prevalecente no mercado em causa, cujo nível é garantido através de diversas medidas de intervenção ( 3 ).»
b)
Portanto, dificilmente se poderá contestar que a condição, prevista na alínea b), do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71, esteja preenchida, há que, no que respeita ao perigo de perturbação de que se fala no n.o 3, do artigo 1.o referir ainda o seguinte:
É importante, em primeiro lugar, que haja aqui — dado que se trata da apreciação de uma situação económica complexa — uma ampla margem de discricionaridade. Por isso, deverá examinar-se se se pode detectar um erro manifesto ou um abuso de poder discricionário ou se foi manifestamente ultrapassada a margem de discricionaridade (ver os acórdãos nos processos 29/77 ( 7 ) e 12/78 ( 8 ) ). Além disso é, ainda, importante que venham consideradas não apenas perturbações do sistema de intervenção, portanto, relativamente aos produtos intervencionados (sobre os quais incidia o acento principal, na altura da instituição dos montantes compensatórios monetários). Agora fala-se, de um modo muito geral, de perturbações na circulação de mercadorias dentro do espaço comunitário e de perigo de desvios de tráfego (como é o caso em ambos os processos há pouco mencionados). O centro das atenções aqui é o mercado de produtos, para os quais estão fixados montantes compensatórios monetários, podendo também tratar-se do mercado de produtos que estão em concorrência com os primeiros mencionados (acórdão 95/80 ( 4 ) ).
Sendo assim, não pode ser considerado como manifestamente erròneo e abusivo o receio da Comissão de que, na falta de montantes compensatórios monetários para o leite em pó inteiro, se deveria ter contado, por isso, com perturbações no mercado do leite e dos produtos lácteos uma vez que do leite em pó inteiro poderá ser obtido leite e daí outros produtos lácteos. Perante isto, não é em todo o caso, suficiente a referência às regulamentações existentes em alguns Estados-membros que proíbem a contrafacção do leite e dos produtos lácteos (como parece acontecer na República Federal da Alemanha e no Luxemburgo). Pois, abstraindo do facto de que tais regulamentações podem ser violadas, não é evidentemente seguro que possam ser abrangidos por elas, igualmente, procedimentos como os. mencionados há pouco. Do mesmo modo, nada de decisivo adianta á referência aos custos de tais práticas ilícitas. Realmente, numa transformação de leite em pó em leite inteiro não podiam ser muito elevados e quanto à transformação, de novo, em outros produtos podia ser justamente significativa, se a diferença de preços provocada pelas medidas compensatórias entre diferentes Estados-membros alcançasse uma determinada ordem de grandeza.
É, pois, fundado o receio de que sem montantes compensatórios monetários se chegue a desvios na comercialização e a perturbações, no mercado do leite em pó inteiro. A este respeito foram apresentados no processo — como se recordam — diferentes cálculos, primeiro pela demandante (que pretendia mostrar que os montantes compensatórios monetários provocam, efectivamente, perturbações), depois (com correcções quanto ao que diz respeito aos preços franceses do leite em pó inteiro) pela Comissão e, de novo, ainda pela demandante que considerava os referidos preços de mercado franceses, parcialmente, incorrectos e criticava o facto de a Comissão não ter tomado em conta, nos seus cálculos, os custos de transporte e as margens de lucro do importador. Para a questão que agora interessa, especificamente, parte-se dos cálculos da demandante, referidos em último lugar (os quais justamente abstraem dos custos de produção de um fornecedor francês e se referem, apenas aos preços de mercado), resultando assim, de facto — se se eliminar deles os montantes compensatórios monetários — que os preços dos concorrentes franceses no mercado alemão, nos períodos indicados no quadro (Junho de 1978, Setembro de 1978 e Maio de 1979 — se situavam bastante significativamente abaixo dos preços ali em vigor ( 9 ) ). Isto legitima, perfeitamente, a afirmação de que, sem os montantes compensatórios monetários para o leite em pó inteiro, poderiam ter-se verificado perturbações no mercado.
Se, por outro lado, os cálculos apresentados pela demandante demonstram certas desvantagens derivadas dos montantes compensatórios monetários em relação aos produtores franceses, isto não basta só por si — é também ainda de salientar — para pôr em questão a validade da regulamentação. Não pode negar-se também uma certa «sobre-compensação» das diferenças de preços através dos montantes compensatórios, ele-vando-se, em todo o caso, no máximo, a cerca de 20 DM/100 kg, de acordo com os cálculos da demandante (cujos elementos não há que examinar em detalhe, sobretudo no que diz respeito à sua correcção — porque isto não está em causa no processo). Isto significa — tendo em conta o valor de mercado das mercadorias — um prejuízo de menos de 5 % e, portanto, fica dentro da margem de lucro que era considerada como admissível em relação a outros processos (onde se tratava, também, da medida correcta dos montantes compensatórios monetários, em situações económicas complexas); recordo aqui os acórdãos dos processos 39/84 ( 10 ) e 46/84 ( 11 ), que dizem respeito a situações, em que os montantes compensatórios monetários para os produtos de transformação se situam em 5,9 % ou 4,3 % abaixo dos fixados para os produtos de base).
c)
A primeira questão pode, portanto, como propôs a Comissão, ser dada uma resposta afirmativa, isto é, em princípio não há nada de criticável quanto ao facto de terem sido fixados, em 1978, montantes compensatórios para o leite em pó inteiro.
2. A segunda questão tem a ver com a circunstância de, nos montantes compensatórios monetários para o leite em pó inteiro, como estão fixados no Regulamento n.o 974/71 aqui em causa, serem integrados custos de produção dos produtos intervencionados, como o leite em pó desnatado e a manteiga, dado que no cálculo dos montantes compensatórios se partiu dos preços de intervenção dos produtos indicados — segundo a percentagem de cada um dos seus elementos (constitutivos no período em causa — como já se disse no início — tais custos eram tidos em conta, unicamente, até certo limite).
A demandante considera isto, como se sabe, inadmissível. No essencial, entende que os montantes compensatórios monetários poderiam ser fixados apenas em relação a produtos agrícolas de base e não em relação a produtos transformados. Refere-se ao facto de que, na fundamentação preambular do Regulamento n.o 974/71 seja salientado que os montantes compensatórios não podem ser mais elevados do que o estritamente necessário para compensar a incidência das medidas monetárias no preço dos produtos de base e conclui daí que, na medida em que vêm sobretudo à consideração os produtos transformados, possa ser tida em conta, apenas, a incidência nos seus preços resultante da aplicação dos montantes compensatórios aos produtos de base (sem custos de produção).
Em 1984, a Comissão adaptou a regulamentação controvertida a este ponto de vista, eliminando assim, completamente, do cálculo, os custos de transformação porque, nessa altura, chegou à conclusão de que a diferença entre os câmbios representativos e os câmbios de mercado produzia efeito, apenas, em relação aos produtos agrícolas de base, e de que os custos de transformação estavam sujeitos às oscilações monetárias normais. Todavia, a princípio, pensava poder e dever, também, proceder de forma diversa e continua a considerar correcto afastar-se, progressivamente disto, antes de mais, com base na experiencia adquirida por ela numa cuidadosa observação do mercado, tendo eliminado gradualmente o elemento dos custos de transformação — como consta da descrição dos factos.
Em relação a este ponto em litígio é de notar ainda o seguinte.
a)
Antes de mais é de atentar em duas considerações que se podem retirar da jurisprudência.
Assim, é importante, mais uma vez, que a Comissão, na determinação da «incidência», para efeitos do n.o 2, do artigo 2o do Regulamento n.o 974/71, disponha de uma larga margem de apreciação (como, por exemplo, foi sublinhado no processo 4/79 ( 12 )). Em relação a isto podia, entre outras coisas, ser considerado defensável que nos casos que constituíram objecto de apreciação nos processos 39 e 46/84, não se chegou a qualquer compensação matematicamente exacta, entre os encargos sobre um produto de base e os encargos sobre um produto derivado. Por outro lado, somente do facto de a Comissão ter eliminado pouco a pouco os custos de transformação inerentes à fabricação de produtos intervencionados, do cálculo dos montantes compensatórios monetários pára o leite inteiro, não pode ser extraída, com segurança, a conclusão de que a tomada em consideração, no início, deste elemento tenha sido contrária ao direito. A este respeito podem ser recordados os acórdãos dos processos apensos 71 e 72/84 ( 13 ) em que se afirma que a circunstância de ter sido adoptado um novo processo de cálculo dos montantes compensatórios e de mais tarde terem sido reduzidos os montantes, não afecta a validade das decisões anteriores (considerando n.o 38).
b)
Para responder à questão de princípio levantada é, por certo, fundamental o sistema que se deduz do artigo 2o do Regulamento n.o 974/71 e isto em conjugação com o facto de, segundo a organização de mercado para o sector do leite, não terem lugar intervenções em relação ao produto de base, mas tenta-se alcançar os objectivos do artigo 39.o do Tratado CEE através de medidas de intervenção no que toca aos produtos transformados. O mencionado artigo 2o considera, claramente, os preços de intervenção o ponto de partida decisivo para a fixação dos montantes compensatórios. Mas se, de acordo com a organização de mercado para o sector do leite, os preços dos produtos transformados, a manteiga e o leite em pó desnatado, estão no centro das atenções e está, em princípio, justificado partir deles para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, para outros produtos abrangidos pela organização de mercado, não pode, certamente, ser criticado em nada o facto de os custos de transformação repercutidos nos preços dos produtos intervencionados actuarem no quadro dos montantes compensatórios. Na introdução dos montantes compensatórios monetários para o leite em pó inteiro, a Comissão procedeu em conformidade com este sistema e, sendo assim, manteve-se, certamente, dentro dos limites da margem de actuação que manifestamente lhe concede a regulamentação e, perante isto, dificilmente se pode extrair algo de decisivo da ponderação da fundamentação preambular mencionada, uma vez que ela tem em vista, naturalmente, apenas o caso-tipo, no qual estão no centro das atenções de uma organização de mercado produtos de base, para os quais estão previstas medidas de intervenção. E de admitir, além disso que, na altura, podia parecer fundado o receio de que, se os custos de transformação fossem tomados em consideração apenas em relação aos produtos intervencionados, mas não em relação a produtos, que — como o leite em pó inteiro — se encontrassem numa idêntica fase de transformação, chegar-se-ia a distorções entre os vários produtos e a desvios de tráfego em relação aos produtos lácteos. Só quando cuidadosas observações do mercado mostraram, durante um espaço de tempo bastante longo, que se tratava de um receio infundado, se efectuou uma correcção (na qual, de resto — mesmo se 50 % dos custos de transformação foram eliminados, logo na primeira vez, do cálculo — considerada em valores absolutos, não teve lugar qualquer discriminação significativa).
c)
Sou, portanto, a favor de uma resposta também afirmativa à segunda questão. Posto isto pode assentar-se em geral que não há qualquer fundamento para pôr em dúvida a validade do Regulamento n.o 1036/78. Com isto desaparece, pois, de resto, também a necessidade de entrar na questão mais ampla, discutida pela demandante, de saber que consequências traria consigo a declaração de invalidade e, nomeadamente, se e como seria de aplicar o segundo parágrafo do artigo 174.o do Tratado CEE.
C —
Tendo em conta tudo isto, proponho que se responda às questões apresentadas pelo Bundesfinanzhof no sentido de que no processo não foram detectados quaisquer elementos que pudessem pôr em dúvida a validade do Regulamento (CEE) n.o 1036/78 no que respeita ao seu anexo I onde vêm fixados os montantes compensatórios monetários para o leite em pó inteiro que figura na subposição 04.02 A II b) 2, da pauta aduaneira comum.
ANEXO
Discriminação de custos
Junho de 1978
5.9.1978
16.5.1979
Comissão
Demandante
Comissão
Demandante
Comissão
Demandante
1)
Preço de mercado por cada 100 kg de leite em pó inteiro em França
818,33 FF
925,00 FF
939,33 FF
939,33 FF
976,77 FF
976,77 FF
2)
MCM em França ( + )
85,42 FF
85,42 FF
66,19 FF
66,19 FF
46,64 FF
46,64 FF
903,75 FF
1 010,42 FF
1 005,52 FF
1 005,52 FF
1 023,41 FF
1 023,41 FF
3)
Conversão em DM na base do câmbio em vigor
410,16 DM
463,04 DM
466,02 DM
466,02 DM
443,13 DM
443,13 DM
4)
MCM na Alemanha ( + )
32,90 DM
32,90 DM
32,90 DM
32,90 DM
49,48 DM
49,48 DM
5)
Custos adicionais de transporte e margem de lucro do importador ( + )
—
15,00 DM
—
15,00 DM
—
15,00 DM
Total
443,06 DM
510,97 DM
498,92 DM
513,92 DM
492,61 DM
507,61 DM
6)
Preço de mercado MCM na Alemanha
490,00 DM
490,00 DM
490,00 DM
490,00 DM
490,75 DM
480,00 DM
7)
Diferença em prejuízo (—)/a favor ( + ) das mercadorias francesas
+ 46,94 DM
— 20,97 DM
— 8,92 DM
— 23,92 DM
— 1,86 DM
— 27,61 DM
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1976, no processo 28/76, Milac GmbH, Groß- und Außenhandel/HZA Freiburg, Recueil 1976, p. 1639.
( 2 ) Acórdão de 13 de Juiho de 1978, no processo 8/78, Milac GmbH, Groß- und Außenhandel/HZA Freiburg, Recueil 1978, p. 1721.
( 3 ) Tradução provisória por não existir ainda tradução difinitiva deste acórdão.
( 4 ) Acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, no processo 95/80, Société havraise Dervieu-Delahais SA e outros/Directeur general des douanes et droits indirects, Recueil 1981, p. 317.
( 5 ) Acórdão de 3 de Maio de 1978, no processo 131/77, Milac Groß- und Außenhandel/HZA Saarbrücken, Recueil 1978, p. 1041.
( 6 ) Acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, no processo 95/80, Société havraise Dervieu-Delahais SA e outros/Direcieur général des douanes et droits indirects, Recueil 1981, p. 317.
( 7 ) Acórdão de 20 de Outubro de 1977, no processo 29/77, SA Roquette Frères/Estado francês, Administração das Alfândegas, Recueil 1977, p. 1835.
( 8 ) Acórdão de 10 de Maio de 1979, no processo 12/78, República Italiana/Comissão, Recueil 1979, p. 1731.
( 9 ) Veja-se anexo I.
( 10 ) Acórdão de 3 de Julho de 1985, no processo 39/84, Maizena GmbH c outros/HZA Hamburg-Jonas, Recueil 1985, p. 2115.
( 11 ) Acórdão de 3 dc Outubro de 1985, no processo 46/84, Firma Nordgetreide GmbH & Co. KG/HZA Hamburg-Jonas, Recueil 1985, p. 3127.
( 12 ) Acórdão de 15 de Outubro de 1980, no processo 4/79, Société coopérative «Providence agricole de la Champagne»//Office national interprofissionnel des céréales (ONIC), Recueil 1980, p. 2823.
( 13 ) Acórdão de 25 de Setembro de 1985, nos processos apensos 71 e 72/84, Surcourf e Vidou/CEE, Recueil 1985, p. 2925.
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