CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 4 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O litígio no processo principal opõe um banco francês, o Crédit lyonnais, agência de Forbach, a R. Anterist, residente em Sarrebruck (República Federal da Alemanha), garante solidário das dívidas da sociedade Anterist & Schneider, com sede em Stiring-- Wendel (França) para com esse banco. O contrato de garantia, assinado em 16 de Maio de 1967, continha a seguinte cláusula impressa:
«Todos os pedidos e notificações serão feitos ao Crédit lyonnais, na sua agencia de... sita attualmente na rua... n.°... e o tribunal competente para decidir de quaisquer questões relativas à execução do presente contrato, seja qual for a parte requerida, será o tribunal em cuja jurisdição esta agencia se situa.»
A competencia do Tribunal de grande instance de Sarreguemines, em cuja jurisdição se situa a agência de Forbach, foi, assim, convencionada pela partes.
Bastantes anos mais tarde, a sociedade Anterist & Schneider não conseguiu pagar as suas dívidas no prazo estabelecido. Em consequência, o Crédit lyonnais accionou os garantes solidários. Tendo a acção sido intentada perante o Landgericht de Sarrebruck, o tribunal do domicílio de R. Anterist, este contestou a competência do tribunal. O litígio foi objecto de um recurso de revista, actualmente pendente no Bundesgerichtshof, o qual, por decisão de 20 de Dezembro de 1984, vos submeteu a seguinte questão prejudicial sobre a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 17.° da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por «convenção»):
«Um pacto atributivo de jurisdição deve ser considerado como tendo sido estipulado apenas em benefício de uma das partes, na acepção do artigo.17.°, terceiro parágrafo, da convenção, quando tenha unicamente sido estabelecido que as partes acordaram validamente, de acordo com o artigo 17.°, primeiro parágrafo, da convenção, atribuir competência internacional a um tribunal ou tribunais de um Estado contratante em cujo território aquela parte esteja domiciliada?»
Ē o seguinte o texto dos dois parágrafos do artigo 17.° referidos pelo juiz a quo:
Primeiro parágrafo
«Se as partes, tendo uma delas, pelo menos, domicílio no território de um Estado contratante, designarem, por convenção escrita ou por convenção verbal confirmada por escrito, um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante para decidir dos litígios surgidos ou a surgir em conexão com uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou os tribunais desse Estado terão competência exclusiva.»
Terceiro parágrafo
«Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente convenção.»
2.
As parte no processo principal, a Comissão e dois Estados-membros, Itália e Reino Unido, defenderam os respectivos pontos de vista, que passo a descrever sucintamente.
Para R. Anterist, que defende que a resposta à questão seja negativa, o domicílio não poderia ser considerado como critério do benefício visado pela excepção consubstanciada no artigo 17.°, terceiro parágrafo, uma vez que, dessa forma, a regra enunciada no primeiro parágrafo seria esvaziada de substância.
Este parágrafo permitiria às partes conhecer antecipadamente o tribunal exclusivamente competente. A averiguação a que o juiz deveria necessariamente proceder para verificar se o domicílio constitui uma vantagem apenas para a parte que exige a aplicação do terceiro parágrafo não seria de modo algum compatível com o objectivo de clareza e de simplificação processual prosseguido pela convenção.
3.
Também o Governo do Reino Unido defendeu que o terceiro parágrafo do artigo 17.° constituía uma derrogação ao primeiro parágrafo do mesmo artigo. A maior parte das cláusulas atributivas de competência seriam idênticas à que aqui está em causa. Consequentemente, uma resposta afirmativa à questão colocada privaria de toda a eficácia a regra da competência exclusiva consagrada no primeiro parágrafo.
Além disso, o terceiro parágrafo apenas abrangeria as cláusulas que prevêem perante que tribunal uma parte pode intentar acções, deixando à outra parte a liberdade de invocar as disposições gerais da convenção relativas à competência jurisdicional.
4.
O Goveno italiano, por seu lado, considera que o texto em causa se aplica no caso de uma das partes, seja qual for o motivo, ter imposto à outra a competência de um tribunal. No entanto, as cláusulas atributivas de competência nem sempre esclarecem se foram convencionadas no interesse de ambas as partes — caso em que se aplica o primeiro parágrafo do artigo 17.° — ou no interesse de uma só parte. Por isto, seria importante que o juiz nacional apreciasse escrupulosamente a vontade das partes e averiguasse se o pacto foi estipulado no interesse exclusivo de uma das partes. O critério do domicílio poderia ser sintomático do interesse de uma só parte, mas haveria que verificar se a outra não é igualmente beneficiada, ainda que secundariamente. Se a cláusula foi estipulada apenas no interesse de uma parte, esta ficaria livre de recorrer a qualquer tribunal competente por força da convenção, ainda que apenas para evitar que fossem deduzidas excepções quanto à validade da cláusula.
5.
A posição da Comissão, com a qual o representante do Crédit lyonnais — que não apresentou observações escritas — declarou concordar na audiência, é a seguinte: a norma constante do primeiro parágrafo do artigo 17.° não seria uma regra de princípio, constituindo antes uma excepção relativamente aos artigos 2.°, 5.° e 6.° da convenção. Os segundo e terceiro parágrafos apenas lhe delimitariam o âmbito de aplicação. O primeiro parágrafo deveria, portanto, ser interpretado restritivamente.
Qualquer pacto atributivo de competência que se afaste do princípio geral estabelecido no artigo 2° da convenção, que favorece o requerido, presume-se que beneficia o requerente, uma vez que este obteve um acordo que contraria a regra geral do artigo 2.° O terceiro parágrafo do artigo 17.° permitiria ao requerente não tirar partido da sua posição jurídica objectivamente vantajosa.
Com o objectivo de respeitar os fins prosseguidos pela convenção, a «vantagem» deveria ser apreciada segundo critérios objectivos. A competência atribuída ao tribunal do domicílio de uma das partes constitui um desses critérios. Poder-se-ia igualmente considerar o facto de uma parte economicamente mais forte ter imposto à outra um formulário estipulando as condições gerais das respectivas relações contratuais, mesmo que o tribunal designado como competente não seja o do domicílio. A parte mais débil, se pretende evitar que se aplique o artigo 17.°, terceiro parágrafo, deverá fazer com que a redacção da cláusula exprima claramente o seu interesse nisso. Nesse caso, com efeito, já não haveria uma vantagem exclusiva da outra parte.
6.
Repare-se no paradoxo que existe neste processo. R. Anterist tenta conseguir a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição que o Crédit lyonnais se esforça por evitar com o fundamento de que teria sido estipulada em seu exclusivo benefício. É evidente que o paradoxo é apenas aparente. Mas não há que averiguar sobre os interesses em questão e que suscitam este debate doutrinal. Isso compete ao juiz nacional e li-mitar-nos-emos a tentar fornecer alguns elementos que vos permitam responder à questão por ele colocada.
7.
O terceiro parágrafo do artigo 17.° não pode ser interpretado isoladamente. As partes no processo principal e os intervenientes esforçam-se por situar essa disposição no quadro mais amplo da convenção. Seguiremos o mesmo método.
O preâmbulo da convenção anuncia a sua finalidade: simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais, reforço da protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade. Descreve igualmente os métodos escolhidos para alcançar tal finalidade, na primeira linha dos quais figura a determinação da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros na ordem internacional. Em suma, a convenção tem em vista a instauração da segurança jurídica no âmbito processual, proporcionando a cada um os meios de definir com clareza o tribunal da sua preferência para fazer valer os seus direitos de forma eficaz.
O artigo 17.° está incluído no título II da convenção, dedicado às regras de competência. E a seguinte a estrutura deste título: a secção I, intitulada «Disposições gerais», prevê no seu artigo 2° que «as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas... perante os órgãos jurisdicionais desse Estado». É o domicílio do requerido, portanto, que determina a competência do tribunal. As secções 2 e 3 enumeram, ratione materiae, competências alternativas e a secção 5 competências exclusivas, que constituem derrogações à regra «actor sequitur forum rei». As secções 7, 8 e 9 referem-se ao papel do juiz.
O artigo 17.° está incluído na secção 6, intitulada «Extensão de competência». A leitura desta disposição é significativa: trata-se de uma extensão convencional, descrita no primeiro parágrafo, que se impõe às partes, com as reservas previstas nos segundo e terceiro parágrafos.
A economia do sistema criado pela convenção em matéria de competência é, portanto, a seguinte: a par do regime legal — constante dos artigos 2° a 16.° —, existe um regime convencional, previsto no artigo 17.°, através do qual as partes de um contrato podem, salvo no respeitante às competências de ordem pública fixadas no artigo 16.°, por meio de uma cláusula atributiva de jurisdição, evitar a aplicação do regime legal.
Tal sistema fornece a chave para a interpretação do primeiro parágrafo do artigo 17.°
A este propòsito, há que fazer uma distinção entre a existência e a força obrigatória da cláusula atributiva de jurisdição: a existência não se pode presumir e, na falta de certeza a esse respeito, é o regime legal que se deve aplicar. A este respeito, o primeiro parágrafo do artigo 17.° deve ser estritamente interpretado. É esse, aliás, o sentido para que aponta a jurisprudência do Tribunal, que declara que:
«Os requisitos a que o artigo 17.° subordina a validade das cláusulas atributivas de jurisdição são de interpretção estrita, uma vez que o artigo 17.° tem como função garantir que a aceitação pelas partes de uma tal cláusula — que, através de uma extensão de competência, derroga as regras gerais de determinação da competência consagrada pelos artigos 2.°, 5.° e 6.° da convenção — seja efectivamente estabelecida e se manifeste de forma clara e precisa» (processo 71/83, Tilly Russ/Nova, acórdão de 19 de Junho de 1984, Recueil, p. 2417, n.° 14, p. 2432).
Algo de diferente se passa relativamente à força obrigatória. Com efeito, deparamos neste caso com a regra fundamental que faz do pacto a lei das partes. A cláusula atributiva de jurisdição — desde que não seja contària às regras de competência de ordem pública do artigo 16.° — impõe-se aos contraentes. Tornada possível pelo legislador comunitário, não poderia — dado que foi validamente convencionada — permitir a um deles eximir-se ao seu cumprimento para tornar aplicável o regime legal. A regra da interpretação estrita, que se impõe para apreciar a validade do consentimento, não poderia, desde que este esteja perfeito, ser invocada para contrariar o efeito obrigatório do pacto de competência.
9.
Resta interpretar o terceiro parágrafo do artigo 17.°
É possível considerar — e isso já foi defendido — que essa disposição se refere à hipótese de uma cláusula unilateral que estipulasse que apenas uma das partes estaria sujeita à cláusula atributiva de jurisdição, podendo a outra renunciar a invocá-la, com vista a fazer aplicar as regras legais de competência. Se esta interpretação fosse correcta, o parágrafo em questão, estranho ao caso sub judice, ser-lhe-ia inaplicável. Mas não é fácil descortinar a utilidade de uma norma que conceda de novo à parte «favorecida» o benefício de regras legais às quais, por hipótese, ela não tenha renunciado por contrato.
Assim, em nosso entender, aquele texto refere-se à cláusula que, mesmo sendo concluída no interesse exclusivo de um único dos contraentes, não deixa, como acontece no caso em apreço, de ser bilateral, ou ainda à cláusula unilateral que preveja que as acções intentadas por esse contraente sejam propostas perante um órgão jurisdicional expressamente designado. O artigo 17.°, terceiro parágrafo, reconhece à parte assim «favorecida» o direito de renunciar ao seu benefício para fazer aplicar as regras de competência legal.
Interpretada desta forma, a norma em causa derroga o princípio da igualdade das partes perante o contrato. Além disso, introduz uma ou mais competências alternativas à competência convencional, o que enfraquece a segurança jurídica, finalidade quer da convenção de Bruxelas, quer da cláusula atributiva de jurisdição. Por estas duas razões, esta norma deve ser encarada como uma excepção à regra contratual fixada por aplicação do primeiro parágrafo do artigo 17.°, e, por isso, deve ser restritivamente interpretada.
As partes podem ter expressamente indicado no contrato que a cláusula atributiva de jurisdição foi estipulada no interesse exclusivo de uma delas. A missão do juiz na aplicação do terceiro parágrafo encontrar-se-ia grandemente facilitada.
Não é o que acontece no caso vertente. O juiz deve indagar se um interesse exclusivo desta natureza resulta do contrato. Devendo o terceiro parágrafo ser restritivamente interpretado, o interesse exclusivo não se pode presumir. Nem sequer pode resultar automaticamente de indícios objectivos, uma vez que se trata de interpretar a vontade das partes. Assim, o facto de a cláusula atribuir competência ao órgão jurisdicional do domicílio de um dos contraentes é um elemento que pode — e deve — ser tomado em consideração pelo juiz nacional na apreciação que faz da vontade das partes. Tal elemento, no entanto, não é determinante para esta apreciação. Outros elementos, como a aplicação que o juiz nacional designado normalmente faz do direito aplicável ao contrato podem, eventualmente, ser demonstrativos do interesse comum das partes.
Sugerimos, em consequência, que se responda da seguinte forma à questão prejudicial que vos foi submetida:
«1)
Os pactos atributivos de jurisdição, validamente estipulados nas condições previstas no artigo 17.°, primeiro parágrafo, da convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 27 de Setembro de 1968, impõem-se aos contraentes com a mesma força obrigatória que possui, na falta de tais pactos, o regime legal de atribuição de competência previsto nos artigos 2.° a 15.° da referida convenção.
2)
O artigo 17.°, terceiro parágrafo, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, quando um desses pactos tenha sido estipulado no interesse exclusivo de um dos contraentes, este conserva o direito de recorrer a qualquer outro tribunal competente por força do citado regime legal, renunciando à vantagem resultante do pacto.
3)
Compete em cada caso ao juiz nacional, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e os termos do contrato, determinar se uma cláusula atributiva de jurisdição foi ou não estipulada no interesse exclusivo de uma das partes; a atribuição de competência ao órgão jurisdicional no território do qual uma das parte está domiciliada é um elemento cuja apreciação cabe em exclusivo àquele tribunal.»
( *1 ) Tradução do francês.
Full & Egal Universal Law Academy