CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 20 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A presente acção por incumprimento por um Estado-membro das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado é relativa à não aplicação pela República Italiana, no prazo fixado, que expirou em 31 de Julho de 1980, da quarta directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (78/660/CEE) «baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades». Este texto tem como objectivo principal a «coordenação das disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos métodos de avaliação, assim como à publicidade destes documentos, no que respeita nomeadamente à sociedade anònima e à sociedade de responsabilidade limitada...» (primeiro considerando), bem como às «sociétés en commandite par actions» (artigo l.o).
O prazo de transposição para o direito interno, previsto no artigo 55.o, n.o 1, foi fixado em dois anos a contar da notificação da directiva, devendo os Estados-membros, por força da mesma disposição, informar imediatamente a Comissão da entrada em vigor das medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para dar cumprimento à directiva.
2.
Não tendo recebido qualquer resposta do Governo italiano, nem à carta n.o SG(82)D/13781, de 19 de Outubro de 1982, em que o convidava, na falta de qual quer comunicação anterior, relativa à transposição da directiva para o direito interno, a dar-lhe conhecimento das suas observações a este respeito, nem ao parecer fundamentado de 14 de Junho de 1984, em que lhe solicitava que adoptasse num prazo de dois meses as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Comissão, tendo desta forma observado o procedimento prévio previsto no artigo 169.o do Tratado, intentou a presente acção por incumprimento em 21 de Janeiro de 1985.
Como única defesa, o Governo italiano alegou que se encontraria «em fase adiantada de estudo» um projecto de texto legislativo, para aplicação da directiva, e que esperava que ele pudesse ser adoptado em prazo razoável.
3.
O Tribunal solicitou então à Comissão que o informasse das medidas de execução da directiva que tinham sido adoptadas pelos Estados-membros, com indicação das respectivas datas de adopção, e solicitou ao Governo italiano que o informasse sobre o estado actual do processo de transposição referido no seu memorando de defesa.
Da resposta da Comissão conclui-se que seis Estados-membros adoptaram normas nacionais de execução:
—
Dinamarca (duas leis de 10 de Junho de 1981);
—
Reino Unido («Companies Act», de 30 de Outubro de 1981);
—
França (Lei de 30 de Abril de 1983; decreto de 27 de Abril de 1982, que publica o novo plano de contas; decreto de 22 de Novembro de 1983);
—
Bèlgica (duas leis de 1 de Julho de 1983 e de 5 de Dezembro de 1984; decretos reais de 12 de Setembro de 1983);
—
Países Baixos (Lei de 7 de Dezembro de 1983; decretos de 22 e 23 de Dezembro de 1983);
—
Luxemburgo (Lei de 4 de Maio de 1984).
Estão attualmente pendentes no Tribunal duas acções por incumprimento contra a República Federal da Alemanha (processo 18/85) e contra a Irlanda (processo 16/85). Refira-se que, no que toca ao primeiro destes Estados, uma lei de 19 de Dezembro de 1985, referente à transposição das quarta, sétima e oitava directivas do Conselho relativas à coordenação do direito das sociedades deveria entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1987. Quanto à Irlanda, estaria actualmente em debate no Parlamento (Dail) um projecto de lei cujas disposições poderiam entrar em vigor no decurso do primeiro semestre de 1986.
Finalmente, teria sido iniciado contra a República Helénica um processo por infracção baseado no artigo 169.o do Tratado CEE.
O Governo italiano, por seu lado, respondeu que o projecto de lei, se bem que já esteja em fase adiantada, se encontra ainda em fase de elaboração. Na audiência, o seu representante declarou que a situação permanecia inalterada.
4.
O número de acções intentadas pela Comissão no que concerne à transposição da directiva em questão para o direito interno, e o facto de nenhum Estado-membro ter podido respeitar o prazo fixado, põem em evidência as dificuldades de aplicação de um texto respeitante a uma matéria muito técnica e relativa a um domínio particularmente importante da vida econômica, de que as sociedades comerciais são os principais agentes.
Todavia, forçoso se torna verificar que, neste caso, a República Italiana — que, de resto, o reconhece — não iniciou minimamente a execução da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 189.o do Tratado CEE. E jurisprudência constante deste Tribunal, recordada pela Comissão e reafirmada num dos mais recentes acórdãos (6 de Novembro de 1985, processo 131/84, Comissão/República Italiana, Recueil 1985, p. 3531), que:
«um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas» (n.o 6).
5.
Por consequência, concluimos que deve o Tribunal:
—
declarar verificado que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
( *1 ) Tradução do francis.
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