CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 7 de Outubro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No quadro de um litígio que opõe a Sr.a J. W. Teuling-Worms à Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie, o Raad van Beroep de Amesterdão pede-vos que interpreteis, juntamente com o artigo 5.° do Tratado CEE, a Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) e a Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do mesmo princípio no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
O órgão jurisdicional a quo tem dúvidas quanto à legalidade comunitária do sistema neerlandês de prestações por incapacidade para o trabalho, com base no qual o montante do benefício é estabelecido tendo em conta: a) o estado civil e os rendimentos directa ou indirectamente produzidos pelo cônjuge; b) a existência de filhos a cargo. Em especial, o Raad van Beroep solicita-vos que esclareceis o alcance da proibição de discriminações com base no sexo, prevista pelas duas directivas, e que vos pronuncieis sobre uma interessante questão de princípio: os efeitos produzidos pelas directivas enquanto não tiver decorrido o prazo concedido aos Estados para com elas se conformarem.
2.
Para uma melhor compreensão do processo em cujo quadro se suscitaram as questões prejudiciais, é indispensável referir a regulamentação extremamente intricada que nos Países Baixos rege as prestações por incapacidade para o trabalho. Ela resulta de quatro fontes:
1)
a «Wet op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering», de 18 de Fevereiro de 1966, ou seja, a lei sobre o seguro contra os riscos de incapacidade para o trabalho (a seguir «WAO»), em vigor desde 1 de Julho de 1967 (Stbl. 84);
2)
a «Algemene Arbeidsongeschiktheidswet», de 11 de Dezembro de 1975, ou lei geral sobre a incapacidade para o trabalho (a seguir «AAW»), vigente desde 1 de Outubro de 1976 (Stbl. 674);
3)
a «Wet invoering gelijke uitkeringsrechten voor mannen en vrouwen», de 20 de Dezembro de 1979, ou lei sobre a igualdade entre homens e mulheres em matéria de direitos a prestações, cujos efeitos retroagem à data de 1 de Outubro de 1978 (Stbl. 708);
4)
a «Wet Afschaffing minimumdagloon WAO», de 29 de Dezembro de 1982, que revogou a norma da WAO relativa ao salário mínimo diário (Stbl. 737). As quatro leis coordenam-se de vários modos e o exame do sistema que formam tornou-se mais difícil devido à contínua emanação e à consequente sobreposição de novas disposições e de medidas transitórias.
Mas procedamos ordenadamente e examinemos antes de mais nada a WAO. Ela rege o seguro obrigatório dos trabalhadores contra a perda de salário devido a uma incapacidade para o trabalho por períodos superiores a um ano. As prestações são calculadas, sem se olhar à situação pessoal do interessado, com base no grau de incapacidade e na última remuneração recebida antes do facto danoso. Todavia, para evitar que os titulares de uma pensão, cujo montante seja particularmente baixo, viessem a receber um benefício inferior àquele de que até então gozavam por força da «Invaliditeitswet» (lei sobre a invalidez), o artigo 14.°, n.° 3, reporta a base de cálculo da prestação ao salário mínimo diário, o qual é fixado e periodicamente revisto pelo Conselho da Segurança Social. Por lei de 25 de Junho de 1975 (Stbl. 377), o dito salário foi equiparado ao salário mínimo legal previsto pelo artigo 8.°, n.° 1, da lei de 27 de Novembro de 1968 (Stbl. 657). Portanto, a partir de tal data, o montante da prestação WAO tornou-se igual ao do salário mínimo legal, independentemente da situação do beneficiário (sexo, situação familiar, condição de chefe de família, rendimentos).
Passemos à AAW. Ela tem por objectivo a tutela do mesmo risco e prevê igualmente um seguro obrigatório; contudo, só se aplica aos residentes nos Países Baixos — salvo as mulheres casadas, de acordo com o texto vigente até 31 de Dezembro de 1977 — e aplica à prestação uma base de cálculo diferente da que é adoptada pela WAO. Com efeito, tal base é referida a um nível vital mínimo e tem em conta a situação pessoal e familiar do indivíduo que a ela tem direito. As relações entre as duas leis são complexas: simplificando bastante, direi que a prestação primária é atribuída nos termos da AAW e que a ela acresce, em benefício dos trabalhadores subordinados, uma prestação complementar por força da WAO, sempre que a última remuneração do inválido exceda as bases de cálculo previstas pela outra lei [artigo 46.°, alínea a), da WAO]. Porém, há que ter presente que as alterações introduzidas em ambas as leis pelas leis de 30 de Dezembro de 1983 (Stbl. 698), 28 de Junho de 1984 (Stbl. 271) e 19 de Dezembro de 1984 (Stbl. 633), vigoraram em períodos de tempo diferentes, tendo os efeitos da AAW sido escalonados entre 1979 e 1984 e os efeitos da WAO entre 1982 e 1986.
A terceira fonte é constituída pela lei sobre a igualdade homem mulher em matéria de prestações. Esta pretende ser um primeiro passo no processo de concretização da Directiva 79/7; todavia, por ter alterado profundamente as regras relativas à concessão e ao cálculo das pensões AAW, deu origem a um regime que, para numerosos segurados, é menos favorável do que o precedente. Mais precisamente, tal lei não tem em conta o sexo para efeitos da atribuição de prestações, estabelecendo requisitos mais rigorosos para a admissão ao benefício e reduzindo o montante deste último a 70 % do salário mínimo legal, prevendo-se o seu aumento apenas em benefício dos indivíduos onerados por encargos familiares.
Em particular, ao modificar o artigo 10.° da AAW, a lei institui três parâmetros diversos para o cálculo das prestações: a) a base «geral», aplicável a todos os beneficiários de idade superior a 20 anos; b) a base «média», aplicável àqueles que tenham encargos familiares e cujos rendimentos familiares representem entre 15 e 30 % de um determinado montante máximo; c) a base «elevada», que, segundo o n.° 4 do novo artigo 10.° da AAW, se refere a duas ordens de sujeitos:
1)
os indivíduos casados cuja soma dos rendimentos derivados do trabalho autónomo ou subordinado por eles desenvolvido ou pelo cônjuge, à data em que se verifica o direito à prestação, seja inferior a 15 % do mencionado montante máximo;
2)
os indivíduos solteiros, com um filho próprio ou adoptivo menor de 18 anos que faça parte do seu núcleo familiar ou esteja, basicamente, a seu cargo, se os rendimentos que derivam do trabalho autónomo ou subordinado que o interessado presta também não ultrapassarem os 15 % do mesmo montante máximo, à data em que se verifica o direito à pensão.
E passemos à quarta fonte, que reveste particular importância para os nossos objectivos. A fim de reduzir a despesa com a segurança social e no quadro de uma revisão geral do sistema, o legislador neerlandês decidiu, no início dos anos 80, revogar o artigo 14.°, n.° 3, da WAO, que previa que a prestação fosse referida ao salário mínimo legal. A nova lei de 29 de Dezembro de 1982 fixa como base de cálculo a remuneração diária do inválido no momento em que sobrevem o facto danoso, ou seja, um montante regra geral mais baixo do que o dito salário. Este último mantém-se como base de cálculo apenas para os indivíduos que se encontrem nas condições fixadas pela norma — o citado artigo 10.°, n.° 4 — que prevê a base «elevada».
Contudo, para evitar que os beneficiários sofram reduções de rendimento imprevistas e para permitir que os organismos da previdência procedam a um novo cálculo do montante das pensões, foram decretadas medidas transitórias que tornaram a dita revogação efectiva apenas a partir do dia 1 de Janeiro de 1984. Uma das tais medidas permitiu ainda colmatar uma lacuna da lei de 29 de Dezembro de 1982. Esta última — acaba de ver-se — pretendia fazer passar gradualmente os inválidos do montante da pensão WAO para o montante, em regra mais baixo, que resultava das alterações que a lei de 20 de Dezembro de 1979 trouxe à AAW; mas eram excluídos de tal passagem os pensionistas WAO que não satisfizessem as condições para serem admitidos ao regime AAW e, em especial, as mulheres casadas que se tivessem tornado incapazes para o trabalho em data anterior a 1 de Outubro de 1978. Portanto, a lei de 30 de Dezembro de 1983 introduziu um novo artigo 97.° na AAW, que concede as prestações em causa também às mulheres que beneficiem da pensão WAO — calculada com base no salário mínimo diário — cuja incapacidade seja anterior à referida data. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1984, as mulheres casadas passaram a ser admitidas ao benefício da AAW, com a consequência, aliás, de que o montante da prestação por elas recebida se tornou inferior ao que lhes era atribuído no regime WAO.
3.
Esclarecido, na medida do possível, o sistema cuja legalidade é posta em causa pelo juiz a quo, retomo os factos do processo. Nascida em 1928, a Sr.a J. W. Teuling-Worms trabalhou em diversas empresas desde a idade de 27 anos até 13 de Setembro de 1971, dia em que se tornou incapaz para o trabalho. Em 12 de Setembro do ano seguinte obteve a pensão WAO, que, num primeiro momento, teve como parâmetro de referência o nível da última remuneração recebida e, a partir de 1975, passou a ser equivalente ao montante do salário mínimo legal, sem que para tal tivessem sido tidos em conta o estado civil ou a situação patrimonial da interessada. Mas, entrada em vigor a AAW (1 de Outubro de 1976) — que, como se recordará, excluía das prestações as mulheres casadas [artigo 89.°, n.° 3, em conjugação com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a)]—, a Sr.a Teuling-Worms deixou de poder beneficiar dela; uma vez que a sua incapacidade era anterior a 1 de Outubro de 1978, não pôde beneficiar do disposto na lei de igualdade de 20 de Dezembro de 1979 a qual tinha removido a dita discriminação.
Por carta datada de 18 de Junho de 1984, o Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie informou a segurada de que, na sequência das modificações introduzidas no sistema de previdência pela lei de 29 de Dezembro de 1982, o cálculo da sua pensão tinha passado a fazer-se, a partir de 1 de Janeiro de 1984, não já com base no salàrio minimo legai, mas na sua ùltima remuneração. Porém, a consequente redução seria progressiva no tempo.
A Sr.a Teuling-Worms interpôs recurso de tal decisão perante o Raad van Beroep de Amsterdão. Alegou entre outras coisas que, ao introduzir um regime de prestações diferenciado, a lei de 29 de Dezembro de 1982 tinha-a privado da possibilidade de continuar a receber uma pensão igual ao montante líquido do salário mínimo legal; ora, tal regime, essencialmente fundado no encargo familiar, constituiria uma discriminação indirecta contra as mulheres e seria, portanto, incompatível com as disposições comunitárias e, concretamente, com o princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7.
Por decisão de 4 de Fevereiro de 1985, o Raad van Beroep suspendeu o processo e, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, colocou quatro questões prejudiciais que reproduzo com pequenas alterações de forma:
«1)
Um regime de direitos a pensão por incapacidade para o trabalho em que o montante da prestação seja também determinado em função do estado civil e dos rendimentos provenientes do trabalho do cônjuge ou a ele ligados, ou da existência de um filho a cargo, é compatível com o artigo 4.°, n.° 1, dá Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978?
2)
a)
E compatível com a disposição citada em 1. a lei de 29 de Dezembro de 1982 (Stbl. 737), que aboliu — salvo para quem satisfaça as condições do.artigo 10.°, n.° 4, da AAW — a garantia, válida para todos os segurados no regime WAO, de que a pensão (líquida) seja pelo menos equivalente ao salário mínimo legal (líquido)?
b)
Para a solução da questão precedente, à luz do prazo previsto pelo artigo 8.° da referida directiva, pelo artigo 5.° da mesma directiva e pelo artigo 5.° do Tratado CEE, deve-se outrossim dar relevo à circunstância de a lei em causa ter sido publicada em 29 de Dezembro de 1982 e ter entrado parcialmente em vigor em 1 de Janeiro de 1983, enquanto que se providenciou a concretização progressiva das suas consequências de facto, partindo de datas quer anteriores quer posteriores à expiração do dito prazo?
3)
Para a solução das questões precedentes são também relevantes as disposições da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976?
4)
Em caso de resposta negativa às questões formuladas em 1) e/ou 2) a), a incompatibilidade das disposições aí citadas implica que a norma comunitária possa ser invocada directamente pelos interessados perante um juiz nacional?»
4.
Como se notou, a Directiva 79/7, de 19 de Dezembro de 1978, visa tornar gradualmente extensivo o princípio da igualdade de tratamento entre homem e mulher (artigo 119.° do Tratado CEE) ao sector da previdência social. Segundo o seu artigo 4.°, n.° 1, tal princípio «implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita... ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes; à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas; ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações».
Para se conformar com a directiva, os Esta-dos-membros tinham um período de seis anos a contar da publicação da mesma, o qual expirou em 22 de Dezembro de 1984 (artigo 8.°). Além disso, na acepção do artigo 5.°, os Estados-membros «tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento».
5.
O juiz a quo coloca-vos, em primeiro lugar, a questão de saber se um sistema de prestações por incapacidade para o trabalho, em que o montante do benefício é estabelecido tendo em conta, quer o estado civil e os rendimentos directa ou indirectamente derivados do cônjuge do titular do direito, quer a existência de filhos a cargo, constitui uma discriminação indirecta e, portanto, contrária ao princípio consagrado no artigo 4.°, n.° 1, da directiva.
É por si mesmo evidente aquilo que induz o Raad van Beroep a colocar-vos esta questão. As normas que deveria aplicar — viu-se — prevêem um aumento da prestação para os indivíduos que têm encargos de família e todos sabemos que mecanismos do gênero, se bem que engendrados em termos de absoluta igualdade entre homens e mulheres, acabam por redundar em nítida vantagem para os primeiros. Na prática, de facto, qualquer homem que não tenha sofrido um acidente de trabalho, que não esteja doente ou desempregado, exerce uma actividade profissional; pelo contrário, são ainda numerosas as mulheres que, quer tenham escolhido ou não tal condição, ficam em casa e, por isso mesmo, não podem provar que têm o cônjuge ou os filhos a seu cargo. Portanto, o homem será mais frequentemente beneficiário de um acréscimo relacionado com o encargo de família e a mulher acabará por ser, em regra, indirectamente discriminada por esse facto.
Ora, o conceito de discriminação indirecta por referência ao estado civil ou familiar não é definido pelas directivas comunitárias relativas à igualdade de tratamento, nem pelos trabalhos preparatórios de tais actos se retiram elementos úteis para a sua identificação. Aliás, um contributo para o seu esclarecimento foi dado pela Comissão das Comunidades em 1981. Em resposta à pergunta escrita n.° 2295/80, quelhe foi apresentada pela deputada Lizin, o comissário para os assuntos sociais, Richard, afirmou efectivamente que discriminações indirectas são as «discriminações ocultas ou veladas», que possam «resultar de facto para os trabalhadores de um determinado sexo devido à... consideração do estado civil ou familiar para efeitos da determinação dos direitos incluídos no âmbito de aplicação das duas directivas» (JO 1981, C 129, p. 22). Em suma, as discriminações indirectas não se fundam formalmente no sexo, mas dão lugar a um «resultado» prático que não é diverso daquele que é determinado pelas diferencas de tratamento que fazem expressa referência ao sexo.
No seu acórdão de 31 de Março de 1981, processo 96/80, Jenkins/Kingsgate (Recueil, p. 911), o Tribunal teve ensejo de examinarum caso de discriminação indirecta contra trabalhadoras subordinadas. Uma cidadã britânica que prestava serviço a tempo parcial tinha acusado o seu empregador de lhe pagar uma remuneração horária inferior à que era recebida por um colega do sexo masculino que trabalhava a tempo inteiro e desempenhava a mesma actividade. Chamado a pronunciar-se sobre o litígio, o Employment Appeal Tribunal pediu-vos a interpretação do artigo 119.° do Tratado, tendo-lhe sido respondido: «Uma diferença de remuneração entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadoras em horário reduzido só constitui uma discriminação proibida se se tratar na realidade de um meio indirecto destinado a reduzir o nível de remuneração dos trabalhadores em horário reduzido, devido ao facto de este último grupo ser composto exclusiva ou predominantemente por pessoas do sexo feminino» (n.° 15).
Há que acrescentar que tal acórdão serviu de pretexto para que a Comissão precisasse ulteriormente o conceito em análise. Afirmou a Comissão que «a consideração de que uma medida tem por destinatárias pessoas de um determinado sexo tem grande importância, independentemente do facto de lhes dizer respeito a título exclusivo ou apenas preponderante». Este dado «estatístico» — ou seja, a simples «preponderância» das mulheres no grupo discriminado — pode até revelar-se decisivo; porém, a sua relevância desaparece em presença de elementos perante os quais a medida pareça objectivamente justificada, sendo óbvio que se eles subsistirem o resultado produzido corresponde ao objectivo visado. Há, portanto, lugar a uma «presunção de discriminação indirecta... quando uma medida aparentemente neutra se destine, de facto, predominantemente aos trabalhadores de um determinado sexo, sem que haja necessidade de comprovar a intenção discriminatória. Pelo contrário, cabe ao autor da medida... apresentar elementos de apreciação aptos a demonstrar que se inspirou em fundamentos objectivamente justificados, estranhos a qualquer ideia de discriminação» [relatório provisório sobre a aplicação da Directiva 79/7, COM(83) 793, de 6. 1. 1984, p. 7].
Ä luz destas observações, parece-me evidente que o problema suscitado pelo juiz a quo impõe que se verifique: a) se o sistema controverso produz, em relação às mulheres, efeitos mais desfavoráveis do que aqueles que dele derivam para os homens; b) se se podem aduzir razões objectivas para o justificar.
Quanto ao primeiro ponto, a resposta é claramente afirmativa. Em 16 de Junho de 1983, dois membros do «Emancipatieraad», ou seja, o organismo competente para os problemas em matéria de emancipação feminina, dirigiram-se à Comissão, lamentanto que a alteração introduzida pela lei de 29 de Dezembro de 1982 ao sistema neerlandês de prestações por incapacidade discriminasse as mulheres. A Comissão solicitou então ao Governo de Haia que lhe fornecesse dados estatísticos referentes ao sexo acerca das consequências que a dita reforma teria tido para os titulares das pensões WAO. A elaboração de tais dados evidenciou que a previsão dos aumentos, unicamente a favor dos titulares com encargos de família, se teria repercutido sobre os segurados, desfavorecendo as mulheres quase no dobro em relação aos homens.
Todavia, deve ser dada uma resposta positiva também à questão formulada em b). Com efeito, ao ocupar-se expressamente dos aumentos para cônjuge a cargo no citado «relatório provisório», a Comissão reputa-os justificados nos casos em que as prestações sejam de montante igual ao mínimo social, uma vez que visam compensar os encargos obviamente superiores aos dos celibatários, que impendem sobre as famílias. Ora, parece-me que este é justamente o nosso caso. O sistema controverso dá, sim, lugar a discriminações, mas inspira-se na equidade e baseia-se em motivos racionais. O seu objectivo consiste, efectivamente, na salvaguarda de um interesse justamente considerado prioritário (a tutela dos indivíduos para quem o cálculo da prestação com base na última remuneração implicaria a descida do benefício abaixo do mínimo social), devido aos seus encargos familiares; além disso, a derrogação ao princípio da igualdade que efectivamente representa contém-se nos limites do estritamente necessário, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
6.
Com a questão formulada em 2) a) o Raad van Beroep pretende saber se o disposto no artigo 4.° da Directiva 79/7 impede os Estados-membros da modificar o sistema de prestações por incapacidade, diminuindo o montante do benefício que cabe aos segurados que não possuam certos requisitos.
A resposta parece-me condicionada pelas conclusões a que acabo de chegar. Se um regime como o neerlandês é de se considerar objectivamente justificado, não contrariando o princípio da igualdade de tratamento, é irrelevante a circunstância de ter reduzido o montante do benefício de que antes gozavam determinados indivíduos.
7.
As questões formuladas em 2) b) e 4) colocam, antes, dois problemas que se prendem com os princípios fundamentais do direito comunitário. Assim, pede-se ao Tribunal que estabeleça: a) quais os poderes de que dispõem os Estados-membros durante o prazo fixado para a concretização da directiva e se as medidas nacionais manifestamente contrárias ao disposto por esta são susceptíveis de controlo jurisdicional antes de o dito prazo expirar; b) se o princípio da igualdade no sector da previdência social tem efeito directo e se os particulares podem fazer valer em juízo os direitos subjectivos que dele decorrem durante o decurso do prazo a que aludi.
No tocante ao primeiro problema, concordo com as alegações apresentadas pela Comissão nas suas observações escritas. Ela retoma e desenvolve uma tese defendida com autoridade na doutrina, segundo a qual, mesmo nos casos em que a directiva não contenha uma cláusula de «standstill», a sua notificação gera um «efeito de bloqueio», no sentido de que veda aos Estados a adopção de medidas contrárias às suas disposições. De facto, como se sabe, o objectivo peculiar da directiva é a harmonização dos ordenamentos jurídicos dos países membros reduzindo as diferenças legislativas e administrativas existentes. É óbvio, pois, que, pelo simples facto de ter sido emanada, ela obriga os ditos Estados a absterem-se de introduzir medidas novas e susceptíveis de acentuar aquelas diferenças.
Nem se diga que estas afirmações contrastam com o acórdão de 5 de Abril de 1979, processo 148/78 (Ratti, Recueil, p. 1629). E certo que, no seu n.° 44, o Tribunal afirmou que, até à expiração do prazo previsto para a actuação da directiva, «os Estados-membros se mantêm livres de disciplinar a matéria». Porém, como qualquer outra liberdade, também esta está sujeita a limites e, em primeiro lugar, aos limites ditados pela lógica. Assim, não restam dúvidas de que ela implica o poder de manter em vigor normas ou práticas discordantes; mas, como acabo de dizer, é igualmente certo que lhes não é atribuído o poder de agravar a disparidade a que a directiva pretende obviar. Considera-se, entre outras coisas, que as medidas tomadas durante o decurso do prazo devem necessariamente valorar-se como medidas destinadas a actuar a directiva comunitária; e tais medidas devem pelo menos não contrariar os preceitos da directiva.
Mas não basta. A favor da solução que vos sugiro milita ainda o artigo 5.°, segundo parágrafo, do Tratado, que impõe aos Esta-dos-membros a não adopção de medidas susceptíveis de «pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado». O não cumprimento desta obrigação geral, a falta da cooperação e da solidariedade que integram o seu conteúdo, é, portanto, a primeira acusação que a Comissão deverá mover contra os países a quem imputar, no quadro do artigo 169.°, o desprezo pelo «efeito de bloqueio» e, portanto, pela proibição de regressão devido à notificação da directiva. De resto, o Tribunal tem feito frequentemente referência ao artigo 5.°, segundo parágrafo, precisando os limites dos poderes que cabem aos Estados perante actos comunitários diversos das directivas mas, como estas, constitutivos de direitos e obrigações sujeitos a prazo: [ver, por último, os acórdãos de 14 de Fevereiro de 1978 (processo 61/77, Comissão//Irlanda, Recueil, p. 417), 4 de Outubro de 1979 (processo 141/78, França/Reino Unido, Recueil, p. 293), 10 de Julho de 1980 (processo 32/79, Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 2403) e 5 de Maio de 1981 (processo 804/79, Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 1045)].
Menos problemáticas parecem ser as outras questões de princípio colocadas pelo juiz a quo. Elas dizem respeito: a) à eficácia directa do artigo 4.° do Directiva 79/7; b) à possibilidade de os particulares invocarem em juízo, já durante o período fixado para a concretização, os direitos subjectivos que tal norma lhes atribui, opondo-se a medidas nacionais não adequadas e contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.
Quanto ao primeiro ponto, remeto para as conclusões que apresentei em 9 de Julho de 1986, no processo 71/85, Países Baixos/Federatie Nederlandse Vakbewing (acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Colect., p. 3855, 3864). Sustentei aí a eficácia directa das disposições, sublinhando em especial a debilidade do argumento contrário, que faz apelo à discricionariedade reservada aos Estados no tocante às modalidades de actuação do princípio da igualdade no sector de previdência social. Quanto ao segundo problema, basta invocar de novo o acórdão Ratti e citar o acórdão de 19 de Janeiro de 1982, processo 8/81 (Becker, Recueil, p. 53). Em ambos os acórdãos, o Tribunal decidiu que a eficácia directa pode ser invocada apenas a partir da expiração do prazo dentro do qual a directiva devia ser concretizada: admitir o contrario equivalería, de facto, a não ter em linha de conta a diferença que o artigo 189.° do Tratado estabelece entre a directiva e o regulamento.
8.
Com a terceira questão pretende-se determinar se a Directiva 76/207, relativa à igualdade de tratamento nas relações laborais, tem incidência sobre o sistema em causa. A resposta é positiva na medida em que se comprove que este último desincentiva sobretudo as mulheres do acesso ao mercado de trabalho, mas a incidência assim comprovada deixa de ter qualquer peso a partir do momento em que, pelas razões postas em evidência no n.° 5, se deve considerar o dito sistema objectivamente justificado e, portanto, não discriminatório.
9.
Por todas as considerações até aqui expostas, sugiro-vos que se responda como se segue às questões formuladas pelo Raad van Beroep de Amsterdão, por decisão de 4 de Fevereiro de 1985, no processo J. W. Teuling-Worms contra Bedrijfsvereniging voor de Chemische Industrie:
1)
O conceito de «discriminação indirecta» constante do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve interpretar-se no sentido de que abrange uma medida que faça parte de um sistema de previdência social e que se baseie num critério de diferenciação aparentemente neutro mas abranja sobretudo as mulheres, desfavorecendo-as mais sensivelmente do que os homens, a menos que tal critério se baseie em fundamentos objectivos susceptíveis de justificar a desigualdade de tratamento.
2)
O disposto pela Directiva 79/7, em conjugação com o artigo 5.° do Tratado CEE, impõe aos Estados-membros a abstenção, durante o período fixado para a actuação da directiva, de tomar medidas que agravem a situação existente ao tempo da notificação e, consequentemente, se arrisquem a pôr em perigo a realização do resultado pretendido pela directiva comunitária. No entanto, os particulares poderão prevalecer-se das disposições dotadas de efeito directo somente a partir da expiração do prazo dentro do qual a directiva deva ser actuada.
3)
O conceito de «discriminação indirecta» contido no artigo 2.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho, deve interpretar-se no sentido de que abrange uma medida susceptível de desincentivar principalmente as mulheres do acesso ao mercado de trabalho, a menos que se funde em motivos susceptíveis de justificar a desigualdade de tratamento.
( *1 ) Tradução tio italiano.
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