CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 25 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A recorrente, Nuovo Campsider (seguidamente Campsider), é uma associação de empresas, no sentido do artigo 48.° do Tratado CECA, que agrupa os produtores italianos de aço em fornos eléctricos. Estes estão particularmente dependentes da evolução do mercado comunitário da sucata, dado que este produto constitui, neste tipo de indústria de aço, a matéria prima da produção. Ora, devido a uma forte procura nos Estados Unidos e à atracção exercida pela valorização do dólar nessa altura, este mercado conheceu, a partir de 1983, uma situação caracterizada por um crescimento das exportações para este país e, na Comunidade, pela subida do preço da sucata.
Segundo a Campsider, esta situação teria suscitado acções especulativas que conduziram, em Novembro de 1984, à escassez de sucata disponível na Itália.
2.
Foi neste contexto que a Campsider dirigiu, em 16 de Novembro de 1984, um telex à Comissão, no qual:
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sublinhava que, contrariamente ao que tinha sido declarado por ocasião de uma reunião em 12 de Novembro de 1984 entre empresários de siderurgia e negociantes de sucata, estes aumentaram os preços em função da insuficiência das quantidades disponíveis, esclarecendo à margem «ou seja, escassez de sucata»;
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precisava que as tonelagens postas à disposição das empresas italianas de siderurgia diminuíram de 30 a 50 % desde o mês de Outubro, o que teria exigido um aumento correlativo das importações de países terceiros;
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indicava que, relativamente ao mês de Dezembro, os fornecedores se recusavam a garantir as quantidades necessárias de sucata aos compradores.
A conclusão do telex, determinante para o presente processo, era a seguinte:
«Esta a razão porque chamamos a atenção da Comissão sobre esta evolução do mercado, que confirma o que a delegação italiana declarou no decurso da reunião de 12 de Novembro em Bruxelas, e convidamos a Comissão a ter seriamente em consideração a necessidade muito urgente de tomar medidas adequadas para a regularização do mercado da sucata».
Tendo em vista a declaração de que a Comissão, ao não dar seguimento a este «pedido formal», «faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado» e «cometeu um desvio de poder», a recorrente interpôs o presente recurso por omissão, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA.
3.
A invocação das circunstâncias nas quais a Comissão teria, segundo a recorrente, sido interpelada de acordo com as disposições do citado artigo 35.° justifica a análise separada da admissibilidade do recurso. O artigo 35.°, que regula o recurso por omissão previsto pelo Tratado CECA, estabelece que, caso a Comissão,
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«deva, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tomar uma decisão ou formular uma recomendação e não cumpra essa obrigação»,
ou,
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«nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tendo poderes para tomar uma decisão ou formular uma recomendação, se abstenha de o fazer, e essa abstenção constitua desvio de poder»,
«cabe aos Estados, ao Conselho, às empresas ou às associações, conforme o caso, suscitar a questão perante a Alta Autoridade».
e prossegue:
«se decorrido o prazo de dois meses, [a Comissão] não tiver tomado qualquer decisão ou formulado qualquer recomendação, pode, no prazo de um mês, ser interposto recurso perante o Tribunal da decisão implícita de recusa que se deduz deste silêncio».
O artigo 35.° CECA institui, portanto, uma fase pré-contenciosa, no final da qual o silêncio da Comissão durante mais de dois meses é considerado uma decisão tácita de indeferimento susceptível de recurso contencioso.
4.
No caso em apreço, a Comissão sustenta que o recurso por omissão interposto pela Campsider é manifestamente inadmissível, quer por razões formais quer por razões materiais.
A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que o conteúdo do telex não preenche nenhuma das características formais atribuídas pela jurisprudência do Tribunal à interpelação prévia referida pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo 35.° CECA, pois
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não permite inferir com clareza suficiente a natureza das decisões que a Comissão deveria tomar (21 a 26/61, Meroni, Recueil 1962, p. 143);
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não tem qualquer carácter peremptório ou cominatório e não indica que constitui o terminus a quo do prazo de recurso (22 e 23/60, Elz, Recueil 1961, p. 359).
Não lhe tendo pedido a adopção de actos determinados de maneira concreta, a recorrente ter-se-ia sujeitado, na realidade, à completa discricionaridade da Comissão (75/69, Hake, Recueil 1970, p. 901).
O telex não poderá, portanto, ser considerado uma interpelação para agir conforme com as disposições do artigo 35.° CECA, ao qual nem sequer se refere. Por conseguinte, a Comissão teria tido razão em considerá-lo como uma simples confirmação por escrito da posição expressa oralmente pela recorrente na reunião de 12 de Novembro, que não exigia da sua parte qualquer «resposta expressa».
A Comissão sustenta, em segundo lugar, que o recurso interposto pela Campsider é inadmissível em razão do seu próprio objecto. Com efeito, uma associação de empresas cujos membros defrontam dificuldades de aprovisionamento em sucata não poderia impor à Comissão a obrigação de tomar medidas gerais de regulamentação do mercado, salvo se demonstrar que esta recusa traduz a vontade, deliberada e manifesta, de lhe causar prejuízos.
5.
Pela sua pane, a Campsider sustenta que o telex enviado à Comissão exprimia claramente a sua vontade de obter uma resposta expressa da instituição, tanto mais que vinha confirmar por escrito a posição por si exposta na reunião de 12 de Novembro.
Contestando a pertinência para o caso em apreço dos acórdãos citados pela Comissão em apoio da sua argumentação, a recorrente considera:
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que, ao referir-se às medidas urgentes a serem tomadas pela Comissão perante a crise que afectava o mercado da sucata, os termos do telex não deixavam qualquer dúvida sobre o seu objectivo: pedir à Comissão que agisse em conformidade com as obrigações impostas pelo artigo 59.° do Tratado CECA;
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que, a este respeito, o telex refere expressamente a escassez de sucata, situação explicitamente visada pelo artigo 59.°, o qual remete para o artigo 57.° e, portanto, para as diferentes medidas de intervenção que a Comissão tinha a obrigação de tomar (artigos 60.° a 64.° e 71.° a 75.°);
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que a própria urgência da acção a empreender pela Comissão era tai que seria supérflua qualquer referência ao prazo de dois meses dado à Comissão pelo terceiro parágrafo do artigo 35.°
Quanto ao argumento da Comissão baseado no desrespeito das condições materiais de admissibilidade do recurso por omissão, ele não teria qualquer apoio no artigo 35.° do Tratado CECA.
6.
Os fundamentos aduzidos pela recorrente em apoio da admissibilidade do seu recurso não são convincentes.
O artigo 35.° CECA subordina o recurso por omissão contra o silêncio da Comissão à prévia interpelação desta. O Tribunal sublinhou o caracter «essencial» desta «formalidade inicial», insistindo nomeadamente sobre a «importância de uma notificação que, pondo em causa a inacção (da Comissão), a obriga a tomar posição, num prazo limitado, sobre a legalidade da sua inacção» (17/57, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg, Recueil 1958-1959, p. 9, citação p. 26).
Assim, a interpelação prévia deve, em função do próprio alcance que lhe atribui o Tratado, revestir certas características de molde a produzir os seus plenos efeitos, designadamente no que se refere ao prazo dado à Comissão.
Na verdade, deve-se considerar que «à ficção de uma decisão tácita de recusa decorrente do decurso de um prazo de dois meses» (59/70, Países Baixos, Recueil 1971, p. 639, n.° 12) deve necessariamente corresponder, da parte do requerente, um pedido expresso, intimando a Comissão, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, a agir em conformidade com determinadas disposições do direito primário ou derivado. Por outras palavras, a interpelação prévia que vem formalizar as pretensões cuja realização o requerente pretende, sendo caso disso, prosseguir por via jurisdicional, deve pôr em destaque sem ambiguidades, quer as obrigações decorrentes do direito primário ou derivado cuja execução é pedida à Comissão, quer a intenção do requerente de impor o seu cumprimento. Como sublinhava o advogado-geral Roemer, «segundo uma concepção correcta, deve poder deduzir-se com suficiente clareza do pedido apresentado à administração quais as medidas esperadas da Alta Autoridade e que, sendo caso disso, serão judicialmente prosseguidas» (22 e 23/60, Elz, citado, p. 383).
A jurisprudência do Tribunal parece confirmar plenamente esta análise.
No que respeita ao objecto da interpelação prévia, ela deve permitir «inferir com suficiente precisão» o conteúdo da decisão que a Comissão está obrigada a tomar (21 a 26/61, Meroni, citado, p. 155; vide igualmente 24 e 34/58, Chambre syndicale de la sidérurgie de l'Èst de la France, Recueil 1960, p. 573, mais particularmente p. 609) ou determinar «os actos definidos de maneira concreta» que o requerente pretende ver adoptados por ela ou ainda «fornecer uma precisão, qualquer que ela seja, quanto ao conteúdo» das medidas a tomar por ela (75/69, Hake, citado, n.os 7 e 8).
Quanto ao pedido apresentado, ele deve ter a forma de uma «interpelação, destinada a provocar por parte da interpelada a decisão prévia, expressa ou tácita, susceptível de recurso contencioso»; para este efeito, a interpelação deve ter um carácter «peremptório ou cominatório» e indicar «com suficiente clareza que constitui o terminus a quo do prazo de recurso» (22 e 23/60, Elz, citado, p. 375).
7.
O telex de 16 de Novembro de 1984 não pode ser qualificado como pedido expresso dirigido pela recorrente à Comissão, interpelando-a, com base nas disposições do artigo 35.° CECA, a agir em conformidade com determinadas obrigações decorrentes do direito primário ou derivado. Como sublinhei, para que o silêncio da Comissão possa ter o valor de decisão tácita de indeferimento é preciso, com efeito, que se possa inferir claramente do pedido prévio, não apenas qual a decisão pretendida, mas também o tipo de processo desencadeado pelo requerente.
Ora, o telex limita-se a descrever as dificuldades de aprovisionamento em sucata com que se defrontariam as empresas italianas de produção de aço em fornos eléctricos. A este respeito, a simples referência de uma «escassez de sucata» não poderia seriamente ser considerada suficiente para se poder inferir a natureza e o conteúdo das medidas que a Comissão estaria obrigada ou habilitada a tomar com fundamento no artigo 35.° Em particular, não é de acolher o argumento da recorrente que consiste em deduzir dessa simples referência uma remissão automática para o artigo 59.° do Tratado CECA e, por reenvio, para as disposições a que este artigo se refere. Nesta interpretação, o implícito confunde-se com o impreciso, em detrimento da segurança jurídica.
O telex não pode também considerar-se uma interpelação. É certo que a falta de referência ao artigo 35.° não poderá ser considerada, em si mesma, como decisiva. Com efeito, a referência a uma omissão ou à inacção eventual da Comissão poderia ser suficiente, desde que fosse além disso esclarecido pela requerente que pretendia agir judicialmente contra a Comissão em caso de recusa. Mas o telex não contém qualquer indício que permitisse à Comissão ver nele uma interpelação prévia ao recurso por omissão previsto pelo artigo 35.° O seu teor não visa coagir a Comissão a tomar posição, num prazo determinado, sobre a legalidade da sua inacção, mas unicamente chamar a atenção da Comissão sobre a situação do mercado da sucata e convidá-la«a ter seriamente em consideração a necessidade muito urgente de tomar medidas adequadas para a regularização do mercado da sucata». Assim, não resulta dos próprios termos do telex que a requerente pretendia desencadear uma decisão da Comissão, na falta da qual recorreria para o Tribunal de Justiça. Quanto à referência à urgência das medidas a tomar, ela não poderia, por si só, colmatar a ausência de qualquer referência neste sentido que tivesse claramente informado a Comissão de que deveria considerar o telex como terminus a quo dos prazos previstos no parágrafo terceiro do artigo 35.° CECA.
8.
Por estas razões no seu conjunto, e sem que caiba examinar se o recurso por omissão preenche ou não outras condições, concluo:
1)
pela inadmissibilidade do recurso;
2)
no sentido de que as despesas sejam suportadas pela recorrente.
( *1 ) Tradução do francês.
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